Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B052
Nº Convencional: JSTJ00031024
Relator: COSTA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
CONDUTA NEGLIGENTE
Nº do Documento: SJ199611210000522
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 621/95
Data: 10/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se provando culpa da condutora de um veículo automóvel, nem havendo culpa presumida da sua parte, nem sendo-lhe o acidente imputável a título de risco, é exclusivo culpado do sinistro o peão que, violando o artigo 40 n. 1 alínea a) e n. 4 do Código da Estrada de 1954, iniciou a travessia da estrada, fora da passadeira existente a menos de 50 metros, e foi atropelado por aquele.
II - Não era exigível à condutora do veículo que previsse ou tivesse contado com o comportamento contravencional da vítima e pautasse por ele a sua conduta.