Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012117 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROVAS ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110150810291 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG700 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3995/90 | ||
| Data: | 12/11/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 463 ARTIGO 512 N1 ARTIGO 793 N1 ARTIGO 794 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 17 ARTIGO 19 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 27 N2 ARTIGO 29. | ||
| Sumário : | I - A prova a produzir para efeitos de incidente de apoio judiciário tem que ser apresentada conjuntamente com o requerimento inicial e com a contestação. II - Não é consentido que, posteriormente, o requerente apresente prova, a título de contraprova, daquela que produziu o requerido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, na acção ordinária que, na Comarca de Loures, moveu a Sociedade de Construções do Conventinho, Lda, e outro, vem agravar da decisão que lhe indeferiu a concessão de apoio judiciário, alegando: 1. - Quando requereu o pedido de apoio judiciário o A. juntou prova da sua insuficiência económica; 2. - O A. não pensou que os R.R., na contestação alegassem factos não correspondentes à verdade, fazendo fazendo crer que ele teria lesa situação económica; 3. - Ao A. assiste-lhe o direito de fazer contraprova dos factos alegados pelos R.R.: 4. - O A. quando foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Ré, requereu a junção de documentos para prova do encargo que tem e do direito das suas empresas o que lhe foi indeferido; 5. - Foram violados os artigos 517 n. 3, 645 do C.P.C., artigo 17, n. 2 do D.L. 387-B/87. Em contra-alegações, os Recorridos pronunciaram-se pela manutenção do julgado. Tudo visto. O único problema a solucionar é o de averiguar se, no incidente de concessão de apoio judiciário o requerente, após oferecimento das provas por parte dele e dos requeridos, pode ou não oferecer novas provas nomeadamente, com o fim de fazer contraprova da que foi produzida pelos requeridos. No domínio da instrução do processo há que relevar que é nos articulados que as partes deduzem os fundamentos das suas pretensões, possibilitando ao julgador os dados de que ele há-de servir-se no julgamento da causa. Posteriormente ou no mesmo articulado a parte oferecerá a prova que o julgador admitirá ou não. No processo comum ordinário ou sumário o oferecimento da matéria probatória executa-se após a fixação do questionário - artigo 512, n. 1. e 463 do C.P.C.. Já no processo sumarissímo o oferecimento dos meios de prova tem regras com os respectivos articulados - artigos 793 n. 1. e 794, n. 2. No domínio dos processos especiais, em que normalmente foi eliminada a fase do saneamento e condensação do processo aquele oferecimento ocorre na fase dos respectivos articulados. No incidente de apoio judiciário o legislador seguiu este mesmo caminho. O artigo 23, n. 1. do Decreto-Lei 387-B/87, de 29-12 refere que com o requerimento do apoio judiciário o requerente deve oferecer logo todas as provas - sublinhado. nosso. Acrescenta-se no n. 2 do artigo 27 que com o articulado contestação são oferecidas todas as provas - - sublinhamos. Do exposto dúvidas não restam de que é com os articulados que se processa o oferecimento de todos os meios de prova. E quando o legislador utilizou tal palavra quis demonstrar que não ocorrendo tal oferecimento, não existe outro momento para a sua verificação. Por maioria da razão há que fixar que oferecidos os meios de prova em nenhuma outra ocasião se pode proceder a tal. Os fundamentos do pedido foram expostos nos articulados - petição e contestação - e os meios de prova, então, oferecidos, tem que ter em conta aqueles fundamentos. Daí que o requerente para se precaver terá que ter em consideração as possíveis posições da outra parte e oferecer os meios de prova que abarquem tal previsão. Não o fazendo, o preceito legal não admite o oferecimento de novo rol ou de documentos. A esta conclusão não obsta o facto de o apoio judiciário poder ser requerido em qualquer estado da causa e a prova de insuficiência económica poder ser feita por qualquer meio idóneo - artigos 17 e 19 daquele Decreto-Lei. Enquanto o problema em análise se refere ao momento da proposição da prova, estas últimas tem em consideração a produção e a menção da prova. A proposição da prova está sempre subordinada ao momento referido na Lei - o dos articulados respectivos. É certo que no artigo 29 daquele diploma legal se estabelece que "o juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário". É uma faculdade cuja utilização é deixada ao arbítrio do julgador. No presente processo facultados que foram os meios de prova que o requerente ofereceu extemporaneamente não foram os mesmos admitidos. Certamente porque se entendeu que não destruiriam a prova até então produzida e que conduziu ao indeferimento do requerido. Não se tendo usado da faculdade que a Lei prevê, a verdade é que este Tribunal não pode censurar a atitude, já que a mesma constitui acto meramente discricionário e se situa no domínio da matéria de facto. Não se verificam indícios de que qualquer dos recorrentes litigiem de má fé. Como bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto o âmbito do recurso situa-se no domínio da interpretação da Lei. Atento o exposto nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 1991. Cura Mariano, Castro Mendes, Joaquim de Carvalho. Decisões Impugnadas: I - Despacho do Tribunal Judicial de Loures de 89.12.04; II - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 90.12.11. |