Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO O OBJETO DO REQUERIMENTO. | ||
| Sumário : |
Deve ter-se como definitiva a decisão, contida no acórdão que deliberou indeferir a nulidade arguida sobe o acórdão que não admitiu a revista excecional, não sendo, em conformidade, aquele primeiro acórdão susceptível de qualquer reclamação, ligada a nova arguição de nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1160/20.0T8BRR.L1.S2 Recorrected: SITEMA – Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves. Recorrido: AA Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Proferido, em 15/02/2023, o acórdão que deliberou indeferir a arguição de nulidade do acórdão de 12/01/2023, que indeferiu a admissão da revista excepcional, interposto pelo Réu / recorrente, veio este apresentar requerimento, arguindo, por sua vez, a nulidade daquele acórdão de 15/02/2023. Notificada, a parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela condenação do Réu como litigante de má-fé. Por sua vez, o Réu respondeu a este último pedido. Cumpre decidir: Sendo certo que o artigo 613o, no 1, do CPC, estabelece que “proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e que, de acordo com o disposto no no 2 do mesmo preceito, pode, porém, haver lugar à arguição de nulidades nos termos do artigo 615.o do CPC, há que ter em conta o disposto no arto 617o, no 6, do mesmo diploma, aplicável ao recurso de revista ex vi dos artos 666o, nos 1 e 2, e 68.o do CPC, nos termos dos quais se deve considerar como definitiva a decisão, contida no acórdão de 15/02/2023, sobre a questão suscitada, de arguição de nulidade do acórdão de 12/01/2023. Pelo que aquele primeiro acórdão é insusceptível de reclamação, seja ela qual for. Com a prolação deste acórdão, que se pronunciou sobre a nulidade apontada ao acórdão de 12/01/2023, refutando-a, esgotou-se definitivamente o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça. O requerimento ora apresentado não tem qualquer enquadramento legal, e mais: contraria as normas acima referidas, pelo que dele não se pode nem se deve conhecer - cfr. Ac. deste STJ de 24/05/2022, proc. 4406/19.3T8BRG.G1.S1. Quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé do Réu, proposto pelo Autor, entendemos que, pelo menos para já, o comportamento processual do Reclamante se pode enquadrar na simples divergência quanto às normas processuais aplicáveis. Isto sem embargo de se vir a equacionar, caso o Réu insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, não só essa condenação, como a adopção dos mecanismos processuais previstos nos artos 531o e 670o do CPC. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em não se tomar conhecimento do referido requerimento. Custas do incidente anómalo pelo Réu / recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 29/03/2023 Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes
Sumário (elaborado pelo Relator).
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