Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16277/20.2T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PRESSUPOSTOS
DECISÃO JUDICIAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
Data do Acordão: 12/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE.
Sumário :

I – Entendendo as Instâncias que a ata da AG prova e demonstra não só o que nela se contém, como ainda prova que se não passou na AG o que dela não consta (e, mais, que as afirmações constantes da ata não podem ser contrariadas por mera impugnação, tendo que se arguir a sua falsidade), não se pode, não tendo o recorrente colocado em crise a bondade de tal entendimento das Instâncias, fazer uso do art. 682.º/3/1.ª parte do CPC e mandar ampliar a decisão de facto (para apurar tudo o que possa ter ocorrido na AG).

II – Em tal hipótese (e apenas solicitando o recorrente, na revista, que o Supremo faça uso do art. 682.º/3/1.ª parte do CPC), não se pode dizer que os factos alegados como tendo ocorrido na AG não foram objeto de qualquer decisão e só é permitido ao Supremo intervir (nos termos do art. 682.º/3/1.ª parte do CPC) em relação a factos que não hajam sido objeto de qualquer decisão.

Decisão Texto Integral:


Processo 16277/20.2T8LSB.L1.S1
6.ª Secção




ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

Iberlagos – Sociedade Imobiliária, SA intentou a presente ação declarativa comum de anulação de deliberação social contra Profager – Construções, Lda., peticionando:

a) a anulabilidade da deliberação de 2020/07/04, de aprovação das contas de 2019, anulável, nos termos dos artigos 290.º, n.º 3, aplicável por força do artigo 214.º, n.º 7, 58.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, por violação do direito à informação da autora, previsto no artigo 290.º, aplicável por força do artigo 214.º, n.º 7, ambos do mesmo Código;

b) a nulidade e a anulabilidade da deliberação referente à nomeação de AA como gerente da sociedade, por violação do quórum deliberativo para a alteração das cláusulas do Pacto Social, nos termos dos artigos 265.º, n.º 1, 56.º, n.º 1, alínea d), e 58.º, n.º 1, alínea a).

Alegou, em síntese, ser detentora na R. de uma quota com o valor nominal de € 7.182,69 e que, por carta datada de 16/06/2020, foi convocada uma assembleia geral da R. a realizar no dia 04 do mês seguinte, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto um: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2019; Ponto dois: Nomeação de AA como gerente da sociedade, em virtude da renúncia do gerente BB”.

Assembleia geral que foi realizada com a presença de todos os 4 sócios da R., tendo sido aprovadas, com o voto desfavorável da A. (e favorável dos restantes sócios), as contas relativas ao exercício de 2019, sem que hajam sido disponibilizados à A., seja previamente à assembleia, seja na própria assembleia, os elementos que solicitou, o que, segundo a A., se traduziu numa violação do seu direito à informação; e tendo sido designado gerente, também com o voto desfavorável da A. (e favorável dos restantes sócios), AA, o que, ainda segundo a A., viola o pacto social, por neste ter sido estabelecida a composição da gerência e, como tal, apenas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social poderá a gerência ser modificada (para além do AA não ser sócio da ré, mas apenas herdeiro do sócio CC, e a viúva deste último já se encontra nomeada como gerente, pelo que ambos representam a mesma quota).

A R. apresentou contestação.

Começou por suscitar a ilegitimidade ativa da A., para o que invocou não ser a mesma sócia da R..

Alegou que a A. vem provocando prejuízos à sociedade, por forma a obstaculizar à sua normal atividade (o que se reflete nas inúmeras ações judiciais pendentes entre as partes, ao que acresce que, por decisão já transitada em julgado, está a A. condenada a pagar à R. montante que, atualmente, ascende a 692.487,19€), razão pela qual a R. não disponibilizou de imediato, na assembleia, a documentação que a mesma pretendia adicionalmente (para além da que a R. já havia satisfeito) obter, tendo a pertinência de tais informações que ser analisada previamente pela gerência (para além de parte dos elementos agora mencionados como não tendo sido disponibilizados não terem sido solicitados no decurso da assembleia).

Negou pois ter ocorrido qualquer recusa, muito menos injustificada, na prestação das solicitadas informações.

Quanto à designação de AA como gerente, defendeu não traduzir a mesma qualquer alteração ao pacto social, assim como não constituir qualquer obstáculo a tal nomeação o facto de o segundo gerente ser contitular da mesma quota da gerente DD.

E concluiu pela total improcedência da ação.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade suscitada.

A autora deduziu, ainda, requerimento de “ampliação da causa de pedir e do pedido”, no qual concluiu: «requer se digne a admitir a ampliação do pedido deduzido pela A. na sua petição inicial, incluindo-lhe uma alínea c) com a seguinte redação: “Reconhecer a anulabilidade de todas as deliberações tomadas na assembleia, por violação do artigo 248.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, devido à presidência da assembleia ter pertencido exclusivamente ao mandatário da e, portanto, em representação da sua gerência, nos termos 58.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.”».

A tal requerimento respondeu a R., defendendo a sua improcedência.

Foi realizada audiência prévia, sem sucesso quanto à conciliação, em que o tribunal comunicou às partes estar em condições de proferir decisão final.

Nessa sequência, foi proferido saneador/sentença em que a instância foi julgada totalmente regular – julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da A. suscitada pela R. – e em que foi indeferido o requerimento de ampliação da causa de pedir e do pedido apresentado pela A., após o que, sobre o mérito, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:

“ (…) julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:

a) anulo a deliberação tomada na assembleia geral da sociedade Ré, realizada no dia 4 de julho de 2020, pela qual foram aprovadas as contas do exercício de 2019;

b) absolvo a do demais peticionado. (…)”.

Saneador/sentença de que ambas as partes recorreram.

A A., a título principal, da parte em que se indeferiu a pretendida ampliação da causa de pedir e do pedido e da parte em que se absolveu a R. do pedido de anulação da deliberação de nomeação de gerência.

A R., subordinadamente, da parte em que se anulou a deliberação de aprovação das contas do exercício de 2019.

