Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3636
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200212050036366
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1447/01
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", por si e em representação de suas filhas menores B e C, veio propor a presente acção contra D, pedindo indemnização por danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 19 de Dezembro de 1998, na EN nº 13, freguesia de Gondarém, entre os ligeiros de passageiros de matrículas DQ.... e ......GD, o qual foi provocado pelo condutor deste segundo veículo, seguro na Ré, que saiu da sua mão de trânsito e foi embater contra o primeiro veículo, embate esse de que resultou a morte de E, marido e pai das Autoras, além de lesões corporais em cada uma das Autoras, que seguiam também no DQ.
Devidamente citada, veio a Ré Seguradora apresentar contestação, onde alegou que o acidente se deveu a caso fortuito (uma súbita e inesperada quebra de tensão do condutor do GD, que lhe terá provocado a perda de sentidos), tendo ainda impugnado os danos, chamando ainda a atenção para o facto de o capital seguro estar limitado a 120.000.000$00.
As Autoras apresentaram réplica, onde concluíram como na petição inicial, tendo ainda pedido a condenação da Ré em multa e indemnização não inferior a 300.000$00, por litigar de má fé.
Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador; foi elaborado o rol dos factos dados como assentes e organizada a base instrutória.
Entretanto o F apresentou pedido de reembolso das quantias que, em consequência do falecimento do E, pagou à viúva e filhas a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, pedido esse que a Ré também contestou, por não reconhecer ao Requerente tal direito.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida.
Foi depois proferida sentença em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a pagar à Autora A a quantia de 55.041.569$00, à Autora B a quantia de 10.219.860$00 e à Autora Tânia a quantia de 7.600.000$00, acrescidas de juros legais a partir da citação, e ainda a quantia de 1.464.200$00 ao F, absolvendo-se a Ré do restante pedido.

Inconformada, veio a Ré Seguradora a interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido acórdão, onde se julgou a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, se revogou a sentença recorrida no tocante às indemnizações arbitradas pelos danos decorrentes da morte do E, que se fixaram em 6.500.000$00 (direito à vida), 1.000.000$00 (sofrimento da vítima), 2.750.000$00 (danos morais próprios da viúva), 2.000.000$00 (danos morais próprios de cada uma das filhas) e 32.448.690$00 (danos patrimoniais), bem como no tocante à indemnização arbitrada à Autora A a título de danos não patrimoniais resultantes das lesões corporais que ela própria sofreu, a qual se fixou em 3.500.000$00, e ainda no tocante ao reembolso a favor do F, cujo montante se reduziu para 973.730$00, mantendo-se no mais essa mesma sentença.
Consequentemente foram reduzidas as quantias em que a Ré foi condenada a pagar às Autoras A, B e C para, respectivamente, 45.859.519$00 (quarenta e cinco milhões oitocentos e cinquenta e nove mil quinhentos e dezanove escudos), 7.219.860$00 (sete milhões duzentos e dezanove mil oitocentos e sessenta escudos) e 4.600.000$00 (quatro milhões e seiscentos mil escudos), a que correspondem, na actual moeda, 228.746,31 euros (duzentos e vinte oito mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e um cêntimos), 36.012,51 euros (trinta e seis mil e doze euros e cinquenta e um cêntimos) e 22.944,70 euros (vinte e dois mil novecentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos), quantias essas a que acrescem juros desde a citação, à taxa legal, reduzindo-se também para 973.730$00 (novecentos e setenta e três mil setecentos e trinta escudos), a que correspondem, na moeda actual, 4.856,94 euros (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), o montante a pagar pela Ré ao F.

Do acórdão proferido vieram ambas as partes, Autoras e Ré Seguradora, a interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
Revista das Autoras
1ª) As indemnizações arbitradas no douto acórdão recorrido são manifestamente baixas e inadequadas à situação factual dos autos.
2ª) Com efeito, os valores atribuídos pelo douto acórdão recorrido não traduzem uma reparação justa e com sentido de equidade às Recorrentes.
3ª) Entendemos que a justa indemnização para a perda do direito à vida (ou ofensa do direito à vida) deve ser quantificada em montante não inferior a 10.000.000$00 ou 50.000 E; a indemnização pelo sofrimento da vítima, com dores e angústia pela antevisão da morte, atentas as circunstâncias supra relatadas, deve ser quantificada em 5.000.000$00 ou 25.000 E; o dano moral da viúva e das filhas pela perda de seu marido e pai, tendo em consideração também o circunstancialismo de facto acima descrito, deve ser quantificada num valor mínimo de 5.000.000$00 ou 25.000 E para cada uma delas; o dano não patrimonial da Recorrente A resultante das lesões que ela própria sofreu com o acidente, tendo-se também em conta a extensão das lesões e sequelas delas resultantes, acima mencionadas, devem ser quantificadas no valor mínimo de 5.000.000$00 ou 25.000 E, sendo que a indemnização a viúva pela privação de rendimentos do seu marido não deve ser inferior ao montante fixado em 1ª instância, no valor de 34.560.740$00 ou 172.388,24 E.
4ª) Ao decidir de modo diverso, o tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 496º, 562º e 564º, todos do Código Civil.
Revista da Ré Seguradora
1ª) A indemnização atribuída aos autores para reparação do dano da morte é exagerada.
2ª) O valor fixado situa-se acima do que é exigido pela vertente reparadora e punitiva da indemnização, considerando os predicados da vitima e a natureza do recorrente.
