Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6952/20.7T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPENSAÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A QUESTÃO DA AUTORA.
Sumário :

I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, limitando-se a sua intervenção a conhecer da observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.


II- A compensação prevista nos artigos 372.º e 366.º do Código do Trabalho deve ser calculada com base na retribuição auferida ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e não de contrato de prestação de serviços.


III- A ilisão da presunção legal, prevista no artigo 366.º n.º 5 do CT para o despedimento por extinção do posto de trabalho, consubstancia-se com a devolução da totalidade da compensação, simultaneamente, com a apresentação em juízo de um dos dois procedimentos legais previstos nos artigos 386.º e 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho.


IV- Os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não tenham sido equacionadas.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 6952/20.7T8PRT.P1.S1


Recurso de revista


Relator: Conselheiro Domingos José de Morais


Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado


Conselheiro Júlio Gomes


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).


Associação Agostinho Roseta - Escola Profissional, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento por extinção do posto de trabalho.


2. - Notificada, a Autora apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos sobre o fundamento do despedimento alegados pela Ré, e pedindo:


a) Deve a presente ação ser julgada provada e procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento.


b) Em consequência, deve a Ré ser condenada:


1. a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou de qualquer outro direito, que detinha à data do despedimento, decorrente da execução do seu contrato de trabalho;


2. a pagar à Autora as retribuições que deixou de receber desde o despedimento até à presente data (que, para o efeito, se supõe, 23 de agosto 2020, cinco meses), retribuições que importam em 10.770€;


3. a pagar à Autora as restantes retribuições que deixar de receber até ao trânsito em julgado da sentença e à reintegração no seu posto de trabalho.


4. a pagar à Autora 218,80€, dos créditos relativos às horas de formação em falta, nos anos de 2018 a 2020, inclusive, nos valores a liquidar no decorrer da presente ação, se possível, ou, caso contrário, em execução de sentença.


c) A Ré deve ainda ser condenada a pagar à Autora os juros moratórios, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada prestação pecuniária pedida, nas alíneas anteriores, até ao efetivo pagamento;


d) Por fim, a Ré deve ser condenada por litigância de má fé, nos termos do art. 542 do CPC, incluindo em indemnização à Autora, reembolsando-a com as despesas desta ação, incluindo os honorários ao mandatário judicial (543-1/a do CPC).


3. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


a) declaro ilícito o despedimento da autora promovido pela ré;


b) consequentemente, condeno a ré a:


- reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou de qualquer direito que detinha à data do seu despedimento;


- pagar à autora as retribuições mensais, no montante ilíquido de 1.700€, que aquela deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela ré à Segurança Social;


- juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo pagamento;


c) no mais, absolvo a ré do pedido.


4. - O Tribunal da Relação decidiu: “julgar procedente o recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida, absolvendo a Entidade empregadora dos pedidos contra a mesma formulados, em que foi condenada.


Custas pela Apelada.”.


5. - A Autora interpôs recurso de revista, suscitando as seguintes questões:


- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia:


- O aditamento de factos pelo acórdão recorrido violou o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC;


- Devem ser tidos em conta os factos transcritos nas alegações como pontos 29) a 31), nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC;


- A compensação prevista no art. 366.º do CT não foi integralmente paga;


- Ocorreu a ilisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.ºs 4 e 5, do CT;


- A decisão da ré é totalmente omissa no que à verificação dos critérios estabelecidos no artigo 368.º, n.º 1, al. b) e nº 2 do CT concerne.


6. - A ré respondeu pela improcedência da revista.


8. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da revista.


9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II.Fundamentação de facto


1. - As instâncias consideram provados e não provados os seguintes factos:


“3.1.1. Factos provados - em realce a matéria aditada alíneas a), b) e c) e a alterada:


a) Na comunicação, datada de 18.06.2018, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora, consta:


“Exma. Srª. Doutora BB


Pelo presente somos a enviar o contrato de trabalho por tempo indeterminado e em comissão de serviço devidamente assinado.


Com os nossos melhores cumprimentos,


Diretor dos Serviços Administrativos


CC”


b) Na documentação que acompanhou a mesma comunicação e que veio a ser assinada também pela Trabalhadora, foi incluído:


- “Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado”, datado de “(…) aos vinte dias do mês de Junho de Dois mil e Dezoito”, com as seguintes cláusulas:


“É CELEBRADO E RECIPROCAMENTE ACEITE UM CONTRATO DE TRABALHO QUE SE REGERÁ NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS SEGUINTES:


CLÁUSULA PRIMEIRA


A ENTIDADE EMPREGADORA aceita a TRABALHADORA ao seu serviço, sob sua autoridade e direção, para exercer as funções e tarefas inerentes à categoria profissional de Técnica Superior no Polo do ..., bem como outras afins e funcionais que aquela legalmente lhe possa incumbir.


