Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030493 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020473963 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS RLJ 1982 PAG120. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A figura criminal do artigo 287 do C.P. de 1982 pressupõe, além do acordo de duas ou mais pessoas, com vista à prática de crimes, uma realidade transcendente, distinta da vontade e interesses individuais, só havendo associação onde o encontro de vontades dos participantes - um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles - tiver dado origem a uma realidade autónoma e superior às vontades e interesses dos singulares membros, realidade que pelo simples facto de existir representa uma intolerável ameaça que o legislador reputa necessário e justo (proporcional) reprimir especialmente. II - Na associação criminosa, actuando os arguidos em co-autoria, não pode a responsabilidade de um deles ser diminuida pela circunstância de, em dados casos, a sua actividade ter sido eventualmente menos importante, porque a essencialidade do comportamento de cada um para a consecução do objectivo final é a mesma, ainda que aparentemente menos arriscado. | ||