3ª) O valor fixado excede os montantes atribuídos pela Jurisprudência para os casos que ingressam na normalidade do acontecer.
4ª) Assim, crê-se que a indemnização pelo dano morte (ofensa do direito à vida) se deve situar, não no montante de 10.000.000$00, utilizado para circunstâncias excepcionais, mas no valor de 5.500.000$00.
5ª) Quanto ao sofrimento que o infeliz E teve, com as dores que sentiu e com a angustia pela antevisão da morte, julgamos ponderada a quantia de 800.000$00.
6ª) De facto, provou-se que, após o embate em causa nos autos, o E foi transportado de ambulância para o Hospital de Caminha, onde chegou ainda com vida mas veio a falecer ainda no dia do sinistro - e recorde-se que o acidente ocorreu pelas 19 horas.
7ª) Quanto à indemnização a atribuir à mulher e às filhas do E pelo desgosto que sofreram, sofrem e sofrerão por se verem privados da companhia do pai, dizem-nos os juízos de equidade que vemos aplicados pela mais recente jurisprudência que não poderiam ser ultrapassados os seguintes montantes: 2.000.000$00 para o cônjuge sobrevivo e 1.500.000$00 para cada uma das filhas sobrevivas - e isto para não se entrar em critérios miserabilistas, é ajustado atribuir os valores máximos seguidos pela jurisprudência.
8ª) Quanto aos danos não patrimoniais da autora A resultou provado que em consequência do embate, a A ficou politraumatizada, sofrendo assistência médica, padecendo de dores físicas e um profundo abalo psicológico, tendo-lhe sido diagnosticado uma situação depressiva profunda.
9ª) Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de 2.000.000$00 - já em si significativa - por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões graves que contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes.
10ª) Face ao que ficou dito, a decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o artºs 496, nº 2, 562º e nº 3 do 496º, 566º e 570º, todos do Código Civil.
11ª) Resultou provado que a recorrida A ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 25% e de um incapacidade permanente profissional fixável em 20%.
12ª) No entanto, a recorrida não foi afectada na sua profissão, em termos de capacidade aquisitiva, uma vez que continua a exercer a mesma profissão, a mesma categoria profissional, o mesmo salário (devidamente actualizado).
13ª) Conclui-se que esta incapacidade não importa incapacidade para o trabalho habitual, dai resultando não representar um prejuízo patrimonial necessário para a vitima.
14ª) Trata-se de encontrar a justa reparação para um dano limitativo da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do acidente, por violação da sua personalidade humana, traduzida na diminuição da sua capacidade geral de afecto e de produção.
15ª) A indemnização a atribuir não relevará em termos de reflexos patrimoniais negativos em virtude de não haver variação de ganho ou de capacidade aquisitiva, porque a recorrida A não viu afectada a sua capacidade de trabalho, em termos de perda de capacidade aquisitiva.
16ª) Tendo em conta a idade da vítima e a dificuldade e o maior esforço físico que, em consequência das sequelas provocadas pelas lesões sofridas, lhe pode ser exigido na execução de tarefas profissionais e da vida comum, atendendo à sua natureza e gravidade, entendemos mais razoável, equitativo, proporcional e adequado, fixar em 3.000.000$00 a compensação.
17ª) A decisão recorrida violou, designadamente, os artºs 496º, nº 2, 562º e nº 3 do 496º do Código Civil.
18ª) No que respeita aos danos respeitantes ao sofrimento da autora B na sequência dos tratamentos a que foi sujeita na consequência do presente sinistro - dores, preocupações acrescidas com os estudos e incómodos que sofreu, afigura-se-nos justa a quantia de 500.000$00.
19ª) Quanto à incapacidade parcial permanente de 5% que ficou a padecer, é bom lembrar que no caso em apreço, estamos perante uma adolescente, ainda em fase de aquisição de capacidade de trabalho e com a IPP manifestamente reduzida que, com toda a probabilidade não lhe limitará o acesso ao mercado de trabalho, não havendo qualquer indicador referencial porque não se contempla a efectiva remuneração que a menor viria a auferir, pelo que, a este nível, se terá que considerar que a demandante auferirá um salário pelo menos igual ao salário mínimo nacional.
20ª) Ora tendo em conta que as lesões terão tendência a consolidar-se com o decurso do tempo, teremos que será justo atribuir à B, a este título, um montante não superior a 1.000.000$00, obtido com recurso à equidade e nos parâmetros atrás definidos.
21ª) Face ao que ficou dito, a decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o artºs 496, nº 2, 562º e nº 3 do 496º, 566º e 570º, todos do Código Civil.
22ª) Quanto à indemnização atribuída à autora A pela perda de rendimentos que para ela decorreu do falecimento do marido, a mesma deve apodar-se de excessivamente exagerada.
23ª) Tal como a autora confessa, o infeliz E não fazia quaisquer descontos quer à Segurança Social quer ao fisco, tendo sido dado como provado que o falecido auferia um rendimento mensal de 240 contos, tendo sido a partir deste valor que o Tribunal a quo se ancorou para proceder aos cálculos para a determinação a indemnização neste particular.
24ª) Nada mais incorrecto e afastado da realidade; Desde logo, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o lesado, como trabalhador por conta própria, teria sempre um gasto inerente à sua actividade profissional, bondosamente calculável em 35.000$00 mensais - uso de uma viatura automóvel, à aquisição e consequente depreciação dos materiais e ferramentas, contingência de eventuais incobráveis, etc...
25ª) Alem das entregas teria que entregar à Segurança Social e ao Fisco que se podem estimarem 96.000$00;
26ª) Obteríamos, então, um valor bem mais próximo da realidade e em plena consonância com o que se passa em situações idênticas na região onde vivida o falecido, no montante de Esc: 109.000$00 - que corresponderá ao valor liquido proveniente da retribuição decorrente da sua actividade.
27ª) Repare-se que, para o cálculo das lesões corporais da autora A e relativas aos danos futuros decorrentes da Incapacidade Parcial Permanente de que ficou a padecer, o Tribunal considerou o salário mensal líquido, isto é, aquilo que efectivamente a autora levava para casa, depois de satisfeitas todas as suas obrigações legais. Ora, a considerar-se o raciocínio do Tribunal recorrido, então teríamos uma situação de grande injustiça, penalizando excessivamente os contribuintes cumpridores daqueles que passam a vida a fugir ao cumprimento das suas obrigações fiscais.
28ª) Ora, do rendimento líquido, é comum na jurisprudência entender-se que é de presumir que desse rendimento, o E gastaria consigo próprio 1/3 desse rendimento, canalizando 2/3 para a mulher e para as duas filhas. Deve entender-se, pelo recurso às regras da experiência comum, eram objecto de repartição igualitária entre a autora A e as autoras B e C - o que seria certamente superior para as filhas, uma vez que a autora A trabalhava e as filhas ainda eram menores e não estavam ainda no mercado do trabalho.
29ª) Ora, contas feitas, restaria o montante mensal de Esc: 24.434$00 que a autora A seria credora de alimentos por parte do falecido. Nem mais nem menos...
30ª) Ora, tomando-se em consideração a fórmula referida no Ac. da Relação de Coimbra de 4.04.95 (CJ pag. 23) obtemos o valor de Esc: 6.762.969$00, utilizando o valor de Esc: montante mensal de Esc: 24.434$00 X 12 ( porque se trata de um profissional liberal e não de um trabalhador por conta de outrem que a autora A seria credora de alimentos por parte do falecido, a idade do falecido e a presunção de que o mesmo continuaria em actividade até aos 65 anos - portanto, uma esperança de vida activa de 31 anos; a inflação e a taxa de juro real calculadas em 4% e em 2% a taxa de crescimento anual das pensões.
31ª) A este valor terá que se ajustar - recorde-se que já se teve em conta a idade e o rendimento da vítima - que se concretiza num ajustamento que se traduz num desconto (a ser encontrado recorrendo à equidade) sobre a indemnização calculada para evitar um enriquecimento injustificado, pois a lesada vai receber de uma vez só aquilo que receberiam em fracções mensais - ao facto da viúva desempenhar uma actividade remunerada, devendo entender-se, nestes casos, que, em principio, pouco terá perdido - em termos económicos, claro, com a morte do marido e à idade da viúva - esta tinha à data do acidente 39 anos. Nestes casos, é um facto notório, quase normal, que sendo ela ainda jovem, mais cedo ou mais tarde voltará a contrair novo matrimónio ou, pelo menos, juntar a sua vida à de terceiro.
32ª) Ponderados todos estes vectores como elementos de trabalho, avaliados e temperados sempre com o recurso à equidade, entende-se justo e proporcionado atribuir à autora A a quantia de Esc: 6.000.000$00 pelo seu dano próprio, futuro e previsível, como um capital que tenha em conta a antecipação de rendimentos e o período provável de tempo em que seriam adquiridos e se vinham a extinguir, sem esquecer as flutuações na taxa de inflação.
33ª) A decisão recorrida violou o disposto nos artº 342º, 562º, 566º, 570º do Código Civil.
34ª) As prestações de pensão por sobrevivência são pagas ao beneficiário no cumprimento de uma obrigação própria do F e não no cumprimento de uma obrigação de terceiro.
35ª) Não há coincidência entre o âmbito daquelas prestações e o âmbito do direito à indemnização, não se englobando as mesmas no conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante.
36ª) Assim sendo, o F não está sub-rogado nos direitos do beneficiário contra o lesante.
37ª) O Acórdão recorrido interpretou as normas aplicáveis ao caso sub judice no sentido de estender a sub-rogação às prestações em análise, olvidando os fundamentos do instituto.
38ª) Ao decidir como decidiu o Acórdão recorrido violou o art. 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, o art. 4º, nº 2 do Decreto - Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e o art. 592º do Código Civil.
39ª) De qualquer forma, a reconhecer-se o direito do F às referidas prestações, sempre este montante terá que ser deduzido dos danos patrimoniais ocorridos por morte do G;
40ª) Deve reconhecer-se e decidir-se que, sobre a indemnização por danos não patrimoniais, portanto no caso sub judice, os juros são devidos a partir da data da prolacção da sentença.
41ª) É hoje reconhecido, pela mais moderna Doutrina e Jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.
42ª) A sentença a quo violou, neste particular os artigos 566º e 805º nº 3 do Código Civil.
Foram apresentadas contra-alegações.

Uma vez que os dois recursos de revista ora em análise apenas versam sobre os montantes indemnizatórios, que não relativamente à culpa na verificação da ocorrência (nesse particular é pacífico que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor segurado pela Ré), apenas interessará, neste contexto, alinhar os factos dados como provados que dizem respeito à questão das indemnizações a serem atribuídas à viúva A e filhas do falecido, B e C.
Assim, e no que concerne a tal vertente, encontram-se provados os factos seguintes:
1. Em consequência do embate, E, que seguia como passageiro do veículo DQ, sofreu diversas lesões graves, designadamente lesões traumáticas cranianas, torácicas e abdominais.
2. Em consequência dessas lesões, o E faleceu no dia 19/12/98.
3. O E nasceu no dia 6/03/1964.
4. As autoras são, respectivamente, cônjuge (casados em regime de comunhão de adquiridos) e filhas do E.
5. As autoras tributavam ao E amor intenso.
6. A. A nasceu no dia 02/06/61.
7. B nasceu no dia 26/07/82.
8. C nasceu em 25/01/92.
9. E era uma pessoa cheia de energia, entusiasmo, alegria de viver e de estar no mundo.
10. Era saudável, robusto e apegado à vida.
11. As autoras são as únicas e universais herdeiras do E.
12. O E vivia com as autoras.
13. A autora A é auxiliar de acção educativa no Jardim de Infância de Lovelhe, onde aufere um rendimento de mensal líquido de Esc. 85.348$00.
14. As menores B e C encontram-se a estudar, a primeira na Escola Profissional e a segunda na Escola Primária.
15. A autora gastou a quantia de Esc. 180.000$00 com o funeral de seu marido.
16. O F pagou 176.700$00 à A, 102.800$00 à B e 210.970$00 à C, a título de subsídio por morte de seu marido e pai.
17. Mais pagou pensões de sobrevivência, no período de Janeiro/99 a Janeiro/01, nos montantes de 648.990$00 (23.980$00/mês) à A e de 162.370$00 (6.000$00/mês) a cada uma das B e C.
18. À data do embate, a responsabilidade civil pelo danos causados a terceiros, emergente da circulação do veículo GD encontrava-se transferida para a ré, através da apólice nº 18723.
19. Após o embate em causa nos autos, o E foi transportado de ambulância para o Hospital de Caminha.
20. Onde chegou ainda com vida.
21. O E, no momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um grande susto e abalo psicológico.
22. Ele teve consciência de que, em consequência do embate, lhe poderiam advir lesões graves, susceptíveis de lhe causarem a morte.
23. Em consequência do choque e das lesões sofridas, o E padeceu intensas dores.
24. Sofreu desgosto e angústia ao pressentir a morte.
25. O E foi sempre um pai e marido extremoso.
26. Tinha um enorme carinho e afeição pela mulher e filhas.
27. Em consequência da morte do E, as autoras sofreram um choque e desgosto.
28. Ficando num estado de sofrimento e tristeza.
29. O E era uma pessoa dinâmica e com arte e saber bastantes no domínio da construção civil.
30. O que originava uma procura muito grande dos seus serviços.
31. Até finais de 1996, o E trabalhou por conta de outrem naquela arte.
32. Nesse ano trabalhou como carpinteiro da 1ª categoria.
33. Auferindo um salário mensal de Esc. 200.000$00.
34. A partir do ano de 1997, passou a trabalhar por conta própria.
35. À data do falecimento, o E auferia o salário de Esc. 1.500$00 por hora.
36. Trabalhando 8 a 9 horas por dia.
37. Trabalhava para terceiros durante seis dias por semana.
38. O E destinava tudo o que ganhava ao sustento e ampliação do património do seu casal, para o que concorria também o ordenado da autora.
39. Nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, a A seguia como passageira no banco traseiro do veículo DQ.
40. Em consequência do embate, a A ficou politraumatizada, designadamente com as seguintes lesões: traumatismo torácico; fractura exposta da diáfise do fémur direito; fractura da bacia, à esquerda; fractura da mão esquerda; fractura da clavícula esquerda; ferida extensa da coxa direita; esfacelo na orelha direita; hematoma na região frontal; ferida na língua; escoriações dispersas.
41. Como sequelas das lesões sofridas a A. apresenta: cicatriz vertical de 34 cm na face ; b)- cicatriz de 2 x 2 cm na face mediana lateral da direita; c) -encurtamento de 1 cm do membro; d) cicatriz de 3 cm no lobo superior do pavilhão auricular direito; e) ausência de 1/3 médio do referido lobo.
42. Foi imediatamente transportada para o Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo.
43. Onde lhe foram prestados os primeiros socorros.
44. Foi internada em ortopedia, desde 19/12/98 até 8/01/99.
45. Nesse período foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas.
46. Durante as quais lhe foram implantados vários suportes interiores metálicos - platina.
47. Nessas intervenções teve de receber duas transfusões sanguíneas.
48. Teve de ser submetida a vários exames radiológicos e outros.
49. Foi submetida a duas anestesias gerais.
50. Esteve desde o dia 19/12/98 até ao dia 9/6/00 com incapacidade total absoluta para qualquer tipo de trabalho.
51. Desde de que saiu do hospital e até à data da propositura da acção, esteve deitada na sua cama ou andou em cadeiras de rodas com auxílio de terceira pessoa.
52. Em consequência das lesões sofridas, a A ficou a padecer de dores físicas.
53. Teve um profundo abalo psicológico.
54. Antes do embate, a A era uma pessoa alegre e com vontade de viver.
55. Após o embate, tornou-se uma pessoa triste, com desespero perante a vida.
56. Ficou com tendência para o isolamento e total alheamento das pessoas que a rodeiam.
57. Foi-lhe diagnosticada uma situação depressiva profunda.
58. A qual, à data da propositura da acção, se mantinha.
59. Em consequência da depressão, foi sujeita a tratamento médico.
60. Em consequência do acidente, a A. ficou a padecer de incapacidade permanente geral fixável em 25% e de uma incapacidade permanente profissional fixável em 20%.
61. A autora A pagou 8.700$00 no Hospital de Santa Luzia.
62. Em consequência de a autora A se encontrar acamada e impossibilitada de fazer qualquer esforço, teve de contratar uma empregada.
63. A empregada iniciou funções em 27/01/99 e cessou funções em 31/01/2000.
64. Auferindo Esc. 45.000$00 mensais pela prestação de 30 horas semanais.
65. Nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, a menor B seguia como passageira do veículo DQ.
66. Em consequência do embate, a menor sofreu lesões, designadamente luxação da coxafemural direita, escoriações diversas no membro inferior direito e hematoma na região frontal.
67. Foi transportada para o Hospital de Santa Luzia.
68. Esteve internada desde 10/12/98 até 8/1/99.
69. Tendo sido submetida, sob anestesia geral, a redução da luxação e tracção cutânea.
70. Esteve em casa em convalescença desde 8/1/99 até 26/2/99.
71. Desde 26/02/99 até ao mês de Março de 2000 passou a caminhar com muletas.
72. Em consequência das lesões, teve dores.
73. Como sequelas permanentes das lesões, sente dores sempre que faz a flexão do tronco, com esforços, com exercício físico ou com mudanças de tempo.
74. Teve abalo psicológico.
75. Ficou com uma incapacidade permanente geral de 5%.
76. À data do embate, estava matriculada no 10º ano da escola profissional de Vila Nova de Cerveira.
77. Até ao 1º período, as suas notas eram boas.
78. Após ter perdido as aulas dos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999, o aproveitamento escolar do 2º período não foi bom.
79. Está a fazer uns esforço de recuperação.
80. Em consequência das lesões, a menor sofreu uma ITA para o trabalho e estudo desde 19/12/98 até 26/02/99.
81. À data da propositura da acção, a menor não se encontrava curada.
82. Em exames médicos no Hospital de Santa Luzia, despendeu a quantia de Esc. 3.550$00.
83. Nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, a menor C seguia como passageira do veículo DQ.
84. Em consequência do embate, sofreu lesões, designadamente escoriações e hematomas pelas diversas partes do corpo.
85. Foi transportada para o Hospital de Santa Luzia.
86. Onde permaneceu cerca de 6 horas.
87. Foram-lhe prestados os primeiros socorros, no serviço de urgência, em pediatria e em neurologia.
88. Foi submetida a vários exames radiológicos.
89. Em consequência das lesões, sofreu dores e chorou.

Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).

Revista das Autoras
As AA. insurgiram-se contra os valores atribuídos no acórdão recorrido, a título de indemnização, para:
A) A perda do direito à vida da vítima E, que deveria ter sido fixada em montante não inferior a 10.000.000$00 (cerca de 50.000 );
B) O sofrimento da vítima, com dores e angústia pela antevisão da morte, que deveria ter sido quantificado em 5.000.000$00 (cerca de 25.000 );
C) O dano moral da viúva e das filhas pela perda do marido e filhas, que deveria ser valorado num mínimo de 5.000.000$00 (cerca de 25.000 ), para cada uma delas;
D) O dano não patrimonial da A resultante das lesões que ela própria sofreu, que deveria ter sido quantificado num mínimo de 5.000.000$00 (cerca de 25.000 );
E) Danos patrimoniais da viúva pela perda de rendimentos do seu marido, que não deveria ter sido avaliado em valor inferior ao fixado na 1ª instância, seja 34.560.740$00 (cerca de 172.388,24 ).

No que respeita à indemnização pela perda do direito à vida a que se refere em A), o acórdão recorrido fixou-a em 6.500.000$00, sendo que as recorrentes defendem que tal valor peca por defeito, propondo quantia não inferior a 10.000.000$00, seja cerca de 50.000 , de resto o valor que já fora fixado na 1ª instância.
E com razão o fazem, na nossa perspectiva.
É tempo de acabar com as indemnizações miserabilistas que, tradicionalmente, eram atribuídas pelos nossos tribunais, isto de uma forma geral; e também, de uma forma especial, no que se refere a este peculiar.
A vida é o bem supremo, assumindo a sua supressão uma perca absolutamente irreparável. Não é passível de avaliação pecuniária. E qualquer valor que lhe seja atribuído, poderá dizer-se que sempre pecará por defeito.
A indemnização a fixar, que, naturalmente, será recebida pelos descendentes, será sempre diminuta.
Fixá-la, por isso, em 10.000.000$00 (seja, 49.879,90 ), não é de forma alguma exagerado; será sempre um mal menor. Isto, sem mesmo aqui se tomar em consideração o estrato socio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade. O direito a viver (ou a não ser morto, estupidamente, na estrada por incúria de terceiros) é igual para todos (de resto, nunca se sabe quando a vida pode acabar...), aqui se discordando, de alguma forma, com critérios que fazem distinções, neste âmbito, considerando não despicienda a diferença entre uma vida "já vivida" e uma vida na "flor da idade".
Este é um valor que se fixa em termos de equidade, sem que se atenda, com rigor - o que in casu também se tornaria difícil - aos factores expressamente referidos na lei, para o efeito. É um facto. Porém, não se vislumbra aqui, qualquer arbitrariedade na sua fixação, bem pelo contrário. Tal resulta de adequada ponderação sobre a questão, tendo-se concluído que tal valor pecuniário é perfeitamente o justo e adequado para o caso.
Procede, assim, nesta parte (item A) o recurso das AA..

E por idêntica ordem de razões, deverá proceder de igual modo, ainda que apenas parcialmente, o recurso interposto, no que tange à indemnização devida à vítima com as dores e a angústia que sofreu na antevisão da sua própria morte, a que se refere o item B).
Isto, por força dos factos que restaram provados, nomeadamente que:
- Após o embate em causa nos autos, o E foi transportado de ambulância para o Hospital de Caminha.
- Onde chegou ainda com vida.
- O E, no momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um grande susto e abalo psicológico.
- Ele teve consciência de que, em consequência do embate, lhe poderiam advir lesões graves, susceptíveis de lhe causarem a morte.
- Em consequência do choque e das lesões sofridas, o E padeceu intensas dores.
- Sofreu desgosto e angústia ao pressentir a morte.
- O E foi sempre um pai e marido extremoso.
- Tinha um enorme carinho e afeição pela mulher e filhas, tudo isto, pese embora o facto de ele ter sobrevivido ao acidente apenas algumas horas.
Atento este condicionalismo factual e ao prescrito no nº 3 do artigo 566º do Código Civil (1), entendemos como adequado valorar a indemnização devida à vítima pelas dores sofridas na perspectiva e antevisão da sua própria morte em 3.000.000$00 (seja, 14.963,94 ).
Procede, desta forma, ainda que parcialmente, o item B) do recurso das AA..

O mesmo se não passará no que respeita aos itens C), D) e E) do mesmo recurso, porquanto, quanto aos mesmos, entendemos ter o acórdão recorrido feito uma correcta e equitativa avaliação das indemnizações a atribuir, concretamente as devidas por:
- Danos Morais à viúva e filhas da vítima, fixando-as, respectivamente, em 2.750.000$00 (13.717 ) para a A e 2.000.000$00 (9.976), para as filhas B e C - item C).
- Danos não patrimoniais da A, provenientes das próprias lesões corporais sofridas com o acidente, fixando-se a indemnização em 3.500.000$00 (17.458) - item D).
- Danos patrimoniais da A, consequentes à perda dos rendimentos de seu marido, valorados em 32.448.690$00 (161.853,40) - item E).
Ir-se-á passar a transcrever, por uma questão de pura metodologia, o acórdão recorrido, na parte respeitante aos itens D) e E), por com o mesmo estarmos em perfeita consonância.
Assim, no que respeita ao item D):
"Discorda igualmente a Apelante dos montantes atribuídos às Autoras A e B a título de danos não patrimoniais resultantes das lesões que elas próprias sofreram com o acidente, propondo que se fixem em 2.000.000$00 e 500.000$00, respectivamente.
Vejamos os factos mais salientes que se provaram a este propósito.
Em consequência do embate a Autora A ficou politraumatizada, sofrendo, designadamente, as seguintes lesões: traumatismo torácico, fractura exposta da diáfise do fémur direito, fractura da bacia, à esquerda, fractura da mão esquerda, fractura da clavícula esquerda, ferida extensa da coxa direita, esfacelo na orelha direita, hematoma na região frontal, ferida na língua e escoriações dispersas.
Apresenta como sequelas dessas lesões: cicatriz vertical de 34 cm na face lateral da coxa direita, cicatriz de 2 x 2 cm na face mediana lateral da coxa direita, encurtamento de 1 cm do membro, cicatriz de 3 cm no lobo superior do pavilhão auricular direito e ausência do 1/3 médio do referido lobo.
Foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas durante as quais lhe foram implantados vários suportes interiores metálicos.
Desde que saiu do hospital e até à data da propositura da acção, esteve deitada na sua cama ou andou em cadeira de rodas com auxílio de terceira pessoa.
Em consequência das lesões sofridas, ficou a padecer de dores físicas.
Teve um profundo abalo psicológico, tornando-se uma pessoa triste, com tendência para o isolamento e total alheamento das pessoas que a rodeiam, tendo-lhe sido diagnosticada uma situação depressiva profunda que se mantinha à data da propositura da acção.
Ficou a padecer de incapacidade permanente geral fixável em 25% e de uma incapacidade permanente profissional fixável em 20%...
...Perante as referidas situações, e reportando-nos à altura em que foi proposta a acção, temos como ajustado...para compensação dos danos da Autora A a quantia de 3.500.000$00 (17.458)..." (sublinhado nosso)

No que respeita ao item E):
"... Quanto à indemnização que foi atribuída a esta mesma Autora pela perda de rendimento que a morte do marido representa para o seu agregado familiar, é também inaceitável a drástica redução que pretende a Apelante.
Visto que o falecido E trabalhava para terceiros 8 a 9 horas por dia, trabalhando durante 6 dias por semana e auferindo o salário de 1500$00 por hora, os seus proventos do trabalho ascendiam, no mínimo, a 312.000$00 mensais (12.000$00 x 26 dias).
A tal montante deverá naturalmente ser descontada uma percentagem para IRS, Segurança Social e gastos inerentes à actividade profissional que exercia.
Tendo-se como ajustado um desconto global da ordem dos 35%, resulta que o rendimento mensal líquido do falecido seria de 202.800$00, rendimento este que, aliás, coincide praticamente com aquele que o falecido auferia quando trabalhou por conta de outrem como carpinteiro.
É, pois, do referido rendimento mensal que deverá partir-se, e não dos 109.000$00 a que chega a Apelante nas suas contas.
Aceita-se, porém, que do referido rendimento o falecido gastaria consigo cerca de 1/3 , ajustamento este que vem sendo efectivamente seguido pela nossa jurisprudência.
A quantia restante, ou seja, 135.200$00, constituiria, assim, o contributo mensal que a Autora A viu perdido com a morte de seu marido.
Partindo-se, pois, de uma perda anual da ordem dos 1.622.400$00 (135.200$00 x 12 meses) e seguindo-se, no mais, o método utilizado na sentença recorrida encontra-se o montante de 32.448.690$00, que se entende ser a indemnização ajustada.". (sublinhado nosso)

Em conclusão, e no que se refere à revista interposta pelas Autoras, deverá o acórdão recorrido ser revogado no que respeita às indemnizações devidas pelo direito à vida do E (item A)) (que deverá ser fixada em 49.879,79 ) e pelo sofrimento sentido por este na previsão da sua morte (item B)) (que deverá ser fixada em 14.963,94 ) e confirmado no mais, concretamente nas indemnizações arbitradas, seja:
- pelos danos morais sofridos pela viúva (2) (fixada em 13.717 ) e suas duas filhas (fixada, para cada uma, em 9.976 ); (item C))
- pelos danos não patrimoniais da A, em consequência das lesões corporais por si sofridas (indemnização fixada em 17.458 ); (item D))
- pelos danos patrimoniais da A pela perda de rendimentos do marido (indemnização fixada em 161.853,40 ). (item E))

Revista da Ré Seguradora
Diga-se, desde já, que as conclusões das alegações nºs 1 a 10 e 22 a 33 e o conhecimento do seu teor, estão, obviamente prejudicadas, face à apreciação que se fez do recurso de revista das Autoras.
Restará tomar posição quanto às seguintes questões, que passaremos a enumerar:
1ª) Indemnização por danos futuros da A, face à IPP que lhe foi fixada, em consequência do acidente de viação (conclusões 10 a 17).
2ª) Indemnização respeitante aos danos pelo sofrimento de que padeceu a menor B (conclusão 18).
3ª) Indemnização por danos futuros da mesma menor, face à IPP que lhe foi fixada (conclusões 19 a 21).
4ª) Questão dos quantitativos pagos pelo F (conclusões 34 a 39).
5ª) Questão do juros e do momento a partir do qual são devidos.
Vejamos:
Questão 1ª
Quanto aos danos futuros da A, as instâncias fixaram tal valor em 3.932.129$00 (seja, 19.197,73), entendendo a recorrente como ajustado o valor de 3.000.000$00.
A diferença é manifestamente pequena, sendo que o montante a que se chegou o foi em perfeita correspondência com a fórmula utilizada pela 1ª instância - aprovada pelo Tribunal da Relação do Porto - (que igualmente serviu para cálculo dos danos patrimoniais futuros e consequentes à perda de rendimentos provenientes da morte do marido), tendo sido considerada a incapacidade de 20%, a sua idade à data do acidente (36 anos), assim como o seu ordenado mensal (85.384$00x14 meses).
Não vemos qualquer razão para proceder, neste particular, a alguma alteração ao decidido nas instâncias.
É que, se é certo que a IPP que lhe foi fixada não lhe irá impor, pelo menos por via de princípio, uma diminuição da sua capacidade aquisitiva, não o é menos que essa dita incapacidade lhe irá determinar um esforço acrescido para garantir essa não diminuição da sua capacidade de ganhar a vida.
Improcedem, pois, as conclusões 10ª a 17ª.
Questão 2ª e 3ª
Quanto à indemnização respeitante aos danos pelo sofrimento de que padeceu a menor B, em consequência das lesões sofridas, as instâncias fixaram-na em 1.000.000$00 (seja, 4.987,97), pretendendo a recorrente a sua diminuição para 500.000$00; e, no que respeita à indemnização por danos futuros da mesma menor, face à IPP que lhe foi fixada, as instâncias fixaram-na em 1.716.310$$0 (8.560,92), pretendendo a recorrente que essa indemnização baixe para 1.000.000$00.
Para que possamos constatar bem a sem razão da recorrente, note-se quais as dores e incómodos de toda a ordem que a menor sofreu (3): em consequência do embate, a menor sofreu lesões, designadamente luxação da coxafemural direita, escoriações diversas no membro inferior direito e hematoma na região frontal; foi transportada para o Hospital de Santa Luzia, onde esteve internada desde 10/12/98 até 8/1/99, tendo, ali, sido submetida, sob anestesia geral, a redução da luxação e tracção cutânea; esteve em casa em convalescença desde 8/1/99 até 26/2/99; desde 26/02/99 até ao mês de Março de 2000 passou a caminhar com muletas; em consequência das lesões, teve dores; como sequelas permanentes das lesões, sente dores sempre que faz a flexão do tronco, com esforços, com exercício físico ou com mudanças de tempo; teve abalo psicológico; ficou com uma incapacidade permanente geral de 5%; à data do embate, estava matriculada no 10º ano da escola profissional de Vila Nova de Cerveira; até ao 1º período, as suas notas eram boas; após ter perdido as aulas dos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999, o aproveitamento escolar do 2º período não foi bom; está a fazer uns esforço de recuperação; em consequência das lesões, a menor sofreu uma ITA para o trabalho e estudo desde 19/12/98 até 26/02/99; à data da propositura da acção, a menor não se encontrava curada.
Dito isto, convenhamos que as dores sofridas, as preocupações sentidas, o prejuízo escolar que teve, já para não falar na IPP que lhe restou (certo que pequena), não apontam, de forma alguma para uma diminuição das indemnizações atribuídas. A tanto se opõe os princípios de equidade, determinantes nestes casos.
Improcedem, assim, as conclusões 18ª a 21ª.
Questão 4ª
O F formulou pedido de reembolso das prestações pagas às AA. a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, tudo no valor de 1.464.200$00, pedido este que foi, integralmente, considerado e deferido pela 1ª instância.
Porém, o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, viria a revogar parcialmente a dita sentença, nesta parte, apenas atribuindo ao F a quantia de 973.730$00 (4.856,95), porquanto entendeu não dever considerar, para o efeito, o valor de 490.470$00, montante este o correspondente ao subsídio por morte.
Desta decisão, não foi interposto pelo F qualquer recurso, razão por que apenas se nos coloca a questão relativamente à quantia de 973.730$00 (seja, 4.856,95 ).
Entende a Recorrente que o F não está sub-rogado nos direitos do beneficiário contra o lesante, pelo que nada deverá ter de pagar.
Mas sem razão. Tal como também não teria - no nosso entendimento - se ainda estivesse em causa, que não está, face à ausência de recurso do F relativamente ao acórdão, ora recorrido), o subsídio por morte.
Na verdade, em consonância com o que este Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo ao considerar que o F deve ser tido como "lesado", em relação aos subsídios pagos, em consequência de acidente de viação, devendo a Segurança Social ser reembolsada de tudo o que pagou ao lesado, sem qualquer redução e sem inclusão das prestações ainda não pagas e em dívida ao lesado (cfr., entre outros, os Acórdãos de 5.1.95 proferido no processo 047034, de 2.7.96 proferido no processo 086184, de 10.12.96 proferido no processo 97B403, todos eles publicados no site do Supremo Tribunal de Justiça).
Temos, assim, como certo, que o F, uma vez que pagou o subsídio por morte (porém, como se disse, fora de causa) e também as pensões de sobrevivência aos AA., fica sub-rogado, na justa medida em que pagou, no direito de indemnização contra o responsável pela morte, não havendo mesmo que distinguir entre subsídio por morte e pensões de sobrevivência.
De resto, a lei aponta neste indicado sentido.
Assim, o artigo 16º da Lei nº 28/84 de 14/8, dispõe que "no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.".
Por sua vez o Decreto-Lei nº 58/89, de 22/2 que veio a desenvolver o regime jurídico daquela lei nº 28/84 e regulamentar o pedido de reembolso de prestações, quer em acção cível quer em acção penal, no seu artigo 2º nº 2 determina: "As instituições de segurança social, nos casos abrangidos neste diploma, são tidos como lesados...", o que se compreende pois o preâmbulo do Decreto-Lei nº 59/89 esclarece que a Segurança Social "assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos.".
Improcedem, assim, as conclusões 34ª a 39ª.
Questão 5ª
Entende a Recorrente que os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais só deverão ser contabilizados a partir da prolacção da sentença e não desde a citação.
Sem razão também.
Aceita-se que a questão foi muito controvertida e que a Jurisprudência se dividiu muito quanto a esta problemática.
Porém, hoje esta vexata questio encontra-se resolvida, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002, publicado no D.R., I Série, nº 146, de 27 de Junho de 2002, segundo o qual: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito, ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, e não a partir da citação.".
Ora, fazendo aplicação deste Acórdão e, sendo certo que na sentença proferida nenhuma menção ou referência se fez a qualquer actualização da indemnização devida a título de danos morais (danos não patrimoniais) - bem pelo contrário - os juros devidos deverão ser contados desde a citação.
Improcedem, desta forma, as conclusões 40ª a 42ª.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista da Ré Seguradora e em conceder parcial procedência à revista das Autoras, e, em consequência, decidem:
1º) Fixar a indemnização pelo dano de morte (direito à vida do E), em 49.879,90 euros.
2º) Fixar a indemnização devida à vítima E pelos sofrimentos havidos na perspectiva de morrer, em 14.963,94 euros.
(quantias estas a serem somadas e divididas equitativamente pelas três autoras, a quem se transmitem por via sucessória - cfr. artigos 2133º nº 1 alª a) e 2139º nº 1, ambos do Código Civil)
3º) Confirmar, no mais, todo o decidido no douto acórdão recorrido.
Custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido às Autoras.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2002.
Ponce de Leão
Afonso de Melo
João Magalhães
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(1) Para Dário Martins de Almeida, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo."
(2) Decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.6.99, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 488º-323 e sgs. que "Deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu, recentemente, neste Supremo Tribunal de Justiça, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente, ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar - cfr. acórdão de 28 de Maio de 1998, revista nº 337/98.
(3)No mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado na nota nº 2, pode ler-se: "As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se pelo resto da vida são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais. Segundo o autor italiano (G. Verga, em Il reato di lesione personale e la valutazione civile del danno da lesione, 1967) citado por Antunes Varela, incluem-se, entre os danos não patrimoniais indemnizáveis, as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação (sobretudo os provenientes de deformações estéticas). Quanto a estas, os tribunais italianos integram-nas no dano patrimonial ou no dano moral, consoante tem reflexo económico na vida da pessoa afectada ou apenas lhe provocam um estado de justificada perturbação psíquica