Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082972
Nº Convencional: JSTJ00017608
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
NULIDADE DA DECISÃO
PROCESSO PENAL
INDEMNIZAÇÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
ERRO MATERIAL
Nº do Documento: SJ199212030829722
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há oposição, relevante para efeito de recurso para o tribunal pleno, entre o acórdão fundamento, de 8 de Janeiro de 1964, in BMJ n. 113 página 328, e o acórdão recorrido, quanto à questão de saber se, nos quadros do artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil de 1967, constitui ou não nulidade o conhecimento de questão de que o Supremo não podia conhecer, posto que o acordão recorrido não se pronunciou sobre tal questão.
II - Idêntica oposição não existe entre o acórdão do Supremo de 24 de Fevereiro de 1965, in BMJ n. 144 página 154, onde expressamente se entendeu que, em processo penal, a determinação da indemnização em execução de sentença não é possível sem requerimento do beneficiário, nos termos do disposto no artigo 34, parágrafo 3, do Código de Processo Penal de 1929, nem ser possível aplicar ao caso o disposto no artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, por via do artigo
1, parágrafo 1, daquele Código, por não haver lacuna a integrar, e o acórdão recorrido, que sobre tal questão se não pronunciou.
III - Também não existe tal oposição, sobre a questão de saber se, por referência ao preceituado no artigo 667 do Código de Processo Civil de 1967, o Supremo pode corrigir ou não, por sua iniciativa, lapso material contido em sentença de tribunal de instância, se nem o acórdão fundamento, de 19 de Março de 1981, in BMJ n. 305 página 230, nem o acórdão recorrido se pronunciaram expressamente sobre tal questão.