Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S040
Nº Convencional: JSTJ00040230
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: SJ200005110000404
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4478/99
Data: 10/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 18 ARTIGO 20.
CPT81 ARTIGO 30.
CPC95 ARTIGO 469 N2 ARTIGO 470.
Sumário : I - Resulta do artigo 30 do C.P.Trabalho que, sempre que o autor tenha mais de um pedido a deduzir contra o réu e se verifiquem os requisitos da cumulação previstos no mencionado artigo, ele está obrigado a deduzi-los todos na petição inicial, sob pena de não os poder invocar mais tarde em juízo, propondo nova acção, a menos que ocorram as situações previstas nos números 2 e 3 desse preceito legal.
II - Se o autor, trabalhador, sabia que tinha direito a uma categoria superior à que a ré, empregadora, lhe atribuía, mas, não estando seguro de qual a categoria a que tinha direito, devia formular os dois pedidos na mesma acção, a tal não obstando a oposição entre esses pedidos (artigo 469, n. 2 do C.P.Civil), não se exigindo que eles estejam ligados por conexão nem por compatibilidade substantiva entre si.
III - O artigo 30 do C.P.Trabalho não viola os artigos 18 e 20 da Constituição, pois que o autor pode fazer valer os seus direitos lançando mão da respectiva acção, só que tem de formular os vários pedidos na mesma acção.
IV - O artigo 20 da Constituição não impede o legislador de ampla margem de manobra na concreta conformação dos pressupostos do direito de acesso aos tribunais, apenas não lhe sendo permitida a supressão em globo do recurso aos tribunais.
Decisão Texto Integral: