Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S977
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CTT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONTRATOS SUCESSIVOS
Nº do Documento: SJ200610180009774
Data do Acordão: 10/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Para fixar a eficácia temporal da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, que aditou o artigo 41.º-A à LCCT, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil, uma vez que aquele diploma não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor.
II - Quando a lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos (primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil).
III - A norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT reporta-se aos efeitos da "celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador", determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, o que traduz uma valoração dos factos que lhes deram origem, pelo que só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, de acordo com o critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva.
IV - Celebrados entre as partes três contratos de trabalho a termo, o primeiro, em 1 de Março de 2001, o segundo em 30 de Novembro de 2001 (cessando em 31 de Janeiro de 2002), e o terceiro em 1 de Fevereiro de 2002, apenas ao primeiro se não aplica o disposto no art. 41.º-A da LCCT, pois que os dois subsequentes foram ambos celebrados após a entrada em vigor daquele preceito (que ocorreu em 2 de Agosto de 2001).
V - Dado que os motivos invocados para a celebração dos dois últimos contratos não cabem nas excepções previstas no n.º 2 do art. 41.º-A, e foram ambos celebrados para o exercício das mesmas funções de carteiro, verifica-se uma celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo susceptível de determinar a conversão automática da relação jurídica celebrada em 30 de Novembro de 2001 em contrato sem termo, adquirindo o trabalhador o direito ver reconhecida a titularidade de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com efeitos a partir de tal data.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" intentou, em 6 de Outubro de 2003, no Tribunal da Comarca de Praia da Vitória, contra "Empresa-A.", acção pedindo a condenação da Ré:
- A reconhecer o Autor como carteiro efectivo, com efeitos desde 11 de Julho de 2000; e,
- A pagar-lhe a pagar-lhe as retribuições vincendas até à data da sentença.

Alegou, em síntese, que:

- Mediante a celebração de sete sucessivos contratos de trabalho a termo e uma adenda contratual, exerce, ininterruptamente, desde 11 de Julho de 2000, ao serviço da Ré, as funções de carteiro;
- Auferindo, à data da propositura da acção, a remuneração mensal de € 547,75, acrescida de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho prestado, no valor de € 7,78;
- O termo aposto nos aludidos contratos é nulo, uma vez que a contratação a termo só é permitida nas situações taxativamente previstas na lei, as quais não se verificam na situação do Autor, que, ao longo de todo o tempo vem satisfazendo uma necessidade permanente da Ré.
2. Ainda antes da audiência de partes, veio o Autor, em 23 de Fevereiro de 2004, aditar novo articulado, onde deduziu pedido de impugnação de despedimento, alegando que a Ré lhe comunicou a cessação do contrato no dia 31 de Janeiro de 2004, tendo deixado de trabalhar para aquela desde essa data, o que configura um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar.

Concluiu pedindo, em consequência, a condenação da Ré a reintegrá-lo, como carteiro efectivo, com efeitos a 22 de Junho de 1997 (certamente por lapso manifesto, pretendendo, seguramente, referir-se à data de 11 de Julho de 2000) e a pagar-lhe todas as prestações vencidas desde 1 de Fevereiro de 2004 e vincendas.

3. Frustrada, na audiência de partes, a conciliação, contestou a Ré, defendendo-se, por excepção e impugnação, e a pugnar pela improcedência da acção, dizendo, em resumo, que:
- Os contratos juntos aos autos com a petição inicial, como documentos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 cessaram, respectivamente, em 3 de Novembro de 2000, 29 de Dezembro de 2000, 10 de Janeiro de 2001, 12 de Fevereiro de 2001, 18 de Outubro de 2001 e 31 de Janeiro de 2002, estando prescritos todos os créditos resultantes daqueles contratos;
- Todos os motivos invocados, para a aposição do termo, são válidos, sendo que, quanto ao último, teve por base a al. h) do artigo 41.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (1) , uma vez que o Autor nunca tinha estado empregado por tempo indeterminado, sendo um jovem à procura do primeiro emprego;
- A cessação do contrato de trabalho a 31 de Janeiro de 2004 operou por via da caducidade e não por despedimento.
4. Respondeu o Autor, sustentando que:
- O contrato iniciado em 11 de Julho de 2000 apenas cessou no dia 1 de Fevereiro de 2004, já que foi sujeito de um único contrato de trabalho sem termo, visto que todos os contratos a termo foram celebrados de forma sucessiva e ininterrupta e para o exercício das mesmas funções, pelo que não se verifica a prescrição invocada pela Ré;
- Por outro lado, não se encontrava à procura de emprego, nem a Ré lhe perguntou se já tinha estado empregado por tempo indeterminado ou se era um jovem à procura de primeiro emprego.
5. Realizada uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador com o valor de sentença, em que se decidiu:
- Julgar parcialmente procedente a excepção da prescrição, considerando prescritos todos os créditos laborais do Autor resultantes da celebração dos quatro primeiros contratos, e não prescritos os créditos relacionados com o contrato celebrado a 1 de Março de 2001 e seguintes;
- Condenar a Ré a reconhecer o Autor como carteiro efectivo, com efeitos desde 1 de Março de 2001; e
- Condenar a Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1 de Fevereiro de 2004, no valor de € 547,75, acrescidas do montante de € 7,78 por cada dia útil.

