Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033233 | ||
| Relator: | COUTO MENDONÇA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE AVISO PRÉVIO REMISSÃO ACEITAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803180001964 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1455/97 | ||
| Data: | 05/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 72 do CPT exige que as nulidades do acórdão recorrido sejam arguidas, no requerimento de interposição da revista, a fim de permitir que porventura sejam supridas por quem as cometeu. II - É de equiparar a despedimento colectivo o desemprego resultante da extinção, por decreto, da entidade empregadora de direito público, ficando os empregados com direito a uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade - um mês por cada ano ou fracção. III - No caso, não é devida indemnização por falta de aviso prévio. IV - Extinta a entidade empregadora, não há razão para obstar ao direito que o credor tem de remitir a dívida da indemnização. V - Sendo a remissão um contrato, tem de haver uma aceitação por banda do devedor, a qual pode ser tácita. | ||