Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
829/05.3PJLSB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DIREITOS DE DEFESA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO
NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - As garantias do processo criminal não se cingem à perspectiva de garantias de defesa.
II - De acordo com o comando constitucional do n.º 7 do art. 32.º da CRP, aditado pela 4.ª revisão constitucional (Lei 1/97, de 20-04), o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
III - Em consonância, a Lei 26/2007, de 23-07-2007, teve em vista o reforço não só dos direitos de defesa do arguido, como do papel do assistente, como garante da prossecução da justiça e fiscalizador da actividade do MP, em processo penal.
IV - O assistente tem legitimidade para requerer a revisão, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia - art. 450.º, n.º 1, al. b), do CPP.
V - O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no art. 29.º da CRP, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, inserido no Título II “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - LC 1/82, de 30-09 - no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”. Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal.
VI - Esta norma reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença», como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, pág. 498.
VII - Nos termos do referido art. 449.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
VIII - A Lei 48/2007, de 29-08, entrada em vigor em 15-09, introduziu 3 novas alíneas ao n.º 1 do referido art. 449.º, com a redacção seguinte: e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça - O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do CPP operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, pela Lei n.º 52/2008, de 28-08, pela Lei n.º 115/09, de 12-10 e pela Lei n.º 26/2010, de 30-08).
IX - A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
X - Conforme escreveu Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302) “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
XI - Nas palavras do Ac. do STJ de 20-04-2005, publicado na CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no art. 449.º do CPP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
XII - A revisão consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
XIII - Este recurso extraordinário apenas pode ser interposto de decisões transitadas em julgado, como de forma clara ressalta dos arts. 449.º, n.º 1, e 451.º, n.º 3, do CPP, e do próprio fundamento, da razão de ser do carácter extraordinário do recurso.
XIV - Se, para além do mais, incluída a alteração de data da segunda sessão de julgamento, a sentença proferida, absolutória para o arguido, mas condenatória para o assistente/demandante cível, jamais lhe foi notificada, como se impunha, é de concluir que, aquando da interposição do presente recurso a sentença absolutória (condenatória em termos tributários para o demandante) ainda não havia transitado em julgado, falecendo este pressuposto imprescindível, para que pudesse ser interposto o recurso de revisão.
XV - Assim, se ao tempo em que foi deduzido, o recurso não era admissível, terá de ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.
XVI - É inadmissível o recurso de revisão interposto por um assistente/demandante cível, que viu desatendida a queixa-crime e o deduzido, por adesão, pedido cível de indemnização, em virtude da absolvição do arguido da imputada pelo queixoso/ofendido/lesado, prática de um crime de furto simples, bem como da conexa responsabilidade civil pela impetrada indemnização pelos prejuízos alegadamente produzidos, na medida em que a desenhada pretensão recursiva, face à sua indefinição, não é de ter-se como alicerçada, mesmo que longinquamente, em algum dos limitados pressupostos previstos, taxativamente, nas diversas alíneas do art. 449.º do CPP, mas fundamentada na inobservância de preceitos processuais.
XVII - Se o demandante cível não alberga a sua pretensão em qualquer fundamento de revisão previsto, o recurso de revisão não configura o meio processual idóneo, pelo que deve ser julgado improcedente.
Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 829/05.3SPJLSB, do 4.º Juízo Criminal - 3.ª Secção, da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido AA, que, por sentença de 24 de Fevereiro de 2010, constante de fls. 224 a 228, depositada no mesmo dia - fls. 229 - foi absolvido do crime de furto, p. p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, que lhe era imputado, em autoria material, pelo Ministério Público, bem como do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais deduzido  pelo assistente e demandante cível, BB.

Foi ainda decidido na referida sentença, após a absolvição do demandado cível AA, do pedido, o seguinte: «Custas cíveis pelo assistente BB – cfr. Art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – por às mesmas ter dado causa».