Tal decisão baseou-se, sem síntese, no entendimento de que:

- O artigo 41.º-A, n.º 1, da LCCT, na redacção da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, não é aplicável aos quatro primeiros contratos, porque as relações deles emergentes cessaram antes da entrada em vigor da referida Lei;
- Aquele preceito abrange a relação jurídica decorrente do contrato celebrado em 1 de Março de 2001, subsistente em 3 de Agosto de 2001, quando a dita Lei entrou em vigor, pelo que da celebração dos posteriores contratos resultou a conversão daquela relação em contrato sem termo; e, ainda que assim não se entendesse,
- É nula a estipulação do termo aposto na "Adenda Contratual" da última renovação operada em 1 de Fevereiro de 2003, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente.
6. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença impugnada, sufragando o entendimento do tribunal de 1.ª instância, segundo o qual, por aplicação do n.º 1 do artigo 41.º-A, da LCCT, na redacção da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, a relação laboral emergente do contrato celebrado em 1 de Março de 2001 se converteu em contrato sem termo, face à celebração sucessiva de posteriores contratos a termo, tendo, por isso, considerada prejudicada a apreciação da validade do termo aposto naquele e nos posteriormente celebrados.

Ainda irresignada, vem a Ré pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas:

PRIMEIRA: A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 01/03/2001, é válida, bem como o motivo nele aposto.

SEGUNDA: O Recorrido foi contratado para suprir necessidades transitórias por Carteiros em férias, conforme ficou demonstrado pelo motivo aposto no contrato e não impugnado.

TERCEIRA: A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 30/11/2001, é válida, bem como o motivo nele aposto.

QUARTA: O Recorrido foi contratado para suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa na sequência da introdução e adaptação ao novo sistema monetário Euro.

QUINTA: A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em 01/02/2002, e válida, bem como o motivo nele aposto.

SEXTA: O Recorrente foi contratado para suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo temporário ou excepcional da actividade da empresa pelo período necessário à aprovação do novo estudo de distribuição para o CDP com a criação de um novo posto de trabalho.

SÉTIMA: A Adenda Contratual celebrada em 01/01/2003 é válida, mantendo a motivação do contrato anterior.

OITAVA: Acrescentando, apenas, que seria renovado o contrato do Recorrido em virtude de o mesmo não ter ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que estimou em 12 meses.

NONA: Não houve conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, porque o mesmo foi denunciado de forma válida e eficaz, de forma a produzir os seus efeitos legais.

DÉCIMA: À data da propositura da acção os créditos emergentes dos 1.º e 2.º contratos recorridos já haviam prescrito.

DÉCIMA PRIMEIRA: Não há violação do art. 41.º-A, uma vez que não se verifica a sucessividade de contratos, uma vez que, os dois primeiros contratos já haviam prescrito, os contratos foram sempre celebrados por períodos e motivos diferentes, e à data de entrada em vigor do citado artigo, foi celebrado um único contrato.

DÉCIMA SEGUNDA: Fundamentou a sucessividade de contratos no art.º 41.º-A, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27/2, na redacção da Lei 18/2001 de 3/7, que apesar de ter entrado em vigor após a celebração do contrato datado de 1.03.2001, considerou ser aplicável ao referido contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2, 2.ª parte do art. 12.º do Código Civil.

