Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040748
Nº Convencional: JSTJ00001455
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO SUMARIO
MULTA
CONCEITO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199004180407483
Data do Acordão: 04/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7099
Data: 07/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em face do disposto no artigo 646 n. 6, do Codigo de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto - Lei n. 402/82) - que não foi revogado nem alterado pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75 - não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do acordão da Relação, proferido em processo sumario, que condenou o reu - por ilicito cambial - em 21 meses de prisão (suspensa na sua execução por dois anos), na multa de 137277 escudos e na perda a favor do estado de moeda apreendida (105000 escudos mais 154000 pesetas).
II - O n. 6 do citado artigo 646 não e inconstitucional ( não viola o disposto nos artigos 32, n. 1 e 13, n. 1, ambos da Constituição).
III - A aludida pena de prisão suspensa na sua execução não se encontra prevista no paragrafo unico do mesmo artigo 646.
IV - A expressão "multa" encontra-se utilizada no n. 6 do referido artigo 646 no seu sentido rigoroso, não abragendo para esse efeito o valor da moeda apreendida e declarada perdida a favor do Estado.