Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085403
Nº Convencional: JSTJ00024466
Relator: ROGER LOPES
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ199405260854032
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 412/93
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEM VOLI 1963 PAG140. A VARELA M BEZERRA S SAMPAIO NORA MANUAL PROC CIV 1984 PAG308. R BASTOS NOTAS COD PROC CIV - PROC
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A reconvenção trata-se de uma espécie de contra-acção, passando a haver, no processo, um cruzamento de acções, em que o réu deduz contra o autor uma pretensão autónoma.
II - A reconvenção está sujeita, na sua admissibilidade, a requisitos: uns de natureza substancial e outros de natureza processual - artigos 98 e 274, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil.
III - Entre os requisitos formais figura a exigência de que aos dois pedidos corresponda a mesma forma de processo.
IV - Não é admissível pedido reconvencional em acção com processo ordinário, na qual o autor pede o reconhecimento de uma servidão por destinação do pai de família sobre o prédio da Ré, para acesso a certos andares, e a Ré pede a constituição de uma servidão legal da passagem pelo seu próprio prédio, a que corresponde o processo especial dos artigos 1052 e seguintes do Código de Processo Civil, até porque, este tipo de servidão só é admissível em prédios rústicos - artigo 1550, n. 1 do Código Civil.