Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3112
Nº Convencional: JSTJ00038594
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: DIREITO A FÉRIAS
INDEMNIZAÇÃO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
AVISO PRÉVIO
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ20001206031124
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6582/99
Data: 12/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 13.
LCCT89 ARTIGO 38 N1.
CCIV66 ARTIGO 342 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/11 IN CJSTJ ANOVII TI PAG299.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/05/13 IN BMJ N477 PAG251.
Sumário : I- O comportamento da entidade patronal obstativo do gozo de férias pelo trabalhador constitui aquela na obrigação de indemnização.
II- Não basta o não gozo das férias, tendo o trabalhador de provar o comportamento obstativo a esse gozo.
III- Se o empregador não concede as férias por entender, erradamente, que o trabalhador não tinha direito a elas, constitui-se na obrigação de indemnizar por assim, obstar ao gozo de férias.
IV- O trabalhador que, sem justa causa, rescinde o contrato constitui-se na obrigação de indemnizar se não usar o aviso prévio.
Decisão Texto Integral: