Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029222 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO REAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140878982 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1404 | ||
| Data: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLII 3ED REIMPRESSÃO PAG354. C MENDES IN DIR CIV TEORIA GERAL 1979 VOLII PAG56. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção real fundada na aquisição derivada, o autor tem de alegar factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente. II - A simples invocação de um negócio translativo de propriedade não basta para caracterizar a causa de pedir nas acções reais, pelo que o autor, quando não for beneficiado por qualquer presunção legal de propriedade, terá de invocar factos dos quais resulte a aquisição originária por usucapião, por parte dele ou de um transmitente anterior. III - Carecendo a petição inicial da alegação de factos destinados a demonstrar que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente ou de que o autor tem a seu favor a usucapião, torna-se evidente que a acção não pode proceder, devendo a petição ser liminarmente indeferida. | ||