Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087898
Nº Convencional: JSTJ00029222
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: ACÇÃO REAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ199512140878982
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1404
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLII 3ED REIMPRESSÃO PAG354. C MENDES IN DIR CIV TEORIA GERAL 1979 VOLII PAG56.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção real fundada na aquisição derivada, o autor tem de alegar factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente.
II - A simples invocação de um negócio translativo de propriedade não basta para caracterizar a causa de pedir nas acções reais, pelo que o autor, quando não for beneficiado por qualquer presunção legal de propriedade, terá de invocar factos dos quais resulte a aquisição originária por usucapião, por parte dele ou de um transmitente anterior.
III - Carecendo a petição inicial da alegação de factos destinados a demonstrar que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente ou de que o autor tem a seu favor a usucapião, torna-se evidente que a acção não pode proceder, devendo a petição ser liminarmente indeferida.