Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085668
Nº Convencional: JSTJ00024565
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: SJ199406280856682
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7773
Data: 11/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO DIR CIV REAIS 5ED PAG358. M CORDEIRO DIR REAIS VOLI.
P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG706. A CASTRO ACÇ EXEC 2ED PAG333.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No artigo 1040 do Código de Processo Civil, distiguem-se dois conjuntos de despachos; em primeiro lugar, despacho liminar negativo ou positivo ou despacho de inquirição de testemunhas arroladas pelo embargante; em segundo lugar, e para momento ulterior, posterior à produção de prova, despacho de rejeição e despacho de de recebimento.
II - No caso dos autos trata-se de um despacho de rejeição dos embargos a que se refere a parte final do artigo citado.
III - Vendo-se inicialmente penhorado o prédio descrito, na conservatória do Registo Predial, sob o n. 8568, do qual já fora desanexado o prédio ali descrito sob o n. 18063 e, que portanto o não abrangia, posteriormente veio-se a penhorar este prédio desanexado do primeiro, o que constitui uma nova penhora e não a rectificação da primeira.
IV - O próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada, o que sucedia aos embargantes, que nada deviam ao exequente, mas a sociedade que lhes vendeu a fracção em causa e penhorada, mas essa fracção só poderia responder pela dívida dessa sociedade se estivesse hipotecada para garantia desse crédito.
V - A hipótese voluntária nasce de contrato ou declaração unilateral, mas só se constitui definitivamente com o registo, que tem aqui verdadeira função constitutiva.
VI - Ora, embora a hipoteca abrangesse o prédio acima referido n. 8568, de que fazia parte o prédio desanexado 18063, sucede, porém que o registo da hipoteca em causa foi cancelado já depois da proposta a execução, mas antes da efectuação, quer da primeira, quer da segunda hipoteca, pelo que esta já não existia, pelo que o prédio n. 18063 já não podia ser penhorado, por, entrementes, deixar de estar vinculado à garantia do crédito do exequente.
VII - Também não caducou o direito dos embargantes deduzirem estes embargos, pois fizeram-no no prazo de vinte dias em relação à segunda penhora, ou seja do seu prédio.