Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001455 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE PROCESSO SUMARIO MULTA CONCEITO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199004180407483 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7099 | ||
| Data: | 07/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em face do disposto no artigo 646 n. 6, do Codigo de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto - Lei n. 402/82) - que não foi revogado nem alterado pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75 - não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do acordão da Relação, proferido em processo sumario, que condenou o reu - por ilicito cambial - em 21 meses de prisão (suspensa na sua execução por dois anos), na multa de 137277 escudos e na perda a favor do estado de moeda apreendida (105000 escudos mais 154000 pesetas). II - O n. 6 do citado artigo 646 não e inconstitucional ( não viola o disposto nos artigos 32, n. 1 e 13, n. 1, ambos da Constituição). III - A aludida pena de prisão suspensa na sua execução não se encontra prevista no paragrafo unico do mesmo artigo 646. IV - A expressão "multa" encontra-se utilizada no n. 6 do referido artigo 646 no seu sentido rigoroso, não abragendo para esse efeito o valor da moeda apreendida e declarada perdida a favor do Estado. | ||