CLÁUSULA SEGUNDA


1. Como contrapartida da atividade a prestar a ENTIDADE EMPREGADORA pagará à TRABALHADORA a remuneração mensal ilíquida de € 1.200,00 (Mil e duzentos euros), à qual serão deduzidos todos os encargos legais.


2. A ENTIDADE EMPREGADORA pagará à TRABALHADORA um subsídio de refeição do montante de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) por dia de trabalho efetivamente prestado, desde que permaneça nas instalações da Escola Agostinho Roseta por um período igual ou superior a três horas.


CLÁUSULA TERCEIRA


Sempre, que em função do interesse da ENTIDADE EMPREGADORA, houver necessidade de destacar/mudar/alterar o local onde a TRABALHADORA presta atividade, esta desde já, presta o seu expresso consentimento, no âmbito geográfico da região norte.


CLÁUSULA QUARTA


A TRABALHADORA cumprirá um período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais de segunda a sexta.


A Trabalhadora poderá ainda lecionar até ao limite máximo de 6 horas semanais remuneradas, de acordo com a tabela aplicável à categoria de formadora interna.


CLÁUSULA QUINTA


1. A TRABALHADORA terá direito a férias nos termos dos artigos 237° a 247° do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.°28/2016, de 23/08) e do art. 30.° e seguintes do CCT entre a FNE e a CNEF.


2. No ano da contratação, a TRABALHADORA tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois úteis de férias por cada mês de duração do mesmo, até ao máximo de 20 dias úteis, nos termos do número 1 do artigo 239° do Código do Trabalho.


CLÁUSULA SEXTA


Ao presente contrato são aplicáveis as regras previstas e estabelecidas no Contrato Coletivo de Trabalho entre a FNE e a CNEF.


CLÁUSULA SÉTIMA


As contraentes poderão livremente denunciar o contrato de trabalho nos termos do art. 112.° n.° 1 alínea c) do Código do Trabalho, em virtude de a trabalhadora exercer um cargo de quadro superior, sendo este período contado de acordo com o estabelecido no artigo 113.° do mesmo Código.


CLÁUSULA OITAVA


1. A TRABALHADORA obriga-se, durante e mesmo após a cessação do presente contrato de trabalho, a não ceder, revelar, divulgar, utilizar ou discutir, direta ou por interposta pessoa, quaisquer informações e/ou elementos que lhe tenham sido confiados ou que tenha tido conhecimento no exercício da sua atividade, designadamente referentes à organização, base de clientes, métodos e processos de trabalho e quaisquer outros pormenores relacionados com a orgânica da ENTIDADE EMPREGADORA.


2. A TRABALHADORA reconhece, expressa e inequivocamente, que a ENTIDADE EMPREGADORA sofreria danos irreparáveis, no caso de violação das obrigações de confidencialidade previstas na presente cláusula.


CLÁUSULA NONA


Qualquer adenda feita ao presente contrato passará a fazer parte integrante do mesmo.


CLÁUSULA DÉCIMA


A TRABALHADORA declara expressamente que se obriga a respeitar a execução do presente contrato de trabalho.


O presente contrato reproduz a vontade expressa de ambas as contraentes, tendo sido efetuado de livre vontade e boa-fé, foi feito em duplicado destinando-se um exemplar a cada uma das partes.”


- “Contrato de Trabalho Em Comissão de Serviço”, datado de “(…) aos vinte e cinco dias do mês de Junho de Dois mil e Dezoito”, com as seguintes cláusulas:


“Considerando que:


a) Considerando que a TRABALHADORA já exerce funções como Técnica Superior no Pólo do ..., na aqui Entidade Patronal e continuará (se assim o entender) a exercer essas funções depois de cessada a comissão de serviço, como previsto no art. 162.° n.° 3 alínea c) Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.° 28/2016, de 23/08);


b) As funções de Responsável dos polos da Região Norte, exigem um grau de confiança e de reporte à Direção;


É celebrado e reciprocamente aceite, um Contrato de trabalho em comissão de serviço para responsável dos polos da Região Norte (Polo de ... e Polo de ...) que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA


A ENTIDADE EMPREGADORA aceita a TRABALHADORA ao seu serviço, sob sua autoridade e direção que aquela legalmente lhe possa incumbir.


CLÁUSULA SEGUNDA


Como contrapartida das funções de responsável de polo, ora atribuídas e enquanto durar a presente Comissão de Serviços, a prestar a ENTIDADE EMPREGADORA pagará à TRABALHADORA a remuneração mensal ilíquida de € 500,00 (Quinhentos euros), à qual serão deduzidos todos os encargos legais, acresce ainda uma verba mensal de 300,00 euros, para despesas de deslocação, entre as Cidades do ... e ....


CLÁUSULA TERCEIRA


Considerando que a ENTIDADE EMPREGADORA é proprietária duma Escola Profissional que se dedica à atividade de Educação e Formação Profissional a TRABALHADORA prestará a sua atividade de responsável dos polos de ... e ..., bem como nos locais para onde a ENTIDADE EMPREGADORA o indicar e, onde a mesma desenvolva a respetiva atividade que tenha ver com a região norte.


CLÁUSULA QUARTA


1. O tempo de trabalho efetivo da TRABALHADORA no âmbito da presente comissão de serviços será de 7 horas diárias e de 35 horas semanais, a distribuir por seis ou menos dias por semana, de acordo com a organização adotada pela ENTIDADE EMPREGADORA e em função das suas necessidades.


CLÁUSULA QUINTA


1. A TRABALHADORA compromete-se a manter sigilo de todas as atividades da ENTIDADE EMPREGADORA.


2. A TRABALHADORA obriga-se igualmente quer durante a vigência do presente contrato, quer após a cessação do mesmo, a não proceder à divulgação, quer de uma forma direta, quer de uma forma indireta, de quaisquer informações, técnicas de trabalho, ou quaisquer elementos que lhe hajam sido confiados ou de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua atividade profissional para a ENTIDADE EMPREGADORA.


3. O incumprimento do disposto nos números anteriores confere à ENTIDADE EMPREGADORA o direito de resolução imediata do contrato, bem como à responsabilização civil da TRABALHADORA.


CLÁUSULA SEXTA


O presente contrato de comissão de serviços cessa nos termos estipulados no artigo 163.° do Código do Trabalho, mediante aviso prévio escrito, da ENTIDADE EMPREGADORA ou da TRABALHADORA, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão de serviço tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.


CLÁUSULA SÉTIMA


A cessação do contrato confere à TRABALHADORA o direito a:


a) Exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço nos termos do artigo 164° n° 1 alínea a) do Código do Trabalho.


b) Resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à cessação da comissão de serviço, com direito a indeminização calculada nos termos do arts. 164.° n.° 1 alínea b) e 366.° do Código do Trabalho.


CLÁUSULA OITAVA


Qualquer adenda feita ao presente contrato passará a fazer parte integrante do mesmo.


CLÁUSULA NONA


A TRABALHADORA declara expressamente que se obriga a respeitar a execução do presente contrato de trabalho em comissão de serviço.


CLÁUSULA DÉCIMA


Ambas as contraentes acordam, para os devidos efeitos, que o tribunal competente para resolver qualquer litígio relativo à presente relação laboral é o Tribunal do Trabalho de ..., com expressa renúncia a qualquer outro.


O presente contrato reproduz a vontade expressa de ambas as contraentes, tendo sido efetuado de livre vontade e boa-fé, foi feito em duplicado destinando-se um exemplar a cada uma das partes.”


c) Na comunicação datada de 31.01.2020, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora na mesma data, consta:


“Assunto: Denúncia do contrato de trabalho em comissão de serviço (…) vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. A cessação da comissão de serviço. (…) nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Trabalho, informamos que V.Exa. cessará funções no próximo dia 01 de março de 2020. (…)”.


d) Na comunicação datada de 31.01.2020, remetida pela Entidade empregadora à Trabalhadora na mesma data, consta:


“Assunto: Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho (…) vem, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 369.º do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. A necessidade de extinguir o único posto de trabalho existente no Pólo do ..., e, consequentemente, de proceder ao seu despedimento, uma vez que ocupa tal posto.


(…)


Aproveitamos para informar que V. Exa. Dispõe de 15 dias, nos termos do art. 370.º n.º1 do Código do Trabalho, para transmitir à Associação Agostinho Roseta o seu parecer.


(…)”.


e) No ‘Recibo de Remuneração’, com a data de ‘Junho de 2018’, consta na ‘Descrição’ e no ‘Valor Unitário’:


‘Vencimento Base’ 1200,00, ‘S. Alimentação (não isento)’ 0,98, ‘Subsídio de Alimentação’ 4,52, ‘Despesas de deslocação is’ 300,00 e ‘Resp. R Norte-com ser’ 500,00.


