Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DIREITOS DE DEFESA ASSISTENTE LEGITIMIDADE CASO JULGADO NOTIFICAÇÃO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - As garantias do processo criminal não se cingem à perspectiva de garantias de defesa. II - De acordo com o comando constitucional do n.º 7 do art. 32.º da CRP, aditado pela 4.ª revisão constitucional (Lei 1/97, de 20-04), o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. III - Em consonância, a Lei 26/2007, de 23-07-2007, teve em vista o reforço não só dos direitos de defesa do arguido, como do papel do assistente, como garante da prossecução da justiça e fiscalizador da actividade do MP, em processo penal. IV - O assistente tem legitimidade para requerer a revisão, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia - art. 450.º, n.º 1, al. b), do CPP. V - O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no art. 29.º da CRP, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, inserido no Título II “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - LC 1/82, de 30-09 - no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”. Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. VI - Esta norma reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; e b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença», como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, pág. 498. VII - Nos termos do referido art. 449.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VIII - A Lei 48/2007, de 29-08, entrada em vigor em 15-09, introduziu 3 novas alíneas ao n.º 1 do referido art. 449.º, com a redacção seguinte: e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça - O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do CPP operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, pela Lei n.º 52/2008, de 28-08, pela Lei n.º 115/09, de 12-10 e pela Lei n.º 26/2010, de 30-08). IX - A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769. X - Conforme escreveu Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302) “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7). XI - Nas palavras do Ac. do STJ de 20-04-2005, publicado na CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no art. 449.º do CPP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo. XII - A revisão consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. XIII - Este recurso extraordinário apenas pode ser interposto de decisões transitadas em julgado, como de forma clara ressalta dos arts. 449.º, n.º 1, e 451.º, n.º 3, do CPP, e do próprio fundamento, da razão de ser do carácter extraordinário do recurso. XIV - Se, para além do mais, incluída a alteração de data da segunda sessão de julgamento, a sentença proferida, absolutória para o arguido, mas condenatória para o assistente/demandante cível, jamais lhe foi notificada, como se impunha, é de concluir que, aquando da interposição do presente recurso a sentença absolutória (condenatória em termos tributários para o demandante) ainda não havia transitado em julgado, falecendo este pressuposto imprescindível, para que pudesse ser interposto o recurso de revisão. XV - Assim, se ao tempo em que foi deduzido, o recurso não era admissível, terá de ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. XVI - É inadmissível o recurso de revisão interposto por um assistente/demandante cível, que viu desatendida a queixa-crime e o deduzido, por adesão, pedido cível de indemnização, em virtude da absolvição do arguido da imputada pelo queixoso/ofendido/lesado, prática de um crime de furto simples, bem como da conexa responsabilidade civil pela impetrada indemnização pelos prejuízos alegadamente produzidos, na medida em que a desenhada pretensão recursiva, face à sua indefinição, não é de ter-se como alicerçada, mesmo que longinquamente, em algum dos limitados pressupostos previstos, taxativamente, nas diversas alíneas do art. 449.º do CPP, mas fundamentada na inobservância de preceitos processuais. XVII - Se o demandante cível não alberga a sua pretensão em qualquer fundamento de revisão previsto, o recurso de revisão não configura o meio processual idóneo, pelo que deve ser julgado improcedente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 829/05.3SPJLSB, do 4.º Juízo Criminal - 3.ª Secção, da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido AA, que, por sentença de 24 de Fevereiro de 2010, constante de fls. 224 a 228, depositada no mesmo dia - fls. 229 - foi absolvido do crime de furto, p. p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, que lhe era imputado, em autoria material, pelo Ministério Público, bem como do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais deduzido pelo assistente e demandante cível, BB. Foi ainda decidido na referida sentença, após a absolvição do demandado cível AA, do pedido, o seguinte: «Custas cíveis pelo assistente BB – cfr. Art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – por às mesmas ter dado causa».
Em 29 de Junho de 2010 o assistente/demandante cível interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, requerendo que as alegações sejam proferidas por escrito, com base nos fundamentos constantes de fls. 2 a 10, apresentando as seguintes conclusões (em transcrição): A. O Tribunal violou o artigo nº 313º/1b) do CPP, ao omitir os factos e disposições aplicáveis. B. Nos termos do art°313º/3 do CPP, a forma de notificação da notificação do despacho que designa a data de Audiência e julgamento efectua-se via postal simples se no decurso do processo o notificando não tiver alterado a residência, como é o caso, o que não aconteceu, omitindo-se a notificação, violou o Tribunal este preceito; C. Nos termos do art° 113°/9 CPP, as notificações relativas a marcação de audiência e sentença devem ser notificadas tanto ao Assistente como ao seu mandatário; entendeu o Tribunal que não seria necessário proceder à notificação do Assistente, tendo em conta que teria notificado o seu mandatário, conforme consta da acta de audiência de 10 de Fevereiro de 2010, com este facto, violou a referida norma que impõe que aquelas notificações devem ser realizadas para ambos os intervenientes; D. Tendo marcado uma nova hora para a segunda data de marcação, para continuação da diligência, em plena violação do art.º113º/9 CPP e do art.º 328º/7 do CPP, não mandou notificar os faltosos, pois apenas os presentes devem ser considerados notificados da interrupção ou adiamento; E. O Tribunal omitiu as notificações relativas à prolação de sentença, deixando de notificar quer o Assistente, quer o seu Mandatário, com o que, mais uma vez, violou o art.º 113º/9 CPP; F. Ao decidir que a presença do Assistente era essencial para a correcta averiguação de quem cometeu aquele crime, ou se o Arguido cometera aquele crime, o Tribunal a quo contradisse o despacho proferido em sede de audiência em que justifica o facto de não adiar a diligência, por inexistência de fundamento, nos termos do art.º331º/1 e 330°/2 ambos do CPP, o que implica que a presença do Assistente era indispensável à boa decisão da causa, ao que, deveria o Tribunal ter decidido pelo Adiamento nos termos do art.º 331º/3 do CPP, diligenciando pela notificação do Assistente, que havia sido omitida; G. Ao declarar em sede de Sentença que a Audiência de discussão e julgamento foi efectuada, com observância de todo o formalismo legal, o Tribunal A Quo decide erroneamente pela inexistência de irregularidades e nulidades que obstem ao imediato conhecimento do mérito da causa, ignorando as nulidades processuais constantes do processo, nomeadamente as nulidades referentes às notificações, viola esta decisão o art° 122º/l do CPP que prevê que a declaração de nulidade resultante da omissão das notificações obrigatórias, importa na nulidade de todos os actos subsequentes, incluindo o a Audiência de Julgamento e a própria Sentença, que são por esta via NULOS; H. Em cumprimento do disposto no art° 122º/2, a declaração de nulidade dos actos subsequentes aos actos feridos por este vicio deve ser sanada com a repetição do Julgamento, cumprindo-se as formalidades legalmente previstas com o que se fará Verdadeira Justiça!
O Ministério Público junto do 4.º Juízo Criminal de Lisboa apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 19 a 22, propugnando pela rejeição do recurso, e concluindo: 1. O presente Recurso, interposto pelo Assistente nos autos, respeita a diversas decisões proferidas nos autos em momentos bem distintos, pelo que até parece não ser da Douta Sentença do processo, já que são referidas outras Decisões entretanto eventualmente transitadas em julgado, o que se estranha. 2. Acresce que o meio processual escolhido pelo Assistente é manifestamente errado, uma vez que o Recurso de Revisão é, por natureza, excepcional, pelo que o respectivo regime, constante dos arts. 449° e segs. do CPP, tem uma previsão bem delimitada na lei. 3. Nessa conformidade, as situações em que tal meio processual é admitido constam de uma enumeração taxativa, ínsita no art 449° do CPP. 4. Ora, as motivações de Recurso apresentadas pelo Assistente não podem ser integradas em qualquer das alíneas do referido Preceito Legal. 5. Nesta conformidade, o meio processual utilizado pelo Assistente é manifestamente inadmissível e inadequado, pelo que o presente Recurso deve ser rejeitado liminarmente. 6. Pelo que, deverá ser mantida a Douta Decisão recorrida.
O Exmo. Juiz emitiu parecer nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, em despacho manuscrito, a fls. 23 e verso, nestes termos: «Ao abrigo do disposto no art. 454.º do CPP, refere-se que o recurso de revisão de que o assistente lançou mão para reagir contra a decisão de absolvição proferida no autos principais é manifestamente inadmissível e inadequado. Concorda-se integralmente com o exposto na resposta do digníssimo Magistrado do M. P., sendo que o peticionado pelo arguido não encontra eco, ou se encontra fundamentado numa das alíneas do art. 449.º, n.º 1, do C.P.P. Refira-se por fim, que as nulidades invocadas pelo arguido encontram-se apreciadas a fls. 259 e 260, tendo o tribunal indeferido as mesmas».
Foi solicitado o envio do processo principal.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, de fls. 59 a 62, onde consigna que: (Transcreve-se na íntegra o parecer por analisar toda a situação do processo e sobretudo, de forma cirúrgica, apontar os elementos relevantes a tomar em consideração num processo que passou quase completamente “a latere” do assistente/demandante cível, à margem do seu conhecimento. De nossa responsabilidade são os realces a negrito)
«BB, em 28.06.2010 (fls. 13), interpõe um recurso, pagando taxa de justiça e multa (fls. 11, 12 e 14, 15), requerendo as alegações por escrito mas a que chamou recurso extraordinário de revisão (fls. 2). As conclusões do requerimento que delimitam o conhecimento do recurso conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, só nos levam no sentido de recurso ordinário, pois as normas violadas - arts. 313°, n° 1 al. b), n° 3, 328°, n° 7, 113°, n° 9, 330°, n° 2 e 122°, n° 2 do C.P.P., apenas poderão ser defensáveis nesse tipo de recursos e não cabem em nenhum dos fundamentos p. no art. 449, n° 1 do C.P.P.. Também parece resultar quer dos fundamentos da motivação quer da informação do Mmº Juiz e da resposta do MP ou ainda do processo principal que a decisão absolutória poderia não ter transitado pois dela não foi notificado o assistente (nem o seu advogado), quando o arguido, tendo estado presente na leitura (fls. 230), foi notificado de tal decisão, por via postal simples (em 23.03.2010 - fls. 232). E, por isso, o assistente interpõe recurso e a 3.ª Secção certamente considerou que já tinham passado os 20 dias, mas que ainda estava dentro do prazo p. no art. 145° do C.P.C, e por isso, além da taxa de justiça, foi paga a multa. Para melhor contextualizar resumirmos os factos do processado principal. Os factos que originaram a queixa do assistente BB ocorreram na noite de 2.08.2005, tendo sido deduzida acusação em 1.02.2006 contra AA por autoria de um crime de furto simples. Em 27.07.2006 foi, pelo Mm° Juiz, recebida a acusação e admitido o pedido cível, mas não foi designado dia para julgamento. Passados quase 2 anos, em 28.05.2008, por não “haver” disponibilidade na agenda foi marcada a realização da audiência em 12.01.2011, 13h 30m ou em 20.01.2011 à mesma hora. Em 15.10.2009 em cumprimento do provimento n° 4/2009, para maior celeridade foram alteradas as datas para realizações das audiências de julgamento para 10.02.2010 ou 17.02.2010 às 14 h. Em 1.02.2010 o MP prescindiu da testemunha Pedro, por residir em Londres e a mesma não ser notificada por via de carta registada!! As notificações do Assistente foram sempre remetidas para a morada indicada na queixa da P.S.P., embora até para prestar declarações em inquérito fosse conhecido que o local de trabalho era na Suécia e foi de lá que veio. Por isso nunca foi notificado das diversas datas de julgamento. Os serviços (e o MP) em vez de solicitarem informações ao advogado constituído pelo assistente, solicitaram informação à P.S.P.!! Finalmente em 10.02.2010 começou a audiência de julgamento, estando presente apenas, o arguido AA, tendo-lhe sido nomeado um defensor. A Digna Magistrada do MP requereu no inicio da audiência com prévias diligências para apurar o actual paradeiro do Assistente, agora através do seu bilhete de identidade e do tribunal, sem ter sido tomado em conta quer o pedido cível quer as declarações em inquérito, nem do advogado constituído. No entanto e apesar de desde 3.01.2006, tomada de declarações (fls. 125) nunca mais ter sido contactado, é referido tal promoção que “tudo indica que há manifesto desinteresse”!! Mas afinal pelo Bilhete de Identidade, cuja pesquisa não terá ocorrido durante o julgamento, como é referido, mas sim ao fim da tarde - 18h 12m 30 s foi, finalmente, descoberta a residência do Assistente, em Estocolmo (fls. 2l6). No entanto foi decidido que inexistia fundamento para o adiamento da audiência, porque seria inviável?! a sua comparência em audiência por residir em Estocolmo e porque sendo um crime semi-público, “perante a sua conduta omissiva parecia ter perdido o interesse neste”(o assistente). Foi interrompida a audiência para continuar na 2ª data às l0h para visualização do CDR e ordenadas as notificações (fls. 219). O arguido foi dispensado e no entanto mais ninguém foi notificado. Feitas as alegações pelo MP e o defensor oficioso a leitura da sentença foi marcada para 24.02.2010 às 14 horas e ordenada a notificação mais uma vez. Só foi notificado o arguido. A decisão foi proferida nesse dia e além de todos os factos terem sido dados como não provados, consta ainda que o “assistente não compareceu em sede de audiência sendo desconhecido o seu paradeiro”. No entanto por ordem do Mm° Juiz até já constava dos autos e em audiência foi referido que a residência do assistente era em Estocolmo. Mais uma vez no final da decisão é ordenada notificação mas ninguém foi notificado - assistente e/ou o seu advogado. E por tudo isto ter-se-á de concluir que este acórdão/sentença não transitou. Mas em 06.04.2010 foram remetidos os autos à Central para a conta/liquidação que depois de efectuada, e ter sido considerado responsável o assistente BB, dela foi notificado o MP e o advogado defensor do arguido. Só nos fins de Maio, devido ao “lapso”, é notificado o advogado e o assistente, para a “eterna” morada de Lisboa, apesar de a fls. 216 constar a morada em Estocolmo, encontrada pelo próprio tribunal. Devido a esta notificação ao seu advogado, o assistente reagiu arguindo a nulidade das guias de pagamento, devido às notificações omitidas. Foi proferido despacho em 14.07.2010 declarando a inexistência de qualquer nulidade por falta de notificação, indeferindo o requerido. No entanto, nos termos do n° 9 do art. 113° as notificações ... do assistente, ressalvam-se de poderem ser notificadas ao advogado no caso de ... sentenças, pois além do próprio assistente também podem ser notificados ao advogado. Isto significa que o assistente terá de ser notificado pessoalmente da sentença e que por isso ainda não transitou a decisão. Não tendo transitado a decisão absolutória não pode, conforme dispõe o n° 1 do art. 449° do C.P.P.. E para além da sentença não ter transitado, na motivação de recurso também não são suscitados os fundamentos sobre a verdade material, mas apenas questões processuais que poderão/deverão ser decididas em recurso ordinário. Assim parece-nos que o recurso interposto pelo assistente BB apesar de inicialmente se referir ao recurso extraordinário de revisão, só poderá vir a ser admitido como recurso ordinário devido a toda a sua fundamentação».
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Cumpre decidir. A única questão a apreciar, atentos os fundamentos apresentados, prende-se com a viabilidade e admissibilidade da revisão de sentença em causa, com a idoneidade do meio processual escolhido.
Factos a considerar Atentos os particulares fundamentos invocados pelo requerente, impor-se-á passar em revista o que se passou no processo, e neste sentido, para além do exposto no douto parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, acrescentam-se os seguintes elementos de facto, que devem ser tidos em concatenação com aqueles, a fim de evitar duplicidade de apreciação.
BB, denunciante no processo em causa, em 11-08-2005, conforme fls. 7, requereu a constituição como assistente, e a fls. 9 a 17, deduziu pedido cível de indemnização. Foi admitido como assistente por despacho de fls. 31. A fls. 38 consta a informação de que o assistente residia no estrangeiro, o que é reafirmado a fls. 118. A fls. 122 consta a informação de que o assistente regressaria a Portugal em 20 de Dezembro (de 2005), permanecendo alguns dias. O assistente sem qualquer notificação – cfr. fls. 123 - interveio pessoalmente no processo, prestando declarações em 03-01-2006, a fls. 125-6, não se tendo tido o cuidado de anotar a morada actual, consignando-se apenas “melhor identificado a fls. 2 dos presentes autos” – ou seja, “manteve-se”, de forma indevida, a morada inicial, na Rua …, Lisboa, constante igualmente da procuração de fls. 23. Foi tentada a notificação do assistente da acusação pública para a mesma morada - fls. 132 - sendo a carta devolvida – fls. 136. Foi tentada a notificação da acusação pública por OPC, fornecendo-se a mesma morada - fls. 137/8 – com resultado negativo - fls.150/1. A acusação foi recebida em 27-07-2006, mas não foi designada data para julgamento, dada a impossibilidade de agenda, invocando-se o Decreto-Lei n.º 184/00, de 10-08 – fls. 141. Foi tentada a notificação da acusação e do despacho que a recebera por via postal registada com prova de recepção ainda para a mesma morada - fls. 146 – tendo sido devolvida a carta para notificação - fls. 152. Em 28-05-2008, em “despacho standardizado”, como era comum, aliás, à época, constante de fls. 154, reconhecendo não poder ser em data anterior, foi marcada a realização do julgamento para 12 de Janeiro de 2011, pelas 13 horas e 30 minutos, e havendo lugar ao adiamento da audiência ou ao prosseguimento da mesma, ficava, desde logo, indicado o dia 20 de Janeiro de 2011, pelas 13 horas e 30 minutos. Da falta de notificação da sentença ao assistente.
Não há qualquer dúvida de que a sentença proferida nos autos nunca foi notificada ao assistente. Imediatamente a seguir à sentença, que consta de fls. 224 a 228, respectiva declaração de depósito, que se encontra a fls. 229, e à acta de leitura de sentença, que faz fls. 230, não há nos autos qualquer diligência no sentido de notificação do sujeito processual assistente/demandante cível, no sentido de lhe dar a conhecer a sentença proferida, a absolvição do arguido/demandado quanto à acusação crime e quanto ao deduzido pedido cível de indemnização, bem como a sua condenação em termos tributários, uma vez que o que se segue é, após a notificação do arguido, pura e simplesmente, a remessa dos autos à Secção Central para CONTA /LIQUIDAÇÃO, conforme consta de fls. 235! Feita foi a conta e apurado o devido, tendo sido tentada a notificação do “devedor” assistente, conforme fls. 236, 237, 240/1, mais uma vez se indicando, em ofício de 25-05-2010, a mesma antiga direcção, a “eterna” morada, como refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, ou seja, a da Rua …, …, Lisboa - fls. 237, 241 e 243 -, e tudo isto muito tempo depois de o tribunal ter tido conhecimento de que não residia ali - fls. 208 a 212 -, e após ter dado como assente que o assistente residia em Estocolmo, segundo informação de 2006, como de forma expressa consta do despacho ditado para a acta de julgamento de fls. 218! A fls. 216 consta como residência do assistente a seguinte - SUÉCIA, … STOCKHOLM. O mandatário foi notificado por carta - fls. 242. Em 09-06-2010 veio o Advogado do assistente, notificado da conta de liquidação do processo, arguir nulidade das notificações – fls. 245 a 249 – o que veio a ser indeferido por despacho de fls. 259 e 260.
As garantias do processo criminal não se cingem à perspectiva de garantias de defesa. De acordo com o comando constitucional do n.º 7 do artigo 32.º, aditado pela 4.ª revisão constitucional (Lei n.º 1/97, de 20-04), o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. Em consonância, veja-se que na Lei n.º 26/2007, de 23-07-2007, se teve em vista o reforço não só dos direitos de defesa do arguido, como do papel do assistente, como garante da prossecução da justiça e fiscalizador da actividade do Ministério Público, em processo penal. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04) em 2 UC. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. |