Em 29 de Junho de 2010 o assistente/demandante cível interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, requerendo que as alegações sejam proferidas por escrito, com base nos fundamentos constantes de fls. 2 a 10, apresentando as seguintes conclusões (em transcrição):

A. O Tribunal violou o artigo nº 313º/1b) do CPP, ao omitir os factos e disposições aplicáveis.

B. Nos termos do art°313º/3 do CPP, a forma de notificação da notificação do despacho que designa a data de Audiência e julgamento efectua-se via postal simples se no decurso do processo o notificando não tiver alterado a residência, como é o caso, o que não aconteceu, omitindo-se a notificação, violou o Tribunal este preceito;

C. Nos termos do art° 113°/9 CPP, as notificações relativas a marcação de audiência e sentença devem ser notificadas tanto ao Assistente como ao seu mandatário; entendeu o Tribunal que não seria necessário proceder à notificação do Assistente, tendo em conta que teria notificado o seu mandatário, conforme consta da acta de audiência de 10 de Fevereiro de 2010, com este facto, violou a referida norma que impõe que aquelas notificações devem ser realizadas para ambos os intervenientes;

D. Tendo marcado uma nova hora para a segunda data de marcação, para continuação da diligência, em plena violação do art.º113º/9 CPP e do art.º 328º/7 do CPP, não mandou notificar os faltosos, pois apenas os presentes devem ser considerados notificados da interrupção ou adiamento;

E. O Tribunal omitiu as notificações relativas à prolação de sentença, deixando de notificar quer o Assistente, quer o seu Mandatário, com o que, mais uma vez, violou o art.º 113º/9 CPP;

F. Ao decidir que a presença do Assistente era essencial para a correcta averiguação de quem cometeu aquele crime, ou se o Arguido cometera aquele crime, o Tribunal a quo contradisse o despacho proferido em sede de audiência em que justifica o facto de não adiar a diligência, por inexistência de fundamento, nos termos do art.º331º/1 e 330°/2 ambos do CPP, o que implica que a presença do Assistente era indispensável à boa decisão da causa, ao que, deveria o Tribunal ter decidido pelo Adiamento nos termos do art.º 331º/3 do CPP, diligenciando pela notificação do Assistente, que havia sido omitida;

G. Ao declarar em sede de Sentença que a Audiência de discussão e julgamento foi efectuada, com observância de todo o formalismo legal, o Tribunal A Quo decide erroneamente pela inexistência de irregularidades e nulidades que obstem ao imediato conhecimento do mérito da causa, ignorando as nulidades processuais constantes do processo, nomeadamente as nulidades referentes às notificações, viola esta decisão o art° 122º/l do CPP que prevê que a declaração de nulidade resultante da omissão das notificações obrigatórias, importa na nulidade de todos os actos subsequentes, incluindo o a Audiência de Julgamento e a própria Sentença, que são por esta via NULOS;

H. Em cumprimento do disposto no art° 122º/2, a declaração de nulidade dos actos subsequentes aos actos feridos por este vicio deve ser sanada com a repetição do Julgamento, cumprindo-se as formalidades legalmente previstas com o que se fará Verdadeira Justiça!

O Ministério Público junto do 4.º Juízo Criminal de Lisboa apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 19 a 22, propugnando pela rejeição do recurso, e concluindo:

1. O presente Recurso, interposto pelo Assistente nos autos, respeita a diversas decisões proferidas nos autos em momentos bem distintos, pelo que até parece não ser da Douta Sentença do processo, já que são referidas outras Decisões entretanto eventualmente transitadas em julgado, o que se estranha.

2. Acresce que o meio processual escolhido pelo Assistente é manifestamente errado, uma vez que o Recurso de Revisão é, por natureza, excepcional, pelo que o respectivo regime, constante dos arts. 449° e segs. do CPP, tem uma previsão bem delimitada na lei.

3. Nessa conformidade, as situações em que tal meio processual é admitido constam de uma enumeração taxativa, ínsita no art 449° do CPP.

