Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2008
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: ACLARAÇÃO
PEDIDO
RECURSO
PRAZO
INÍCIO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200405200020084
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6065/02
Data: 02/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : 1. Ainda que o pedido de aclaração tenha sido apresentado no último dia do prazo e se limite a discordar do decidido, daí não se poderá inferir, necessariamente, que se trata de um expediente dilatória, de molde a protelar a regular tramitação processual.
2. Mais ou menos correctamente o recorrente agiu no uso de um direito que lhe é conferido por lei.
3. Se, porventura, se constata que o requerente, através dum pedido de aclaração, ao abrigo do art. 699º do CPC, comete um abuso, ou faz um uso irregular, ou incorrecto, da faculdade que lhe é conferida pelo citado dispositivo legal, há mecanismos legais para sancionar um tal procedimento.
4. O que não poderá é penalizar-se essa conduta com uma sanção tão drástica, como seja a de considerar-se que o recurso não deve ser admitido por manifestamente extemporâneo.
5. O prazo para a interposição do recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento da aclaração.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No incidente de prestação de caução, em que é requerente "A, EP" e requerido B, veio ser proferida sentença que julgou validamente prestada a caução no montante de 2.000.000$00.
Através do requerimento de fls. 31 o requerido veio solicitar a aclaração de tal decisão, por considerar que "o mesmo padece de alguma ambiguidade ...".
Por despacho de fls. 45 foi indeferida a requerida aclaração, por se entender que "a discordância relativamente ao decidido não é fundamento de aclaração".
Inconformado com a decisão que julgou validamente prestada a caução dela interpôs o requerido B o respectivo recurso de agravo, como tal tendo sido admitido, por despacho de fls. 57, logo tendo apresentado alegações.
Por não apresentar "conclusões", por despacho de fls. 58 foi o agravante notificado para as apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso.
Por força de tal notificação veio o agravante apresentar novamente alegações, agora acompanhadas das respectivas conclusões.
Subidos os autos ao TR Lisboa, o Exmo. Desembargador-Relator, por decisão de fls. 76 a 78, não admitiu o recurso, por extemporâneo.
O recorrente solicitou, ao abrigo do disposto no art. 700º, nº. 3, do CPC, que o caso fosse submetido à conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaísse um acórdão.
Por acórdão de 26FEV2003 (fls. 91 a 93) o TR Lisboa decidiu não conhecer do objecto do recurso de agravo "... em virtude de o mesmo ter sido interposto fora do prazo".
Inconformado com este acórdão ele interpôs o requerido B o presente recurso de agravo.
Tendo apresentado alegações formulou as seguintes conclusões:

A) O acórdão recorrido deve ser revogado, determinando-se que o Tribunal de 2ª instância tome conhecimento do recurso interposto pelo agravante por legal e tempestivo, com as legais consequências.
B) A decisão recorrida confirmando no essencial o despacho do relator de fls. 76 a 78 fez uma correcta interpretação e aplicação da lei no caso dos autos, violando-a ostentivamente, configurando mesmo uma decisão contra-legem.
C) Os Juízes são obrigados ao cumprimento da lei e têm o dever de administrar a justiça, o que no caso vertente, salvo melhor opinião, não sucedeu.
D) O recurso interposto pelo A., de cujo objecto a Relação não conheceu, foi interposto tempestivamente, atentas as datas da notificação do despacho impugnado, que julgou válida a caução prestada pela R., do pedido de aclaração do mesmo e da interposição do recurso.
E) É legal a interposição do recurso onde o requerimento de aclaração requerido no 1º ou último dia do prazo legal para tal (10 dias), "in casu" o 10º dia, sendo que de tal facto não pode nem deve, ao contrário do que se diz no acórdão recorrido, ser retirada qualquer conclusão quanto à impertinência e intempestividade do recurso interposto, ou no intuito de protelar o prazo para tal.
F) O recorrente actuou com boa fé processual e na convicção de que o despacho impugnado padecia de ambiguidade, pedindo assim o seu esclarecimento, porquanto, nos autos, como deles melhor resulta o valor do montante em dívida ao recorrente, a liquidar em execução de sentença é superior, certamente, ao montante da caução prestada, além de que já anteriormente havia sido proferido despacho a atribuir efeito devolutivo à apelação da R..
G) O recorrente não agiu com intenção de protelar o prazo, nem tal é seu timbre ou prática, e nada existe nos autos que permita concluir de forma diversa, sendo embora discutível, no plano jurídico a existência ou não da referida ambiguidade, embora não fosse esse o entendimento do agravante.
H) Assim, a decisão recorrida violou designadamente o disposto nos arts. 666º, nºs. 2 e 3, 669º, nº. 1, a), 670º, nº. 3, 685º e 686º, todos do CPC, além dos princípios constitucionais previstos na Constituição vigente, da Legalidade, da Igualdade do Estado de Direito Democrático e da Independência e Separação dos Poderes, devendo, assim, ser revogado o acórdão recorrido.
Pede seja concedido provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se que a Relação tome conhecimento do objecto de recurso interposto, por legal e tempestivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu "parecer" no "sentido de não ser conhecido o recurso".
Tal "parecer" foi notificado a ambas as partes, não tendo destas suscitado qualquer resposta.
Por acórdão de fls. 118 a 121 foi decidido admitir o recurso.
Após os autos, por lapso, terem baixado à Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público veio emitir novo "parecer" no sentido de ser dado provimento ao agravo, ordenando-se a remessa dos autos à 2ª instância, que notificado às partes nenhuma resposta delas suscitou.
Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.

Sabido que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso - arts. 690º, nº. 1, e 694º, nº. 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº. 2, a), do CPT - a única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o Tribunal da Relação deve, ou não, conhecer do recurso interposto da decisão da 1ª instância.
Para melhor compreensão da posição assumida pelas instâncias, nomeadamente da adoptada no acórdão recorrido, que o levou a não conhecer do recurso, bem como da decisão a tomar no presente recurso, importa ter presente o teor da decisão da 1ª instância e do requerimento de aclaração que incidiu sobre a mesmo, que, aliás, constam do acórdão recorrido.
- Assim, a fls. 28 e 29 destes autos, o Mmo. Juiz proferiu decisão a pôr termo ao incidente de prestação de caução, referindo-se, a dado passo, o seguinte:
"Nos presentes autos, a Ré prestou caução no valor de 2.000.001$00, por meio de garantia bancária nos termos da qual o "C, S.A." se obriga a fazer o pagamento da referida quantia no caso de a Ré faltar ao cumprimento das suas obrigações.
Ora, tendo a sentença recorrida condenado a Ré em quantia a liquidar em execução de sentença, o valor a caucionar deve ser o da acção, no caso 2.000.001$00, uma vez que se trata do valor atribuído pelo próprio A. como sendo o correspondente à utilidade económica imediata do seu pedido (art. 305º, nº. 1, do CPC).
Por outro lado, a garantia bancária em causa, atentos os seus termos, tem as características de uma fiança (art. 627º do Cód. Civil).

Pelo exposto, julgo validamente prestada a caução".
- Notificado desta decisão em 10/12/01, o Autor, ora recorrente, requereu em 20/12/01 a sua aclaração alegando (fls. 31) que "... o mesmo padece de alguma ambiguidade, uma vez que, tendo a R. sido condenada no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença ... não se entende como pode ser julgada validamente prestada a caução requerida pela R. ...".
Perante estes elementos o acórdão recorrido teceu as seguintes considerações:
"Além do despacho em causa ser simples, claro e inequívoco, o Autor, no seu requerimento, não invocou qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas sim uma verdadeira discordância em relação à posição assumida pelo Sr. Juiz "a quo" nesse despacho: o Sr. Juiz, com base nos fundamentos que atrás transcrevemos, julga válida a caução prestada pela Ré e o Autor discorda, sustentando que a prestação de caução só é possível quando a sentença condena em quantia determinada e não quando relega para execução de sentença a liquidação das quantias e dos créditos reconhecidos.

Uma decisão judicial só enferma de ambiguidade quando alguma passagem sua se preste a interpretações diferentes e não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz. Ora, não é isso que se passa com o despacho impugnando, onde o pensamento do juiz é claro e não deixa margem para dúvidas. E o requerimento de fls. 31 confirma isso mesmo, pois o Autor não invoca qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas sim uma verdadeira discordância em relação à posição perfilhada no despacho. O mesmo sucede com o seu requerimento para a conferência, no qual se limita a afirmar que o referido despacho padece de obscuridade, sem nunca especificar ou explicar em que se traduz essa obscuridade. E nunca conseguiu especificar ou explicar em que se traduz essa obscuridade, porque, de facto, o despacho não enferma desse vício.
Daí que o Autor, dada a sua discordância, devesse logo impugná-lo, em 20/12/01, através do competente recurso, e não requerer a sua aclaração.
A data da apresentação de tal requerimento (no 10º dia após a notificação do despacho) e o "pedido de esclarecimento" nele formulado, no qual, como vimos, não se invoca uma obscuridade, mas sim uma verdadeira discordância, mostrou que o Autor, com tal requerimento, manifestamente impertinente, teve apenas em vista beneficiar do regime previsto no art. 686º, nº. 1, do CPC, e protelar, assim, o prazo para interposição do recurso.
A utilização de expedientes como este com o objectivo de protelar o prazo de interposição do recurso não pode aceitar-se, caso contrário estaria descoberta a forma de contornar os prazos estabelecidos na lei para a interposição dos recursos. Bastava fazer como o recorrente: apresentava-se um requerimento a pedir a "aclaração da decisão" e mesmo que esta fosse totalmente impertinente - por o requerente discordar da decisão e não manifestar qualquer dúvida quanto à sua interpretação ou ao pensamento nela expresso - o objectivo pretendido (protelamento do prazo para a interposição do recurso) estaria sempre assegurado.
O recurso do agravo interposto pelo A., em 09/4/02, em vez de em 20/12/01, não devia, portanto, ser admitido, por ser manifestamente extemporâneo.
O despacho do juiz da 1ª instância que o admitiu não vincula esta Relação (art. 687º, nº. 4, do CPC), a qual, pelo motivo referido, deve rejeitá-lo e não tomar conhecimento do seu objecto.".
Dispõe o nº. 1, a), do art. 669º do CPC, que pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Contudo, a regra é a de que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º, nº. 1, do CPC).
O nº. 2 deste art. 666º estabelece limitações a este regime regra: "é lícito, porém ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
Estas limitações constam dos arts. 667º a 669º do CPC.
A decisão judicial é obscura quando contém alguma afirmação cujo sentido seja ininteligível, e é ambígua quando algum trecho se preste a diferentes interpretações.
À luz destes princípios, e tendo em atenção o teor de decisão da 1ª instância relativa à prestação de caução, poderá, e deverá concluir-se, como ficou assinalado no acórdão recorrido, que o pedido de aclaração formulado no requerimento de fls. 31 não configura um verdadeiro pedido de esclarecimento, limitando-se a discordar do decidido.

"Na verdade, (refere-se a final de tal requerimento) a caução terá de ser prestada na importância da quantia em que a R. foi condenada, o que no caso vertente parece ser impossível, já que é a liquidar em execução de sentença".
É certo, por outro lado, como se diz no mesmo acórdão, que o pedido de aclaração foi apresentado no último dia do prazo.
Daí, não se poderá, todavia, inferir, necessariamente, que se trata de um expediente dilatório, de molde a protelar a regular tramitação processual.
Conjugados estes dois aspectos poderia, eventualmente, concluir-se que o comportamento do ora recorrente se revestiu de pouca diligência, assumindo contornos de negligência grosseira.
O que não poderá, assim o entendemos, é concluir-se que o recorrente agiu intencionalmente com o intuito de protelar o regular andamento do processo.
Mais ou menos correctamente, o recorrente agiu no uso de um direito que lhe é conferido por lei.
Se, porventura, se constata que o requerente, através dum pedido de aclaração, ao abrigo do art. 669º do CPC, comete um abuso, ou faz um uso irregular ou incorrecto, da faculdade que lhe é conferida pelo citado dispositivo legal, há mecanismos legais para sancionar um tal procedimento.
O que não poderá é penalizar-se essa conduta com uma sanção tão drástica, como seja a de considerar-se que o recurso não deve ser admitido, por manifestamente extemporâneo.

Estipula o nº. 1 do art. 686º do CPC que se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art. 667º e do nº. 1 do art. 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
O nº. 1 do art. 686º do CPC estabelece o princípio de que o pedido de rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos dos arts. 667º e 669º do CPC interrompe o prazo de interposição do recurso, este só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento (vide Ribeiro Mendes, Dir. Proc. Civil, Recursos, III, 212,; Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civil Declaratório, 3º, 147).
Deste modo, pese embora a reconhecida pertinência de grande parte da argumentação produzida no douto acórdão recorrido, atento o que anteriormente se deixou explanado deverão proceder as conclusões do recorrente, já que o recurso foi tempestivamente interposto.

Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos à Relação para que tome conhecimento do recurso.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Maio de 2004
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.