DÉCIMA TERCEIRA: Ora, o princípio geral da aplicação da lei no tempo é de que a lei só dispõe para o futuro. Sendo certo, que no n.º 2, 2.ª parte abre uma excepção e prevê que se o legislador dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, a nova lei aplica-se desde logo às relações já constituídas.

DÉCIMA QUARTA: O princípio geral no que diz respeito à aplicação da lei no tempo é o da não retroactividade. Sendo certo, que no n.º 2 prevê a aplicação imediata da lei as relações já constituídas no caso do legislador vir regular ou definir o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem.

DÉCIMA QUINTA: Ora, a aplicação imediata de uma nova lei a relações jurídicas constituídas anteriormente a sua entrada em vigor encontra fundamento em dois factores: por um lado o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram da continuidade de um regime estabelecido pela lei antiga, uma vez que se trata de um regime puramente legal, não se encontrando da dependência da vontade das partes.

DÉCIMA SEXTA: Assim, há que proceder a um justo e correcto balanceamento entre a liberdade constitutiva e conformadora do legislador e a protecção das expectativas dos cidadãos decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático.

DÉCIMA SÉTIMA: A mudança de regulamentação não poderá nunca implicar para as relações já constituídas uma alteração intolerável, arbitrária, demasiado onerosa, alteração essa com a qual os cidadãos não poderiam contar. Nestes casos, impor-se-á que actue o sub-princípio da protecção da confiança e segurança jurídica implicado no princípio do Estado de Direito Democrático, porque nenhuma lei nova pode desrespeitar o mínimo de certeza e segurança jurídicas.

DÉCIMA OITAVA: Ora, aplicar um novo regime da sucessividade de contratos que apenas entrou em vigor meses depois da celebração de um contrato, sendo que à luz da lei em vigor determinava a não existência de sucessividade, é desrespeitar de forma intolerável a certeza e segurança que a ora Recorrente tinha aquando da celebração do contrato.

DÉCIMA NONA: Mais, o legislador ao alterar a lei, não o fez abstraindo-se dos factos que deram origem à relação jurídica. Pelo contrário! O legislador alterou a lei exactamente porque sentiu que os factos relativos a sucessividade determinariam outra solução, diferente da até então aí prevista.

VIGÉSIMA: Todos os contratos foram validamente celebrados com o Recorrido e tiveram suporte legal na justificação invocada, correspondendo as necessidades transitórias e distintas da Recorrida.

O Autor contra-alegou para sustentar a confirmação do julgado, defendendo que a relação laboral que se estabeleceu entre as partes configura um contrato de trabalho sem termo, pelo menos, desde 1 de Março de 2001, por força do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e do artigo 41.º-A da LCCT; a adenda contratual, "celebrada nos termos da alínea h) do artigo 41.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89", foi insuficientemente fundamentada, por força do artigo 3.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto; o motivo apresentado pela recorrente para a citada renovação ("em virtude de o segundo outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas") é, manifestamente, falso; e a cessação do contrato sub judice configura um despedimento ilícito, porque não foi precedido do necessário processo disciplinar.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em douto parecer, que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

7. Face ao teor das conclusões da alegação da Recorrente, a questão a resolver é a de saber se da sucessividade dos contratos celebrados a partir de 1 de Março de 2001 resultou a conversão da relação laboral em contrato sem termo.

Dependendo da resposta a tal questão, haverá, ou não, que apreciar as questões relativas à validade dos motivos invocados para justificar a celebração de tais contratos - de que a Relação não conheceu, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio -, em face do disposto no artigo 715.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil, questões essas debatidas nas alegações das partes, quer em sede de apelação, quer neste recurso de revista, por isso que o seu eventual conhecimento dispensa a audição a que se refere o n.º 3 do citado artigo 715.º.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O acórdão impugnado declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos:

A.) No dia 11 de Julho de 2000, o Autor celebrou com a Ré um "Contrato de Trabalho a Termo Incerto" onde se comprometeu a prestar a esta a sua actividade profissional, desempenhando as funções de CRT (Carteiro) na EC Aeroporto Lages Terceira.

B.) Na cláusula 1.ª de tal contrato consagrou-se que o Autor desempenharia as suas funções "pelo tempo necessário à substituição do CRT BB, que se encontra na situação de suspensão sem vencimento."