4. Ora, as motivações de Recurso apresentadas pelo Assistente não podem ser integradas em qualquer das alíneas do referido Preceito Legal.

5. Nesta conformidade, o meio processual utilizado pelo Assistente é manifestamente inadmissível e inadequado, pelo que o presente Recurso deve ser rejeitado liminarmente.

6. Pelo que, deverá ser mantida a Douta Decisão recorrida.

O Exmo. Juiz emitiu parecer nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, em despacho manuscrito, a fls. 23 e verso, nestes termos:

«Ao abrigo do disposto no art. 454.º do CPP, refere-se que o recurso de revisão de que o assistente lançou mão para reagir contra a decisão de absolvição proferida no autos principais é manifestamente inadmissível e inadequado.

Concorda-se integralmente com o exposto na resposta do digníssimo Magistrado do M. P., sendo que o peticionado pelo arguido não encontra eco, ou se encontra fundamentado numa das alíneas do art. 449.º, n.º 1, do C.P.P.

Refira-se por fim, que as nulidades invocadas pelo arguido encontram-se apreciadas a fls. 259 e 260, tendo o tribunal indeferido as mesmas».

Foi solicitado o envio do processo principal.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, de fls. 59 a 62, onde consigna que: (Transcreve-se na íntegra o parecer por analisar toda a situação do processo e sobretudo, de forma cirúrgica, apontar os elementos relevantes a tomar em consideração num processo que passou quase completamente “a latere” do assistente/demandante cível, à margem do seu conhecimento. De nossa responsabilidade são os realces a negrito)

«BB, em 28.06.2010 (fls. 13), interpõe um recurso, pagando taxa de justiça e multa (fls. 11, 12 e 14, 15), requerendo as alegações por escrito mas a que chamou recurso extraordinário de revisão (fls. 2).

As conclusões do requerimento que delimitam o conhecimento do recurso conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, só nos levam no sentido de recurso ordinário, pois as normas violadas - arts. 313°, n° 1 al. b), n° 3, 328°, n° 7, 113°, n° 9, 330°, n° 2 e 122°, n° 2 do C.P.P., apenas poderão ser defensáveis nesse tipo de recursos e não cabem em nenhum dos fundamentos p. no art. 449, n° 1 do C.P.P..

Também parece resultar quer dos fundamentos da motivação quer da informação do Mmº Juiz e da resposta do MP ou ainda do processo principal que a decisão absolutória poderia não ter transitado pois dela não foi notificado o assistente (nem o seu advogado), quando o arguido, tendo estado presente na leitura (fls. 230), foi notificado de tal decisão, por via postal simples (em 23.03.2010 - fls. 232).

E, por isso, o assistente interpõe recurso e a 3.ª Secção certamente considerou que já tinham passado os 20 dias, mas que ainda estava dentro do prazo p. no art. 145° do C.P.C, e por isso, além da taxa de justiça, foi paga a multa.

Para melhor contextualizar resumirmos os factos do processado principal.

Os factos que originaram a queixa do assistente BB ocorreram na noite de 2.08.2005, tendo sido deduzida acusação em 1.02.2006 contra AA por autoria de um crime de furto simples.

Em 27.07.2006 foi, pelo Mm° Juiz, recebida a acusação e admitido o pedido cível, mas não foi designado dia para julgamento.

Passados quase 2 anos, em 28.05.2008, por não “haver” disponibilidade na agenda foi marcada a realização da audiência em 12.01.2011, 13h 30m ou em 20.01.2011 à mesma hora.

Em 15.10.2009 em cumprimento do provimento n° 4/2009, para maior celeridade foram alteradas as datas para realizações das audiências de julgamento para 10.02.2010 ou 17.02.2010 às 14 h.

Em 1.02.2010 o MP prescindiu da testemunha Pedro, por residir em Londres e a mesma não ser notificada por via de carta registada!!

