Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072672
Nº Convencional: JSTJ00001745
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
SINAL
RESTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ198611250726721
Data do Acordão: 11/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG527
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do disposto no artigo 721, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, censurar a incorrecta ou errada aplicação as declarações negociais dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, ambos do Codigo Civil, mas tem de aceitar a decisão das instancias, desde que tal não ocorra.
II - Tem de se presumir que a importancia entregue pelo autor, promitente-comprador, a re, promitente-vendedora, embora com antecipação de pagamento do preço, tem caracter de sinal, visto a re não ter alegado nos seus articulados qualquer facto susceptivel de ilidir a presunção estabelecida no artigo 441 do Codigo Civil, conforme julgaram as instancias.
III - Se o promitente-vendedor violar a promessa, tendo ela eficacia relativa, alienando a terceiro a coisa que prometeu vender, havendo sinal passado, coloca-se em situação de, por sua culpa, se ter tornado impossivel a prestação a que se obrigara, dado que, a partir do momento em que a alienou (sem ter reservado para si um direito que a habilite a recuperar a coisa alienada), se tornou impossivel o cumprimento do contrato.
IV - Não obstando a condenação da re a restituir o sinal no dobro, a falta da sua interpelação, ha, contudo, que averiguar se mais alguma coisa susceptivel de a impedir foi por ela alegada.
V - Existe abuso de direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito e não apenas quando o direito existe e o seu titular o exerce para um fim diferente do que a norma juridica tutela.
VI - Se o Supremo Tribunal de Justiça entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada para constituir base suficiente para a decisão de direito, o processo baixa a 2 instancia para ampliação da materia de facto.