Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2503
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200610100025036
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Resultando da matéria de facto que a ré se mostrou pouco diligente na reparação dos danos, originando o seu agravamento, já que a reparação da viatura teve lugar sete meses depois do acidente e, entretanto, a ré não facultou ao autor um veículo de substituição, é incontornável, quanto aos prejuízos derivados do aparcamento da viautra do autor, a existência de um nexo de causalidade adequada entre eles e o acidente verificado: são danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563.º do CC).
II - A fundamentação adequada para a concessão da indemnização decorrente do facto de durante os fins de semana (e ao longo de cerca de seis meses) o autor e sua família não terem podido fazer os passeios habituais e o autor ter deixado de poder ir ao futebol, não reside na norma do art. 496.º, n.º 1, do CC, mas antes, na consideração do dano da privação do uso do veículo acidentado como um dano autónomo, específico, passível de reparação no quadro das regras gerais fixadas nos arts. 562.º, 563.º e 566.º daquele diploma.
III - Trata-se de um dano real, não abstracto, causalmente ligado à privação da viatura em consequência do acidente, e causalmente ligado, de igual modo, à conduta ilícita da ré, que não disponibilizou, como podia e devia, uma viatura de substituição ao autor, afigurando-se correctamente fixado o montante da indemnização em 1.000 €, tendo em atenção o número de fins de semana (cerca de 50) em que o autor esteve privado do seu automóvel e o preço médio do aluguer diário dum veículo de idêntica categoria.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Resumo dos termos da causa
No Tribunal de Oliveira de Azeméis, em 27/5/2003, AA propôs uma acção ordinária contra BB - Companhia de Seguros, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global líquida de l6.982,33 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, bem como a indemnização que, por virtude da utilização de um veículo de substituição e do aparcamento do veículo sinistrado, vier a ser fixada em decisão ulterior, ou liquidada em execução de sentença, tudo a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dum acidente de viação ocorrido em 21.11.02 que envolveu o seu veículo ligeiro de mercadorias …-…-…, conduzido por CC, e o ligeiro de mercadorias …-…-…, pertencente a DD, Ldª e seguro na ré, a cujo condutor imputa a totalidade da culpa na ocorrência do sinistro.
A acção, contestada, procedeu por inteiro na 1ª instância, aí procedendo igualmente o pedido de reembolso formulado pelo Hospital Distrital de S……, no valor de 27,93 €.
Por remissão, a Relação confirmou a sentença, negando provimento à apela­ção da ré.
Mantendo-se inconformada, a ré recorreu para o STJ, sustentando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por outro que a absolva do pedido.
O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

2. Fundamentos
Das dezanove conclusões da minuta, decalcadas das que foram apresentadas na apelação, ressaltam duas questões para decidir a da culpa na eclosão no acidente e a da valorização dos danos indemnizáveis sendo que a segunda se desdobra em vários aspectos a considerar autonomamente.
Apreciação da 1ª questão
Sustenta a recorrente, neste âmbito, resultar dos factos provados que o autor seguia com velocidade excessiva (porque superior a 50 Km/hora) e desrespeitando a distância mínima entre veículos (para assim poder reagir a qualquer obstáculo ou dificuldade que lhe surgisse), além de ter procedido a uma manobra proibida para o local (ultrapassagem num entroncamento), de tudo resultando que violou o disposto nos art.ºs 18º, nº 1, 24º, nº 1, e 41º, nº 1, c), do Código da Estrada; e alega, por outro lado, não haver qualquer razão para concluir, como concluíram as instâncias, que a perda de controle do veículo IO por parte do seu condutor foi devida a conduta culposa do condutor da viatura segura na ré.
Com interesse para a apreciação da questão assim posta está definitivamente assente definitivamente, porque o STJ não dispõe de competência para alterar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto o seguinte:
- Ambos os veículos circulavam no mesmo sentido de trânsito, numa faixa de rodagem com 6,30 metros de largura e 2 corredores de circulação, um em cada sentido;
- O veículo IO circulava a uma velocidade não concretamente apurada e dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de circulação;
- O local é uma recta de boa visibilidade, avistando-se a faixa de rodagem numa extensão de cerca de 100 metros;
- O condutor do IO avistava o FU, que circulava à sua frente;
- O FU abrandou a marcha, quase parando, encostando-se o mais possível à sua direita, fazendo crer aos demais utentes da via que iria parar, e chegando mesmo a subir um pequeno passeio que se situa na berma direita, atento o sentido de trânsito seguido por ambos os condutores;
- Ao deparar com esta manobra do FU, o condutor do IO accionou o pisca-pisca da esquerda para o ultrapassar, sem invadir a hemi-faixa de rodagem em sentido contrário;
- E quando se encontrava a uma distância não superior a 5 metros do FU o con­dutor deste inflectiu à sua esquerda sem ter previamente efectuado qualquer sinalética luminosa, atravessando-se obliquamente à frente do IO, obstruindo completamente a sua via de circulação;
- O condutor do IO desviou-o para a sua esquerda, no sentido de evitar o choque frontal na parte lateral esquerda do FU;
- Ao fazê-lo, porém, não conseguiu controlar a sua viatura, pelo que, em consequência, invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário e colidiu com a parte da frente na esquina de um muro duma casa de habitação situada junto à berma esquerda, atento o seu sentido de marcha;
- O local do embate é um entroncamento, existindo uma via de trânsito à esquerda, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, ladeado por um muro de uma casa.
Perante estes elementos de facto – que, repete-se, o Supremo Tribunal tem que acatar – a falta de razão da recorrente torna-se patente. Desde logo, a ilação de que o veículo IO seguia a velocidade superior a 50 Km/hora e a menos de 5 metros de distância do FU é abusiva, excedendo aquilo que as instâncias, soberanamente, consideraram provado, e representando uma indevida tentativa de modificar a matéria de facto fora do condicionalismo previsto nos art.ºs 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do CPC. Nas circunstâncias provadas, o condutor do IO não tinha a obrigação de prever que o condutor do FU iria subitamente – e sem qualquer aviso prévio - “desistir” de parar a sua viatura, inflectindo à esquerda em termos tais que obstruiu por completo a via de circulação do IO; e isto porque aquele condutor agiu por forma a fazer crer aos utentes da via que iria parar, abrandando a marcha e chegando ao extremo de subir um pequeno passeio localizado na berma direita. Ora, nenhum condutor está obrigado a prever actuações imprudentes e descuidadas dos demais condutores, sendo razoável e legítimo, pelo contrário, que cada um parta do princípio de que todos, incluindo o próprio, agem com observância das regras do Código da Estrada e diplomas legais complementares. Está correcta, portanto, a conclusão extraída na sentença de que a culpa na eclosão do acidente cabe ao condutor do FU na medida em que, contrariamente ao determinado pelo art.º 12º, nº 1, do C. da Estrada, retomou a marcha sem efectuar qualquer sinalização nesse sentido e sem se certificar da aproximação do veículo do autor de maneira a conseguir evitar o embate; e culpa exclusiva, sublinhe-se, já que, visto o circunstancialismo relatado, não pode dizer-se que o accionamento do pisca-pisca por parte do veículo do autor configure uma contravenção (tentativa de ultrapassagem num entroncamento, proibida pelo art.º 41º, nº 1, c), do C. Estrada), sendo certo, por outro lado, que é evidente a inexistência de nexo causal entre essa pretensa contravenção e o acidente.
Apreciação da 2ª questão
A respeito da questão dos danos a recorrente argumenta que as instâncias deram cobertura a uma situação de enriquecimento sem causa a partir do momento em que, sendo a reparação mais onerosa que o valor do veículo, ainda assim a condenaram no respectivo montante, somando-o ao valor da desvalorização; e censura ainda, quer a indemnização concedida “a título de incómodos”, alegando ser “questionável” a sua reparação, quer o montante atribuído referente às despesas de parqueamento do veículo do autor, por ter ficado provado, quanto a este último aspecto, que “comunicou ao autor a sua intenção de dali retirar o veículo, face à alta despesa que isso acarretaria”.
Reduzidos ao seu núcleo essencial, os factos relevantes a considerar para decidir a questão posta são os seguintes:
- É necessário despender 13.082,33 € para reparar os danos materiais sofri­dos pelo veículo do autor;
- Realizada a peritagem onde o autor colocou o carro a reparar - e com o perito indicado pela ré – esta concluiu, por carta enviada ao autor em 32.12.02, que a reconstituição natural não era possível, atribuindo à viatura um valor venal de 9.750,00 € e ao salvado o valor de 1950,00 €;
- Da mesma carta consta a sugestão para autor contactar a oficina onde se encontrava a viatura vistoriada, no sentido de regularizar a situação de recolha da mesma, evitando despesas futuras com o seu parqueamento;
- Após o sinistro o veículo do autor ficou impossibilitado de circular;
- Apesar de interpelada para o efeito, a ré não concedeu ao autor um veículo de substituição;
- O autor utilizava o seu veículo para todas as suas necessárias deslocações pessoais e familiares, quer nos dias úteis, quer aos sábados, domingos e feriados (incluindo as deslocações da residência para o local de trabalho, uma e outro situados na mesma freguesia);
- Durante o fim de semana, o autor e a sua família deixaram de poder fazer os habituais passeios e o autor de ir ao futebol, sofrendo incómodos com a privação do seu veículo;
- Em virtude do embate o IO ficou aparcado desde a data em que ele ocorreu, sendo devidos 500 € pelo aparcamento até à instauração da acção;
- Até ser reparado - o que sucedeu em Junho de 2003 - o IO teve de ficar aparcado na referida oficina, com a respectiva despesa de aparcamento;
- O IO sofreu uma desvalorização no seu valor venal em consequência dos danos sofridos e da respectiva reparação;
- O IO sofreu uma desvalorização aproximada de 1.500 € por força dos danos e respectiva reparação.
a) As instâncias concederam ao autor uma indemnização correspondente ao valor da reparação do seu veículo – 13.082,33 € - a que fizeram acrescer 1500 €, decorrentes da desvalorização por ele sofrida. E de modo algum pode dizer-se que isto traduza um enriquecimento sem causa obtido à custa da recorrente por­quanto esta não provou, como lhe competia, que a restauração natural seria excessivamente onerosa (art.ºs 342º, nº 2, e 566º, nº 1, do CC). Com efeito, a demonstração deste carácter excessivo dependia da prova em concreto do valor venal do veículo à data do sinistro, ponto em que a ré sucumbiu, sendo certo que deve desconsiderar-se, neste contexto, o valor de 9750,00 € que, atribuído por conta e risco da própria recorrente, não se confirmou em sede de julgamento de facto.
b) Quanto ao montante da desvalorização, esse é indiscutível - e foi, portanto, correctamente concedido, - pois é óbvio o nexo de causalidade entre tal prejuízo e o facto danoso cometido pelo lesante.
c) A ré insurge-se, depois, contra o segmento da indemnização atribuída para reparar os danos derivados do aparcamento da viatura do autor. Mas sem qualquer razão, pois decorre dos factos apurados acima descritos que é incontornável, também quanto a estes prejuízos, a existência dum nexo de causalidade adequada entre eles e o acidente verificado: são danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC). No caso pre­sente, o nexo causal surge particularmente nítido e recortado, pois resulta da matéria de facto que a ré se mostrou pouco diligente na reparação dos danos, originando, ao cabo e ao resto, o seu agravamento: com efeito, a reparação da viatura teve lugar sete meses depois do acidente e, entretanto, a ré não facultou ao autor um veículo de substituição.
d) Finalmente, a sentença atribuiu o montante pedido de 1000 € para ressarcir os “inequívocos danos de ordem moral” traduzidos no facto de durante os fins de semana (e ao longo de cerca de seis meses) o autor e sua família não terem podido fazer os passeios habituais e o autor ter deixado de poder ir ao futebol. Ponderou-se que, “nos tempos que correm, em que a utilização de um veículo automóvel faz parte e é indispensável ao normal decurso da vida profissional, familiar e social de praticamente todos os cidadãos, já não se pode defender em termos razoáveis que os incómodos derivados da privação do veículo constituem danos não tutelados pelo direito. Atenta a fraca qualidade e por vezes inexistência dos meios de transporte públicos, não são de desprezar os transtornos, aborrecimentos e perturbações que a privação do veículo sinistrado pode causar a quem o utiliza diariamente” (fls ...). Concordando-se em tese geral com estas proposições, afigura-se, todavia, que a fundamentação adequada para a concessão da indemnização, no segmento em apreço, não reside na norma do art.º 496º, nº 1, do CC, que manda atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, mas antes, mais precisamente, na consideração do dano da privação do uso do veículo acidentado como um dano autónomo, específico, passível de reparação no quadro das regras gerais fixadas nos art.ºs 562º, 563º e 566º daquele diploma. No caso em exame a pertinência destas disposições legais é tanto mais patente quanto é certo que as instâncias consideraram provada a existência de concretos e individualizados incómodos para o lesado resultantes da privação do seu carro enquanto este não foi reparado: durante cerca de meio ano não pôde por tal facto ir presenciar jogos de futebol, como costumava fazer, nem dar passeios com a sua família. Temos aqui, por consequência, um dano real, não abstracto, causalmente ligado à privação da viatura em consequência do acidente, e causalmente ligado, de igual modo, à conduta ilícita da ré, que não disponibilizou, como podia e devia, uma viatura de substituição ao autor (o lesante tem o dever de ser diligente na reparação dos danos ocasionados). Quanto ao montante da indemnização – 1.000 € - ele afigura-se correctamente fixado, dentro dos parâmetros genericamente estabelecidos pelo art.º 566º, nº 3, tendo em atenção o número de fins de semana (cerca de 50) em que o autor esteve privado do seu automóvel e o preço médio do aluguer diário dum veículo de idêntica categoria.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

3. Decisão
Acorda-se, pelo exposto, em negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2006

Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira