Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A763
Nº Convencional: JSTJ00033665
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CAUÇÃO
EFEITOS
SUBEMPREITADA
Nº do Documento: SJ199711180007631
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 272/96
Data: 01/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A caução prestada pelo Banco a uma Câmara Municipal dona da obra, nos termos do artigo 100 e 102 n. 1 do DL 235/86, de 18 de Agosto, no exercício de uma empreitada de obras públicas, tem uma dupla função: uma principal, que é garantir o cumprimento pontual e integral das obrigações assumidas pelo empreiteiro para com a Administração; e outra, subsidiária, que é garantir os créditos de terceiros cujas reclamações são autorizadas no inquérito administrativo a que aludem os artigos 200 e seguintes desse diploma.
II - A caução prestada pelo Banco a uma Câmara Municipal, nos termos do artigo 188, n. 4 do citado DL, reforça a garantia anterior através de desconto ou do que o substituir, cumprindo a mesma dupla função anteriormente assinalada.
III - O subempreiteiro goza do benefício dessas cauções pelo pagamento do que lhe é devido.