Recursos que, por acórdão da Relação de Lisboa de 07/06/2022, foram julgados do modo seguinte:

“Totalmente improcedente, por não provado, o recurso principal intentado pela autora, mantendo-se, quanto ao objeto do mesmo, o decidido na sentença recorrida;

Procedente, por provado, o recurso subordinado intentado pela ré e, nessa sequência, revoga-se a sentença recorrida na parte que julgou a ação parcialmente procedente e anulou a deliberação tomada na assembleia geral da sociedade ré, realizada no dia 04/07/2020, pela qual foram aprovadas as contas do exercício de 2019;

Julgar válida a deliberação a que se reporta a alínea anterior. (…)”

Ainda inconformada, interpõe agora a A. o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que “ ordene, nos termos do artigo 682.º, n.º 3, do CPC que o processo volte ao tribunal recorrido, para que, por sua vez, ordene que o mesmo volte ao tribunal de 1.ª instância, para que seja realizada a audiência de discussão e julgamento e seja produzida a restante prova indicada pelas partes, ampliando-se a matéria de facto, ou, sem conceder e por mero dever de patrocínio, seja a decisão do tribunal recorrido revogada, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância.”

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

1.º A sentença da 1.ª instância foi proferida aquando do despacho saneador, não se tendo, consequentemente, produzido toda a prova indicada pelas partes, nomeadamente a testemunhal;

2.º Há factos, prévios à assembleia, cuja prova não foi produzida, que não foram relevados na decisão do tribunal a quo, quanto ao recurso subordinado da Ré, exatamente porque foram considerados por aquele como não provados pela aqui Recorrente.

3.º Em face da fundamentação da decisão do Tribunal a quo, impunha-se que tivesse dado a oportunidade à Recorrente de produzir a sua restante prova.

4.º Deverá ,assim ,ser dada sem efeito a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto ao recurso subordinado da Ré e ser ordenado, nos termos do artigo 682.º, n.º 3, do Código do Processo Civil que o processo volte ao tribunal recorrido, para que, por sua vez, ordene que o mesmo volte ao tribunal de 1.ª instância, para que seja realizada a audiência de discussão e julgamento e seja produzida a restante prova indicada pelas partes.

5.º Apesar do Tribunal a quo reconhecer, quanto à ata, que a Recorrente “põe em causa a fidelidade do seu conteúdo, alegando que a mesma não retrata com exatidão o que correu na assembleia (falsidade intelectual da ata)”, considera que a mesma não impugnou a autenticidade desse conteúdo, porque não invocou expressamente o incidente de ilisão da autenticidade e da força probatória da ata, nos termos do artigo 446.º do Código do Processo Civil.

6.º Efetivamente, a Recorrente, não apenas na sua PI (a propósito do conteúdo da ata que já era do seu conhecimento), como também no seu requerimento de resposta à contestação, nomeadamente quanto aos documentos juntos, põe, de forma clara e expressa, em causa a autenticidade do conteúdo da ata, impugnando-a.

7.º Portanto, ainda que não tenha expressamente invocado o incidente e o artigo supra mencionado, dúvidas algumas sobram de que a Recorrente efetivamente pôs em causa e impugnou o conteúdo da ata, consubstanciando, claramente, o por si alegado e pedido um verdadeiro incidente de ilisão da autenticidade e força probatória da acta.

8.º Assim, sendo, impõe-se uma decisão diversa da tomada, devendo, consequentemente, aquela impugnação deduzida pela Recorrente quanto ao conteúdo da ata ser devidamente apreciada e decidida.

9.º Não corresponde à realidade que a Recorrente não tenha indicado os atos de gestão praticados ou a praticar pela gerência da Recorrida que lhe suscitavam dúvidas.

10.º A Recorrente tentou, tanto aquando da consulta da documentação, na véspera da assembleia geral, como na própria assembleia, levantar várias questões concretas sobre as contas apresentadas, mas na primeira ocasião foi remetida para a assembleia e em sede de assembleia, com exceção das questões mencionadas na ata, não lhe foi dada a oportunidade de colocar mais questões, o que não consta na ata.

11.º Acresce que não foi fornecido, tanto aquando da consulta da documentação, como no dia da assembleia, o balancete analítico, o que permitiria à Recorrente ter uma visão mais fina e detalhada do que consta do balanço, principalmente atento o facto de, por motivos exclusivamente imputáveis à Recorrida, a Recorrente não ter praticamente nenhum conhecimento da vida da sociedade.

12.º O voto de não aprovação das contas por parte da Recorrente, como se extrai até da ata junta pela Recorrida, é motivada pela falta de informação, não podendo a mesma, em consciência, votar favoravelmente contas que não percebe ou alcança.

13.º Assim, sem prescindir do pedido de que o processo seja remetido ao Tribunal a quo, para que, por sua vez, o remeta para a 1.ª Instância, para a produção da restante prova e ampliação da matéria de facto, deverá ser revogada a decisão do Tribunal o quo quanto ao recurso subordinado da Ré, mantendo-se a decisão da 1.ª instância e considerando-se a deliberação de aprovação de contas do exercício de 2019 anulada, por falta de cumprimento do dever de informação à sócia aqui Recorrente. (…)”

A R. respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pela A./recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.ª Nesta sede recursiva, a quem cumpre apreciar, salvo situações excecionais em que o caso sub judice não se enquadra única e exclusivamente matéria de direito, substantivo ou adjetivo, veio a A./Recorrente centrar as suas motivações na impugnação da matéria de facto, pondo em causa a força probatória dos meios de prova produzidos e avultar a necessidade de uma ampliação da matéria de facto;

2.ª A presente causa foi decidida em primeira instância por saneador-sentença, considerando o julgador, nessa fase processual, que os autos continham todos os elementos necessários que o habilitavam a proferir uma decisão, tendo sido dispensada, por essa, razão, a realização de audiência final de discussão e julgamento;

3.ª Não obstante, tendo sido realizada audiência prévia, foi facultada às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito sobre a matéria dos autos, nos termos do disposto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do CPC;

4.ª Por conseguinte, a matéria de facto provada ficou fixada no despacho saneador – sentença, com base na prova documental junta aos autos, não impugnada pelas partes, inclusive a ata da assembleia geral da R./Recorrida do dia 04 de julho de 2020, nos termos da qual foram aprovadas as contas do exercício de 2019; com base também na factualidade vertida pelas partes nos seus articulados, acordada e não impugnadas pelas partes e ainda com base em factos provados em ações que correram termos entre as mesmas partes, já transitadas em julgado e que constituem caso formal inteiramente oponível às partes;

5.ª Porque a decisão da primeira instância não lhe foi inteiramente favorável, a não ser na questão ora objeto deste recurso, a A./Recorrente interpôs o competente Recurso de Apelação com vista à reapreciação da matéria de facto e de direito;

6.ª Porém, nessa sede recursiva, que era o meio próprio e tempestivo para invocar a insuficiência da prova produzida na primeira instância, não suscitou tal questão;

7.ª E assim se conformou com a suficiência da mesma!

8.ª E, também o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, manteve intacta a matéria de facto fixada pela primeira instância, confirmando-a, alterando apenas a subsunção jurídicas dos factos e a solução de direito aplicável ao caso concreto, revogando a decisão da primeira instância que julgou procedente o pedido de anulação da deliberação tomada em assembleia geral da R./Recorrida do dia 04 de julho de 2020;

9.ª Pelo que, no momento processual em que ora nos situamos, perante uma instância de recurso, que apenas conhece do erro de direito e não do erro de facto, a matéria de facto fixada pelo saneador-sentença e confirmada pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa, é agora intangível, salvo os casos excecionais previstos no n.º 3 do artigo 674.º do C.P.C., que aqui não estão em causa;

10.ª Pelo que, vindo a A./Recorrente por em causa a apreciação da matéria de facto fixada em moldes semelhantes pelas duas instâncias anteriores, com competência para a sua fixação e reapreciação, sem imputar ao douto Acórdão recorrido qualquer erro de direito, inexiste fundamento de Revista previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 674.º do C.P.C.;

11.ª Uma segunda questão suscitada pela A./Recorrente nas sua argumentação recursiva, também ela de facto e não de direito, nem mesmo de direito probatório, refere-se à força probatória da ata da deliberação geral da R./Recorrida do dia 04 de julho de 2020, que aprovou as contas do exercício de 2019, e que ambas as instâncias consideraram ter força probatória plena quanto aos factos nela vertidos, mormente quanto ao modo como se desenrolou a dita assembleia geral, para efeitos de apreciar e decidir a questão da violação do direito à informação do sócio no decurso da assembleia geral;

12.ª Ambas as instâncias, a primeira e a Veneranda Relação de Lisboa, não tiveram dúvidas em considerar que a ata da referida assembleia é um meio de prova com força probatória plena, na medida em que tal documento nunca foi impugnado pela A./Recorrente que, em nenhum momento dos autos deduziu o competente incidente de ilisão de autenticidade ou força probatória do documento, nos termos do preceituado no artigo 446.º do CPC;

13.ª Sendo que não procede a argumentação da A./Recorrente de que a expressa dedução desse incidente é um excesso de formalismo processual;

14.ª Não o é…A expressa dedução desse incidente é, ante sim, o cumprimento de uma regra processual que não está no alvedrio das partes implicitamente mascarar nos seus articulados, até porque se trata de um incidente tipificado na lei e com tramitação processual própria;

15.ª Pelo que, querendo a A./Recorrente por em causa a autenticidade do conteúdo da ata, poderia tê-lo feito no momento processual oportuno, em sede de contraditório aos documentos juntos aos autos pela R./Recorrida;

16.ª Não o fez nesse momento, e sequer suscitou tal questão em sede de Apelação, pelo que tal arguição, pela primeira vez, em sede de Revista, quando confrontado com uma decisão desfavorável, produto de uma imaculada interpretação e subsunção jurídica dos factos que nela se encontram vertidos, levada a cabo pelo Tribunal a quo, representa uma violação clara do princípio preclusão, motivo pelo qual deverá, também, ser rejeitada a presente Revista;

17.ª Por último, pretende a A./Recorrente que este douto Tribunal ordene a baixa dos autos à Relação, para que esta, por sua vez, ordena a baixa dos autos à primeira instância com o propósito de ser produzida a prova que o A./Recorrente, considera que deveria ter sido produzida, e que não foi;

18.ª Prova essa, que se circunscreve às relações entre a A./Recorrente e a R./Recorrida, aquela na sua qualidade de sócia desta, vertida nos artigos 49.º, 50.º, 52.º a 58.º;

19.ª Uma prova que o julgador de primeira instância, que decidiu em sentido favorável à A./recorrente não considerou relevante para aplicação da solução de direito adotada, bastando-se com a prova já carreada nos autos, mormente com a ata da referida assembleia geral, julgando verificada uma recusa injustificada da R./Recorrida em prestar informações à A./Recorrente, com a consequente cominação do artigo 215.º, n.º 2 do C.S.C;

20.ª Ou seja, perante uma decisão que lhe foi favorável, a A./Recorrente não considerou que a prova produzida em primeira instância fosse insuficiente, uma insuficiência que a existir, já nesse momento processual se verificava, e a qual não foi pela A./Recorrente alegada em sede de Apelação, na qual não foi feito qualquer apelo aos poderes de cognição da Relação, concretamente aos plasmados nas alíneas b) e c) do artigo 662.º do C.P.C.;

21.ª Convenientemente, dessa [putativa] insuficiência, apenas se apercebeu a A./Recorrente quando confrontada com a douta decisão recorrida que, sem alterar a matéria de facto fixada pela primeira instância, lhe deu diversa solução de direito, ao considerar que não incorreu a R./Recorrida em qualquer violação do direito à informação dos sócios no decurso da assembleia geral que teve lugar no dia 04 de julho de 2020, no âmbito da qual foi deliberada a aprovação das contas do exercício de 2019;

22.ª Em primeira linha, porque não considerou o Tribunal a quo ter havido qualquer recusa na prestação de informação por parte da R./Recorrida à A./Recorrente, que ao longo da assembleia geral prestou os esclarecimentos solicitados e que, perante os documentos solicitados pela A./Recorrente, apena se limitou a remeter a consulta dos mesmos para momento posterior ao da assembleia, facto que foi consentido pela A./Recorrente, provado pela ata da referida assembleia – Mais disse que, ao abrigo do direito de informação previsto no Código das Sociedades Comerciais, lhe fosse fornecida à sócia Iberlagos os seguintes elementos, para mesmo à posteriori melhor poder apreciar as referidas contas:

23.ª Segundo, porque mesmo que se entendesse, o que não entendeu o Tribunal a quo, existir recusa na prestação de informação, sempre se imporia concluir que tal informação [alegadamente em falta ou não prestada] não era relevante ao ponto de realmente viciar a vontade do sócio, porquanto a A./Recorrente, nessa qualidade, votou a referida deliberação de apreciação das contas do exercício de 2019, contra é certo, mas de forma livre e esclarecida optou por exercer o seu direito de voto, ao invés da faculdade de não participar na assembleia ou declarar que não está em condições de votar;

24.ª Destarte, impõem-se concluir que a factualidade invocada pela A./Recorrente, em relação à qual aponta insuficiência/falta de prova, avultando a necessidade da sua produção, por meio da baixa dos autos à primeira instância, é irrelevante para a decisão da questão de direito, em relação à qual, em bom rigor, não aponta a A./Recorrente, qualquer vício concreto, o que obsta à sua sindicância, em sede de Revista, por este Tribunal;

25.ª Em suma, e porque não está este Venerando Tribunal ad quem, confrontado com verdadeiros e próprios erros na aplicação do direito, que legitimariam a sua intromissão na delimitação da realidade que é objeto de qualificação jurídica, deverá a presente Revista ser rejeitada, confirmando-se o douto Acórdão recorrido;

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

1- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social o comércio de compra e venda de propriedades, construção de prédios para venda e empreitadas de construção civil;

2- O capital social da Ré encontra-se distribuído por quatro quotas, sendo a ora A. titular de uma quota no valor nominal de €7.182,69, DD, EE, FF e AA titulares de uma quota no valor nominal de €100,00 e de outra quota no valor de €7.182,69, e GG titular de uma quota no valor nominal de €498,56;

3- Por carta datada de 16.06.2020 e subscrita por DD e BB, remetida aos sócios identificados no número anterior, foi convocada uma assembleia geral de sócios, a realizar no dia 04.07.2020, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto Um: Aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2019;

Ponto Dois: Nomeação de AA como gerente da sociedade, em virtude da renúncia do gerente BB;

4- À data da realização da assembleia geral de sócios da Ré, referida no número anterior, e de acordo com a respetiva certidão de registo comercial, a gerência da Ré era exercida por DD e BB;

5- Em resposta à convocatória, a A. remeteu à R., em 29.06.2020 – reiterado em 02.07.2020 – uma mensagem de correio eletrónico a solicitar o envio do balanço de dezembro de 2019, a demonstração de resultados do respetivo balanço e respetivos anexos e o relatório de gestão;

6- Em 02.07.2020, a Ré informou que “os documentos de prestação de contas e o respetivo balancete analítico podem ser consultados amanhã, dia 3 de julho, entre as 9h e as 10h30, na sede social da Profager Construções, Lda.”;

7- No dia 3 de julho de 2020, tendo a A. deslocado um representante às instalações da Ré, verificou que a documentação relativa às contas do exercício de 2019 não se encontrava assinada pelo contabilista certificado nem pela gerência da Ré;

8- A assembleia referida em 3. foi presidida por AA;

9- Conforme consta da ata da assembleia referida em 3., entrado em discussão o Ponto Um da ordem de trabalhos e tendo o representante da aqui A., HH, pedido a palavra, “afirmou que lhe foram apenas apresentado o Balanço, a demonstração de resultados por natureza e o balancete geral, e que não lhe foi facultado o relatório de gestão e o balancete analítico, pelo que considera que face à informação prestada não consegue a sócia Iberlagos analisar devidamente as contas que estavam para aprovação. Disse mais, que durante a consulta das contas pediu ao Sr AA que esteve presente a apresentar as contas, que lhe fossem apresentados os elementos que abaixo se enumeram, pedido este que o Sr AA disse que ia apresentar à gerência. Questionou ainda o facto do valor do acordo celebrado entre a Profager e o Sr II, aonde este se comprometia a pagar à Profager o valor de 192.500,00 euros, não estar contabilizado nas contas de 2019, quando o Acordo foi aprovado na assembleia geral realizada em 28/09/2019, e o mesmo acordo previa que mantinha a sua validade mesmo que as deliberações da assembleia viessem a ser impugnadas. Mais disse que, ao abrigo do direito de informação previsto no Código das Sociedades Comerciais, lhe fosse fornecida à sócia Iberlagos os seguintes elementos, para mesmo à posteriori melhor poder apreciar as referidas contas.

- Extracto e justificação do saldo de 909.838,47, que surge na rubrica “outras regularizações de capital próprio”, no balanço;

- Os esclarecimentos da conta 21, se apresentar sem movimentos durante 2 anos e com saldo devedor de 15.400,00 de JJ à Profager (solicitador que comprou ou teve alugado uma fracção da Profager, no Bloco J);

- Os esclarecimentos do débito de 6.344,00, que surge na rubrica deslocações e estadias; - Extractos bancários de 2019;

- Conciliação bancária de 2019;

- Cópia dos contratos de arrendamentos de todas as fracções nesta situação de arrendadas; - Registo patrimonial de todos os bens imóveis e o seu valor contabilístico;

- Mapa de responsabilidades de crédito no BdP, à data de 31.12.2020; - Base de Dados das contas activas no BdP, em 31.12.2020;

- Certidão de não dívidas na AT e SS;

- Lista de processos judiciais contra a Profager e intentados por esta contra terceiros;

Mais disse que as contas, quer as apresentadas para consulta na véspera, quer os presentes na assembleia, não se encontravam assinadas por ninguém.

Finda esta intervenção o Presidente da Assembleia esclareceu que o valor do acordo celebrado com II apenas foi recebido em 2020, pelo que foi contabilizado nas contas de 2020. Quanto ao relatório de gestão não está a sociedade, face à sua dimensão, obrigada à sua apresentação. No que concerne às informações solicitadas, disse que as mesmas serão enviadas à gerência da sociedade para, depois de analisar a pertinência da informação solicitada face ao facto de haver vários processos judiciais instaurados pela sócia Iberlagos contra a Profager, decidir se a mesma é enviada ou justificado o seu não envio.

Neste momento a sócia Iberlagos requereu que, ao abrigo do direito à informação, lhe fosse enviado o comprovativo do pagamento de II. Não havendo qualquer outro pedido de uso da palavra, o Presidente colocou à votação os documentos de prestação de contas apresentadas pela gerência relativos ao ano de 2019 (…)”;

10- As contas relativas ao ano de 2019 foram aprovadas por maioria, tendo a ora A. votado contra;

11- Na mesma assembleia, foi ainda aprovada, por maioria, a proposta de nomeação de AA como gerente da aqui Ré, tendo a ora A. votado contra;

12- À data da constituição da sociedade Profager – Construções, Lda., eram sócios KK, titular de uma quota com o valor de € 7.182,69, CC, titular de duas quotas, uma com o valor de € 7.182,69 e outra com o valor de € 100, e GG, titular de uma quota com o valor de € 498,56, tendo sido nomeados como gerentes CC e KK;

13- No artigo quinto do pacto social da ré clausulou-se que: “A gerência da sociedade pertence aos sócios KK e CC. § Primeiro A sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas conjuntas dos dois gerentes, inclusivamente para efeitos de venda ou oneração de bens imóveis. § Segundo Qualquer gerente poderá delegar noutro gerente todos ou parte dos respectivos poderes”;

14- No artigo oitavo do pacto social da ré clausulou-se que: “No caso de falecimento de um sócio os respetivos herdeiros designarão um, de entre eles, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa”;

15- A A. intentou contra a ora R. e outros ação declarativa na qual peticionou a declaração de nulidade da deliberação social de nomeação de BB como gerente, que correu termos no Juízo do Comércio ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., sob o n.º 2120/19....;

16- Por sentença proferida em 13/11/2020, no âmbito do processo mencionado no número anterior e já transitada em julgado, foi julgada improcedente a ação e absolvidos os réus dos pedidos;

17- Por escrito particular subscrito em 06/11/2014, denominado «contrato de cessão de quota por permuta», KK e LL declararam ceder a Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A., a participação social de que eram titulares na ré, por permuta do crédito da cessionária sobre os cedentes no montante de € 865.374,22;

18- Na cláusula 7.ª/2 do referido escrito, foi acordado ser “condição essencial ao bom cumprimento do presente contrato a manutenção da qualidade de sócio pelo primeiro contraente marido, posta em crise pelo processo que corre termos sob o n.º 332/2001, no ... Juízo do Tribunal do Comércio ..., pelo que o primeiro contraente se obriga a manter a sua defesa, assumindo todas as custas e acessórias do referido processo, até ao seu encerramento, mesmo depois da habilitação pelo segunda contraente”;

19- Em 15/03/2016, foi inscrita no registo comercial da ré a transmissão da quota da titularidade de KK a favor de Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A.;

20- KK foi declarado insolvente por sentença de 29/02/2016, proferida no âmbito do processo n.º 12.333/14...., que corre termos no Juízo de Comércio ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., na sequência de requerimento da aqui ré Profager – Construções, Lda.;

21- A administradora da insolvência nomeada no referido processo procedeu à resolução do contrato de cessão de quota por permuta celebrado entre a autora e KK e mulher a favor da massa insolvente, em 21/07/2016;

22- Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A., intentou acção de impugnação da resolução do contrato de cessão de quota por permuta, por apenso ao referido processo de insolvência;

23- Por sentença de 12/07/2018, transitada em julgado em 31/07/2018, proferida no âmbito do processo n.º 12.333/14...., que corre termos no Juízo de Comércio ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., foi julgada procedente a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de KK do contrato de cessão de quota por permuta e, consequentemente, declarada inválida e ineficaz a referida resolução em benefício da massa insolvente;

24- Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2017, transitado em julgado, proferido no processo n.º 3129/03...., que correu termos no (extinto) Juízo Cível ..., foi a ora autora condenada a pagar à ora ré a quantia de € 461.029,25, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento;

25- Sobre a quota social de Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A., na sociedade Profager Construções, Lda., mostra-se inscrita penhora, datada de 24/09/2018, decretada no âmbito da acção executiva n.º 5189/17...., que corre termos no Juízo de Execução ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., intentada pela ora ré em 19/06/2017 em execução da sentença mencionada na alínea anterior;

26- A ora ré intentou contra a ora autora ação de declaração de nulidade de negócios celebrados pela autora, por simulação, que corre termos no Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., sob o n.º 3113/18....;

27- Corre termos no Juízo do Comércio ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., sob o n.º 1308/14.... (anterior processo n.º ...01 do extinto ... Juízo do Tribunal de Comércio ...), ação de exclusão do sócio KK intentada pela 1.ª ré, em fase de saneamento e condensação;

28- A ora autora, por requerimento de 24/03/2016 dirigido ao processo mencionado no número anterior, deduziu pedido de habilitação de cessionário, peticionando a substituição do ali réu KK por Iberlagos – Sociedade Imobiliária, S.A., no que se refere ao pedido de exclusão de sócio;

29- A requerida habilitação de cessionário, por não abranger a totalidade dos pedidos, veio a ser indeferida por sentença de 21/12/2016;

30- No âmbito do processo n.º 1308/14...., a massa insolvente de KK apresentou requerimento em 26/02/2019, a confissão da instância, tendo por requerimento de 26/06/2019 vindo peticionar que se considerasse sem efeito o requerimento anterior, por ter resultado de lapso, na medida em que pretendia desistir da instância, e não confessar o pedido, não lhe competindo, porém, desistir. Sobre os requerimentos em causa não recaiu, até ao presente despacho;

31- KK, em 02/11/1999, intentou ação de nulidade de deliberações sociais contra Profager Construções, Lda., que correu termos sob o processo n.º ...9, no (extinto) Tribunal de Comércio ..., ... Juízo, actual processo n.º 1359/14...., do Juízo do Comércio ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., na qual peticionou a eliminação da ordem jurídica das deliberações de 23/04/1999 e de 20/08/1999 e a declaração de que o autor mantém o seu direito especial à gerência;

32- No âmbito do referido processo, por sentença de 19/05/2015, transitada em julgado, aludindo-se na fundamentação de direito a que, designadamente, o conteúdo da deliberação de nomeação de gerente (de MM) não é ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem está por natureza excluído da deliberação dos sócios, e a que ao autor não foi atribuído direito especial à gerência no pacto social da 1.ª ré, foi a ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, anulada a deliberação de destituição do autor do cargo de gerente aprovada na Assembleia Geral da ré de 23/04/1999 e absolvida a ré do mais peticionado;

33- A aqui A. intentou ação judicial contra a aqui Ré, que correu termos no Juízo do Comércio ... – Juiz ..., com o n.º 1242/19...., na qual peticionou, além do mais, a anulação da deliberação que havia aprovado a designação de DD como gerente da Ré;

34- No processo identificado no número anterior, foi proferida sentença, transitada em julgado, que absolveu a Ré do pedido na parte referente à anulação da deliberação que havia aprovado a designação de DD como gerente da Ré.

*

III – Fundamentação de Direito

Como se extrai do relato inicial, a presente revista circunscreve-se ao decidido em relação à deliberação respeitante à aprovação das contas do exercício de 2019: quanto à outra deliberação, respeitante à designação de AA como gerente, o Acórdão recorrido confirmou a decisão de improcedência da 1.ª Instância e a A. conformou-se com tal improcedência (verificava-se o obstáculo da “dupla conforme” do art. 671.º/3 do CPC e a A. não intentou revista excecional).

E quanto à deliberação que é alvo da presente revista – sobre o qual a 1.ª Instância declarou a anulabilidade da deliberação em causa e a Relação, diversamente, julgou tal deliberação válida – são apenas questões de facto que verdadeiramente são suscitadas.

Como resulta da conclusão 4.ª (e do se diz no fim das conclusões), a A. pretende que “seja dada sem efeito a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto ao recurso subordinado da Ré e que seja ordenado, nos termos do artigo 682.º/3 do CPC que o processo volte ao tribunal recorrido, para que, por sua vez, ordene que o mesmo volte ao tribunal de 1.ª instância, para que seja realizada a audiência de discussão e julgamento e seja produzida a restante prova indicada pelas partes.”

Efetivamente, a A/recorrente, ao longo da sua peça recursiva – do corpo das alegações e das conclusões – não manifesta divergência em relação aos raciocínios jurídicos que, a partir dos factos alinhados como provados, são efetuados no Acórdão recorrido e que levaram a que no mesmo, a final, se afirmasse “não se poder concluir no sentido de ter o direito à informação da A. sido violado no decurso da assembleia geral em moldes suscetíveis de poder acarretar a invalidade da deliberação referente à aprovação das contas do exercício do ano de 2019 (como também não foi violado em fase preparatória à realização da assembleia).

O que A/recorrente diz/invoca, ao longo da sua peça recursiva, é que foram por si alegados factos que não foram/estão apurados e, por isso, para tal apuramento ser efetuado, devem os autos voltar à 1.ª Instância.

Vejamos mais em detalhe:

No Acórdão recorrido, foram efetuadas as seguintes considerações e ponderações:

“(…) como descrito em ata, no decurso da assembleia, alegando que a documentação disponibilizada não fora suficiente para análise das contas apresentadas para aprovação (por não ter sido facultado o relatório de gestão e o balancete analítico), contas essas que não se mostravam assinadas, a autora solicitou outras informações e requereu que lhe fossem fornecidos diversos documentos – atente-se que à autora foram prestados os requeridos esclarecimentos quanto ao acordo que a ré havia feito com II (e que não estava refletido nas contas de 2019) e quanto à omissão do relatório de gestão (que a ré referiu não estar obrigada a apresentar). Já no que respeita às demais pretensões solicitadas, não foram as mesmas, à data, satisfeitas, sob a alegação que seriam remetidas à gerência da sociedade para se analisar da pertinência das mesmas e decidir se se justificava ou não o seu envio (devido à existência de vários processos judiciais instaurados pela autora contra a ré).

É inquestionável que a documentação disponibilizada à autora não se encontrava assinada, facto que a ré acabou por admitir quando, em sede de contestação, veio juntar a mesma documentação, “devidamente assinada pelos gerentes da R. e pelo Contabilista Certificado”.

(…)

Dos autos, designadamente da documentação junta e cujo teor não foi impugnado, não resulta que a ré se enquadre na previsão do n.º 2 do artigo 262.º, pelo que o facto de as contas não se encontrarem, à data, certificadas, mostra-se irrelevante.

Porém, teriam as mesmas de estar assinadas, o que não se verificava.

Não obstante, julgamos que tal omissão não conduz à invalidade da deliberação que aprovou as contas referentes ao exercício, antes traduzindo uma irregularidade suscetível de ser sanada, nos termos previstos pela parte final do n.º 2 do artigo 69.º do CSC. Nessa sequência, tendo a ré, por sua própria iniciativa, juntado com a contestação a documentação devidamente assinada (inclusive pelo contabilista certificado), nunca se estaria perante qualquer fundamento para anulabilidade da deliberação que as aprovou.

(…)

Relevante será, então, aferir se, face à documentação disponibilizada à autora, estava a mesma em condições de poder votar a deliberação.

Ou se, pelo contrário, os demais elementos solicitados em sede de assembleia geral (que não foram então facultados) seriam essenciais para a sua tomada de posição de modo consciente e esclarecido.

Considerou o tribunal recorrido verificar-se a segunda hipótese, argumentando: “porque a deliberação agora em causa se reportou às contas do exercício de 2019, para além da aludida certificação, temos por certo que as informações solicitadas constituíam elementos de informação pertinentes para a formação do sentido de voto de qualquer sócio. Neste particular, impõe-se recordar que a assembleia geral de sócios é o local, por excelência, de prestação de informações relevantes a todos os sócios, esclarecimentos de dúvidas e justificações de atos sociais. As informações em causa foram solicitadas precisamente com a finalidade de inteirar a sócia da situação reditícia, financeira e patrimonial da Ré. Logo, as pertinentes explicações teriam de ser fornecidas na própria assembleia e não depois da mesma e, sobretudo, nunca depois de tomada a deliberação. É natural, pois, que perante a ausência de prestação de tais informações, a A. não estivesse na posse de todos os elementos e informações suficientemente necessários para poder participar conscienciosamente na deliberação”.

Mais considerou que, pese embora a ré tenha alegado que a não prestação imediata das informações solicitadas tenha sido imposta pelas condutas que a própria autora vem prosseguindo e pelo clima de litígio existente entre partes (com várias ações judiciais), nem por isso estaria a mesma dispensada de prestar as informações necessárias à compreensão do ato proposto para a assembleia geral em causa (tanto mais que não seria viável que a autora pudesse utilizar as informações solicitadas de forma incorreta, prejudicando a ré ou os seus gerentes, mesmo que em momento posterior).

No entender do tribunal recorrido, não basta alegar um receio genérico, fundado em litígios pendentes, sendo que a legitimação da recusa na prestação de informações depende de um receio fundado, determinado, de que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros (artigo 215.º, n.º 1 do CSC) – o que a ré não demonstrou.

Em teoria, assim é.

Mas há que analisar a concreta situação.

(…)

Antes de mais, frise-se que autora exerceu o seu direito de voto (votando contra a deliberação).

Seguidamente, três aspetos importa realçar:

- a autora limitou-se a votar contra a deliberação de aprovação das contas referentes ao exercício do ano de 2019, não ressalvando que o fazia por ter sido violado o seu direito à informação;

- em momento anterior à realização da assembleia, a autora apenas solicitou ter acesso aos elementos a que aludiu na sua mensagem eletrónica, quando poderia ter elencado/discriminado os que depois referiu serem necessários à sua tomada de posição. Apesar de mencionar que os mesmos já anteriormente tinham sido solicitados (designadamente aquando da consulta da documentação na sede da ré), inexiste qualquer prova de assim ter sucedido. Igualmente não consta da factualidade provada que não lhe tenha sido facultado o acesso ao balancete analítico (o qual não vem elencado nos documentos que solicitou em assembleia). Pelo contrário, do facto provado n.º 6 consta que a ré comunicou à autora que tal balancete poderia pela mesma ser consultado.

- já em sede de assembleia, a autora solicitou diversa documentação, sendo que, para além de não ter concretizado quais as concretas dúvidas que se suscitavam e que poderiam ser esclarecidas pela consulta dos elementos em falta, referiu, ainda, que os pretendia para “mesmo a posteriori melhor poder apreciar as referidas contas”.

Ora, convenhamos, do acabado de expor, com exceção dos esclarecimentos referentes à conta 21 e ao débito atinente à rubrica “deslocações e estadias”, tudo o mais corresponde a um pedido de fornecimento de documentos (insiste-se, para posterior análise), os quais podiam já ter sido consultados.

As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 290.º do CSC, não se reportam à entrega de quaisquer documentos preparatórios da assembleia, mas sim ao esclarecimento de dúvidas durante a assembleia (à resposta a todas as questões pertinentes que forem colocadas pelos sócios). E, no presente caso, a autora refere ter sido violado o seu direito à informação no decurso da assembleia geral (daí sustentar a sua pretensão no disposto no artigo 290.º do CSC).

Não obstante, não se poderá deixar de referir que não vislumbramos qual o concreto acto de gestão praticado, ou a praticar, pelos gerentes da ré que pudesse suscitar dúvidas à autora, dúvidas essas que, por sua vez, pudessem ser esclarecidas pela junção da documentação pretendida – apenas com a presente ação veio a autor tentar colmatar tal omissão, designadamente através do alegado nos artigos 54.º a 57.º da PI, mas que não invocou à data da deliberação para aprovação das contas.

Ao contrário do defendido na sentença recorrida, não se nos afigura estarmos perante um pedido de informação que assumisse pertinência para a formação do sentido de voto da autora.

Mesmo que assim se não entendesse, não se poderá subscrever o entendimento segundo o qual terá a ré recusado a prestação das referidas “informações” solicitadas e descritas na ata, uma vez que esta se limitou a transmitir à autora que a pretensão da mesma seria apreciada pela gerência em momento ulterior, o que aquela aceitou.

Aliás, que assim sucedeu, resulta inclusive do teor da carta datada de 14/08/2020, remetida pela autora à ré (a qual foi junta com a petição inicial), na qual se pode ler: “(…) De véspera e no seguimento na assembleia realizada, foi por nós solicitado a disponibilização dos seguintes elementos (…). Foi-nos informado de que esta nossa solicitação iria ser remetida à gerência da sociedade, sendo que, apesar do lapso de tempo decorrido, até à data não obtivemos qualquer resposta. (…) Em face da quantidade de elementos que tal representa, desde solicitamos que tais elementos sejam disponibilizados por tempo adequado à sua integral análise. Ficamos a aguardar uma resposta de V. Exas., sendo que consideraremos não concordarem com a disponibilização dos elementos solicitados em caso de falta de resposta no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da presente carta.” (o sublinhado é da nossa autoria). A esta carta respondeu a ré, pese embora, convenhamos, com significativo atraso e já depois de ter sido citada para os termos da presente ação (a carta da ré, junta com a contestação, está datada de 06/10/2021 – Doc. n.º ...5 -, tendo sido remetida depois de decorridos os 15 dias concedidos pela autora e a que alude o n.º 5 do artigo 291.º do CSC). Porém, trata-se já de um momento posterior ao da realização da assembleia (e, no caso, a autora reivindica o seu direito à informação no decurso da assembleia).(…)”


“Contra” o que a A/recorrente, como já se referiu, não manifesta divergência, antes se limitando a dizer/invocar que alegou factos que não foram/estão apurados (na sequência de, na 1.ª Instância, haver sido proferido saneador/sentença), ou seja, que a introdução de tais factos na matéria de facto levará a diferentes considerações/ponderações jurídicas e a uma conclusão diversa.

E quais são tais factos?

 - factos prévios à Assembleia Geral;

 - factos respeitantes ao histórico das relações entra A. e R.;

 - factos ocorridos na Assembleia Geral e que a ata, segundo a A., não retratará.

Mas, sendo a deliberação em causa impugnada por violação do direito à informação em AG, como explicitamente é peticionado pela A. (em que se pede tal anulabilidade, “nos termos dos artigos 290.º/3, aplicável por força do artigo 214.º, n.º 7, 58.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4 do CSC, por violação do direito à informação da A., previsto no artigo 290.º, aplicável por força do artigo 214.º, n.º 7, ambos do mesmo Código”), não se vislumbra em que medida o ocorrido antes da AG (e que se encontra retratado nos pontos 5, 6 e 7 dos factos provados) possa inverter as referidas considerações/ponderações jurídicas do Acórdão recorrido.

E o mesmo se diga dos factos respeitantes ao histórico das relações entra A. e R., “histórico” esse que os pontos 15 a 34 dos factos provados revelam abundantemente.

Resta pois o ocorrido na AG:

Diz a A/recorrente que “apesar do tribunal a quo reconhecer, quanto à ata, que a recorrente «põe em causa a fidelidade do seu conteúdo, alegando que a mesma não retrata com exatidão o que correu na assembleia (falsidade intelectual da ata)», considera que a mesma não impugnou a autenticidade desse conteúdo, porque não invocou expressamente o incidente de ilisão da autenticidade e da força probatória da ata, nos termos do artigo 446.º do Código do Processo Civil”.

Aqui, neste ponto, importa ter em atenção os limitados poderes deste STJ na fixação da matéria de facto.

É aliás corrente a afirmação de que o STJ só conhece de direito, que a competência do STJ é circunscrita à aplicação do direito aos factos, sendo da competência exclusiva das Instâncias a apreciação e fixação da matéria de facto; o que se extrai, quer do que se dispõe no art. 674.º/3/1.ª parte do CPC, segundo o qual “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso”, quer do que se dispõe no art. 682.º/1 do CPC, segundo o qual “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”.

Regra/princípio este de que a lei exceciona os casos previstos no art. 674.º/3, de ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; e os casos previstos no invocado art. 682.º/3 do CPC, ou seja, em que o STJ verifique a necessidade de ser ampliada a matéria de facto, por forma a permitir a correta aplicação do direito, hipótese em que o STJ determina a remessa dos autos à Relação para que nesta (ou, por determinação desta, na 1.ª Instância) se apreciem os factos que, tendo sido oportunamente alegados, não foram objeto de decisão positiva ou negativa[1].

Temos pois que para este STJ poder fazer uso (como é solicitado pela A.) do art. 682.º/3/1.ª parte do CPC, para além de ter que entender que a correta decisão da causa está prejudicada pela omissão de factos tidos pelos relevantes (mais exatamente, terá, em princípio, de tomar posição sobre o direito aplicável e afirmar que com tais factos será invertido o decidido no Acórdão recorrido), tem que se estar perante uma situação em que seja permitido ao Supremo intervir, ou seja, em que os factos não hajam sido objeto de qualquer decisão.

E não é este exatamente o caso.

O que resulta dos autos – da Sentença da 1.ª Instância e do Acórdão recorrido – é que se considerou que a ata da AG prova e demonstra não só o que nela se contém, como ainda prova que se não passou na AG o que dela não consta, à imagem do velho brocardo latino “quod non est instrumento non est in mundo”; e, mais, resulta dos autos que se considerou que as afirmações constantes da ata não podem ser contrariadas por mera impugnação, tendo que se arguir a sua falsidade.

E é nesta linha de entendimento que no Acórdão recorrido se afirma:

“ (…) No caso, a autora não questiona a genuinidade da ata (aceitando ter a mesma sido elaborada naqueles precisos termos), mas põe em causa a fidelidade do seu conteúdo, alegando que a mesma não retrata com exactidão o que ocorreu na assembleia (falsidade intelectual da ata).

Ora, como refere NN, se a ata contiver “imprecisões que comprometem a descrição exata dos trabalhos de forma a influenciar o seu resultado, então a ata pode, e deve ser questionada e ser objeto de incidente da ilisão da autenticidade ou força probatória do documento (cfr. art. 446º do CPC).”

Tal incidente não foi deduzido pela autora (nem o requerimento de ampliação da causa de pedir e do pedido poderá valer como meio de impugnação da ata, já que não corresponde a qualquer incidente de falsidade), pelo que se terão por verdadeiros os factos que na ata se descrevem, a qual é, assim, oponível àquela (não apenas quanto a quem presidiu à assembleia, mas, também, quanto à menção de ter a autora sido esclarecida quanto a tal matéria, na pessoa do seu administrador e representante – Eng. HH).

E se é verdade que tal passo do Acórdão recorrido diz respeito à (não admitida) ampliação da causa de pedir e do pedido (diz respeito ao que a A. diz sobre ter presidido à AG o mandatário da R., Dr.º OO, e não PP, como foi consignado na ata) e não ao que aqui está/continua em causa, o certo é que é bem revelador do entendimento do T. da Relação sobre o tema.

Sucedendo que a questão que aqui se coloca – atento o objeto da revista e as questões nela suscitadas (uso do art. 682.º/3/1.ª parte do CPC) – não é a de saber/dizer se tal entendimento das Instâncias está correto[2], não é a de saber/dizer qual é a força probatória das atas lavradas no respetivo livro (e de extrair as inerentes consequências): do que se trata, aqui e agora, é de saber/dizer se os factos alegados como tendo ocorrido na Assembleia Geral – e que a ata, segundo a A., não retratará – foram (ou não) objeto de qualquer decisão (do que aqui se trata, não é de saber/dizer se a decisão sobre a força probatória da ata está “certa”[3]).

Ora, é o ponto, em face do que se vem de referir sobre o que foi entendido/considerado pelas Instâncias, não se pode dizer que tais factos (não retratados na ata) não hajam sido objeto de qualquer decisão (não estando em causa, repete-se, a “bondade” da decisão que lhe foi dada) e, por conseguinte, em relação aos factos que, segundo a A., a ata não retrata, não se pode fazer uso do art. 682.º/3/1.ª parte do CPC, e não se pode, em relação a eles, mandar ampliar a decisão de facto.

Fica assim prejudicada a análise da sua possível relevância jurídica, ou seja, fica prejudicado apreciar juridicamente se com tais factos seria invertido o decidido no Acórdão recorrido (apreciação que, em rigor, a A./recorrente também não encetou, antes se limitando a invocar que tais factos não haviam sido objeto de decisão, para, a partir daí, “saltar”, automaticamente[4], como se fosse dispensável esgrimir com a sua relevância jurídico-substantiva, para o funcionamento/aplicação do art. 682.º/3/1.ª parte do CPC).

É quanto basta para negar a revista.

*

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista.

Custas pela A./recorrente.

Lisboa, 13/12/2022

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Resende

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Assim como, ainda neste 682.º/3 do CPC, a situação em que se mostre necessário sanar alguma contradição na decisão da matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito.
[2] A propósito do que está aqui em causa, a A. não ampliou o âmbito da apelação da R., sendo certo que podia, a título subsidiário, impugnar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. art. 636.º/2 do CPC).

[3] Sobre o tema, Pinto Furtado, in Deliberações dos Sócios, pág. 767 e ss. é de opinião diversa; diz ele: “No direito positivo, constituindo a ata, como se viu, um documento informativo testemunhal, só vemos portanto uma disposição legal que lhe seja aplicável – a do art. 396.º do C. Civil, segundo a qual a narração dela constante será apreciada livremente pelo tribunal. Quer isto dizer que o juiz não pode rejeitar a suscetibilidade de contradição da ata por qualquer meio de prova: não há a mínima necessidade, como já chegou a exigir-se no domínio do direito anterior, de se arguir a sua falsidade ou de se suscitar o respetivo incidente ou ação”.
[4] Repare-se que, em toda a peça recursiva, não é invocada pela A. a violação, no Acórdão recorrido, de uma única norma de direito substantivo.