Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030425 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONDIÇÃO RESOLUTIVA PROPRIEDADE DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310869972 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 698/93 | ||
| Data: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C MONCADA LIÇ 4ED 1995 PAG687. E BETTI TEOR GER NEG JUR VOLIII PAG151. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A tese da legitimidade seguida pela jurisprudência é a de Barbosa de Magalhães; este pressuposto processual comprova-se face à relação jurídica controvertida. II - Assim, é parte legítima como autor aquele que invoca o seu direito de propriedade em dois lotes, adquiridos e registados, embora sujeitos à condição resolutiva, mas que não resolve o contrato automaticamente, tendo de ser invocada pela vendedora e não pela Ré. | ||