C.) No dia 25 de Outubro de 2000, a Ré comunicou ao Autor que "Nos termos do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, comunica-se que a Empresa-A não têm intenção de renovar o seu contrato cujo termo ocorrerá no dia 3 de Novembro pelo que deverá considerar-se disponível a partir do dia imediato."

D.) No dia 13 de Novembro de 2000, o Autor celebrou com a Ré um "Contrato de Trabalho a Termo Certo", onde se comprometeu a prestar àquela a sua actividade profissional, desempenhando as funções de CRT (Carteiro) na EC Praia da Vitória.

E.) Na cláusula 4.ª de tal contrato consagrou-se que o "contrato é celebrado pelo prazo de 49 dias com início em 00-11-13, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço por acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Empresa (47 dias úteis, de 00-11-13 a 00-12-29)."

F.) Neste contrato, a Ré manifestou, desde logo, a intenção de não o renovar.

G.) No dia 2 de Janeiro de 2001, o Autor celebrou com a Ré um "Contrato de Trabalho a Termo Incerto", onde se comprometeu a prestar àquela a sua actividade profissional, desempenhando as funções de CRT (Carteiro) na EC Praia da Vitória.

H.) Na cláusula 1.ª de tal contrato consagrou-se que o Autor desempenharia as suas funções "pelo tempo necessário à substituição do CRT CC na situação de doença."

I.) No dia 11 de Janeiro de 2001 a Ré comunicou que "a partir desta data foi extinto o motivo que deu origem ao contrato."

J.) No dia 12 de Janeiro de 2001, o Autor celebrou com a Ré um "Contrato de Trabalho a Termo Incerto", onde se comprometeu a prestar àquela a sua actividade profissional, desempenhando as funções de CRT (Carteiro) na EC Praia da Vitória.

K.) Na cláusula 1.ª de tal contrato consagrou-se que o Autor desempenharia as suas funções "pelo tempo necessário à substituição do CRT DD na situação de sinistrado."

L.) No dia 13 de Fevereiro de 2001 a Ré comunicou ao Autor que "a partir do dia 12 rescinde-se o contrato celebrado em 12 de Janeiro dado ter-se extinto o motivo do mesmo."

M.) No dia 1 de Março de 2001, o A. celebrou com a Ré um "Contrato de Trabalho a Termo Certo", onde se comprometeu a prestar àquela a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro na EC/CDP de Praia da Vitória.

N.) Na cláusula 4.ª de tal contrato consagrou-se que o "contrato é celebrado pelo prazo de 232 dias com início a 1 de Março a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo substituir férias dos CRT's CC (20 dias úteis de 1/3 a 28/3); DD (22 dias - 29/3 a 2/5); Ass. EE (10 dias - 3/5 a 16/5); FF (7 dias - 17/5 a 28/5); GG (20 dias - 29/5 a 28/6); HH (12 dias - 29/6 a 16/7); II (10 dias - 17/7 a 30/7); JJ (22 dias - 31/7 a 30/8); KK (22 dias - 31/8 a 1/10) e LL (12 dias - 2/10 a 18/10)."

O.) Na cláusula 7.ª consagrou-se que a Ré "manifesta a intenção de não renovar o presente contrato considerando-se, desde já realizado o pré-aviso exigido no art.º 46.° do DL 64-A/89 de 27/12."

P.) No dia 30 de Novembro de 2001, o Autor celebrou com a Ré um "Contrato de Trabalho a Termo Certo", onde se comprometeu a prestar àquela a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro na EC/CDP de Praia da Vitória.

Q.) Na cláusula 4.ª de tal contrato consagrou-se que o "contrato é celebrado pelo prazo de 63 dias com início a 30 de Novembro a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Empresa na sequência da introdução e adaptação ao novo sistema monetário €uro (nomeadamente o pagamento de vales ao domicílio).

R.) Na cláusula 8.ª consagrou-se que a Ré "manifesta a intenção de não renovar o presente contrato considerando-se desde já realizado o pré-aviso exigido no art.º 46.° do DL 64-A/89 de 27/12."

5.) No dia 22 de Dezembro de 2001, a Ré comunicou ao Autor que "Nos termos do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, comunica-se que os Correios não têm intenção de renovar o seu contrato cujo termo ocorre no dia 31 de Janeiro, pelo que deverá considerar-se disponível a partir do dia imediato."