As notificações do Assistente foram sempre remetidas para a morada indicada na queixa da P.S.P., embora até para prestar declarações em inquérito fosse conhecido que o local de trabalho era na Suécia e foi de lá que veio. Por isso nunca foi notificado das diversas datas de julgamento.

Os serviços (e o MP) em vez de solicitarem informações ao advogado constituído pelo assistente, solicitaram informação à P.S.P.!!

Finalmente em 10.02.2010 começou a audiência de julgamento, estando presente apenas, o arguido AA, tendo-lhe sido nomeado um defensor.

A Digna Magistrada do MP requereu no inicio da audiência com prévias diligências para apurar o actual paradeiro do Assistente, agora através do seu bilhete de identidade e do tribunal, sem ter sido tomado em conta quer o pedido cível quer as declarações em inquérito, nem do advogado constituído. No entanto e apesar de desde 3.01.2006, tomada de declarações (fls. 125) nunca mais ter sido contactado, é referido tal promoção que “tudo indica que há manifesto desinteresse”!!

Mas afinal pelo Bilhete de Identidade, cuja pesquisa não terá ocorrido durante o julgamento, como é referido, mas sim ao fim da tarde - 18h 12m 30 s foi, finalmente, descoberta a residência do Assistente, em Estocolmo (fls. 2l6).

No entanto foi decidido que inexistia fundamento para o adiamento da audiência, porque seria inviável?! a sua comparência em audiência por residir em Estocolmo e porque sendo um crime semi-público, “perante a sua conduta omissiva parecia ter perdido o interesse neste”(o assistente).

Foi interrompida a audiência para continuar na 2ª data às l0h para visualização do CDR e ordenadas as notificações (fls. 219).

O arguido foi dispensado e no entanto mais ninguém foi notificado.

Feitas as alegações pelo MP e o defensor oficioso a leitura da sentença foi marcada para 24.02.2010 às 14 horas e ordenada a notificação mais uma vez.

Só foi notificado o arguido.

A decisão foi proferida nesse dia e além de todos os factos terem sido dados como não provados, consta ainda que o “assistente não compareceu em sede de audiência sendo desconhecido o seu paradeiro”.

No entanto por ordem do Mm° Juiz até já constava dos autos e em audiência foi referido que a residência do assistente era em Estocolmo.

Mais uma vez no final da decisão é ordenada notificação mas ninguém foi notificado - assistente e/ou o seu advogado.

E por tudo isto ter-se-á de concluir que este acórdão/sentença não transitou.

Mas em 06.04.2010 foram remetidos os autos à Central para a conta/liquidação que depois de efectuada, e ter sido considerado responsável o assistente BB, dela foi notificado o MP e o advogado defensor do arguido.

Só nos fins de Maio, devido ao “lapso”, é notificado o advogado e o assistente, para a “eterna” morada de Lisboa, apesar de a fls. 216 constar a morada em Estocolmo, encontrada pelo próprio tribunal.

Devido a esta notificação ao seu advogado, o assistente reagiu arguindo a nulidade das guias de pagamento, devido às notificações omitidas.

Foi proferido despacho em 14.07.2010 declarando a inexistência de qualquer nulidade por falta de notificação, indeferindo o requerido.

No entanto, nos termos do n° 9 do art. 113° as notificações ... do assistente, ressalvam-se de poderem ser notificadas ao advogado no caso de ... sentenças, pois além do próprio assistente também podem ser notificados ao advogado.

Isto significa que o assistente terá de ser notificado pessoalmente da sentença e que por isso ainda não transitou a decisão.

Não tendo transitado a decisão absolutória não pode, conforme dispõe o n° 1 do art. 449° do C.P.P..

E para além da sentença não ter transitado, na motivação de recurso também não são suscitados os fundamentos sobre a verdade material, mas apenas questões processuais que poderão/deverão ser decididas em recurso ordinário.