Nos Abonos respetivos a cada um desses descritores 399,96; 7,84; 36,16; 50,01 e 83,35; e ‘Seg. Social Tx 11,00%’ 54,03 e no ‘Total a Receber 523,29’.


f) No ‘Recibo de Remuneração’, com a data de ‘Fevereiro’, consta na descrição:


‘Vencimento base’, ‘S. Alimentação-Cartão Ref.’ Despesas de deslocação is e ‘Resp. R Norte com’, nos Abonos respetivos a cada uma desses descritores 1 1160,04; 126,00; 300,00; 483,35; ‘Seg. Social Tx 11,00% ’ 180,77 ‘IRS Tx 16,70% ’ 274,45 e no ‘Total a Receber’ 1 614,17.


A) A autora foi admitida ao serviço da ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado em 20/06/2018, com a categoria de Técnica Superior, para realização das funções e tarefas adstritas àquela categoria, bem como outras afins e funcionais que lhe pudessem ser distribuídas pela ré;


B) A Autora exerceu as funções de Coordenadora ou Responsável do Norte de Portugal, o que incluía organizar administrativamente o polo do ..., prover a manutenção dos seus serviços e gerir o desenvolvimento dos referidos cursos profissionais e as tarefas infra descritas em T).


AB) Auferindo nesse contexto, como acordado, a remuneração mensal ilíquida de 1.700€, acrescida da quantia de 300€ a título de ajudas de custo e de subsídio de alimentação de 5,50€ por cada dia efetivo de trabalho, subsídio que, em 2020, ascendia ao valor diário de 7€.


C) Por decisão da ré, recebida pela autora em 24/02/2020, foi comunicado a esta o despedimento por extinção de posto de trabalho, com efeitos a partir de Março de 2020.


D) No dia 23/03/20, ré pagou à autora, por transferência bancária, a quantia bruta de 5.600€, sendo 845,33€ a título de compensação e créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato.


E) A autora enviou à ré uma carta, sob registo do correio, dia 24/03/2020, que foi recebida pela ré no dia 6/04/20, na qual a autora lhe declarou “não reconheço que existam fundamentos legais suficientes para justificar o meu despedimento.


Para os devidos efeitos legais, recuso receber qualquer compensação pela cessação do contrato e por isso, coloco à disposição da Associação Agostinho Roseta os valores que no recibo figuram com a indicação de “Compensação (340,56€ + 845,33€). Agradeço que, para o efeito da concretização do referido valor, me seja indicado o NIB para onde devo fazer a transferência”.


F) A autora, em 2/09/2020, entregou a DD a quantia de 1.185,89€ para que este a entregasse à ré, declarando que a tinha recebido como compensação aquando da cessação do contrato de trabalho.


G) Em 16/06/2019 a ré criou o Polo do ..., com a expectativa de desenvolver as suas atividades na cidade do ....


H) A ré teve dois cursos aprovados pela direção geral dos estabelecimentos Escolares (DGEstE), para serem realizados no Polo do ..., nomeadamente, o curso de Técnico/a de Geriatria e o curso de Técnico/a Auxiliar de Saúde.


I) O número de inscrições não foi suficiente para a realização dos cursos.


J) Até à data do despedimento, os custos com a manutenção e funcionamento do polo do ... foram superiores ao valor aí apurado, o que provocou a acumulação de sucessivos prejuízos.


K) Por conseguinte decidiu a ré encerrar todas as suas atividades no polo do ....


L) A ré não possui trabalhadores no polo do ..., não possuindo nesse polo posto de trabalho compatível com a categoria da autora.


M) Em 13/8/2018 foi confirmado parecer positivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional para criação de nova delegação (Polo) no ..., tendo ainda ficado a aguardar o despacho do Secretário de Estado da Educação para a criação daquele polo do ... da ré.


N) Tal inviabilizou, na prática, o desenvolvimento e implementação da oferta formativa prevista no ano letivo de 2018/2019.


O) A Escola Profissional da Associação Agostinho Roseta tem estabelecimentos de ensino, pelo menos, em ... e ... e tem perspetivas de abrir novos estabelecimentos de ensino profissional.


P) A ré apresentou a autora aos trabalhadores e docentes da sua Escola de ..., em setembro de 2018.


Q) A autora iniciou a sua atividade nessa Escola da ré de ..., na segunda metade de agosto de 2018, tendo substituído a Coordenadora ou Responsável máxima nessa Escola, a Prof. EE, a partir dessa data de 01/09/2018.


R) A partir desse mês de setembro de 2018, a ré manteve a autora, até ao despedimento, nessa Escola Profissional de ..., com as funções de coordenação.


S) Desde 2018 a setembro de 2019 a autora deslocava-se a ... alguns dias por semana, tendo passado a para ali se deslocar, todos os dias, desde setembro de 2019 até à cessação do contrato.


T) No estabelecimento de ensino da ré, em ..., a autora ocupou-se designadamente das seguintes tarefas:


•Coordenar a equipa de colaboradores (planeamento, monitorização e avaliação do trabalho diário de apoio educativo, limpeza, bar, apoio na organização de atividades, etc.)


•Monitorizar a assiduidade dos colaboradores / gestão da equipa / reuniões de equipa Coordenar/monitorizar e assumir o “despacho/autorizações” de procedimentos administrativos, tais como: o Gestão do Caixa do Polo de ... o Gestão do bar / caixa do bar o Assinatura de certificados de formação/ declarações/ Ofícios/ similares o Verificação / assinatura dos pedidos de pagamento de subsídios dos alunos o Verificação / assinatura de todos os ofícios enviados o Despacho de correspondência. o Verificação /orientação do nível da organização de arquivo/dossiers administrativo/financeiros/pedagógicos


•Em relação aos processos de recrutamento de professores e colaboradores: análise de currículos, entrevistas, parecer para envio à direção e/ou diretora pedagógica para aprovação;


•Convocar e presidir as reuniões com o conselho de curso, reuniões com equipa pedagógica, reuniões do conselho Participativo, reuniões da Equipa Multidisciplinar de apoio à Educação Inclusiva, entre outras;


•Articular com diretores de turma e diretora de curso para resolução de problemas, planificação de atividades, avaliação e (re)definição de procedimentos;


•Representar o Estabelecimento de Formação Profissional de ... em reuniões/ eventos / estruturas concelhias ligadas à educação / Parcerias locais, como por exemplo a Câmara Municipal, Instituto Português da Juventude, Juntas de Freguesia, Projetos; etc.


•Elaborar do mapa de férias dos trabalhadores e dos docentes, para aprovação em ....


•Elaborar dos Planos de Atividades para aprovação por .... • Elaborar de horários escolares;


•Verificar/aprovar da planificação curricular elaborada pelos docentes;


•Identificar de necessidades de formação por parte da equipa de trabalhadores e docentes;


•Organizar e monitorizar procedimentos / Processo de alinhamento com o quadro EQAVET 14;


•Coordenar e monitorizar procedimentos inerentes à gestão da segurança e higiene no trabalho;


•Organizar e desenvolver eventos de promoção e divulgação da oferta formativa da Região;


•Articular com os serviços administrativos, direção pedagógica e contabilidade, em ..., sempre que necessário, em caso de pedidos de esclarecimentos, informação ou pedidos de aprovação/autorização de despesas e outros procedimentos administrativos e pedagógicos;


•Coordenar os processos inerentes à formação em contexto de trabalho juntamente com a diretora de curso e professores orientadores;


•Elaborar relatórios;


•Atender alunos, encarregados de educação, fornecedores, parceiros locais…; • Resolver/mediar conflitos;


•Participar em reuniões do Conselho Pedagógico, em ....


V) A autora auferiu a título de subsídio de desemprego as seguintes quantias: - 400,98€ em Março de 2020; e - 2004,89€ de Abril de 2020 a Janeiro de 2021.


3.1.2. Factos não provados:


Foram considerados não provados os seguintes factos (em realce a matéria alterada):


1) Foi por causa do referido em G) que a Ré contratou a Autora, sendo o seu local de trabalho o polo do ... da Ré, sito na Rua ....


2) Foi considerando a demora na aprovação e o atraso que se vinha verificando no processo de aprovação do polo do ... da Ré e para aproveitar a disponibilidade da Autora ainda em fase de instalação e desenvolvimento daquele polo, que foi proposto à Autora que cumulasse essas funções com funções temporárias de responsável dos dois polos existentes em ... e no ..., procurando articular o funcionamento administrativo e dos serviços de ambos.


3) A Autora aceitou com o condicionalismo referido em 2) a proposta da Ré.


4) A partir da outorga do referido contrato de comissão de serviços, a autora passou a repartir o seu período de trabalho entre os dois polos, permanecendo em regras 3 dias por semana no polo do ..., onde igualmente residia, e dois meios dias no polo de ....


5) A autora conhecia, por efeito das funções exercidas na ré, o IBAN das contas bancárias da ré.


6) A ré tem perspetivas de abrir novos estabelecimentos de ensino profissional no ..., cujo projeto ou intenção a ré não decidiu abandonar em definitivo.”.


III. - Fundamentação de direito.


1. - Do objeto do recurso de revista.


- A nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia.