T.) No dia 1 de Fevereiro de 2002, o Autor celebrou com a Ré um "Contrato de Trabalho a Termo Certo", onde se comprometeu a prestar àquela a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Carteiro na EC/CDP de Praia da Vitória."

U.) Na cláusula 4.ª de tal contrato consagrou-se que o "contrato é celebrado, ao abrigo da alínea b) pelo prazo de 1 ano com início a 1 de Fevereiro de 2002, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo temporário ou excepcional da actividade da Empresa pelo período necessário à aprovação do novo estudo de distribuição para o CDP com a criação de um novo posto de trabalho."

V.) No dia 20 de Janeiro de 2003, a Ré comunicou ao Autor que "Nos termos do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, comunica-se que os Correios não têm intenção de renovar o seu contrato cujo termo ocorrerá no dia 31 de Janeiro de 2003 pelo que deverá considerar-se disponível a partir do dia imediato."

W.) No dia 24 de Janeiro de 2003, a Ré comunicou ao Autor que "o seu contrato foi renovado a partir do dia 1 de Fevereiro, pelo que deve considerar-se sem efeito a comunicação de rescisão contratual enviada sob ofício n.º 0025 de 20.01.2003."

X.) No dia 1 de Fevereiro, Autor e Ré celebraram uma "Adenda Contratual", "nos termos da alínea h) do art.º 41.° do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro e do art.º 3.° da Lei 38/96 de 31 de Agosto, com as alterações dadas pela Lei 18/2001 de 3 de Julho, consagrando que "As partes acordam em renovar o contrato a Termo celebrado em 1.02.2002, por um período de 12 meses, em virtude de o segundo outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas com a formação profissionais, encontrando-se disponível por um período que estima em 12 meses.

Mantêm-se todas as restantes cláusulas do contrato."

Y.) Por carta datada de 6 de Janeiro de 2004, a Ré comunicou ao Autor que "Nos termos do n.º 3 do art.º 447.° do Anexo à Lei 99/2003, de 27 de Agosto, comunica-se não têm intenção de renovar contrato cujo termo ocorrerá no dia 31 de Janeiro 2004 pelo que deverá considerar-se disponível a partir do dia imediato"

Z.) A remuneração de base mensal do Autor era de € 559,80, acrescido de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho prestado, no montante de € 7,97.

AA.) O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

É com base neste quadro factual, que não foi impugnado, nem se vê fundamento para ser alterado, que há-de ser resolvido litígio.

2. A questão central posta no recurso prende-se com a aplicação no tempo da norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A, aditado à LCCT pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, cuja vigência teve inicio, por força do disposto no seu artigo 4.º, em 2 de Agosto de 2001.

As instâncias entenderam que aquele preceito veio dispor directamente sobre o conteúdo dos contratos a termo celebrados sucessiva ou intervaladamente, abstraindo o legislador dos factos que os originaram, pelo que abrange as relações já constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

E, assim, vieram a considerar que a celebração entre o Autor e a Ré de um contrato a termo certo, em 30 de Novembro de 2001, nove dias depois de ter cessado, em 21 de Outubro de 2001, por não renovação, o quinto contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre as mesmas partes, em 1 de Março de 2001, para exercício das mesmas funções, configura uma celebração intervalada de contratos de trabalho a termo que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato de trabalho sem termo, com efeitos a partir de 1 de Março de 2001.

A Recorrente não se conforma com tal solução, defendendo a aplicação do princípio geral da não retroactividade, uma vez que, em seu entender, a norma em causa não dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas antes constituídas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, e que "o legislador alterou a lei exactamente porque sentiu que os factos relativos à sucessividade determinariam outra solução, diferente da até então aí prevista".

A controvérsia sobre a questão tem sido resolvida por este Supremo Tribunal no sentido defendido pela Recorrente, ou seja, no sentido de que o preceito em causa só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência (2).

No Acórdão de 2 de Fevereiro de 2006 (3), em caso de contornos semelhantes aos do que nos ocupa, houve ensejo de reflectir sobre a questão da aplicação das leis no tempo, em termos que merecem, aqui, total adesão.

Nele se pode, entre o mais, ler:

(...)