Assim parece-nos que o recurso interposto pelo assistente BB apesar de inicialmente se referir ao recurso extraordinário de revisão, só poderá vir a ser admitido como recurso ordinário devido a toda a sua fundamentação».

            Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

           

Cumpre decidir.

O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, sem embargo das questões que sejam de conhecimento oficioso.

            Questão a resolver.

            A única questão a apreciar, atentos os fundamentos apresentados, prende-se com a viabilidade e admissibilidade da revisão de sentença em causa, com a idoneidade do meio processual escolhido.

Factos a considerar
                               

Atentos os particulares fundamentos invocados pelo requerente, impor-se-á passar em revista o que se passou no processo, e neste sentido, para além do exposto no douto parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, acrescentam-se os seguintes elementos de facto, que devem ser tidos em concatenação com aqueles, a fim de evitar duplicidade de apreciação.

BB, denunciante no processo em causa, em 11-08-2005, conforme fls. 7, requereu a constituição como assistente, e a fls. 9 a 17, deduziu pedido cível de indemnização.   

Foi admitido como assistente por despacho de fls. 31.

A fls. 38 consta a informação de que o assistente residia no estrangeiro, o que é reafirmado a fls. 118.

A fls. 122 consta a informação de que o assistente regressaria a Portugal em 20 de Dezembro (de 2005), permanecendo alguns dias.

O assistente sem qualquer notificação – cfr. fls. 123 - interveio pessoalmente no processo, prestando declarações em 03-01-2006, a fls. 125-6, não se tendo tido o cuidado de anotar a morada actual, consignando-se apenas “melhor identificado a fls. 2 dos presentes autos” – ou seja, “manteve-se”, de forma indevida, a morada inicial, na Rua …, Lisboa, constante igualmente da procuração de fls. 23.

Foi tentada a notificação do assistente da acusação pública para a mesma morada - fls. 132 - sendo a carta  devolvida – fls. 136.

Foi tentada a notificação da acusação pública por OPC, fornecendo-se a mesma morada - fls. 137/8 – com resultado negativo - fls.150/1.

A acusação foi recebida em 27-07-2006, mas não foi designada data para julgamento, dada a impossibilidade de agenda, invocando-se o Decreto-Lei n.º 184/00, de 10-08 – fls. 141.

Foi tentada a notificação da acusação e do despacho que a recebera por via postal registada com prova de recepção ainda para a mesma morada -  fls. 146 – tendo sido devolvida a carta para notificação - fls.  152.

Em 28-05-2008, em “despacho standardizado”, como era comum, aliás, à época, constante de fls. 154, reconhecendo não poder ser em data anterior, foi marcada a realização do julgamento para 12 de Janeiro de 2011, pelas 13 horas e 30 minutos, e havendo lugar ao adiamento da audiência ou ao prosseguimento da mesma, ficava, desde logo, indicado o dia 20 de Janeiro de 2011, pelas 13 horas e 30 minutos.
Mais tarde, conforme despacho de 15-10-2009, proferido a fls. 177, em cumprimento do provimento n.º 4/2009, no sentido de obter-se uma maior celeridade na realização da justiça, procedeu-se a uma alteração das datas de julgamento, fixando-se, antecipando-se, como novas datas as de 10-02-2010, pelas 14 horas, e de 17-02-2010, pelas 14 horas.
Da nova data foi notificado o Advogado do assistente - fls. 180 - e para o assistente foi enviada notificação por carta registada com prova de recepção, repetindo-se uma vez mais a inefável morada da Rua …. Lisboa - fls. 183.
A qual, como habitualmente, foi devolvida - fls. 197.
Seguiu-se tentativa de notificação do assistente para o julgamento direccionada para o Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, mas uma vez mais de novo para a mesma velha morada de Lisboa! - fls. 198/9 e 208/9 - merecendo resposta negativa em 26-01-2010, no sentido de não ter possível a notificação por o visado não residir, não ser conhecido na morada! - fls. 210.
A seguir a esta informação, o Ministério Público, em 05-02-2010, em despacho lavrado no Campus de Justiça de Lisboa, constante de fls. 212, escreveu: «Fls 197 a 211 - Testemunha/assistente/demandante, BB – visto. Nada mais a promover».  
Na sequência de tal tomada de posição por parte da acusação foi ordenado se aguardasse a realização do julgamento - fls. 213.
 Na audiência de julgamento de 10-02-2010, não compareceu o assistente, como consta da acta fls. 217, bem como o seu advogado, mas consignando-se quanto ao assistente a menção de «não notificado».
Da acta, a fls. 218, consta que o Ministério Público dixit «Requeiro o início da audiência, devendo antes de mais serem realizadas diligências no sentido de apurar o actual paradeiro do assistente, tendo em conta o número de bilhete de identidade constante da procuração de fls. 23 e telemóvel de fls. 2, sendo certo que o crime é de natureza semi-pública, dependente de queixa, e que tudo indica que há manifesto desinteresse».   
Consta ainda da acta, imediatamente a seguir, que «Foi tentada a pesquisa na base de dados pelo número do bilhete de identidade do assistente (...), tendo sido determinada a junção aos autos do print obtido».
E ainda o seguinte: «Foi ainda tentado o contacto telefónico para o número de telemóvel de fls. 2 (...), o qual resultou infrutífero pois o mesmo encontrava-se fora de serviço».
De seguida foi proferido o seguinte despacho: «Não tendo sido possível obter a comparência do assistente nem do seu ilustre mandatário nesta audiência de julgamento, ao abrigo do disposto nos art.ºs 330.º, n.º 2 e 331.º, n.º1 do C.P.Penal, inexiste fundamento para o adiamento da audiência, sendo certo que a residência do assistente é em Estocolmo e sendo essa informação do ano de 2006, torna-se inviável obter-se a comparência do assistente em sede de audiência de julgamento, sendo que estamos perante um crime semi-público, para o qual o assistente, perante a sua conduta omissiva parece ter perdido o interesse neste.
Estando presente o arguido, dá-se início à audiência de julgamento». (sublinhados nossos).     
Na audiência foi ouvido o arguido, procedendo o tribunal à análise dos fotogramas juntos aos autos, tendo sido tentada a visualização do CD-R, que se mostrou impossível ver na sua totalidade.
E assim, a fim de proceder à sua visualização, foi interrompida a audiência e determinada a sua continuação para a 2.ª data, no dia 17-02-2010, pelas 10,00 horas e não às 14.00 horas, por impossibilidade de agenda do defensor nomeado ao arguido.
Do despacho, imediatamente a seguir à alteração de data prevista para a continuação de julgamento, consta apenas o seguinte: «Diligencie-se pela presença do técnico de informática no dia designado para a continuação do julgamento. Notifique.»
Consta ainda da acta, a fls. 220, que «Logo, todos os presentes foram devidamente notificados…».
Na segunda sessão de julgamento, correspondente à continuação da audiência de julgamento, em 17-02-2010, conforme acta de fls. 221/2, apenas presente esteve o defensor oficioso do arguido, como, de resto, era perfeitamente expectável, uma vez que o assistente, bem como o “reincidente” faltoso Mandatário do assistente, não foram efectivamente notificados da alteração da hora da continuação da audiência, como deveriam ter sido, igualmente não se encontrando presente o arguido, aliás, dispensado de comparecer, uma vez que na anterior sessão, requerera a dispensa de presença para a 2.ª data, por ir submeter-se a uma intervenção cirúrgica, estando então em convalescença, o que, então, foi deferido.
Como apodíctico é, os sujeitos processuais ausentes na primeira sessão do julgamento – o assistente e respectivo mandatário - que deveriam ter sido notificados do despacho proferido na primeira sessão, maxime, em razão da alteração da hora marcada para a continuação da audiência de julgamento, não foram notificados da nova data de julgamento, em função daquela alteração, uma vez que manifesto é, face ao que consta do processo, que não houve o elementar cuidado de dar a conhecer aos não presentes a alteração da hora de continuação do julgamento.
Na verdade, entre fls. 220, a última folha da acta de audiência de 10-02-2010, onde foi proclamada a alteração de hora e a imediata fls. 221, respeitante a acta de continuação da audiência, como óbvio é, nada foi feito!
Para leitura de sentença foi designado o dia 24-02-2010, à qual esteve presente, para além do Ministério Público e do defensor oficioso, apenas o arguido - fls. 230.  
Repete-se, pela necessidade de reafirmação de omissão e não em escusada demasia: O assistente e respectivo advogado não foram notificados da alteração da data de segunda sessão de julgamento de 17-02-2010, bem como da subsequente data agendada para a leitura da sentença – cfr. acta de fls. 221/2 -, onde foi patente a opção pela exclusiva notificação do arguido – afirmada com a notificação de fls. 223 -, sem a mínima preocupação quanto a notificação do Assistente e seu Advogado!!!

Da falta de notificação da sentença ao assistente.

Não há qualquer dúvida de que a sentença proferida nos autos nunca foi notificada ao assistente.

Imediatamente a seguir à sentença, que consta de fls. 224 a 228, respectiva declaração de depósito, que se encontra a fls. 229, e à acta de leitura de sentença, que faz fls. 230, não há nos autos qualquer diligência no sentido de notificação do sujeito processual assistente/demandante cível, no sentido de lhe dar a conhecer a sentença proferida, a absolvição do arguido/demandado quanto à acusação crime e quanto ao deduzido pedido cível de indemnização, bem como a sua condenação em termos tributários, uma vez que o que se segue é, após a notificação do arguido, pura e simplesmente, a remessa dos autos à Secção Central para CONTA /LIQUIDAÇÃO, conforme consta de fls. 235!

Feita foi a conta e apurado o devido, tendo sido tentada a notificação do “devedor” assistente, conforme fls. 236, 237, 240/1, mais uma vez se indicando, em ofício de 25-05-2010, a mesma antiga direcção, a “eterna” morada, como refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, ou seja, a da Rua …, …, Lisboa - fls. 237, 241 e 243 -, e tudo isto muito tempo depois de o tribunal ter tido conhecimento de que não residia ali - fls. 208 a 212 -, e após ter dado como assente que o assistente residia em Estocolmo, segundo informação de 2006, como de forma expressa consta do despacho ditado para a acta de julgamento de fls. 218!

A fls. 216 consta como residência do assistente a seguinte - SUÉCIA, … STOCKHOLM.

O mandatário foi notificado por carta - fls. 242.

Em 09-06-2010 veio o Advogado do assistente, notificado da conta de liquidação do processo, arguir nulidade das notificações – fls. 245 a 249 – o que veio a ser indeferido por despacho de fls. 259 e 260.

Apreciando.

 As garantias do processo criminal não se cingem à perspectiva de garantias de defesa.

De acordo com o comando constitucional do n.º 7 do artigo 32.º, aditado pela 4.ª revisão constitucional (Lei n.º 1/97, de 20-04), o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

Em consonância, veja-se que na Lei n.º 26/2007, de 23-07-2007, se teve em vista o reforço não só dos direitos de defesa do arguido, como do papel do assistente, como garante da prossecução da justiça e fiscalizador da actividade do Ministério Público, em processo penal.
O assistente tem legitimidade para requerer a revisão, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia - artigo 450.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, inserido no Título II “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro - no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.
Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 
Releva para o caso o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo artigo 21.º da Constituição da República, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929.
O aludido n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.
«É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença», como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, pág. 498.       

Nos termos do referido artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte:
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
(O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto).

A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
Conforme escreveu Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302) “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-04-2005, publicado na CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.

Da tempestividade do recurso

Como é sabido, a revisão consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
Com o presente recurso pretende o requerente, assistente/demandante cível, se autorize a revisão da sentença absolutória do arguido, onde como contraponto, em consequência do exercício da adesão da acção cível, se inclui o segmento que o condenou em custas cíveis, o que suporia o inevitável trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal.
O presente recurso extraordinário apenas pode ser interposto de decisões transitadas em julgado, como de forma clara ressalta dos artigos 449.º, n.º 1 e 451.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e do próprio fundamento, da razão de ser do carácter extraordinário do recurso.   
Invoca o requerente falta de notificação do despacho que designou a data de audiência de julgamento e da sua alteração, bem como da sentença, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal.
Estabelece o artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, que «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar».
Ora, como vimos supra, para além do mais, incluída a alteração de data da segunda sessão de julgamento, a sentença proferida, absolutória para o arguido, mas condenatória para o assistente/demandante cível, jamais foi notificada ao assistente/demandante cível, como se impunha. 
Aquando da interposição do presente recurso a sentença absolutória (condenatória em termos tributários para o demandante) ainda não havia transitado em julgado, falecendo este pressuposto imprescindível.
Neste contexto, ao tempo em que foi deduzido, o recurso não era admissível, razão porque terá de ser rejeitado, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

Da admissibilidade do recurso

            O caso presente assume um particular enquadramento, uma vez que, diversamente do que é normal acontecer neste tipo de recurso extraordinário, no caso presente o requerente não é um cidadão arguido, alegadamente injustiçado, condenado em pena criminal, uma vítima de erro judiciário, procurando discutir a verdade material acerca da autoria do crime por que foi condenado, mas antes um assistente/demandante cível, que viu desatendida a queixa-crime e o deduzido, por adesão, pedido cível de indemnização, em virtude da absolvição do arguido da imputada pelo queixoso/ofendido/lesado, prática de um crime de furto simples, bem como da conexa responsabilidade civil pela impetrada indemnização pelos prejuízos alegadamente produzidos, por óbvia e manifesta falta de provas, alegadamente ocorrida em resultado da violação por parte do tribunal de julgamento de meras normas processuais…
Note-se que por força da absolvição crime e sequente absolvição do pedido cível o recorrente é condenado nas custas da demanda cível deduzida por adesão.
Ora, o recorrente é apenas condenado – aliás, só podia ser condenado, na perspectiva tributária - por custas por sucumbência, por força da regra do artigo 446.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
            
A desenhada pretensão recursiva, face à sua indefinição, não é de ter-se como alicerçada, mesmo que longinquamente, em algum, em qualquer, dos limitados pressupostos previstos, taxativamente, nas diversas alíneas do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Aqui, decididamente, não estão em causa factos relativos ao modo e circunstância do crime, mas apenas a aspectos processuais, a incumprimentos de normas de ordem adjectiva relacionadas com notificações para a audiência e da própria sentença.
O requerente não invoca, nem o expressa concretamente, como fundamento da pretendida revisão, qualquer dos fundamentos do presente recurso extraordinário, previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, como a reconhecida falsidade de meios de prova determinantes para a decisão condenatória, nem que os mesmos concitem a afirmação do surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Não também, a prova de sentença proferida por juízes ou jurados, ou a inconciliabilidade de decisões, ou a apresentação de novos factos ou meios de prova, para além de o caso, obviamente, não preencher qualquer das situações previstas do novo enquadramento resultante da reforma de 2007.  
Fundamenta o requerente a pretendida revisão de sentença apenas na inobservância de preceitos processuais.
E não em qualquer fundamento de revisão previsto, uma vez que a situação descrita na motivação de recurso não corresponde a nenhuma das situações previstas no artigo 449.º, não sendo este o meio processual idóneo.
Mesmo que tempestivo fosse o recurso, sempre seria inadmissível.

Decisão

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente/demandante cível BB, denegando a pretendida revisão.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04) em 2 UC.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Lisboa, 2 de Março de 2011

Raul Borges (Relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira