Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040230 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200005110000404 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4478/99 | ||
| Data: | 10/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 18 ARTIGO 20. CPT81 ARTIGO 30. CPC95 ARTIGO 469 N2 ARTIGO 470. | ||
| Sumário : | I - Resulta do artigo 30 do C.P.Trabalho que, sempre que o autor tenha mais de um pedido a deduzir contra o réu e se verifiquem os requisitos da cumulação previstos no mencionado artigo, ele está obrigado a deduzi-los todos na petição inicial, sob pena de não os poder invocar mais tarde em juízo, propondo nova acção, a menos que ocorram as situações previstas nos números 2 e 3 desse preceito legal. II - Se o autor, trabalhador, sabia que tinha direito a uma categoria superior à que a ré, empregadora, lhe atribuía, mas, não estando seguro de qual a categoria a que tinha direito, devia formular os dois pedidos na mesma acção, a tal não obstando a oposição entre esses pedidos (artigo 469, n. 2 do C.P.Civil), não se exigindo que eles estejam ligados por conexão nem por compatibilidade substantiva entre si. III - O artigo 30 do C.P.Trabalho não viola os artigos 18 e 20 da Constituição, pois que o autor pode fazer valer os seus direitos lançando mão da respectiva acção, só que tem de formular os vários pedidos na mesma acção. IV - O artigo 20 da Constituição não impede o legislador de ampla margem de manobra na concreta conformação dos pressupostos do direito de acesso aos tribunais, apenas não lhe sendo permitida a supressão em globo do recurso aos tribunais. | ||
| Decisão Texto Integral: |