Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A835
Nº Convencional: JSTJ00034963
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CERTIDÃO
FORÇA PROBATÓRIA
MATÉRIA DE DIREITO
PROVA PLENA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ199811100008351
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1530/96
Data: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas se pronuncia, em princípio, sobre a matéria de direito (artigo 729 do Código de Processo Civil, não podendo, por isso, exercer censura sobre a decisão da Relação que não tenha feito uso do poder conferido pelo n. 2 do artigo 712 do mesmo Código, designadamente, do poder de anular a decisão do Colectivo.
II - No que tange à apreciação de eventual violação da lei adjectiva em recurso de revista, tal só é possível no caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722).
III - Uma certidão da Conservatória do Registo Predial onde é mencionada a área de um armazém a que se refere um quesito cuja resposta não deu como provada a alegada área, não impõe prova plena nem a alteração da resposta dada, uma vez que a presunção do artigo 7 do Cód. Reg. Predial não abrange a área dos imóveis.