O preceituado no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT reporta-se à sucessão de contratos de trabalho a termo admissíveis em si, isto é, que cumprem as exigências legais atinentes à respectiva celebração, e visa impedir que o empregador, através da celebração de um contrato a termo, imediatamente após a cessação do anterior por decurso do respectivo termo (celebração sucessiva) ou decorrido determinado hiato temporal (celebração intervalada), possa contornar os limites impostos à celebração de contratos a termo, dilatando a precariedade da situação jurídica laboral.

Assim, a norma examinada pressupõe a validade formal e substancial da estipulação do termo no contrato de trabalho, sendo necessário para o preenchimento da respectiva previsão normativa «a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador».

As instâncias não tiveram dúvidas em considerar aplicável ao caso o n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, aditado pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho.

O certo é, porém, que o antedito diploma legal apenas entrou em vigor em 2 de Agosto de 2001 (artigo 4.º da Lei n.º 18/2001), tendo as partes celebrado o segundo contrato de trabalho a termo, em 26 de Abril de 2001, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 18/2001, e pese embora a renovação do contrato operada, em 26 de Outubro de 2001, atento o disposto no n.º 4 do artigo 44.º da LCCT, «considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação», pelo que a data de celebração do segundo contrato de trabalho a termo é anterior ao início de vigência do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, o que suscita fundadas dúvidas quanto à aplicação deste normativo à situação em apreço.

De facto, após a entrada em vigor do n.º 1 do citado artigo 41.º-A, as partes celebraram um único contrato de trabalho a termo certo, em 4 de Julho de 2002.

Coloca-se, assim, a questão de saber se, em face da omissão de um regime transitório na Lei n.º 18/2001, a norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT é aplicável às relações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, ou se, pelo contrário, se aplicará exclusivamente àquelas que vierem a emergir, após o início da sua vigência, fruto da celebração sucessiva e ou intervalada de novos contratos de trabalho a termo.

Estando em causa a aplicação consecutiva de dois regimes diferenciados quanto à celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, haverá que convocar o regime da sucessão de leis e sua aplicação no tempo

(...)

E, após exaustivas e pertinentes referências doutrinais sobre a matéria regulada no artigo 12.º do Código Civil:

(...)

A Lei n.º 18/2001, que aditou o artigo 41.º-A à LCCT, não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal desse diploma, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil.

De acordo com esses critérios, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, salvo se o legislador e nos limites consentidos claramente lhe atribuir essa eficácia, por isso, quando a lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

A norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT regula os efeitos da «celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, o que traduz uma valoração dos factos que lhes deram origem, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência.

(...)

Nesta linha de orientação, que é a da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, será apreciado o caso dos autos.

Resulta da matéria de facto dada como provada, e dos documentos para que a mesma remete, que, no período compreendido entre 1 de Março de 2001 e 31 de Janeiro de 2004 - só este lapso de tempo importa considerar, uma vez que, por decisão transitada, os direitos emergentes dos contratos firmados anteriormente foram considerados extintos por prescrição -, as partes celebraram três contratos de trabalho a termo certo, para o exercício das funções de Carteiro na EC/CDP de Praia da Vitória.

O primeiro desses três contratos foi celebrado, em 1 de Março de 2001, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, constando da cláusula 4.ª que o "contrato é celebrado pelo prazo de 232 dias com início em 1 de Março a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituir férias dos CRT's CC (20 dias úteis de 1/3 a 28/3); DD (22 dias - 29/3 a 2/5); Ass. EE (10 dias - 3/5 a 16/5); FF (7 dias - 17/5 a 28/5); GG (20 dias - 29/5 a 28/6); HH (12 dias - 29/6 a 16/7); II (10 dias - 17/7 a 30/7); JJ (22 dias - 31/7 a 30/8); KK(22 dias - 31/8 a 1/10) e LL (12 dias - 2/10 a 18/10)"; e na cláusula 7.ª consignou-se que a Ré "manifesta a intenção de não renovar o presente contrato considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no art.º 46.º do DL 64-A/89, de 27/12".

Este contrato, porque celebrado antes da entrada em vigor da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, não releva para efeito da conversão da relação laboral em contrato sem termo, por via da celebração de um posterior contrato a termo.

O segundo contrato foi celebrado, em 30 de Novembro de 2001, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, consignando-se na cláusula 4.ª que o "contrato é celebrado pelo prazo de 63 dias com início a 30 de Novembro a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo temporário ou excepcional da actividade da Empresa na sequência da introdução e adaptação ao novo sistema monetário €uro (nomeadamente o pagamento de vales ao domicílio)"; e, na cláusula 8.ª, estipulou-se que a Ré "manifesta a intenção de não renovar o presente contrato considerando-se, desde já, realizado o pré-aviso exigido no art.º 46.º do DL 64-A/89, de 27/12".

O terceiro contrato foi celebrado, em 1 de Fevereiro de 2002, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, consignando-se na cláusula 4.ª que o "contrato é celebrado (...) pelo prazo de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2002, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo temporário ou excepcional da actividade da Empresa pelo período necessário à aprovação do novo estudo de distribuição para o CDP com a criação de um novo posto de trabalho".

Temos, assim, que, na vigência da norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, a Ré celebrou com o Autor dois contratos de trabalho a termo certo, sucessivos, um em 30 de Novembro de 2001, que cessou em 31 de Janeiro de 2002, e outro em 1 de Fevereiro de 2002, para o exercício das mesmas funções.

Dado que os motivos invocados para a celebração dos dois últimos contratos não cabem nas excepções previstas no n.º 2 daquele artigo 4) , tem de se considerar que a relação laboral emergente do contrato celebrado em 30 de Novembro de 2001 se converteu, por força do citado n.º 1 (5), automaticamente em contrato sem termo, com efeitos a partir de tal data, por isso que o Autor adquiriu a qualidade de trabalhador permanente.

Adquirida essa qualidade, "é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente" - n.º 3 do citado artigo 41.º-A - e, por maioria de razão, na relação laboral de duração indeterminada, estabilizada por força da celebração do contrato de 1 de Fevereiro de 2002, não tem qualquer efeito seja a declaração de renovação, datada de 24 de Janeiro de 2003 - alínea W) da matéria de facto provada -, seja a "adenda contratual", firmada em 1 de Fevereiro de 2003 - alínea X) da matéria de facto provada.

Em suma, o Autor tem, pois, direito a ver reconhecida a titularidade de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2001, contrato que a Ré não podia por declaração unilateral fazer cessar, com fundamento em caducidade, como sucedeu, mediante a comunicação feita ao Autor, em 6 de Janeiro de 2004, de que não tinha "intenção de renovar o seu contrato cujo termo ocorrerá no dia 31 de Janeiro de 2004".

Não assiste, portanto, razão à Ré, ao pretender que não houve conversão da relação laboral precária em contrato de duração indeterminada, pugnando pela absolvição do pedido.

Nesta conformidade, tendo em atenção a condenação proferida na 1.ª instância e confirmada na Relação, a revista deve ser negada, alterando-se, no entanto, a data a partir da qual é reconhecida ao Autor a qualidade de trabalhador permanente, que as instâncias reportaram a 1 de Março de 2001, mas que, como se viu, deve ser fixada em 30 de Novembro de 2001.

Perante esta solução, tendo presentes os direitos que o Autor pretendia fazer valer - direito ao reconhecimento da qualidade de trabalhador permanente e direito à retribuição que deixou de receber - e os fundamentos da acção e da defesa, fica prejudicada a apreciação das questões relativas à validade dos motivos invocados para justificar a celebração dos vários contratos a termo.

III

Em face do exposto, decide-se negar a revista, mantendo-se a condenação da Ré a reconhecer o Autor como carteiro efectivo, mas com efeitos desde 30 de Novembro de 2001, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1 de Fevereiro de 2004, nos montantes fixados na decisão da 1.ª instância.

Custas a cargo da Ré.

Lisboa, 18 de Outubro de 2006

Vasques Dinis

Fernandes Cadilha

Mário Pereira

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(1) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e em vigor à data dos factos.
(2) Entre outros, o recente Acórdão de 4 de Outubro de 2006, na Revista n.º 1625/04-4, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Mário Pereira (Relator), Maria Laura Leonardo e Sousa Peixoto.
(3) Subscrito pelos Exmos. Conselheiros Pinto Hespanhol, (Relator), Mário Pereira e Fernandes Cadilha, disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200602020034814.
(4) "Actividades sazonais" ou "Execução de uma mera tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro" - alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT.
(5)"A celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo".