Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | DIREITO AO BOM NOME INSTITUTO PÚBLICO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DIREITO DE CRÍTICA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | SJ200310140022491 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7962/02 | ||
| Data: | 12/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" intentou acção declarativa, condenatória, para efectivação de responsabilidade civil, contra B, reclamando deste a indemnização, por danos morais, de esc. 7 500 000$00, acrescida de juros moratórios desde a citação. Fundamentando a pretensão, alegou o A., resumidamente, que, sendo Presidente do Instituto da Água - INAG, organismo "responsável pela prossecução das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento Básico", e o R. Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, este, no seguimento da suspensão pelo INAG da candidatura comunitária ao Fundo de Coesão para um projecto de intervenção na Lagoa de Óbidos, proferiu afirmações ao quinzenário "Área Oeste", de 20/7/96, em artigo submetido ao título "Negócio obscuros à volta da Lagoa de Óbidos" que são lesivas do bom nome, honra e credibilidade do A., das quais, apesar de contactado para o efeito, não se retractou. O R. contestou por impugnação e, em reconvenção, formulou pedido idêntico ao do A.. Para tanto, depois de negar parte das afirmações que lhe são imputadas, que também não dirigiu ao A., queixa-se de que este atingiu a sua imagem como dirigente autárquico e o seu bom nome e consideração em declarações ao jornal "Público", de 30/7/96, afirmando ser "tonto". Após completa tramitação do processo, foi proferida sentença em que, na parcial procedência da acção e da reconvenção, condenou o R. a pagar ao A. a indemnização de esc. 1 000 000$00 (€ 4 987,98) e este àquele a de esc. 330 000$00 (€ 1 646,00), ambas com juros legais, desde as datas da citação e da notificação da reconvenção, respectivamente. Apelaram ambas as Partes, tendo a relação revogado a sentença no tocante à condenação do R., que foi absolvido. Pede agora revista o A., insistindo na sua absolvição e na condenação do R. no pedido inicialmente formulado. Para o efeito, levou às conclusões da alegação: 1. - A desconfiança sobre a honestidade do INAG, expressa pelo R., bem como a actuação mafiosa, consubstanciam-se, necessariamente, sobre quem o integra, não podendo ser imputadas àquele Instituto, que não é pessoa física. 2. a. - Atenta a matéria dada como assente, é manifestamente diminuto o montante de 1000 contos fixado a título de indemnização, mostrando-se adequada a pedida; 2. b. - Não há dúvidas quanto às qualidades técnico-profissionais do A., bem como quanto às suas responsabilidades políticas, nacionais e internacionais; 2. c. - O A. tinha a responsabilidade política da tomada de decisões que envolvia avultadas quantias. 3. a. - Competia ao presidente do INAG defender a posição tomada pelos seus órgãos, face à questão em apreço; 3. b. - A resposta do A. não é injuriosa, nas circunstâncias em que foi produzida e visou apenas desmentir e desvalorizar as imputações que tinham sido feitas pelo R. ao INAG e ao seu presidente; 3. c. - Têm o carácter de uma legítima defesa do direito ao bom nome destes; 3. d. - O R. não sofreu nenhum dano, já que foi reeleito no cargo de Presidente da Câmara. O R. contra-alegou em defesa do julgado, insistindo no desconto que deve ser dado aos políticos relativamente a declarações proferidas na "luta política" e no carácter vago e escassa divulgação das afirmações, publicadas em quinzenário regionalista. 2. - Encontra-se provado o seguinte quadro fáctico: 1. O Autor é presidente do Instituto da Água - INAG; 2. O INAG é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministério do Ambiente, sendo responsável pela prossecução das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento básico; 3. O presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, é o órgão que dirige o INAG; 4. O A. foi convidado em Maio de 1994 pela Ministra do Ambiente, dra. C, para assumir a presidência do INAG, tendo tomado posse a 20 de Junho seguinte; 5. Não obstante a mudança de Governo, em Outubro de 1995, o A. foi confirmado nas suas funções, continuando a assumir altas responsabilidades no domínio das políticas nacionais na área dos recursos hídricos e saneamento básico, sendo-lhe confiada a preparação dos dossiers de maior relevância, nomeadamente das negociações luso-espanholas sobre os rios compartilhados, da directiva-quadro sobre política da água no seio da U.E., a representação do Governo Português na Conferência Euromediterrânica sobre a Água e a revisão da legislação existente para o sector; 6. O R. era, em 20 de Julho de 1996, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, encontrando-se no exercício de funções, com todas as responsabilidades que lhe advinham desse cargo; 7. O INAG está directamente envolvido no projecto de recuperação da Lagoa de Óbidos; 8. Em data não apurada, mas posterior a Abril de 1996, foi realizada, nas instalações do INATEL da Foz do Arelho, uma sessão pública, na qual esteve presente o R., onde foi explicitado que um estudo de impacto ambiental desaconselhava a solução da abertura da Lagoa através da construção de esporões e apontava a sua substituição pela construção de muro submerso, como mais adequada; 9. Esta alteração obrigava a novos estudos, o que impedia o lançamento imediato da obra; 10. Foi suspensa a candidatura comunitária ao Fundo de Coesão para o projecto da recuperação da Lagoa de Óbidos; 11. Na edição de 20 de Julho de 1996, o quinzenário "Área Oeste" publicou um artigo não assinado, na sua página 24, com o título "Negócios obscuros à volta da Lagoa de Óbidos"; 12. Entre outras passagens do citado artigo destacam-se as seguintes: "(...) B está convencido de que a exigência de mais um estudo para que possam ser realizadas obras no local é visto como mais uma oportunidade para alguém beneficiar com dinheiro que vai ser gasto nesta exigência oficial(...). Tenho a maior desconfiança sobre a honestidade do Instituto da Água, referiu o autarca Caldense ao "Área Oeste" (...)", argumentando que "há pessoas mais interessadas em lançar concursos para mais estudos do que em fazer obras pois, pela sucessão dos acontecimentos, penso que há algo de muito enigmático, para não dizer mafioso, à volta de todo este processo"; 13. Mais adiante, no referido artigo, escreve-se: "Dá a impressão que andam a brincar ou a mentir e que andam interesses escuros à volta disto", acusa B, acrescentando que "ou esta gente tecnicamente é muito estúpida ou é muito esperta e tem outro tipo de interesses, pois não faz sentido que se mude todos os anos a política de intervenção na Lagoa"; 14. Foi o R. que produziu as afirmações reproduzidas e que lhe são imputadas pelo jornal "Área Oeste"; 15. O R. produziu as afirmações voluntária e conscientemente, sabendo que denegria publicamente a credibilidade do A.; 16. O R. sabia que o A., pelo lugar que ocupa, é uma figura pública e que as afirmações descritas podem ter consequências no plano profissional e pessoal; 17. Em 28 de Outubro de 1996, 8 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 1997, foi o R. contactado, por cartas, nas quais se pedia que se retractasse, o que o R. não atendeu; 18. Essas afirmações nunca foram desmentidas pelo R.. 19. Na edição de 30/7/96, o jornal "Público" publicou o artigo que consta de fls. 63, no qual está escrito, designadamente, o seguinte: "B, presidente da Câmara municipal de Caldas da Rainha, "é tonto". O desabafo é de A, presidente do Instituto da Água (Inag) (...) a propósito de afirmações do autarca caldense reproduzidas na última edição do quinzenário "Área Oeste" ..."; 20. Estas afirmações, imputadas ao A., atingiram a imagem do R. como dirigente autárquico em exercício; 21. O A. foi confrontado com as declarações do R. e proferiu as expressões mencionadas; 22. O próprio jornalista afirma que "perante estas acusações, A devolve a crítica, explicando que ""só quem não tem formação é que pode dizer aquele tipo de barbaridades"", sublinhando que se B tivesse o mínimo de bom senso, primeiro ter-se-ia informado e só depois prestava declarações à imprensa.". 23. A. e R. gozam de uma situação económica e social superior à média. 3. - Como das conclusões balizadoras do objecto do recurso resulta, e as Partes também definem, são três as questões a apreciar, a saber: - Se as expressões proferidas pelo R., reproduzidas no artigo do jornal "Área Oeste", atingiram directamente o A. em termos ofensivos do seu bom nome, dignidade e prestígio; - Se, respondida afirmativamente a questão anterior, deve ser atribuída indemnização no montante liquidado na petição inicial; e, - Se as afirmações do A. ao jornal "Público" têm o carácter de legítima defesa do direito ao bom nome do INAG, enquanto instituto público, e do seu presidente. 3. 1. - Quanto à 1.ª questão. A Relação julgou procedente a apelação do R., ora Recorrido, absolvendo-o do pedido, com fundamento em que nas as afirmações em causa o R. "se refere principalmente à actuação do INAG na recuperação da Lagoa de Óbidos" e que a única afirmação que se refere à pessoa de A não se encontra mencionada entre as que fundamentam o pedido. Nenhuma objecção merece este segundo fundamento que, de resto, sempre foi excluído do objecto da acção, como resulta da matéria alegada e da factualidade seleccionada no despacho de condensação. Relativamente ao primeiro, as coisas passam-se diferentemente. A Relação retirou da interpretação que fez do artigo publicado no quinzenário "Área Oeste" a ilação de que o R. só se referia principalmente à actuação do INAG, subtraindo a imputação dos factos ao R. nos termos em que o fizera a sentença da 1.ª instância. Não se coloca, aqui, em causa a bondade da interpretação do texto da peça jornalística e a inerente ilação. O problema que se põe é, antes, de saber se tal era possível. Ora, no seguimento do alegado pelo A., foi levado à base instrutória um conjunto de factos em que se indagava sobre se era do R. a autoria das afirmações; se as produziu voluntária e conscientemente, sabendo que denegria publicamente a credibilidade do A; e, se sabia (o R.) que o A. é uma figura pública e que as afirmações podem ter consequências nos planos profissional e pessoal (pontos 1, 2 e 3 da base instrutória). Esses pontos, como da matéria de facto nunca impugnada consta, encontram-se provados (n.ºs. 14., 15. e 16. supra). No recurso de apelação não houve impugnação da matéria de facto, não foi requerida a sua alteração, nem oficiosamente a ela se procedeu, designadamente quanto aos referidos pontos de facto, matéria que, por isso, logo ficou definitivamente fixada (art. 712.º CPC). A base factual para a decisão de direito encontrava-se, pois, estabilizada em termos inteligíveis, não sendo lícito, como fez a Relação, desprezá-la e proceder à aplicação do direito como se tais factos, que não eliminou previamente, não existissem. Consequentemente, demonstrado e estabelecido que as afirmações foram proferidas pelo R., sabendo que denegria publicamente a credibilidade do A. e que tal podia ter consequências nos planos profissional e pessoal, não pode mais concluir-se que não está demonstrado que as imputações se não referiam ou não visavam também o A., ofendendo o seu bom nome, dignidade e prestígio, bem como que a conduta do agente - que sabia denegrir e admitiu consequências prejudiciais - não abrangem a culpa e o dano (arts. 26.º-1 CR; 70.º, 483.º, 484.º e 496.º-3, todos do C. Civil). Procede, assim, a primeira das questões propostas pelo Recorrente. 3. 2. - Quanto à segunda questão. 3. 2. 1. - Pugna o Recorrente pela atribuição da indemnização de 7 500 contos, enquanto o Recorrido defende a inindemnizabilidade ou a atribuição de valor inferior. De notar que o Recorrido não impugnou o acórdão da Relação, quer mediante a interposição de recurso subordinado, quer, ante os fundamentos da absolvição, lançando mão da faculdade prevista no art. 684.º-A-1 CPC. Assim, face ao que se dispõe no art. 715.º-2 CPC, cuja aplicabilidade não resulta afastada pelo art. 722.º, importa verificar se concorrem os demais requisitos da responsabilidade civil. O que se discute na acção é a responsabilidade civil do R. por, através de escrito publicado, ter ofendido direitos de personalidade do A.. Os requisitos em causa são os previstos no art. 483.º C. Civil, sendo a tutela da ofensa ao bom nome a que alude o art. 484.º - preceito concretizador da tutela de direitos pessoais reconhecidos no art. 26.º-1 da Lei Fundamental e no art. 70.º C. Civil - um caso especial de facto antijurídico definido naquele preceito, nessa medida subordinada ao princípio geral daquele art. 483.º (Acs. STJ, de 27/6/95 e 24/2/99, CJSTJ, III-2.º-142 e VII-1.º-121, respectivamente). A responsabilidade do Recorrido há-de, então, depender do concurso dos pressupostos mencionados no art. 483.º, ou seja, da ilicitude do acto, da sua voluntariedade, do nexo de imputação do facto ao agente lesante, da produção de um dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. O acto ilícito é, aqui, a afirmação dos factos capazes de prejudicar o prestígio e o bom nome do A.. De salientar que a lei se basta com a potencialidade lesiva da afirmação ou com a ameaça de lesão, dispensando a efectiva verificação do resultado (cfr. P. DE LIMA e A.VARELA, "C. Civil, Anotado", I, 4.ª ed., 486). No tocante à imputação do facto, há que ter em conta o disposto no art. 487.º-2 , isto é, que formular um juízo jurídico-normativo segundo o critério da "diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso". Trata-se de avaliar, em abstracto, se, de harmonia com o normal na conduta do homem médio, consciente das suas responsabilidades, com a ética e civismo exigível da generalidade das pessoas, inserido nas coordenadas do caso concreto e perante o seu condicionalismo próprio, deve ser emitido um juízo de censura sobre a conduta do Recorrido. 3. 2. 2. - O Recorrido posiciona-se, desde os articulados, a coberto da tese de que as suas afirmações não eram susceptíveis de lesar interesses do Autor, nomeadamente o seu bom nome, reputação e credibilidade, o que faz ao abrigo de duas ideias: - por um lado, a de os acontecimentos se situarem no âmbito da luta política; por outro, a de a publicação ter ocorrido em jornal quinzenário de cariz regionalista e de restrita divulgação. Como os autos dão abundante notícia, o quadro circunstancial que culminou com a instauração deste processo entronca na discussão gerada à volta do problema do assoreamento da Lagoa de Óbidos, matéria relativamente à qual foram apresentadas sucessivas soluções que estão, afinal, na origem das divergências entre o R., Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, e o A., Presidente do INAG, e, como tal, directamente envolvido no projecto e soluções proposta para a recuperação da Lagoa. É neste contexto que, perante a suspensão da candidatura comunitária ao Fundo de Coesão do projecto de recuperação então existente, surge a reacção do R. transcrita na matéria de facto e publicada no quinzenário "Área Oeste". Ora, poder-se-á acolher a tese do Réu no dito sentido da legitimidade das acusações/afirmações que proferiu no exercício do mandato que desempenhava)? Ou seja, justificar-se-ão as declarações no âmbito da luta política perante os sucessivos adiamentos da resolução dos problemas da Lagoa de Óbidos apoiados na invocada necessidade de novos estudos? A nossa Lei Fundamental a todos reconhece o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por qualquer meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos, nem discriminações, direitos cujo exercício não pode ser impedido ou limitado por qualquer forma de censura - art. 37.º-1 e 2 CR. Por outro lado, a nossa Constituição consagra o princípio da A inviolabilidade da integridade moral das pessoas, reconhecendo-lhes expressamente o direito ao bom nome e reputação - art.s 25º-1 e 26º-1. Idêntico reconhecimento tem assento na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 12.º). Ambos esses direitos fazem parte do elenco dos direitos fundamentais, que a todos vinculam e são directamente aplicáveis, mas, porque podem ser objecto de restrições, não podem dizer-se absolutos, devendo, porém, as eventuais restrições limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direito ou interesses constitucionalmente protegidos. É, pois, a própria Constituição a admitir a primazia de certos direitos ou interesses fundamentais sobre outros, cedendo ou contraindo-se na medida do necessário - art. 18.º-2 e 3. Assim, "os direitos de liberdade podem sujeitar-se a limites não escritos, como é o caso da garantia de outros interesses igualmente protegidos pelos direitos fundamentais" (NUNO E SOUSA, "A Liberdade de Imprensa", CBR, 1984, pg. 257). Admitindo a possibilidade de conflito de direitos, doutrina e jurisprudência vêm reafirmando a regra da prevalência do direito fundamental dos cidadãos ao bom nome e reputação, à hora e à reserva da vida privada sobre o direito de livre expressão (cfr. G. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República, Anotada", 1980, 140; Acs. STJ de 26/4/94, 5/3/96, 29/10/96, 27/5/97, 24/2/99 e 17/10/2000, in, respect., CJ/STJ, II-II-54, IV-I-122, IV-III-80, V-II-103, VII-I-118 e VIII-III-78). Ressalvados ficarão, apenas, certos casos excepcionais em que «ponderados os valores em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente» deva sofrer quebra a inviolabilidade com que o art. 25.º-1 couraça a integridade moral das pessoas, consoante o critério ensaiado nos mencionados acórdãos de 96. Como é sabido e geralmente aceite, os cidadãos que exercem cargos públicos, nomeadamente políticos, como os exercidos pelas Partes neste processo, estão sujeitos à crítica, quer das colectividades pela satisfação de cujos interesses devem pautar o exercício das respectivas funções, quer dos titulares de entidades que tutelem interesses conflituantes, do ponto de vista da sua própria perspectiva de satisfação do bem comum. Os objectivos programáticos, por vezes tidos como não suficientemente flexíveis, das actuações políticas entram frequentemente em colisão com acções ditadas por razões de táctica e estratégia, que a evolução conjuntural sugere, criando condições para situações de conflitualidade que acaba por se traduzir em acusações e críticas, não raramente de cariz violento. Nada que o antagonismo próprio da política e a ela inerente, enquanto «acção humana que, no quadro da relação amigo/inimigo tem por fim a conquista, a conservação e o exercício do poder comunitário ou se traduz na resistência a tal acção», não explique e não justifique (J. NOGUEIRA PINTO, "Polis", 4.º, 1317). O direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, tendo subjacente o confronto de ideias, traduz-se na apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. O seu limite lógico deve ser, consequentemente, o resultante do próprio conceito de crítica: - correspondendo este ao confronto de ideias, a apreciação racional de comportamentos e manifestação de opiniões, por afastadas e exorbitantes do conteúdo do direito se hão-de ter "considerações imotivadas ou de pura malquerença pessoal" (ob. cit., 259, nota 13). Como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 26/4/94, citando CUELLO CALON (Derecho Penal, T. II, Vol. I, 3.ª ed., 578), «... o direito de crítica e censura tem o seu limite racional no respeito devido à honra e consideração das pessoas. Portanto, se a crítica ou censura, ainda que severa ou apaixonada, não constitui delito, quando com ela se agrava e desonra o criticado constituirá injúria». Como já atrás se aludiu, as pessoas que ocupam lugares de relevância política ou altos cargos na administração pública estão sujeitas a figurar como alvos de mais e de mais intensas críticas que os demais cidadãos, provenham elas de seus pares ou não. Em democracia, a tutela da honra pessoal e reputação dos políticos é, por isso, também menos intensa que a dos cidadãos em geral. Não se afasta, pois, a tese do R. de que dever ser-lhes «dado sempre um qualquer desconto». Tal não pode significar, porém, que não tenham de se manter, quanto ao conteúdo e modo de expressão utilizados, dentro dos limites da verdade e da «continenza» Quando a verdade dos factos seja desrespeitada e as imputações ou acusações se não apoiem em factos, surgindo desmotivadas e autonomizadas no campo do puro insulto, então deixa de haver objecto sobre o qual deva incidir o "desconto". A crítica política deve estar essencialmente ao serviço da informação e esclarecimento do cidadão eleitor e da colectividade a que interessam as questões sob disputa. Concebe-se que se convoquem para ela elementos relativos à pessoa dos actores e mesmo da sua vida privada com relevo para a formação de um juízo sobre eles e sobre a sua actuação, mesmo que possam prejudicar a sua reputação. Ponto é que o exercício do direito seja colocado ao serviço do interesse colectivo, da formação de opções políticas e com respeito pela verdade, em suma, sob orientação e com observância dos referidos princípios da proporcionalidade e da adequação. Diversamente, expressões ou valorações de conteúdo insultuoso, proferidas a descoberto de qualquer fundamentação fáctica verdadeira e/ou relevante para a formação da opinião dos cidadãos, extravasam o direito de crítica, o direito de livre expressão e opinião, para caírem directamente no âmbito dos factos ilícitos passíveis de perseguição criminal e civil. Sai, então, violado o direito a não ser ofendido na honra, dignidade ou consideração social, ou seja, o direito fundamental da personalidade ao bom nome e reputação. O que está em causa é, agora, «a dimensão pessoal (que) postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional da sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar em si e por si (.... e que) não se confunde com o mérito e o demérito, o papel e a responsabilidade histórico-sociais da comunidade, do grupo ou classe de que se faça parte» (CASTANHEIRA NEVES, "A Revolução e o Direito", Lxa., 1976, 207). Aqui chegados, e aplicando os tópicos expostos à concreta factualidade e ao circunstancialismo, temos por inarredável a conclusão de que foram ultrapassados os limites lógicos e racionais do direito de crítica e livre expressão admissíveis no âmbito da "luta política", limites esses aferidos pelos contornos que se deixaram esboçados. Entende-se, pois, que as afirmações proferidas ao articulista, com a consciência de denegrir a credibilidade do Autor, são, a esse título, não só manifestamente desproporcionadas e desadequadas à defesa dos interesses que, em concreto, o R., como autarca, se proporia defender, mas também injustificadas relativamente a tais fins. Não está em causa o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento (art. 37.º-1 CR) ou qualquer limitação ao mesmo. Está, sim, a injúria gratuita, sem qualquer substrato útil. Resta, nesta sede, uma referência à circunstância, também invocada pelo Réu, de os meios de difusão utilizados pelas Partes serem de diferente dimensão, ao menos em termos de cobertura geográfica, na medida em que de um lado está a veiculação das afirmações por um jornal quinzenário de cariz regionalista enquanto do outro está um diário de expansão nacional. Ignora-se a medida da divulgação do "Área Oeste" na região de Caldas da Rainha ou para além dela, tal como se ignora a densidade de leitura do "Público" na mesma região. A normalidade das coisas aponta, de qualquer forma, para que tivesse sido aí, nessa região, que, num e noutro dos casos as declarações publicadas tiveram impacte e produziram essencialmente os seus efeitos, tanto mais que só à colectividade que a integra diziam directamente respeito. E isto será tanto mais assim quanto é certo que a injúria dirigida pelo R., Presidente da Câmara Municipal, ao A. foi publicada no jornal regional, logo com publicidade circunscrita aos respectivos leitores, do mesmo passo que a recíproca, embora publicada em jornal de cobertura nacional, visando uma figura do poder local, está predominantemente vocacionada para produzir os seus efeitos, esgotando-os, junto da colectividade da área de acção política da pessoa visada. Ora, perante uma tal convergência a que acaba por conduzir a diferente cobertura dos órgãos noticiosos utilizados, não sobram elementos suficientemente relevantes para ter por arredada a "produção de efeitos negativos" e lesão dos direitos de personalidade das Partes, nomeadamente do A., nem sequer para, por essa via (da pretensa disparidade da medida de divulgação das declarações), se procurar suporte de diversificação sensível dos graus de ilicitude e de culpa. 3. 2. 3. - Concorrem, pois, todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Estão em causa apenas danos de natureza não patrimonial. Trata-se de prejuízos de natureza infungível em que, por isso, não é possível a reintegração por equivalente, mas, tão só, uma compensação que possa proporcionar ao beneficiário certas utilidades inerentes à utilização do dinheiro. O critério da respectiva fixação é a equidade (arts. 496.º e 494.º C. Civil). É certo que, como refere o Recorrente, se vem acentuando a ideia de que tais compensações devem ter alcance significativo, e não meramente simbólico. Para tanto, não podem deixar de ser ponderados elementos como o grau de culpa, que é elevado, pois integra o dolo, apesar de inseridas as declarações na reacção à suspensão da intervenção do INAG na Lagoa e a situação económica do Réu, «superior à média». Não se produziram, apesar de tudo, as admitidas consequências nos planos profissional e pessoal, nem os factos tiveram reflexos nas funções públicas desempenhadas pelo A.. As ofensas ao bom nome, credibilidade e dignidade são, de qualquer modo, objectivamente graves e aptas para a produção dos prejuízos admitidos pelo R.. De considerar, ainda, por razões de proporcionalidade relativa, o montante indemnizatório que vem atribuído ao R., montante que, por um lado, este não impugnou e, por outro, o A. não pretende ver reduzido, mas antes excluído apenas com fundamento na exclusão da ilicitude. Nessa perspectiva da globalidade das circunstâncias disponíveis, tem-se por equitativa a compensação de 1000 contos que a 1.ª instância já tivera por adequada. 3. 3. - Quanto à terceira questão. Pretende o Recorrente ser ilibado da obrigação de indemnizar o R., argumentando que apenas quis desmentir e desvalorizar as imputações que este lhe fez, agindo em legítima defesa. Não tem razão. A ilicitude do facto pode ser afastada quando se destine a afastar agressão actual e ilícita, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto de defesa não seja desproporcionado em relação à agressão (art. 337.º-1 C. Civil). Como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 29/10/96 (CJSTJ, IV-III-80), "o direito de liberdade de expressão e informação não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém de, em certos caso, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade, conjugado com os ditames da necessidade e da alegação e de todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação". Ora, o A., respondendo, embora, às declarações do R., cerca de dez dias depois, apodou-o de «tonto», atingindo, como vem provado, a imagem do R.. Não se encontra, para tanto, justificação, quer em termos de necessidade, quer de actualidade, quer de proporcionalidade. O direito de resposta e defesa da honra não postulam, nem justificam nova injúria: esta, enquanto acto ofensivo da dignidade e bom nome ou de outros direitos de personalidade, mantém o seu carácter ilícito. Como resultado, a imagem do R., como autarca em exercício, foi atingida. Não se encontra também suporte factual para a afirmação do Recorrente de que apenas quis desmentir as anteriores declarações do Réu. Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações acima expendidas sobre os pressupostos da responsabilidade e da obrigação de indemnizar. De qualquer modo, o Recorrente não peticiona a redução do montante indemnizatório, mas apenas a exclusão do dever de indemnizar por justificação do facto. Mantém-se, consequentemente, a condenação que vem proferida. 4. - Termos em que se decide: - Conceder parcialmente a revista; - Revogar, também parcialmente, o acórdão impugnado; - Repor em vigor, na totalidade, as decisões proferidas na sentença da 1.ª instância; - Condenar nas custas ambas as Partes, na proporção do respectivo vencimento. Lisboa, 14 de Outubro de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |