Autos de Recurso Penal
Proc. de Extradição n.º 1618/21.3YRLSB.S1
5ª Secção
Acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. relatório.
1. O Ministério Público no Tribunal da Relação ..... (TR....) promoveu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º n.º 2 da Lei 144/99, de 31.8 e do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli a 11.1.2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 59/2008, de 18.7, publicado no DR - I, de 14.10.2008, o cumprimento do pedido de extradição formulado pela República da Índia do cidadão, seu nacional, AA, com a alcunha de BB, casado, nascido a ........1995, em ..., no ..., República da Índia, filho de CC e de DD, titular do passaporte indiano ... e do cartão de identidade indiano ....
Pedido de extradição esse para efeitos de procedimento criminal, com sujeição do requerido a julgamento no Estado requerente relativamente a acusação da prática de factos ocorridos entre 2018 e 2020, tipificados na ordem jurídica indiana como infracções criminais puníveis com penas de duração máxima superior a um ano, concretamente, «pela secção 120B, do Código Penal Indiano, com pena de prisão perpétua, pela secção 8, combinada com as secções 21 e 23 e pela secção 12, combinada com as secções 24, 27A e 29, da Lei de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1985, com penas até 20 anos de prisão e, ainda, pelas secções 17, 18 e 20 da Lei de Prevenção de Atividades ilegais de 1967, com pena que pode elevar-se a pena de prisão perpétua.».
E factos esses, igualmente, tipificados pela ordem jurídica portuguesa como ilícitos criminais puníveis com pena de prisão de máximo superior a um ano, concretamente, como crimes de associação criminosa – previsto pelo art.º 299.º n.os 1 e 2 do Código Penal Português (CP) e punível com pena de prisão de 1 a 5 anos –, de organização terrorista e de financiamento do terrorismo – previsto pelos art.os 2.º n.º 2 e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22.8, e punível com pena de prisão de 8 a 15 anos – e de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para a prática de crime de tráfico de estupefacientes – previstos pelos art.os 21.º n.º 1 e 28.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e puníveis, respectivamente, com penas de prisão de 4 a 12 anos e de 10 a 25 anos.
2. O requerido foi ouvido, não consentiu na entrega ao Estado requerente, não prescindiu do benefício da regra da especialidade e deduziu oposição, invocando vários factores impeditivos da autorização da extradição.
3. O Ministério Público respondeu, concluindo estarem preenchidas todas as condições para a concessão da extradição.
4. Por acórdão de 13.10.2021 – doravante, Acórdão Recorrido –, o Tribunal da Relação ..... (TR....) negou provimento ao pedido, recusando a extradição de AA para a República da Índia.
5. Desta decisão recorre, ora, o Ministério Público no TR...., formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto as seguintes conclusões:
─ «I - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ....., promoveu, ao abrigo disposto no artigo 50°, n° 2, da Lei 144/99, de 31 de agosto e do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli a 11 de janeiro de 2007 e publicado no DR I, n° 199, de 14 de outubro de 2008, o cumprimento do pedido de extradição de AA, com a alcunha de BB.
II- Por acórdão proferido em 13 de outubro de 2021, a .... secção, do Tribunal da Relação ....., recusou o pedido de extradição para procedimento criminal do cidadão de nacionalidade Indiana AA apresentado pela República da Índia.
III - O acórdão recorrido recusou o pedido de extradição por entender que houve insuficiência das garantias relativas à possibilidade de aplicação de pena de prisão perpétua e a insuficiência das garantias relativa à reciprocidade, à especialidade e à não reextradição.
IV- O pedido de extradição apresentado contra AA é para procedimento criminal e não para execução de uma pena de prisão, de caráter perpétuo.
V- Sua Excelência a Ministra da Justiça proferiu despacho que, nos termos do disposto nos artigos 6.°, n.° 2, alínea b), 31.°, e 48.°, n.° 2 da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, e nos artigos 1 e 2.° do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, e considerando a informação prestada pela Procuradoria-Geral da República, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela Índia relativamente a AA."
VI- O artigo 33° n°4 da CRP, consagra que: " Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada"
VII- O artigo 4º n° 1 al. a) do Acordo de Extradição entre a República de Portugal e a República da Índia prevê, como causa de recusa que a extradição não deve ser concedida quando o Estado requerido considerar que a execução do pedido é contrária aos seus princípios constitucionais e ao seu direito interno.
VIII- O Equilibrando a exigência constitucional com os compromissos que o Estado de português vem assumindo no quadro da Extradição, o artigo 6º, n° 1 f) da Lei 144/99, de 31.08, afirma a recusa do pedido de cooperação quando respeitar a infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com caráter perpétuo ou de duração indefinida.
IX- Temperando a radicalidade desta recusa, o artigo 6º n° 2 alínea b) da mesma Lei vem possibilitar a extradição nos casos em que o pedido é para procedimento criminal, mediante prestação de garantias, oferecidas pelo Estado requerente, de que a pena (de prisão perpétua) não será aplicada ou executada.
X- No caso sub judice estamos numa situação de pedido para o procedimento criminal (pena ainda não aplicada, cujo caráter perpétuo não pode ser retirado porque não foi ainda aplicada) em que faz sentido poder pedir-se e serem prestadas garantias de não aplicação ou não execução da pena de prisão perpétua.
XI- É a este pedido que correspondem as autoridades indianas, de modo satisfatório, por missiva do Ministro do Interior e da Cooperação do Governo da Índia, dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros português, de 21 de agosto de 2021, em que são prestadas garantias de que, se for condenado a pena de prisão perpétua, AA não cumprirá pena superior a 25 anos. (cfr. ponto 8 dos factos dados como provados)
XII- Esta comutação da pena, que não contende com a independência dos Tribunais indianos, tem assento legal no Código de Processo Penal da Índia e, encontrando-se ao alcance do Governo preenche a possibilidade que o artigo 6º n° 2 al. b) da Lei 144/99 de 31.8 oferece, quando permite que, em alternativa à garantia de não aplicação de uma pena, seja garantida a não execução dessa mesma pena.
XIII- Mostra-se prestada a garantia solene de não execução da eventual pena de prisão perpétua, por mais de 25 anos e ao mesmo tempo a garantia suficiente de não execução da pena.
XIV- No que diz respeito à falta de garantias relativa à reciprocidade, à especialidade e à não reextradição, a lei 144/99 de 31 de agosto consagra a regra da especialidade no seu artigo 16°, que proíbe a reextradiçao salvo quando, nos termos do artigo 34° n°2, se considere a mesma cessada, e afirma a reciprocidade, no seu artigo 4º.
XV- Coerentemente, o artigo 44° n° 1 al. c) da Lei 144/99 de 31.8 exige a prestação de uma garantia formal relativa a especialidade e reextradiçao, quando esclarece qual deve ser o conteúdo de um pedido de extradição.
XVI- O Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de janeiro de 2007 cria, para as autoridades de ambos os Estados, o dever de respeitar a regra da especialidade (artigo 5º) e proíbe a reextradiçao (artigo 6º), de modo muito idêntico à regulamentação destes princípios na lei interna.
XVII- A Constituição da República portuguesa, consagra no n.° 2 do artigo 8º que: "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português."
XVIII- A presença de um instrumento internacional, cuja força e aplicabilidade direta no ordenamento jurídico português resulta da Constituição, que cria o dever geral de respeito da especialidade e de proibição de reextradiçao para os Estados contraentes, não se mostra necessário solicitar a prestação de garantias no caso concreto;
XIX- A Meritíssima Desembargadora relatora interpretou erradamente a garantia dada pela Índia. Assumiu que a pena de morte pode ser atribuída a AA @ BB e que pode, segundo a lei do estado da Índia, ser comutada para prisão perpétua. No entanto, o facto é que os delitos para os quais é solicitada a extradição do não extraditado AA @ BB implicam apenas uma pena máxima de prisão perpétua.
XX- A mesma Meritíssima Desembargadora não apreciou o pedido de extradição relativo ao AA pelos seus próprios méritos e, em vez disso, ligou-o a um caso anterior de extradição de EE, pressupondo que o princípio da especialidade será violado pela Índia no presente caso, em total desrespeito pelas garantias soberanas fornecidas pelo Governo da Índia no caso em apreço.
XXI- A ordem de extradição de EE ocorreu em 28.03.2003, antes da assinatura do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de janeiro de 2007 e foi, exatamente por causa desse caso que foi celebrado o referido Acordo e para prevenir situações semelhantes.
XXII- Quem violou o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de janeiro de 2007, foi o Tribunal da Relação, ao proferir um acórdão contra o Acordo, libertando o fugitivo sem qualquer medida de coação e com um passaporte falso.
XXIII- Deverá assim o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, considerando que todos os factos transmitidos pelas Autoridades Indianas que fundam o pedido de extradição encontram correspondência no ordenamento jurídico português, e como tal, deferir o pedido de extradição, nos termos dos art.° 4.°, 5.°, 6.° e 8.°, do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de janeiro e publicado no D. R. I série de 14.10.2008 e do art.° 31° n.° 3 da Lei n.° 144/99, de 31/08, por a tanto nada obstar.”
6. O requerido respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos:
─ «1. O Recurso interposto pelo Digno Representante do Ministério Público não merece provimento.
2. Todos os vícios apontados pelo Recorrente, no Recurso interposto, à Decisão de Não Extradição são desprovidos de qualquer sentido ou fundamento fáctico e jurídico.
3. Resulta, clarividente, do teor da Decisão colocada em crise que não houve qualquer violação da Lei e dos Procedimentos insertos no Acordo de Extradição entre a Republica de Portugal e a República da Índia.
4. A Decisão da Senhora Juiz que Recusou a Extradição do Recorrido AA para a República da Índia é irrepreensível e insusceptível de qualquer juízo de censura no Ordenamento Jurídico Português por não haver, em parte alguma do seu Douto teor, descurado ou violado nenhuma Norma, Principio ou Dever a que se encontrasse submetida enquanto Juiz Desembargadora Relatora nos presentes Autos.
5. Na verdade, esta Decisão para lá de se apresentar como um magistral exemplo Jurisprudencial (seja pelo seu teor, seja pela sua estrutura) procedeu, com elevado saber e farta experiência judiciária, ao escrutínio da Prova constante dos Autos que – destaque-se a bem da Verdade – foi bastante além daquilo que o próprio Recorrente e o Requerente no Processo de Extradição convocou para produção e demonstração em sede de Instrução do Procedimento de Extradição.
6. Esta Decisão contém, até para o mais distraído dos intérpretes, a explicitação e densificação da análise de toda a Prova existente nos Autos até essa data, nada foi deixado de parte ou descurado pela Senhora Juiz Desembargadora Relatora, em sede de Decisão, na aferição da suficiência ou insuficiência dos fundamentos e pressupostos do Pedido de Extradição formulado pela República da Índia.
7. Resulta, de forma bastante elucidativa, do teor da Decisão colocada em crise, no Recurso interposto, que não houve qualquer errada interpretação da Garantia dada pela República da Índia nos presentes Autos.
8. Encontra-se devidamente explicitado no teor da Decisão prolatada pela Excelentíssima Senhora Juiz Desembargadora Relatora as razões pelas quais assim o decidiu, basta uma leitura atenda e despreocupada de outras pretensões que não o cumprimento da Lei para o bem compreender, veja-se páginas 13 a 16 do Acórdão.
9. Com efeito, resulta a bem de ver da Decisão colocada em crise com o Recurso interposto que a Senhora Juiz de Desembargadora Relatora em momento algum, da avaliação das factualidades que lhe foram dadas a apreciar, seja na dimensão objectiva seja na subjectiva, sopesou no seu raciocínio, com descuidado e/ou ao arrepio da Lei, a Prova constante dos Autos e os “méritos” da pretensão do Estado Requerente, veja-se páginas 16 a 27 do Acórdão.
10. Resulta de forma exuberantemente clara do teor da Decisão que inexistiu qualquer violação do Acordo de Extradição celebrado entre a Republica de Portugal e a República da Índia, o que na verdade ocorreu foi uma interpretação irrepreensível e insusceptível de reparo quer do teor desse Acordo em concreto, quer da Legislação Interna sobre a matéria de Extradição.
11. Sabe o Digno Recorrente que este Pedido de Extradição – por força do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia – ainda que seja por natureza, formalmente, mais abreviado e menos complexo, ainda assim tem, materialmente, de respeitar os Requisitos constantes, entre outros, do Artigo 44.º da Lei N.º 144/99, de 31 de Agosto, Lei Interna sobre esta Matéria e jamais beliscar as Normas e os Princípios que conformam a Constituição da República Portuguesa.
12. Bastaria o Digno Recorrente atentar no que a Senhora Juiz Desembargadora Relatora inscreveu na Douta Decisão para constatar que inexistiu qualquer violação seja do Acordo de Extradição, seja da Legislação Interna (onde se insere necessariamente a Constitucional) sobre esta Matéria.
13. Salvaguardado o devido respeito, o Digno Recorrente dá flagrantes e concretos sinais de andar alheado do teor e pulsar dos Autos quando refere que com a prolação do Douto Acórdão se libertou “o fugitivo sem qualquer medida de coacção e com um passaporte falso.”
14. Na verdade, conforme decorre dos Autos, o Cidadão AA não foi libertado foi sim restituído à Liberdade onde sempre deveria ter estado visto que nunca se havia furtado ao quer que fosse por não ter tido até essa data conhecimento efectivo de qualquer pretensão policial ou judicial Indiana a seu respeito.
15. Acresce que dos Autos decorre que aquando da sua restituição à liberdade lhe foi aplicado Termo de Identidade e Residência que em momento posterior a Excelentíssima Senhora Juiz Desembargadora Relatora agravou para apresentações diárias ao OPC da área de residência do Cidadão AA.
16. Tal como dos Autos também decorre que não foi devolvido ao Cidadão AA qualquer passaporte, encontrando-se o mesmo apreendido à ordem dos Autos no Tribunal da Relação ..... ou no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Neste particular decorre ainda dos Autos que o Passaporte – bem ao contrário daquilo que é referido pelo Digno Recorrente – Não É Falso. Basta atentar na informação remetida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao Processo para se atestar que o Passaporte do Cidadão AA é genuíno/verdadeiro e o que na verdade foi adulterado/forjado/falsificado são dois carimbos apostos no seu teor.
17. Derradeiramente, e como já se referiu ao longo das considerações que se teceram ao longo desta Resposta, bastará uma leitura do teor da Decisão - atenta e despreocupada de outras pretensões que não o Cumprimento da Lei – para se alcançar, sem grandes dificuldades e rodeios, que toda a Prova constante dos Autos devidamente valorada pela Excelentíssima Senhora Juiz Desembargadora Relatora, e que, nessa avaliação e análise, não foram descurados nenhuns procedimentos que a Lei lhe impunha.
18. O que impõe que nenhuma censura mereça a Douta Decisão Recorrida, a qual deverá ser confirmada na íntegra pelos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça julgando-se o Recurso do Digníssimo Representante do Ministério Público totalmente improcedente.».
7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo, ora, decidir.
II. Fundamentação.
A. Acórdão Recorrido – matéria de facto.
8. Coligindo factos e ocorrências procedimentais, assentou o Acórdão Recorrido na seguinte factualidade:
─ «1 - O arguido é cidadão Indiano.
2. No âmbito do processo n° ........ que corre termos no Tribunal ...., ..., ..., ..., no ..., na Índia, o requerido encontra-se acusado, desde 20.10.2020, da prática de factos, pressupostamente ocorridos entre 2018 e 2020, relativamente aos quais foi referido, conforme tradução da notícia vermelha que:
"A investigação revelou que o indivíduo referenciado está profundamente implicado em contrabando de heroína a partir do ..., através da fronteira internacional, e formou um grupo terrorista que se dedicava ao contrabando, distribuição e venda de heroína na Índia, enviando o produto da heroína vendida aos terroristas da organização terrorista proibida H...... através dos seus Over Ground Workers (OGW) em ..., com base em instruções de traficantes/ terroristas sediados no ... e através dos canais ... no .... Ele estava em contacto direto com os seus cúmplices sediados no ... que contrabandeavam heroína ilegalmente para a índia sob o pretexto de importar grânulos de sal-gema.
Factos adicionais do caso:
Provas recolhidas durante a investigação revelaram que o arguido AA @ BB desenvolveu uma associação criminosa com os principais líderes do H..... sediados no ..., nomeadamente com FF, que traficava heroína através da fronteira ......, e com o vice-dirigente financeiro, GG alias HH, que coordenava o movimento do produto de venda da heroína. AA @ BB tratava de todo o movimento (end to end) da heroína e do produto da venda sob a direção dos comandantes do H..... sediados no ..., nomeadamente o vice-dirigente financeiro do H....., GG alias HH. GG alias HH coordenava o movimento do produto da venda da heroína de ... até ao comandante do H....., II (morto em confronto com as forças de segurança). AA @ BB estava em permanente contacto com os outros arguidos, bem como com os comandantes de topo do H..... no ..., através de comunicações seguras em aplicações de redes sociais, e dava instruções para prosseguir a conspiração com vista ao fortalecimento das atividades terroristas do H....., mediante angariação de fundos" (…)".
3 - Tais factos, no ordenamento jurídico indiano, mostram-se previstos e são puníveis pela secção 120B, do Código Penal Indiano, com pena de prisão perpétua, pela secção 8, combinada com as secções 21 e 23 e pela secção 12, combinada com as secções 24, 27A e 29, da Lei de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1985, com penas até 20 anos de prisão e, ainda, pelas secções 17, 18 e 20 da Lei de Prevenção de Atividades ilegais de 1967, com pena que pode elevar-se a pena de prisão perpétua.
4 - Tais factos são passíveis de constituir crimes no ordenamento jurídico português, designadamente, crime de associação criminosa, previsto pelo artigo 299°, n° 1 e n° 2, do Código Penal Português, crimes de organização terrorista e de financiamento do terrorismo, previsto pelos artigos 2°, n° 2 e 5°, da Lei 52/2003, de 22 de agosto e crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelos artigos 21° n°1 e 28° do Decreto-lei n°15/93 de 22 de Janeiro, sendo puníveis com penas abstratamente aplicáveis de 1 a 5 anos de prisão, 8 a 15 anos de prisão, 4 a 12 anos de prisão e 10 a 25 anos, respetivamente.
5 - Os crimes imputados são todos puníveis com penas de prisão superiores a um ano.
6 - Na República da Indiana o procedimento criminal pelos referidos crimes é imprescritível, de acordo com o preceituado nos arts. 468° e 498°, do Código de Processo Penal Indiano de 1973, e em Portugal, por força do disposto no artigo 118°, n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal Português o prazo de prescrição do mesmo não ocorreu.
7 - O arguido foi detido, pelo SEF, no dia 21.07.2021, em ..., com base num mandado de detenção internacional emitido em 20.10.2020 pelo Juiz de Sessões Extraordinárias, Tribunal Especial ......, ..., ..., ..., no ..., Índia, que foi inserido no sistema de informação oficial da INTERPOL com número de controlo ..., publicado em 11.06.2021, com vista à sua extradição, e foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
8 - As autoridades Indianas enviaram o respectivo pedido formal de extradição, do qual consta:
– um Termo de Compromisso N. ..., de 21 de Agosto de 2021, emitido por S.E. o Ministro do Interior e Cooperação, Governo da Índia, nos seguintes termos: «Face ao exposto, e com base nas disposições da Constituição da Índia e do Código de Processo Penal da Índia, 1973, o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na Índia, AA @ BB, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos."
– Nas notas emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Índia, dirigidas à Embaixada de Portugal em Nova Deli e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, uma carta, datada de 21 de agosto de 2021, dirigida pelo Ministro do Interior e da Cooperação do Governo da Índia ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República portuguesa, na qual o Governo da República da Índia informa que, nos termos do artigo 72 (1) da Constituição da Índia "O Presidente tem o poder de conceder indultos, adiar, comutar ou absolver, assim como o de suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por uma qualquer infração. E que, também, nos termos das secções 432 e 433 do Código de Processo Penal da Índia, de 1973, são conferidos poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pena de prisão perpétua.
Tendo com base estas disposições legais, 'o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objetivo de ser julgado na índia, AA @ BB, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos".
9 - Por despacho proferido a 2/9/2021, nos termos dos artigos 6°, n° 2, b), 31° e 48° n.° 2, da Lei n.° 144/99, de 31/08 e do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, a Sr.ª Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela Índia.
10 - A 8/9/2021 foi proferido o seguinte despacho: «Ao presente processo de extradição são aplicáveis, entre outras, as normas contidas na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, a chamada lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e no acordo de extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Outubro de 2008.
Apresentado que foi, pela União Indiana, pedido formal de extradição do cidadão AA, com a alcunha de BB, de nacionalidade indiana, casado, nascido a .../.../1995, em ..., no ..., República da Índia, filho de CC e de DD, titular do passaporte indiano ... e do cartão de identidade indiano ..., com residência em ......, ... na República da Índia, verifica-se que o Estado requerente, invocando o Acordo bilateral sobre Extradição, assumiu o seguinte compromisso: "o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objetivo de ser julgado na Índia, AA@BB, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos".
Mais consta do pedido formal que em documento lavrado por superintendente da Polícia "A questão da base jurídica das garantias a serem dadas pelo Governo da República da Índia foi devidamente tomada em consideração. Informo que o Artigo 72 (1) da Constituição da Índia prevê que 'O Presidente tem o poder de conceder indultos, adiar, comutar ou absolver, assim como o de suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por uma qualquer infracção' em todos os casos em que a pena ou sentença reporte a qualquer infracção contra qualquer lei relacionada com matéria que esteja coberta pelo poder executivo da União.
É igualmente pertinente referir que, para além das disposições acima referidas, as Secções 432 e 433 do Código de Processo Penal da Índia, 1973, (CrPC) conferem poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pena de prisão perpétua.
Face ao exposto, e com base nas disposições da Constituição da Índia e do Código de Processo Penal da Índia, 1973, o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na Índia, AA @ BB, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos.
72. Poder do Presidente para conceder perdões, etc., e para suspender, remeter ou comutar sentenças em certos casos. - (1) O Presidente terá o poder de conceder perdão, indulto, suspensão ou remissão da punição ou para suspender. remeter ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por qualquer crime -
(o) em todos os casos em que a punição ou sentença é por uma corte marcial;
(1,) em todos os casos em que a pena ou sentença seja por infracção a qualquer lei relativa a urna matéria a que o poder executivo da União se estende:
(c) em todos os casos em que a sentença é uma sentença de morte.
2. Sessões 432 e 433 do Código de Processo Penal, 1973
432. Poder para suspender ou remeter sentenças. - (1) Quando qualquer pessoa tiver sido condenada a uma pena por uma infracção, o Governo competente pode, a qualquer momento, sem condições ou sob quaisquer condições que a pessoa condenada aceite, suspender a execução da sua pena ou remeter a totalidade ou qualquer parte da pena a que foi condenada.
(2) Sempre que é apresentado um pedido ao Governo apropriado para a suspensão ou remissão de um sentença, o Governo competente pode exigir que o Juiz presidente do Tribunal antes ou através do qual a condenação foi proferida ou confirmada, declare a sua opinião sobre se o pedido deve ser deferido ou recusado, juntamente com a sua fundamentação: e também que envie, juntamente com a declaração dessa opinião, urna cópia autenticada do registo do julgamento ou dos seus registos. tal cama existem,
(3) Se qualquer condição em que uma pena tenha sido suspensa ou remetida não for, na opinião do Governo competente, cumprida. o Governo competente pode cancelar a suspensão ou remissão, e, em seguida, a pessoa a favor da qual a pena tenha sido suspensa ou remetida pode, se em liberdade, ser presa por qualquer agente da policia, sem mandado e sujeita de novo à parte restante da pena.
(-1) A condição em que uma pena é suspensa ou remetida ao abrigo desta secção pode ser uma condição a cumprir pela pessoa a favor da qual a pena é suspensa ou remetida. ou uma condição independente da sua vontade.
(5) O Governo apropriado pode, através de regras gerais ou ordens especiais, dar instruções quanto à suspensão das sentenças e às condições em que as petições devem ser apresentadas e tratadas:
Desde que, no caso de qualquer sentença (que não uma sentença de multa) pronunciada contra um homem com mais de dezoito anos de idade: nenhuma petição desse tipo da pessoa condenada ou de qualquer outra pessoa em seu lugar poderá ser aceite, a menos que a pessoa condenada esteja na prisão e
(a) quando tal petição é feita pela pessoa condenada, é apresentada através do funcionário responsável pela cadeia: ou
b) Quando tal petição é feita por qualquer outra pessoa, contém uma declaração de que a pessoa condenada se encontra na prisão.
(6) As disposições das alíneas anteriores aplicam-se igualmente a qualquer despacho emitido por um Tribunal Penal ao abrigo de qualquer Secção do presente Código ou de qualquer outra lei, que restrinja a liberdade de qualquer pessoa ou imponha qualquer responsabilidade à sua pessoa ou aos seus bens.
(7) Nesta secção e na secção 433, a expressão 'Governo apropriado' significa.
a) Nos casos em que a sentença seja por infracção ou a ordem referida na subsecção (6) seja proferida ao abrigo de qualquer lei relativa a uma matéria a que o poder executivo da União se estenda ao Governo Central:
b) Nos outros casos, o Governo do Estado em que o infractor é condenado ou a referida ordem passou,
433. Poder para comutar a sentença. - O Governo apropriado pode, sem o consentimento da pessoa condenada, comutar -
(a) uma sentença de morte, por qualquer outra punição prevista pelo Código Penal indiano (45 de 1860):
(b) uma sentença de prisão perpétua, de prisão por um período não superior a catorze anos ou por multa:
c) uma sentença de prisão rigorosa, por simples prisão, por qualquer pena a que essa pessoa possa tenham sido condenados, ou por multa;
d) uma sentença de simples prisão, por multa."
Ora, por força do disposto no artigo 6º da Lei 144/99 o pedido de cooperação "é recusado quando:
a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:
a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;
b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.".
Em face do conteúdo concreto da garantia formalizada pela União Indiana e pela Lei que a justifica é manifesto que, sendo os crimes pelo qual é formulado o pedido de extradição puníveis com prisão perpétua, a sua não aplicação não está garantida, porque ela estará sempre dependente de medidas de clemência discricionárias, posteriores à condenação, pelo menos algumas das quais dependentes da formulação de pedido pelo condenado.
Significa isto que a garantia prestada não satisfaz a qualquer dos dois motivos que impedem a extradição, porque não consiste num acto prévio, irrevogável e vinculativo para os tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, nem a pretensa garantia tem suporte efectivo na legislação aplicável.
***
Nos termos do nº 4 do referido normativo o «pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º». O disposto no mencionado normativo dispensa a reciprocidade num pedido de cooperação desde que essa cooperação se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade. Significa isto que não prestando a Índia a garantia da reciprocidade, o pedido de extradição possa ser considerado indevido, por não lhe ser aplicável o dispositivo mencionado.
***
Por força do artigo 16.º mencionada lei de cooperação, o deferimento de um pedido de extradição depende do cumprimento da regra da especialidade, por força da qual um extraditando não pode ser perseguido, detido, julgado ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação, sendo que «antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade». A referida exigência é igualmente contemplada pelo artigo 5º do acordo de extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia.
O pedido formal apresentado é omisso em relação às garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade, da qual o extraditando, ouvido hoje, declarou não prescindir.
O Estado da União Indiana já violou, anteriormente, o referido princípio, depois de ter assegurado o seu cumprimento ao Estado Português (no âmbito do processo ......, o que culminou com a resolução da autorização de extradição), pelo que se impõe um reforço da garantia que venha a ser prestada no âmbito deste processo.
***
Por força do artigo 36º do referido DL 144/99 "1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.
2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando:
a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou
b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar".
O artigo 6º do acordo de extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, formula idêntica exigência.
Os factos em apreço no pedido de extradição prendem-se com actos praticados eventualmente noutros estados entre os quais no ....
Isso implica uma pressuposição de que o extraditando possa vir a ser accionado naquele país, ou até noutro, atenta a extensão da actividade delituosa descrita.
Não foi pedida a autorização nem o extraditando se encontra no território do estado requerente.
Assim, impõe-se a formalização do compromisso à não reextradição por parte do Estado requerente.
Pelo exposto notifique o MP para em 10 dias juntar aos autos garantias efectivas dadas pela Índia, que respeitem as exigências acima referidas, de que:
- Ao arguido nunca será aplicada uma pena de prisão superior a 25 anos, quer em singelo quer em soma das penas a que possa vir a ser condenado;
- Se compromete à aplicação do princípio da reciprocidade;
- Respeitará o princípio da especialidade;
- Respeitará a proibição de reextradição".
11 - Em face do referido despacho o Ministério Público respondeu que "Com apresentação do pedido de extradição, as autoridades da República da Índia enviaram garantias, sustentadas pela respetiva legislação interna, de acordo com a qual, ainda que seja aplicada a AA pena de prisão perpétua, a sua execução não poderá exceder 25 anos de prisão, conforme documento que junto. (Doc. n.° 1)
2.° Governo da República da Índia prestou garantias solenes de que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, de forma a assegurar que, caso o extraditado por Portugal, com o objetivo de ser julgado na Índia, AA, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos.
3.° Tal garantia, constante de uma missiva dirigida pelo Ministro do Interior e Cooperação do Governo da Índia ao Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, ambos legítimos representantes dos respetivos Estados, foi integrada no processo de extradição, oportunamente junta ao processo e foi devidamente considerada por Sua Excelência a senhora Ministra da justiça, aquando da prolação do despacho que considerou o pedido admissível.
4.° Por outro lado, o pedido de extradição foi apresentado ao abrigo do Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de janeiro de 2007.
Tal Acordo vigora na ordem interna, por força do disposto no artigo 8° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, determinando a existência de uma garantia de reciprocidade, em matéria de extradição, entre os dois países.
5.° Nos termos do artigo 5° do mencionado Acordo de Extradição reconhece-se e impõe-se o respeito pela regra da especialidade e o artigo 6° determina as regras de reextradição para um Estado terceiro. Ambos constituem compromisso assumido pelos Estados, aquando da assinatura do Acordo de Extradição, a que as respetivas autoridades estão vinculadas e devem obediência.
6.° Assim, as garantias de não execução de pena de prisão perpétua foram oportunamente prestadas e devidamente consideradas e as garantias de aplicação e respeito dos princípios da reciprocidade, especialidade e não reextradição encontram-se devidamente consagradas no Acordo Bilateral de Extradição ao abrigo do qual foi apresentado o pedido de extradição contra AA.
Nestes termos, dá-se, assim, inteiramente por reproduzido o pedido judicial de extradição apresentado.".
12 - Notificada igualmente a Embaixada da Índia, remeteu um ofício com menção de origem na Autoridade Central em Matéria de Extradição, Ministério das Relações Exteriores, República da Índia, do qual consta que:
"3. Neste contexto, é assegurado que:
i) O Governo da Índia já deu uma garantia soberana de que se o fugitivo AA for extraditado e ao ser condenado, ele não receberá uma pena de prisão superior a 25 anos. Esta garantia soberana foi fornecida recentemente através da carta No. ... datada de 21.8.2021 por S.E. Sr. JJ, Ministro do Interior e Cooperação, Governo da Índia a S.E. Sr. KK, Ministro das Relações Exteriores do Governo de Portugal. As disposições legais relevantes aplicáveis com base nas quais a garantia soberana foi fornecida também são mencionadas na referida carta.
ii) O Governo da Índia está comprometido com a aplicação do princípio de reciprocidade com a República Portuguesa em matéria de extradição e também assegura que todas as disposições do Acordo de Extradição entre a Índia e Portugal, assinado em 11 de janeiro de 2007, foram e seriam plenamente honradas pelo Governo da Índia.
iii) O Governo da Índia está comprometido com a Regra de Especialidade mencionada no Artigo 5 do Acordo de Extradição entre a Índia e Portugal e a referida Regra também foi seguida no caso de extradição de EE.
iv) Quanto à re-extradição do fugitivo Sr. AA para um terceiro país, reitera-se que o Governo da Índia se compromete a honrar as disposições pertinentes contidas no Artigo 6 do Acordo sobre Extradição entre a Índia e Portugal e assegura que o Sr. AA não será re-extraditado para um terceiro país, incluindo o ..., sem o consentimento da República Portuguesa.
4. O Ministério tem ainda a honra de reiterar que a garantia soberana e as garantias dadas pelo Governo da Índia são irrevogáveis e serão plenamente honradas"».
E no momento de motivar a convicção probatória consignou que «Os factos provados resultam, todos eles, do conteúdo dos documentos juntos ao processado.»
B. Mérito do recurso.
9. «A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei nº 144/99, de 31 de Agosto) e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o artigo 229º deste diploma e o artigo 3º, nº 1, daquela Lei.» [1].
Sendo que, nos termos do art.º 1.º n.º 1 al.ª a) da LCJP, a extradição é, precisamente, uma das modalidades de cooperação judiciárias internacional.
In casu, o pedido (diplomático) de extradição foi efectuado pela República da Índia, ao abrigo do Acordo de Extradição que firmou com a República Portuguesa, assinado em Nova Deli em 11.1.2007, publicado no DR -I de 14.10.2008 – doravante, Acordo de Extradição ou Acordo.
As autoridades daquele país enviaram o pedido formal de extradição instruído, entre o mais com o Termo de Compromisso n.º ..., de 21.8.2021, emitido por S.E. o Ministro do Interior e Cooperação do Governo da Índia.
Por despacho proferido a 2.9.2021, ao abrigo dos art.os 6.º n.º 2 al.ª b), 31.º e 48.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.8 [2] e do Acordo de Extradição, S.E. a Ministra da Justiça de Portugal declarou admissível o pedido de extradição.
Por seu turno, o Tribunal da Relação ..... entendeu que o pedido não preenchia os requisitos legais – concretamente e como à frente melhor se verá, o da prolação pelo Estado Indiano de acto irrevogável e vinculativo que retirasse o carácter perpétuo às penas cominadas a alguns do crimes por que o requerido está acusado e o da prestação pelo mesmo Estado de garantias suficientes da observância do princípios da especialidade e da proibição da reextradição – indeferindo o pedido de extradição.
Discordante, o Ministério Público, move o presente recurso a tal decisão.
Coloca as seguintes questões:
─ Saber se a República da Índia ofereceu garantia bastante de que não irá aplicar ou executar a AA uma pena de prisão perpétua, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31.8;
─ Saber se a República da Índia ofereceu garantias bastante da observância dos princípios da especialidade e da proibição da reextradição.
Veja-se:
(a). Garantia de não vir a ser aplicada ou executada pena de prisão perpétua.
10. O Acórdão Recorrido entendeu que a República da Índia não prestou garantia satisfatória da não aplicação ou da não execução de penas de carácter perpétuo que, nos termos dos art.os 6º n.os 1 al.ª f) e 2 al.as a) e b) da LCJP, viabilizassem a extradição, porque nem o termo de compromisso subscrito pelo Ministro, e a nota anexa, constitui um acto prévio, irrevogável e vinculativo para os tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, nem a garantia de que o requerido, se condenado, não cumprirá mais do que 25 anos de prisão tem suporte efectivo na legislação aplicável pelo Tribunal do julgamento.
Motivo por que – um deles – recusou a extradição nos seguintes termos:
─ «IV - Fundamentos de direito:
Em causa nestes autos está saber se se verificam os pressupostos de que a lei Portuguesa aplicável – Lei 144/99, de 31 de Agosto – e o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia fazem depender a concessão do pedido de extradição, formulado pela República da Índia, feito relativamente a cidadão nacional seu.
Essa concessão depende, antes de mais, da não verificação de requisitos gerais negativos da cooperação internacional. Tais requisitos são, em primeira linha, os que constam do Acordo de Extradição e, subsidiariamente, os que constam da Lei 144/99 e dos instrumentos internacionais para que remete.
Segundo o artigo 4º do Acordo de Extradição a "extradição não deve ser concedida se: a) O Estado requerido considerar que a execução do pedido é contrária aos seus princípios constitucionais e ao seu direito interno".
Nos termos do artigo 6º da referida Lei 144/99 são, entre outros, requisitos negativos da extradição:
"a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida".
Admite, o mesmo normativo, no entanto, que o disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obste à cooperação:
"a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;
b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;
c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação (…)».
Mais determina o normativo que para "efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente".
Por força da Constituição da República Portuguesa (CRC), Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (artigo 1º), onde não são admissíveis penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (artigo 30.º), sendo o máximo da pena de prisão admissível o de 25 anos; e só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada ( artigo 33.º).
Da conjugação da norma contida no artigo 30º/CRP com os princípios da universalidade, da igualdade e da equiparação dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, em matéria de direitos, tem-se retirado a conclusão de que também se encontra constitucionalmente vedada a extradição quando ao crime ou ao conjunto de crimes possa corresponder pena de prisão indeterminada ou superior ao máximo legal de prisão aplicável pela ordem jurídica Portuguesa, de vinte e cinco anos.
No caso em apreço temos que resulta do texto das disposições aplicáveis, segundo a documentação enviada relativa à legislação Indiana, que do conjunto dos crimes de que o arguido foi acusado alguns deles são puníveis com prisão perpétua.
Mais consta que o Governo da República da Índia, através do seu Ministro do Interior, invocando o Acordo bilateral sobre Extradição, assumiu o compromisso de exercer "os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objetivo de ser julgado na Índia, AA@BB, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos".
Não obstante ter sido solicitada ao Estado Indiano, justificadamente, garantia de que o arguido, caso fosse condenado a pena ou penas de prisão perpétua não cumpriria pena superior a 25 anos, o referido Estado remeteu repetidamente para o teor do compromisso acima transcrito.
Ora, este compromisso refere-se, claramente, a uma pena que nem sequer está equacionada no lote das penas aplicáveis aos crimes pelos quais o arguido é requisitado. As penas anunciadas para os crimes pelos quais o arguido foi acusado, em tese, são penas de prisão perpétua e não penas de morte. Desconhece-se a que propósito a garantia governamental se a referência à pena de morte possa, eventualmente resultar, da conjugação de penas aplicáveis ao caso concreto mas, de qualquer forma, não tem correspondência com as penas indicadas como correspondentes aos crimes invocados.
A garantia da comutação de uma pena de morte para uma prisão de 25 anos não é aplicável nem extensível à garantia do não cumprimento de pena de prisão superior a 25 anos. As regras de interpretação impedem semelhante entendimento, porque não tem qualquer suporte na letra da garantia tal como foi formalizada.
O texto constitucional português e o da Lei 144/99 são muito claros na exigência de garantias concretas, individualizadas e relativas às penas concretas que, sendo aplicáveis, possam ofender princípios de ordem pública nacional.
Portanto, a garantia dada pelo Estado Indiano é entendida como violadora do nosso texto Constitucional e legislação aplicável, sendo inócua no caso concreto, porque não garante o cumprimento de uma pena única não superior a 25 anos de prisão e, muito menos, de um conjunto de penas, com essa ou outra duração, que no total ultrapassem, relativamente ao processo em curso, o referido limite.
Na verdade, esta pressuposta garantia não confere garantia alguma de que o arguido não será condenado a penas de prisão perpétua nem a mais do que uma pena de prisão de montante superior a 25 anos, por esse modo se configurando uma pena indeterminada e chegando-se mesmo à eventualidade de uma prisão durante toda a vida.
Um compromisso de comutação da pena de morte em 25 anos de prisão não equivale a um compromisso de não aplicar uma pena de prisão perpétua nem ultrapassar, pela soma de várias condenações, um máximo de prisão de 25 anos. Com a agravante de que, em face do entendimento que a União Indiana vem revelando quanto ao princípio da especialidade, abaixo referido, a moldura penal das penas em causa poder vir a ser anomalamente agravada.
No que concerne a esta questão, defende o Ministério Público que "as autoridades da República da Índia enviaram garantias, sustentadas pela respetiva legislação interna, de acordo com a qual, ainda que seja aplicada a AA pena de prisão perpétua, a sua execução não poderá exceder 25 anos de prisão" com fundamento na informação prestada de que, "nos termos do artigo 72 (1) da Constituição da Índia 'O Presidente tem o poder de conceder indultos, adiar, comutar ou absolver, assim como o de suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por uma qualquer infração. E que, também, nos termos das secções 432 e 433 do CPP indiano, de 1973, são conferidos poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pena de prisão perpétua' ".
Discordamos frontalmente deste entendimento. Por várias ordens de razões:
Primeiro, porque a documentação com fundamento na qual o MP retira a conclusão é uma mera informação, lavrada por superintendente da Polícia, acerca dos poderes de interferência do Presidente e do Governo na execução de penas aplicadas pelos Tribunais, perfeitamente incerta e discricionária nos termos em que é apresentada. Não pode ser interpretada como uma garantia de comutação, redução ou aplicação de regime que determine, neste preciso momento em que se decide, a não subordinação do arguido a uma pena indeterminada ou perpétua.
Depois, porque parte das possibilidades de conversão de penas dependem de requerimento do próprio com requisitos formais e possibilidade de revogação.
Por fim, o que sobressai dos poderes invocados é que eles são utilizáveis em casos de pena capital, ou seja, mediante a existência de um pressuposto que, segundo a legislação invocada não contempla.
Daqui se retira que não estamos face a qualquer compromisso judicial, governamental ou presidencial que garanta o respeito pelos limites de execução da pena de prisão que constituem princípios inderrogáveis da Constituição Portuguesa. O único compromisso lavrado por órgão Governamental, junto ao processo, é aquele a que acima se alude, da autoria do Ministro do Interior, e quanto à comutação da pena de morte. De modo algum se pode considerar que a mera enumeração dos poderes de clemência – de órgãos externos ao exercício do poder judicial – satisfaça à exigência nacional de que o Estado que formula o pedido tenha previamente retirado carácter perpétuo às penas, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, ou sequer que ofereça alguma garantia de que as penas de prisão perpétua não serão executadas. Aliás, parte da enumeração dos poderes do Presidente e do Governo foram invocados para concluir que "AA @ BB, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos.", pena que não está sequer em causa nas previsões normativas invocadas.
O que resulta, claramente, do expediente entregue é que o Presidente ou o Governo possuem poderes discricionários de alteração de penas na fase de execução das mesmas, que poderão vir a aplicar ou não, em qualquer das espécies e âmbitos possíveis, ao arguido. Essa fase de execução é, naturalmente, posterior à aplicação da pena que, em face do referido, pode ser de prisão perpétua.
Significa isto que, como se referiu no anterior despacho, a garantia prestada não satisfaz a qualquer dos três supra referidos motivos que impedem a extradição, porque não consiste num acto prévio, irrevogável e vinculativo para os tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, nem a pretensa garantia tem suporte efectivo na legislação aplicável pelo Tribunal do julgamento.
Temos assim claramente definido no processo um fundamento de recusa obrigatória do pedido de extradição.
Em face da não apresentação de garantia de que serão respeitados os princípios da não aplicação de pena de prisão de carácter perpétuo ou indeterminado, Portugal está obrigado à recusa do pedido de extradição formulado.».
Ora:
11. Dispõe o art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do Acordo de Extradição ao abrigo do qual o presente pedido de cooperação judiciária vem formulado, que «a extradição não deve ser concedida se o Estado requerido considerar que a execução do pedido é contrária aos seus princípios constitucionais e ao seu direito interno».
Por sua vez, preceitua o artigo 30.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida».
E estabelece, de seu lado, o art.º 33.º n.º 4 da CRP que «só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada».
Em consonância com tais princípios constitucionais, o art.º 6.º da Lei n.º 144/99 da LCJP prevê como causa de recusa da cooperação:
─ «O pedido de cooperação é recusado quando:
[…]
f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:
a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;
b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;
[…]
3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.».
Do que – de tudo – resulta que «a extradição, por crimes, a que, segundo o direito do Estado requisitante, corresponda perpetuidade prisional ou pena de prisão de duração não definida só é admitida, à luz da ordem constitucional portuguesa, desde que o Estado requisitante, por um lado, seja parte do convénio internacional de extradição de que Portugal seja comparte e, por outro, ofereça garantias de que tal pena são será aplicada ou, se aplicada, não será executada.» [3].
E sendo que, havendo o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, importa, então, conferir se, como pede o Senhor Magistrado recorrente, face ao quadro normativo esboçado, foi dada pelo Estado requerente garantia suficiente de que a pena de prisão perpétua não será aplicada ou, se aplicada, não será executada.
12. De acordo com a factualidade assente no Acórdão Recorrido, «as autoridades Indianas enviaram o respectivo pedido formal de extradição, do qual consta:
– um Termo de Compromisso N. ..., de 21 de Agosto de 2021, emitido por S.E. o Ministro do Interior e Cooperação, Governo da Índia, nos seguintes termos: "Face ao exposto, e com base nas disposições da Constituição da Índia e do Código de Processo Penal da Índia, 1973, o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na Índia, AA @ BB, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos."
– Nas notas emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Índia, dirigidas à Embaixada de Portugal em Nova Deli e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, uma carta, datada de 21 de agosto de 2021, dirigida pelo Ministro do Interior e da Cooperação do Governo da Índia ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República portuguesa, na qual o Governo da República da Índia informa que, nos termos do artigo 72 (1) da Constituição da Índia "O Presidente tem o poder de conceder indultos, adiar, comutar ou absolver, assim como o de suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por uma qualquer infração. E que, também, nos termos das secções 432 e 433 do Código de Processo Penal da Índia, de 1973, são conferidos poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pena de prisão perpétua.
Tendo com base estas disposições legais, "o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objetivo de ser julgado na índia, AA @ BB, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos"».
Analisado o teor de tais documentos, a primeira observação é a de que se tem alguma dificuldade em divisar neles a declaração relativa à comutação da pena de morte em pena não superior a 25 anos de prisão de que o Acórdão Recorrido fala quando concluiu que a garantia dada não é, desde logo, suficiente porque «um compromisso de comutação da pena de morte em 25 anos de prisão não equivale a um compromisso de não aplicar uma pena de prisão perpétua nem ultrapassar, pela soma de várias condenações, um máximo de prisão de 25 anos».
O termo de compromisso vem emitido pelo Governo da Índia, representado pelo Ministro do Interior e Cooperação, aí constando expressamente que «o Governo da República da Índia assegura solenemente ao Governo de Portugal que exercerá os poderes que lhe são conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na Índia, AA @ BB, ao ser condenado, e se sentenciado a prisão perpétua, não irá cumprir uma pena superior a 25 anos» [4].
E mais consta do mesmo expediente – nas «notas emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Índia, dirigidas à Embaixada de Portugal em Nova Deli e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal» veiculadas em «carta, datada de 21 de agosto de 2021, dirigida pelo Ministro do Interior e da Cooperação do Governo da Índia ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República portuguesa» [5] – a informação de que «nos termos do artigo 72 (1) da Constituição da Índia "O Presidente tem o poder de conceder indultos, adiar, comutar ou absolver, assim como o de suspender, anular ou comutar a sentença de qualquer pessoa condenada por uma qualquer infração. E que, também, nos termos das secções 432 e 433 do Código de Processo Penal da Índia, de 1973, são conferidos poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pena de prisão perpétua"» [6].
De facto, se é certo que no preceito citado da Constituição da Índia se refere a pena de morte, a verdade é que o art.º 433º do Código de Processo Penal da Índia estabelece expressamente que o Governo apropriado pode, sem o consentimento da pessoa condenada, comutar «(b) uma sentença de prisão perpétua, de prisão por um período não superior a catorze anos ou por multa», sendo que o compromisso escrito apresentado se refere, unicamente, à utilização por parte do Governo Indiano dos meios ao seu dispor constantes dos normativos indicados no sentido de impedir que o recorrido, caso seja condenado numa pena de prisão perpétua, venha a cumprir uma pena de prisão superior a 25 anos, em conformidade com os preceitos que lhe concedem poderes para uma comutação deste tipo.
Afigura-se, assim, que, tal como sustenta o Senhor Procurador-Geral Adjunto recorrente, o compromisso emitido pelo Governo da Índia respeita, efectivamente – e unicamente –, à pena de prisão perpétua, não se podendo, salvo o devido respeito, sufragar a conclusão do Acórdão Recorrido de que se referencia à pena de morte que, aliás e como o próprio aresto sublinha, nem sequer é abstractamente aplicável aos crimes por que o requerido está acusado.
13. Mas entende, ainda, o Acórdão Recorrido que a garantia prestada não deverá ser considerada apta por não consubstanciar «acto irrevogável e vinculativo para os […] tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena» da República da Índia, «ou sequer que ofereça alguma garantia de que as penas de prisão perpétua não serão executadas». Sendo que – acrescenta – «o que resulta, claramente, do expediente entregue é que o Presidente ou o Governo possuem poderes discricionários de alteração de penas na fase de execução das mesmas, que poderão vir a aplicar ou não, em qualquer das espécies e âmbitos possíveis, ao arguido. Essa fase de execução é, naturalmente, posterior à aplicação da pena que, em face do referido, pode ser de prisão perpétua».
Mas também aqui, porém e salvo, como sempre, o devido respeito, não se pode acompanhar o entendimento dos Senhores Desembargadores.
Com efeito:
Pese constituir fundamento de recusa obrigatória nos termos os art.º 6º n.º 1 al.ª f) da LCJP e 4º n.º 1 al.ª a) do Acordo de Extradição, a circunstância de a infracção penal ser punível, ou ter sido punida, com pena de prisão perpétua não obsta, por si só, à cooperação internacional, ponto sendo, designadamente, que o Estado Requerente ou tenha retirado «por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, […] carácter perpétuo […] à pena […]» – n.º 2 al.ª a) do art.º 6º –, ou ofereça «garantias de que tal pena […] não será aplicada ou executada» – n.º 2 al.ª b).
Sucedendo, in casu, que nem foi decretada pena de prisão perpétua – de resto, o pedido de extradição tem como objectivo a prossecução do procedimento criminal –, e que nem se sabe sequer se o requerido virá a ser condenado e, na afirmativa, em que pena, inclusivamente se se tratará, ou não, de uma pena de prisão perpétua.
14. Ora, diversamente do sustentado no Acórdão Recorrido, considera este Supremo Tribunal que o deferimento da extradição, mesmo nas situações em que não houve aplicação da pena, não está sempre condicionado à existência de um acto irrevogável e vinculativo do Estado requerente que lhe retire o carácter perpétuo – n.º 2 al.ª a) do art.º 6º citado –, podendo ser penhor bastante a garantia prestada por aquele Estado de que uma pena dessa natureza não será aplicada ou, vindo a sê-lo, não será executada – n.º 2 al.ª b).
De resto, que assim é, é algo sobre que a própria letra da lei não deixará grandes dúvidas, logo, ao estabelecer uma relação de alternatividade entre as várias causas de dispensa de recusa obrigatória de cooperação no sempre referido n.º 2, e, depois, ao exemplificar no n.º 3 da norma os critérios de aferição da suficiência das garantias sempre referidas: «Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente» [7].
E acontece que «a "garantia de não execução" de pena privativa da liberdade (com duração perpétua ou não definida) tanto poderá derivar (em substância) da própria ordem jurídica interna do Estado requisitante, como (formalmente) de – conforme os casos – garantia de promoção, nos termos das suas legislação e prática em matéria de execução penal, das medidas de alteração de que possa aproveitar o cidadão reclamado ou, então, de acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena e seu controlo, sendo que a natureza, a configuração e o grau de exigência das apontadas garantias, hão-se ser, primacialmente, aferidas "pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português"»[8].
Motivos por que se considera, tal como sustenta o Ministério Público, que o compromisso de honra, feito pelo Governo da Índia no sentido de que irá fazer uso dos poderes que lhe são concedidos pela lei a fim de que a pena de prisão que venha a ser aplicada ao recorrido nunca ultrapasse os referidos 25 anos, preenche a exigência prevista no artigo 6.º n.º 2, alínea b) da LCJP, mesmo que tais diligências apenas sejam levadas a cabo em fase de execução da pena.
Insiste-se:
O compromisso formal assim assumido pelo Governo da República da Índia constitui garantia suficiente de que na eventualidade de o arguido vir a ser condenado numa pena de prisão perpétua, ou superior a 25 anos, ela será reduzida aquando do seu cumprimento.
A lei não se contenta, apenas, com uma inexistência de condenação nesses termos, satisfazendo-se, igualmente, com que, na prática, uma pena perpétua ou de duração indeterminada não se venha efectivamente a executar.
A proibição de extradição por crimes a que corresponda no Estado requerente pena de prisão perpétua constante do art.º 33º n.º 4 da CRP deve ser aferida em função de punibilidade efectiva, e não abstracta, pelo que será suficiente a prestação de uma garantia que, mesmo em sede de execução de penas, garanta a não aplicação efectiva de uma pena constitucionalmente inadmissível [9].
Neste contexto, não será de exigir do Governo indiano um acto irrevogável de não aplicação de uma pena que se encontra legalmente prevista no seu ordenamento jurídico, tanto mais que isso consubstanciaria uma intromissão no poder judicial e uma antecipação do próprio julgamento e da condenação, sendo bastante o compromisso no sentido de que, fazendo uso das prerrogativas que lhe assistem, a perpetuidade da pena, sequer a sua duração por mais do que 25 anos, não se irá concretizar.
Sendo «bastante a prestação de uma garantia de carácter político e diplomático de não aplicação de uma pena de prisão perpétua» como a que vem assumida, até «porque se reputa impossível e impraticável uma garantia de carácter jurisdicional, designadamente porque esta última implicaria uma antecipação do próprio julgamento» [10].
Sem prejuízo, naturalmente, de que «como emanação de tudo quanto informa, em essência, a Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal – no respeito pelas convenções estabelecidas e pelos tratados, pactos ou acordos diplomáticos firmados e em consonância com as obrigações mútuas inter-estaduais que desses instrumentos derivam ético-imperativamente – as concessão e admissão da extradição, ante condicionalismos como os que, nos autos, se configuram e ilustram, levam consigo, implicitamente – como reflexo resultante da própria aceitação das garantias oferecidas – "o seu condicionamento (resolutivo) no cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias legais e administrativas, condicionamento que, posto que não explícito, conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), no caso de inobservância de tais garantias (e, por isso, de perpetuação da pena - "reclusion à perpétuite" - aplicada ao extraditado), o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução do condenado a Portugal".»[11].
15. Assim, perante o que precede e uma vez que a comutação da pena – que está ao alcance do Governo e tem assento legal no Código de Processo Penal da Índia –, consubstancia, em conformidade com o compromisso prestado, uma garantia de não execução de uma pena superior a 25 anos de prisão, conclui-se, em contrário do Acórdão Recorrido, que o pedido extradição preenche a condição prevista no referido art.º 6.º n.º 2 al.ª al.ª b) da LCJP, 33º n.º 4 da CRP e não ofende o princípio constante do art.º 4º n.º 1 al.ª a) do Acordo de Extradição, por isso que não lhe opondo os requisitos negativos previstos nas al.as e) e f) do primeiro dos preceitos.
(b). Garantia da observância dos princípios da especialidade e da proibição de reextradição.
16. Mas, como já se viu, nem só pelas razões que se acabam de refutar, o Acórdão Recorrido indeferiu o pediu de extradição.
Acusando que «dos autos não constava qualquer garantia expressa do Estado Indiano de que respeitar[ia] o princípio da especialidade – nem tão pouco o da não re-extradição», entendeu o Acórdão Recorrido que «o pedido formulado» também não tinha dado «satisfação ao requisito contido nos referidos artigos 5º/2 e 8º/4-j)» do Acordo de Extradição. E acrescentou que, «mais do que um óbice formal, temos que considerar que a prática do Estado requerente viola intoleravelmente o princípio da confiança mútua, ao ter desrespeitado o princípio da especialidade em situações de extradição análogas à dos autos, uma delas aliás referida expressamente pela referida Autoridade Central em Matéria de Extradição: o caso EE».
Apoia, assim, esta parte da decisão na circunstância de, por um lado, inexistir qualquer garantia formal quanto ao cumprimento do princípio da especialidade e da proibição da não reextradição e, por outro, haver, no fundo, um precedente comportamental da República da Índia de desrespeito das obrigações decorrentes do princípio da especialidade, ocorrido no caso que envolveu o cidadão indiano EE. E cita, a propósito, alargados passos do AcTRL de 14.9.2011 - Proc. n.º 3880/03-3 que, precisamente, verificando o apontado desrespeito, resolveu a autorização da extradição anteriormente concedida.
Criticando, o Senhor Procurador-Geral Adjunto recorrente sustenta na motivação que «o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli em 11 de janeiro de 2007 cria, para as autoridades de ambos os Estados, o dever de respeitar a regra da especialidade (artigo 5º) e proíbe a reextradiçao (artigo 6º), de modo muito idêntico à regulamentação destes princípios na lei interna» e que, perante «[a] presença de um instrumento internacional, cuja força e aplicabilidade direta no ordenamento jurídico português resulta da Constituição, que cria o dever geral de respeito da especialidade e de proibição de reextradiçao para os Estados contraentes, não se mostra necessário solicitar a prestação de garantias no caso concreto.» E diz que o Acórdão Recorrido julgou o pedido de extradição à luz dos deméritos do caso EE e não dos seus próprios méritos.
Veja-se:
17. O princípio da especialidade tem assento legal na ordem jurídica portuguesa no art.º 16º da LCJP, que dispõe, entre o mais, como segue:
─ «1 - A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.
2 - A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.
3 - Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.
4 - A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:
a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;
b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.
[…].».
Limita, assim, o princípio o acervo dos factos pelos quais a pessoa extraditada poderá ser julgada, ficando o Estado requerente adstrito aos que motivaram a entrega.
O princípio «assenta no reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente e corresponde à observância pelo Estado requerente do compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir a pessoa objecto de entrega pelas infracções mencionadas no pedido» [12]. “Impede que a pessoa detida sofra prisão ou outra restrição de liberdade "por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado pela autoridade portuguesa"» [13].
E «pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos», em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca» [14].
A proibição da reextradição, essa, está prevista no art.º 34º da LCJP, cujo n.º 1 estabelece que «[o] Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.».
Havendo, então, o Estado requerente de «prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade» nos termos do art.º 16º n.º 3, exige, concordantemente, a al.ª c) do n.º 1 do art.º 44º do mesmo diploma que o pedido de extradição inclua «garantia formal de que a pessoa reclamada não será […] detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos». E exige, ainda, a norma idêntico compromisso quando ao respeito pela proibição de reextradição.
Mas acontece que – diz-se já –, como bem anota o Acórdão Recorrido, a República da Índia não prestou in casu quaisquer garantias nesses termos.
E tinha de – também se adianta –, efectivamente, as ter prestado sob pena de a extradição não pode ser deferida.
Com efeito:
18. Como repetidamente afirmado, a República Portuguesa e a República Indiana celebraram o, aqui denominado, Acordo de Extradição, em vigor desde 14.10.2008
Acordo por que, nos termos do art.º 3º da própria LCJP se rege em primeira linha o presente procedimento de extradição, que dispõe a norma que «As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.» – n.º 1 – e que – «São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.» – n.º 2.
No que respeita, concretamente, ao princípio da especialidade, o Acordo de Extradição prevê no seu art.º 5.º o seguinte:
─ «1- Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade, no Estado requerente por outra infracção cometida antes da sua extradição que não:
a) Uma infracção pela qual a extradição foi concedida; ou
b) Qualquer outra infracção passível de extradição em relação à qual o Estado requerente dê o seu consentimento.
2 — O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 8.º.
3 — O n.º 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi extraditada ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
4 — Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente no decurso do processo, o procedimento penal contra a pessoa extraditada só prosseguirá se os novos elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição nos termos do presente Acordo.».
Por sua vez, o artigo 6.º do Acordo refere-se à reextradição para um Estado terceiro, preceituando que:
─ «1 - Sempre que uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não pode extraditar essa pessoa para um Estado terceiro em virtude de uma infracção praticada antes da sua entrega, excepto se:
a) O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou
b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o fez no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi entregue pelo Estado requerido ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
2 - Relativamente a qualquer consentimento dado nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.º, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativa à sua reextradição.».
E o artigo 8.º n.º 4 al.ª j) estabelece expressamente que o pedido de extradição deverá ser acompanhado da garantia de que à pessoa procurada será dada a protecção prevista nos artigos 5.º e 6.º do presente Acordo.
Não obstante, assim, solenemente proclamados no Acordo os princípios da especialidade e da proibição da reextradição, a verdade é que o Estado Português e o Estado Indiano não deixaram, não menos solenemente, de aí assentar em que com o pedido de extradição fosse entregue um documento onde constasse a garantia do respectivo cumprimento.
Sendo que, não vindo, in casu, o pedido de extradição instruído com tal garantia, o TR.... notificou não só o Ministério Público requerente para suprir a omissão, em 10 dias, como, para o mesmo efeito e no mesmo prazo, a Embaixada da Índia em Portugal, tudo conforme atestado nos n.os 10, 11 e 12 da factualidade assente.
O Ministério Público não apresentou qualquer garantia, sob o argumento de «as garantias de aplicação e respeito dos princípios da […] especialidade, e não reextradição encontrarem-se devidamente consagradas no Acordo Bilateral de Extradição ao abrigo do qual foi apresentado o pedido de extradição»[15].
Já a Embaixada de Índia remeteu um ofício originário da Autoridade Central em Matéria de Extradição, Ministério das Relações Exteriores, República da Índia, do qual consta que:
─ «3. Neste contexto, é assegurado que:
i) O Governo da Índia já deu uma garantia soberana de que se o fugitivo AA for extraditado e ao ser condenado, ele não receberá uma pena de prisão superior a 25 anos. Esta garantia soberana foi fornecida recentemente através da carta No. ... datada de 21.8.2021 por S.E. Sr. JJ, Ministro do Interior e Cooperação, Governo da Índia a S.E. Sr. KK, Ministro das Relações Exteriores do Governo de Portugal. As disposições legais relevantes aplicáveis com base nas quais a garantia soberana foi fornecida também são mencionadas na referida carta.
ii) O Governo da Índia está comprometido com a aplicação do princípio de reciprocidade com a República Portuguesa em matéria de extradição e também assegura que todas as disposições do Acordo de Extradição entre a Índia e Portugal, assinado em 11 de janeiro de 2007, foram e seriam plenamente honradas pelo Governo da Índia.
iii) O Governo da Índia está comprometido com a Regra de Especialidade mencionada no Artigo 5 do Acordo de Extradição entre a Índia e Portugal e a referida Regra também foi seguida no caso de extradição de EE.
iv) Quanto à re-extradição do fugitivo Sr. AA para um terceiro país, reitera-se que o Governo da Índia se compromete a honrar as disposições pertinentes contidas no Artigo 6 do Acordo sobre Extradição entre a Índia e Portugal e assegura que o Sr. AA não será re-extraditado para um terceiro país, incluindo o ..., sem o consentimento da República Portuguesa.
4. O Ministério tem ainda a honra de reiterar que a garantia soberana e as garantias dadas pelo Governo da Índia são irrevogáveis e serão plenamente honradas».
Entende, contudo, este Supremo Tribunal – tal como, de resto, o Acórdão Recorrido – que este documento não vincula de forma cabal o Governo da República da Índia, uma vez que não foi emitido por nenhum dos seus representantes, mas antes pela Autoridade Central em Matéria de Extradição a qual, podendo integrar a administração pública (do Ministério das Relações Exteriores), nada indica que tenha poderes para obrigar o Governo.
Além disso – e, decisivamente –, a própria formulação da declaração não denota a certeza e imperatividade necessárias na parte respeitante à regra da especialidade, afirmando-se apenas e de modo vago, que «o Governo da Índia está comprometido com a Regra de Especialidade mencionada no artigo 5.º do Acordo de Extradição entre a Índia e Portugal». Vacuidade, aliás, tanto mais evidente quanto comparada com a da garantia do respeito pela proibição da reextradição onde é feito constar, de forma expressa e assertiva, que se «assegura que o Sr. AA não será re-extraditado para um terceiro país, incluindo o ..., sem o consentimento da República Portuguesa.».
19. Como tal, e sem necessidade de mais alongadas reflexões, não se pode considerar que o ofício remetido consubstancie a garantia formal imposta pelos art.os 5 n.º 2 e 8.º n.º 4 al.ª j) do Acordo de Extradição de observância dos princípios da especialidade e da proibição da reextradição.
Por isso, e tal como concluiu nessa parte o Acórdão Recorrido, também aqui se entende que «[n]o âmbito das relações internacionais vinga o princípio da confiança mútua» e que «[d] errubada essa confiança, num processo em que nem as garantias adequadas se mostram prestadas há que reconhecer a incompatibilidade do deferimento do pedido de extradição com os princípios Constitucionais cujo cumprimento se impõe que os Tribunais Portugueses garantam, como condição prévia de qualquer decisão».
Perante o disposto nos art.os 8º n.º 4 al.ª j), 5º e 6º do Acordo de Extradição e 44º n1 al.ª c) da LCJP haveria o Estado requerente de ter prestado garantias formais e cabais de respeito pelas regras da especialidade e da proibição da reextradição.
Mas não o fez.
Pelo que bem decidiu o Acórdão Recorrido ao indeferir o pedido de extradição.
E por isso que improcede o recurso.
III. Dispositivo.
20. Termos em que, com atenção a todo o exposto, se nega provimento o recurso.
Sem custas.
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 3.12.2021.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
António Clemente Lima
_________________________________________________
[1] AcSTJ de 11.1.2018 - Proc. n.º 1331/17.6YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, como, aliás, todos os que se vieram a citar sem outra especificação.
[2] Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal; doravante, LCJP
[3] AcSTJ de 20.2.2003 - Proc. n.º 03P493.
[4] Destaque acrescentado.
[5] Veja-se no Acórdão Recorrido o n.º 8 da factualidade assente.
[6] Destaque acrescentado.
[7] Destaques acrescentados.
[8] AcSTJ de 20.2.2003 - Proc. n.º 03P493.
[9] Neste sentido, Mário Serrano, "Cooperação Internacional Penal", Centro de Estudos Judiciários, p. 87.
[10] AcSTJ de 24.4.2000 - Proc. n.º 245/2000, in SASTJ.
[11] Ac'sSTJ de 20.2.2003 - Proc. n.º 03P493, aliás citando AcSTJ de 1.3.2001 - Proc. n.º 606/01. No mesmo sentido, AcSTJ de 8.6.2006 - Proc. n.º 06P2177 e Ac'sSTJ de 28.10.2005 - Proc. n.º 3130/05 e de 3.7.2003 - Proc. n.º 2640/03, estes in SASTJ.
[12] AcSTJ de 17.4.2012 - Proc. n.º 700/01.8JFLSB.C1.S1.
[13] AcSTJ de 7.10.2004 - Proc. n.º 3566/04, in SASTJ.
[14] AcSTJ de 13.12.2007 - Proc. n.º 3487/07.
[15] N.º 6 do requerimento de 20.9.2021, Ref.ª …..