Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001745 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO SINAL RESTITUIÇÃO ABUSO DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611250726721 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG527 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do disposto no artigo 721, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, censurar a incorrecta ou errada aplicação as declarações negociais dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, ambos do Codigo Civil, mas tem de aceitar a decisão das instancias, desde que tal não ocorra. II - Tem de se presumir que a importancia entregue pelo autor, promitente-comprador, a re, promitente-vendedora, embora com antecipação de pagamento do preço, tem caracter de sinal, visto a re não ter alegado nos seus articulados qualquer facto susceptivel de ilidir a presunção estabelecida no artigo 441 do Codigo Civil, conforme julgaram as instancias. III - Se o promitente-vendedor violar a promessa, tendo ela eficacia relativa, alienando a terceiro a coisa que prometeu vender, havendo sinal passado, coloca-se em situação de, por sua culpa, se ter tornado impossivel a prestação a que se obrigara, dado que, a partir do momento em que a alienou (sem ter reservado para si um direito que a habilite a recuperar a coisa alienada), se tornou impossivel o cumprimento do contrato. IV - Não obstando a condenação da re a restituir o sinal no dobro, a falta da sua interpelação, ha, contudo, que averiguar se mais alguma coisa susceptivel de a impedir foi por ela alegada. V - Existe abuso de direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito e não apenas quando o direito existe e o seu titular o exerce para um fim diferente do que a norma juridica tutela. VI - Se o Supremo Tribunal de Justiça entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada para constituir base suficiente para a decisão de direito, o processo baixa a 2 instancia para ampliação da materia de facto. | ||