Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S196
Nº Convencional: JSTJ00033233
Relator: COUTO MENDONÇA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
AVISO PRÉVIO
REMISSÃO
ACEITAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: SJ199803180001964
Data do Acordão: 03/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1455/97
Data: 05/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 72 do CPT exige que as nulidades do acórdão recorrido sejam arguidas, no requerimento de interposição da revista, a fim de permitir que porventura sejam supridas por quem as cometeu.
II - É de equiparar a despedimento colectivo o desemprego resultante da extinção, por decreto, da entidade empregadora de direito público, ficando os empregados com direito a uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade - um mês por cada ano ou fracção.
III - No caso, não é devida indemnização por falta de aviso prévio.
IV - Extinta a entidade empregadora, não há razão para obstar ao direito que o credor tem de remitir a dívida da indemnização.
V - Sendo a remissão um contrato, tem de haver uma aceitação por banda do devedor, a qual pode ser tácita.