Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040020727 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1366/02 | ||
| Data: | 02/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B requereram a declaração de falência de "C - Construções Imobiliárias, Lª", invocando a sua qualidade de gerentes maioritários desta sociedade; sem qualquer base legal, foi citada para contestar a outra indicada gerente, D, que se opôs, invocando a ilegitimidade dos requerentes; as instâncias julgaram os requerentes partes ilegítimas, por considerarem que, nos termos em que se apresentaram, eles não representavam a empresa. Vem pedida revista, com os seguintes fundamentos: · a gerência da requerida é plural, mas não está constituída em conselho, e os requerentes fazem a maioria, razão pela qual representam, nesta acção, a própria gerência; · o pacto social dispõe que a sociedade se obriga com a assinatura de dois gerentes; · são os requerentes quem vem exercendo a gerência de facto. A oponente alegou também, reafirmando a ilegitimidade dos requerentes, mas entendendo-a, acima de tudo, como uma questão de falta de poderes da gerência para requerer a falência sem a anuência da assembleia geral dos sócios. 2. A declaração de falência pode resultar de apresentação por parte da empresa (artº6º, CPEREF (1), diploma este a que se deverão considerar referidas todas as citações de lei sem indicação da origem) e de requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público (artº8º, n.º3). Os gerentes ou administradores das sociedades titulares não gozam, a título individual ou colectivo, de tal poder, enquanto tais, isto é, de um poder originário, como é o da empresa, o dos credores ou o do Ministério Público. Têm-no, assim como a assembleia geral dos sócios, como representantes da empresa, e depois de cumprido o pressuposto fixado na alínea e, do n.º1, do artº16º: deliberação da gerência sobre tal iniciativa. A apresentação à falência far-se-á, então, em nome da sociedade, por um ou mais gerentes, conforme o que resultar do pacto social, mas sempre acompanhada, entre outros, do documento certificador da precedente deliberação do órgão de que fazem parte. · Os requerentes requereram a falência invocando, apenas, a qualidade de gerentes. Como tal, não têm legitimidade originária para o efeito, como se disse. A sua legitimidade só pode ser a da própria empresa que, enquanto gerentes, têm o poder de representar, nos termos da lei ou do pacto social (artºs 252º e 261º, CSC (2)). Os gerentes representam e administram a sociedade. No caso, os recorrentes não vieram aos autos na qualidade de representantes da sociedade; vieram como administradores, e era na primeira veste que se deviam ter apresentado. 3. Pelo exposto, negam provimento ao agravo. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 4 de Julho de 2002 Quirino Soares, Neves Ribeiro, Araújo de Barros. ---------------------------- (1) Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL 132/93, de 23/4, republicado em anexo ao DL 315/98, de 20/10, que o alterou (2) Código das Sociedades Comerciais. |