- O aditamento de factos pelo acórdão recorrido violou o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC;


- Devem ser tidos em conta os factos transcritos nas alegações como pontos 29) a 31), nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC;


- A compensação prevista no art. 366.º do CT não foi integralmente paga;


- Ocorreu a ilisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.ºs 4 e 5, do CT;


- A decisão da ré é totalmente omissa no que à verificação dos critérios estabelecidos no artigo 368.º, n.º 1, al. b) e nº 2 do CT concerne.


2. - Da nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia.


2.1. - No ponto 86. das conclusões do recurso de revista, a Autora recorrente invocou a nulidade do Acórdão recorrido “por omissão de pronúncia quanto às questões relativas aos pedidos da condenação da Ré nos créditos peticionados pela falta de formação profissional e pelas horas complementares, bem como quanto aos créditos reclamados, a título subsidiário, no articulado superveniente apresentado pela Autora (condenação à devolução da quantia que a Autora entregou à Ré relacionada com a compensação), o que sempre poderia e deveria ser apreciado e decidido, se outra razão não houvesse, ao abrigo do disposto no art. 74 do CPT..”.


2.2. - No Acórdão do Tribunal da Relação, de 18.09.2023, foi consignado:


Decidindo em conferência:


Quanto à nulidade suscitada, entendemos que a mesma se mostra verificada.”.


E pronunciou-se sobre os dois pedidos em relação aos quais tinha existido a omissão de pronúncia, acordando:


“- julgar improcedente o pedido formulado pela Autora a propósito de formação profissional não proporcionada pela Ré.


- julgar procedente o pedido subsidiário formulado de devolução pela Ré à Autora da quantia paga a título de compensação no valor de 1885,89€.”.


As partes não recorreram desta decisão, pelo que a mesma transitou em julgado.


Deste modo, ficou sanada a nulidade invocada, pelo que nada mais a apreciar sobre esta questão.


3. - Do aditamento de factos pelo acórdão recorrido ter violado o disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.


3.1. - No Acórdão recorrido pode ler-se:


3.2.1. Antes de analisar a impugnação suscitada pela Apelante, ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, atentos os documentos juntos aos autos, cuja falsidade e assinatura não foi posta em causa por qualquer uma das partes, entendemos que se impõe alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, aditando à mesma as seguintes alíneas: …”.


3.2. - Nas conclusões da revista, a Autora alegou:


7. Com efeito, a decisão recorrida, no ponto 3.2.1. a fls. 27 e ss. do Acórdão, adita os referidos factos 1) a 6) sustentando que o faz “ao abrigo dos poderes oficiosos comtemplados no art. 662º, nº 1 do Código do Processo Civil, atentos os documentos juntos aos autos, cuja falsidade e assinatura não foi posta em causa por qualquer uma das partes”, nada mais dizendo para fundamentar a sua decisão e a convicção.


9. Ora, sempre com o devido respeito, não há qualquer rigor na afirmação de que os documentos em causa não foram objeto de impugnação e, por isso, tais documentos não podiam nem deviam ter sido transcritos como se fossem factos a dar como provados ao abrigo daquele n. 1 do art. 662 do CPC.


15. Tais “factos”, por ter havido violação de lei, se se mantiverem, deverão, porém, ser desconsiderados ou sem relevância para a decisão final.”.


3.3. - Neste particular, importa dizer que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, dado que a sua intervenção no âmbito do erro de julgamento na matéria de facto é meramente residual, pois, tem como finalidade exclusiva apreciar a observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.


Neste sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de junho de 2023, proc. n.º 1136/17.4T8LRA.C2.S1, Júlio Gomes (Relator): “E não se tratando de prova tabelada ou legalmente tarifada, mas de prova sujeita à livre apreciação das instâncias está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade dada como assente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2020, processo n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco). Com efeito, resulta do n.º 3 do artigo 674.º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.”.


No caso dos autos, a Autora não só não alega ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, como os documentos que fundamentaram o aditamento à matéria de facto dada como provada não foram objeto de arguição de falsidade, por nenhuma das partes.


Improcede, assim, nesta parte, o recurso de revista.


4. - De deverem ser tidos em conta os factos transcritos nas alegações como pontos 29) a 31), nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC.


4.1. - Nas conclusões da revista, pontos 18. e 19., a Autora invocou:


18. Os “outros factos” acima elencados em B) do Capítulo III, embora não figurem como factos dados como provados no Acórdão, poderão e deverão ser considerados, em obediência ao disposto no referido art. 607/4, segunda parte, do CPC, uma vez que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e, nos termos da norma citada, esta matéria de facto deve ser compatibilizada com aqueles outros factos da matéria expressamente considerada assente, extraindo-se de todos os factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.


19. Entre esses “outros factos” destaca-se a factualidade acima transcrita nos factos 29) a 31), com a respetiva indicação da sua atendibilidade ao abrigo da citada norma do art. 607/4, segunda parte, do CPC, bem como da relevância que poderão ter na decisão final a proferir.”.


4.2. - Damos aqui por reproduzida a fundamentação expressa no ponto anterior, no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o modo como as instâncias fixaram a matéria de facto, baseada em meios de prova sujeitos à livre apreciação do Juiz.


Improcede, também, nesta parte, o recurso de revista.


5. - Da compensação prevista no artigo 366.º do CT não ter sido integralmente paga.


5.1. – O Acórdão recorrido consignou:


A conclusão diferente chegamos nós - no sentido de que a compensação oferecida pela entidade patronal não foi inferior à legalmente devida – tendo por base o valor salarial do Contrato de trabalho por tempo indeterminado (€1.200). (Em breve nota, consignamos que a quantia de 340,56€ que a sentença diz não compreender relaciona-se certamente com o que foi pago a título de compensação prevista no artigo 164º, nº 1, al. c) do Contrato de Trabalho, relativamente à cessação do Contrato de comissão de serviço, certamente por lapso no valor unitário considerado, constando do respetivo recibo, junto aos autos, a esse título 201,30 e no descritor seguinte relativo à Seg. Social Tx: 11,00%, o valor unitário 340,56).


Assim sucedendo, a compensação devida pela Entidade empregadora à Trabalhadora ascendia ao valor de 806,30€ : 1 ano (1.200€ : 30 x 12= 480); 248 dias (248 dias x 12:365=8,15) e (1200€ : 30x8,15=326); 480+326=806,30€ .


Foi pago a esse título a quantia 845,33€, nada sendo devido.”.


5.2. - A Autora alegou nas conclusões da revista:


“(…), ao contrário do que se concluiu no Acórdão recorrido, a Ré não entregou à Autora a totalidade da compensação devida pela extinção do contrato, como muito bem tinha sido concluído na Primeira Instância.


Por isso, cai por terra o fundamento nuclear aduzido pelo Tribunal a quo para sustentar a caducidade do direito da Autora impugnar o despedimento, entendendo que se presumia que a Autora o aceitou e não tinha logrado ilidir esta presunção, ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do art. 366 do CT.” – cfr. pontos 41., 42., e 43., das conclusões da revista.


5.3. - Decorre das alíneas a) e b) da matéria de facto dada como provada que as partes integraram as funções a desempenhar pela Autora nos dois contratos que celebraram: (i) o “Contrato de trabalho por tempo indeterminado”, com retribuição base mensal ilíquida de 1.200,00€; (ii) e o “Contrato de Trabalho em Comissão de Serviço”, com uma remuneração mensal ilíquida de 500,00€.


No entanto, a compensação nos termos previstos nos artigos 372.º e 366.º do Código do Trabalho - despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento colectivo - é devida com base na retribuição auferida ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.


Os efeitos da cessação da comissão de serviço estão previstos no artigo 164.º do CT, embora a indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 deva ser calculada com base nos mesmos critérios do artigo 366.º, n.ºs 1, 2 e 3.


Assim sendo, estando correcto o cálculo da compensação efectuado no Acórdão recorrido - € 806,30 - e tendo a Ré pago a Autora, a esse título, a quantia de € 845,33€, também não lhe assiste razão nesta questão.


6. - Da alegada ilisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.ºs 4 e 5, do CT.


6.1. - No Acórdão recorrido pode ler-se:


No caso dos autos ficou demonstrado que a Entidade empregadora pagou a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, por meio de transferência bancária, à Trabalhadora em 23/03/2020 (alínea D) dos factos provados).


Ficou igualmente provado que a Trabalhadora enviou à Entidade empregadora uma carta, sob registo do correio, dia 24/03/2020, que foi recebida por aquela última no dia 6/04/20, na qual a primeira lhe declarou “não reconheço que existam fundamentos legais suficientes para justificar o meu despedimento.


Para os devidos efeitos legais, recuso receber qualquer compensação pela cessação do contrato e por isso, coloco à disposição da Associação Agostinho Roseta os valores que no recibo figuram com a indicação de “Compensação (340,56€ + 845,33€). Agradeço que, para o efeito da concretização do referido valor, me seja indicado o NIB para onde devo fazer a transferência” (alínea E) dos factos provados).


Finalmente que a Trabalhadora, em 2/09/2020, entregou a DD a quantia de 1.185,89€ para que este a entregasse à Entidade Empregadora, declarando que a tinha recebido como compensação aquando da cessação do contrato de trabalho (alínea F) dos factos provados).


Tal devolução, contudo, nas circunstâncias em que ocorreu – volvidos mais de cinco meses entre o recebimento da compensação e a sua devolução e volvidos mais de quatro meses após a oposição ao despedimento, manifestada em juízo -, do ponto de vista deste Tribunal não permite considerar ilidida a presunção de aceitação do despedimento.


Ou seja, entre o recebimento da compensação e a sua devolução decorreram vários meses e relativamente a esse período de tempo não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer facto com natureza excecional bastante para justificar a retenção pela Autora da compensação recebida, não sendo relevante para tal efeito a mera indagação sobre o NIB para onde deveria fazer a transferência.”.


6.2. - A Autora alegou nas conclusões da revista:


A Ré, ao recusar o IBAN para o imediato recebimento da compensação que a Autora declarou recusar receber e que a colocava à sua disposição, e ao vir depois alegar a caducidade do direito de impugnar o despedimento por se presumir a aceitação, violou de forma intolerável o dever de “proceder de boa-fé no exercício de seus direitos”, previsto no art. 125/1 do CT. Incorreu em má-fé condenável, sendo ilegítimo (vd. 334 do CC) o exercício do seu direito de invocar a presunção da aceitação pelo não recebimento da compensação, que só não recebeu porque não quis, porque omitiu aquele dever de boa-fé, recusando o IBAN.”. - cfr. pontos 51. a 65. das conclusões da revista.


6.3. - O artigo 366.º do CT estipula:


“4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.


5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.”. (negrito nosso)


O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.2022, proc. n.º 1333/20.5T8LRA.C1.S1, in www.dgsi.pt, interpretou a transcrita norma do seguinte modo:


A ilisão da presunção legal, prevista no artigo 366.º n.º 5 do CT para o despedimento por extinção do posto de trabalho, consubstancia-se com a devolução da totalidade da compensação, simultaneamente, com a apresentação em juízo de um dos dois procedimentos legais previstos nos artigos 386.º e 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho.”.


O n.º 2 do artigo 387.º do mesmo diploma estatui:


2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, (…).”. (negritos nossos)


6.4. - Foi dado como provado, além do mais, o que consta das alíneas C), D), E) e F) dos factos provados.


Do histórico do processo inserido no Citius resulta que a Autora deu entrada em juízo, no dia 22.04.2020, da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao apresentar o formulário previsto nos artigos 98.º-C e 98.º-D do CPT.


Assim, entre 22.04.2020 - data da propositura da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento - e 02.09.2020 - data da devolução da compensação a DD - decorreram mais de quatro meses e meio, não tendo a Autora alegado e provado qual o motivo para essa restituição ter sido efetuada só nessa data, não podendo ignorar o prazo de 60 dias, previsto no citado n.º 2 do artigo 387.º do CT - cfr. artigo 6.º do Código Civil.


Em conclusão: ao não ter devolvido a compensação, em simultâneo, com a instauração da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a Autora não ilidiu a presunção da aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho.


Improcede, também nesta parte, a revista.


7. - Da decisão da ré totalmente omissa no que à verificação dos critérios estabelecidos no artigo 368.º, n.º 1, al. b) e nº 2 do CT.


7.1. - Nos pontos 76. a 85. das conclusões da revista, a Autora escreveu que “a Ré nada alegou e, por isso, nada comprovou nem poderia utilmente demonstrar sobre a questão de ser “praticamente impossível a subsistência da relação do trabalho” aqui em crise por referência à totalidade da estrutura organizativa da sua Empresa (cf. art. 368/1-b do CT).”.


7.2. - Acontece, no entanto, que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre tal matéria e a Autora não invocou tal omissão de pronuncia no recurso de revista, como decorre da parte final das suas alegações - “IV. OMISSÃO DE PRONÚNCIA” - e do ponto 86. das conclusões da revista, acima transcrito.


Ora, destinando-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que eles não tenham apreciado, é manifesto que a questão (nova) da omissão na decisão da Ré no que à verificação dos critérios estabelecidos no artigo 368.º, n.º 1, al. b) e nº 2 do CT reporta, não pode ser agora apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça.


[cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14.01.2015 proc. n.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1 Melo Lima (Relator); de 22.02.2017 proc. 1519/15.4T8LSB.L1.S1 Ribeiro Cardoso (Relator); de 15.09.2021 proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1 Leonor Cruz Rodrigues; de 23.06.2023 proc. 1236/20.3T8BJA.E1.S1 Mário Belo Morgado (Relator), todos in www.dgsi.pt].


IV. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista da Autora.


Custas a cargo da Autora.


Lisboa, 24 de janeiro de 2024


Domingos José de Morais (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Gomes