Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P2368
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200411030023683
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I   -  Tendo sido dado como provado, na sentença condenatória, que o veículo (a que se referem os documentos de registo) de marca "Fiat" e matrícula "ND" pertence à recorrente, mas não se tendo discutido e ponderado qualquer matéria que decorresse ou fosse imposta pela análise (e possível diferenciação) das características externas e observáveis à vista entre o veículo captado pelo equipamento de detecção e um veículo de marca "Fiat", modelo "Ritmo", a circunstância de, segundo a fundamentação do recurso, o veículo captado pelo equipamento de detecção da "Via Verde", que ostentava a matrícula "ND", não corresponder ao veículo de marca "Fiat" registado como propriedade da recorrente, constitui um facto "novo" para efeitos processuais.

II  - Impondo-se que se ponderem os elementos agora existentes no processo (os documentos fotográficos), o facto de uma observação imediata, à vista, parecer revelar que existem diferenças sensíveis entre a aparência externa de um veículo "Fiat" "Ritmo" e as características do veículo captado pelo equipamento de detecção, aponta, numa perspectiva preliminar, para que se possam suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação.

III - Considerando que a necessidade de avaliação a este nível factual não pode ser afastada pelo teor do auto de notícia (que determinou essencialmente a prova dos factos constantes da sentença), uma vez que não foi elaborado pela observação directa e sensorial do veículo em causa e das suas características próprias (marca, modelo, mesmo matrícula), mas se baseou nos elementos recolhidos pelo equipamento de detecção, autoriza-se a revisão da sentença, de acordo com o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, com o reenvio do processo ao tribunal determinado pelo art. 457.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Decisão Texto Integral: Acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", identificada no processo, arguida no processo 36/03.0TBTNV, vem interpor recurso de revisão da sentença transitada em 17 de Junho de 2003, que condenou a recorrente pela prática, em autoria material, de uma transgressão por falta de pagamento de uma taxa de portagem pela utilização de uma via concessionada à Brisa, p. e p. pela Base XVIII, n.° l, anexa ao D.L. 294/97 de 24 de Outubro numa pena de 400 euros (quatrocentos euros) de multa, além das custas do processo, nos termos da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões:
1ª. Por sentença transitada em julgado em 17 de Junho de 2003, foi a recorrente condenada, além do mais, numa pena de multa de 400 euros, relativos à prática de uma transgressão por ter circulado numa via concessionada à Brisa sem ter efectuado o pagamento da taxa de portagem.
2ª. Parece estarmos perante um facto novo, nos termos do art.° 449°, n.° l, alínea d) do C.P.P, na medida em que o veículo automóvel captado pela Brisa e que corresponde a um veículo de marca Ford, modelo Fiesta, com a Nº-0, não corresponde ao veículo de marca Fiat Ritmo com a mesma matrícula e que até à data da sentença se encontra registado a favor da recorrente na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa.
3ª. Neste caso concreto parece que estamos assim perante um facto novo, na medida em que nunca, durante todo o processo, foi apreciado o facto de o veículo automóvel constante da fotografia captada pela Brisa com a Nº-0 não corresponder ao veículo que foi pertença da recorrente, de marca Fiat Ritmo, com a mesma matrícula, e que até à data da sentença ainda se encontrava registado a seu favor e isto apesar da fotografia captada pela Brisa já constar no processo.
4ª. Tem sido jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que: "Os factos ou provas devem ser novos, mas como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação".
5ª. Contudo, "Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer prevalente, que se consubstancia na justiça."
6ª. Por outro lado, "O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no principio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.° 6 do Art. ° 29°)".
Pede, em consequência, que o recurso seja considerado procedente, sendo designado novo julgamento.
A Magistrada do Ministério Público respondeu à motivação, concluindo a sua resposta pelo modo seguinte:
1ª. Não se mostra verificado nenhum dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.° do C.P.Penal, para que seja autorizada a revisão de sentença pretendida pelo arguido.
2ª. De facto, todos os elementos de prova apresentados agora pela arguida, já se mostravam juntos aos autos, aquando da prolacção da sentença condenatória.
3ª. Não existe qualquer facto novo que possa revelar a existência de condenação injusta, na medida em que da fotografia junta pela BRISA ao processo apenas pode apreender-se a matrícula e a cor do veículo e não a sua marca ou modelo.
4ª. Ou seja, não existe também sobre este prisma fundamento válido para a pretendida anulação da sentença posta em crise pela recorrente.
Considera, por isso, que a revisão não deve ser autorizada.

2. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, porque não considera que «nenhuma dúvida séria, ou sequer dúvida, se coloque quanto à justiça da decisão recorrida», entende que o recurso deve ser rejeitado.

4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
A sentença cuja revisão é pretendida pela recorrente considerou provados os seguintes factos:
«1 No dia 2 de Fevereiro de 2002, pelas 20 horas e 13 minutos, na barreira de portagem de Torres Novas, comarca de Torres Novas, Sublanço de Santarém/Torres Novas da A1, Auto-Estrada do Norte, o veículo com a Nº-0, marca Fiat, com o registo de propriedade a favor da arguida, passou pela Via Verde na referida barreira de portagem sem que fosse portador de equipamento identificador.
2- Devido ao facto referido em 1), a arguida não procedeu ao pagamento da taxa de portagem devida no montante de 11,25 euros.
3- Foi então emitida a factura n° 204268, junta a fls. 4, e datada de 2-2-2002.
4- Posteriormente, em 19-6-2002, foi enviada pela "Brisa - Auto-Estradas de Portugal uma notificação à arguida em que, na qualidade de responsável pelo veículo em causa, a notificava para, no prazo de 10 dias, informar a identificação completa da pessoa que no dia, hora e local referidos em 1) conduzia a referida viatura. Para além disso, informava a arguida que tinha o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento da taxa de portagem em dívida e da multa pelo não pagamento da taxa.
5- A arguida nunca procedeu à liquidação do valor da multa.
6- Posteriormente, e após os presentes autos terem sido instaurados, veio a arguida proceder ao pagamento do valor da taxa de portagem».

5. Dispõe o artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando «a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e d) «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
A recorrente fundamenta o pedido na alínea d) do nº 1 do artigo 449º.
O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado.
Um dos fundamentos da revisão é, pois, a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão.
São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os factos são novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr., v. g., os acórdãos do STJ, de 9 de Julho de 1997, no BMJ, nº469, pág. 334, e de 22 de Outubro de 1998, no BMJ, nº 4890, pág. 287).
O "facto novo" apontado como fundamento do recurso consiste na circunstância de o veículo captado pelo equipamento de detecção da "Via Verde", que ostentava a Nº-0, não corresponder ao veículo de marca "FIAT" que se encontrava registado como propriedade da recorrente.
O registo fotográfico da câmara instalada na portagem da Auto-Estrada, com base no qual o auto de notícia foi elaborado, corresponde, segundo a fundamentação do recurso, a um veículo automóvel, marca "FORD", modelo "Fiesta", enquanto que o veículo que o tribunal considerou propriedade da recorrente é de marca "FIAT", modelo "Ritmo", igual (excepto na cor e matrícula) ao que consta de uma fotografia agora junta ao processo.
Vistos os factos provados na sentença e a fundamentação que os sustenta, a circunstância agora invocada pode ser considerada como processualmente nova, uma vez que não foi, como tal, tida em conta, discutida e ponderada na decisão condenatória.
Nesta, com efeito, provou-se que o veículo (a que se referem os documentos de registo) de marca "FIAT" e Nº-0 pertence à recorrente, mas não se discutiu e ponderou qualquer matéria que decorresse ou fosse imposta pela análise (e possível diferenciação) das características externas e observáveis à vista entre o veículo captado pelo equipamento de detecção e um veículo de marca "FIAT", modelo "Ritmo".
Sendo, assim, tal facto "novo" para efeitos processuais, impõe-se que se poderem os elementos agora existentes no processo (os documentos fotográficos) para uma primeira aproximação à questão de facto agora suscitada, para avaliar se são susceptíveis de gerar dúvidas sobre a justiça da condenação.
Sob este ponto, que pode ser essencial, há que referir que uma observação imediata, à vista, parece revelar que existem diferenças sensíveis entre a aparência externa de um veículo "FIAT" "Ritmo" e as características (logo e imediatamente a forma dos vidros da rectaguarda e a colocação dos pára-choques) do veículo captado pelo equipamento de detecção.
Este facto aponta, numa perspectiva preliminar, para que se possam suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação, que é pressuposto da autorização da revisão.
E, de qualquer modo, a necessidade de avaliação a este nível factual não pode ser afastada pelo teor do auto de notícia, que determinou essencialmente a prova dos factos constantes da sentença, uma vez que não foi elaborado pela observação directa e sensorial do veículo em causa e das suas características próprias (marca. modelo, mesmo matrícula), mas se baseou, como expressamente refere, pela verificação dos «elementos recolhidos pelo equipamento de detecção».

6. Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 449º, n 1, alínea d), do Código de Processo Penal, autoriza-se a revisão, com o reenvio do processo ao tribunal determinado pelo artigo 457º, nº 1 do mesmo diploma.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor
Soreto de Barros