Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081029
Nº Convencional: JSTJ00012117
Relator: CURA MARIANO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROVAS
ARTICULADOS
Nº do Documento: SJ199110150810291
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG700
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3995/90
Data: 12/11/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 463 ARTIGO 512 N1 ARTIGO 793 N1 ARTIGO 794 N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 17 ARTIGO 19 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 27 N2 ARTIGO 29.
Sumário : I - A prova a produzir para efeitos de incidente de apoio judiciário tem que ser apresentada conjuntamente com o requerimento inicial e com a contestação.
II - Não é consentido que, posteriormente, o requerente apresente prova, a título de contraprova, daquela que produziu o requerido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
A, na acção ordinária que, na Comarca de Loures, moveu a Sociedade de Construções do Conventinho, Lda, e outro, vem agravar da decisão que lhe indeferiu a concessão de apoio judiciário, alegando:
1. - Quando requereu o pedido de apoio judiciário o A. juntou prova da sua insuficiência económica;
2. - O A. não pensou que os R.R., na contestação alegassem factos não correspondentes à verdade, fazendo fazendo crer que ele teria lesa situação económica;
3. - Ao A. assiste-lhe o direito de fazer contraprova dos factos alegados pelos R.R.:
4. - O A. quando foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Ré, requereu a junção de documentos para prova do encargo que tem e do direito das suas empresas o que lhe foi indeferido;
5. - Foram violados os artigos 517 n. 3, 645 do C.P.C., artigo 17, n. 2 do D.L. 387-B/87.
Em contra-alegações, os Recorridos pronunciaram-se pela manutenção do julgado.
Tudo visto.
O único problema a solucionar é o de averiguar se, no incidente de concessão de apoio judiciário o requerente, após oferecimento das provas por parte dele e dos requeridos, pode ou não oferecer novas provas nomeadamente, com o fim de fazer contraprova da que foi produzida pelos requeridos.
No domínio da instrução do processo há que relevar que
é nos articulados que as partes deduzem os fundamentos das suas pretensões, possibilitando ao julgador os dados de que ele há-de servir-se no julgamento da causa. Posteriormente ou no mesmo articulado a parte oferecerá a prova que o julgador admitirá ou não.
No processo comum ordinário ou sumário o oferecimento da matéria probatória executa-se após a fixação do questionário - artigo 512, n. 1. e 463 do C.P.C.. Já no processo sumarissímo o oferecimento dos meios de prova tem regras com os respectivos articulados - artigos 793 n. 1. e 794, n. 2.
No domínio dos processos especiais, em que normalmente foi eliminada a fase do saneamento e condensação do processo aquele oferecimento ocorre na fase dos respectivos articulados.
No incidente de apoio judiciário o legislador seguiu este mesmo caminho. O artigo 23, n. 1. do Decreto-Lei 387-B/87, de 29-12 refere que com o requerimento do apoio judiciário o requerente deve oferecer logo todas as provas - sublinhado. nosso.
Acrescenta-se no n. 2 do artigo 27 que com o articulado contestação são oferecidas todas as provas - - sublinhamos.
Do exposto dúvidas não restam de que é com os articulados que se processa o oferecimento de todos os meios de prova. E quando o legislador utilizou tal palavra quis demonstrar que não ocorrendo tal oferecimento, não existe outro momento para a sua verificação. Por maioria da razão há que fixar que oferecidos os meios de prova em nenhuma outra ocasião se pode proceder a tal. Os fundamentos do pedido foram expostos nos articulados - petição e contestação - e os meios de prova, então, oferecidos, tem que ter em conta aqueles fundamentos. Daí que o requerente para se precaver terá que ter em consideração as possíveis posições da outra parte e oferecer os meios de prova que abarquem tal previsão.
Não o fazendo, o preceito legal não admite o oferecimento de novo rol ou de documentos.
A esta conclusão não obsta o facto de o apoio judiciário poder ser requerido em qualquer estado da causa e a prova de insuficiência económica poder ser feita por qualquer meio idóneo - artigos 17 e 19 daquele Decreto-Lei. Enquanto o problema em análise se refere ao momento da proposição da prova, estas últimas tem em consideração a produção e a menção da prova. A proposição da prova está sempre subordinada ao momento referido na Lei - o dos articulados respectivos.
É certo que no artigo 29 daquele diploma legal se estabelece que "o juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário".
É uma faculdade cuja utilização é deixada ao arbítrio do julgador. No presente processo facultados que foram os meios de prova que o requerente ofereceu extemporaneamente não foram os mesmos admitidos.
Certamente porque se entendeu que não destruiriam a prova até então produzida e que conduziu ao indeferimento do requerido. Não se tendo usado da faculdade que a Lei prevê, a verdade é que este
Tribunal não pode censurar a atitude, já que a mesma constitui acto meramente discricionário e se situa no domínio da matéria de facto.
Não se verificam indícios de que qualquer dos recorrentes litigiem de má fé. Como bem refere o Exmo.
Procurador Geral Adjunto o âmbito do recurso situa-se no domínio da interpretação da Lei.
Atento o exposto nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Outubro de 1991.
Cura Mariano,
Castro Mendes,
Joaquim de Carvalho.
Decisões Impugnadas:
I - Despacho do Tribunal Judicial de Loures de 89.12.04;
II - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 90.12.11.