Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1160/20.0T8BRR.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
NULIDADE
Data do Acordão: 03/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO CONHECIDO O OBJETO DO REQUERIMENTO.
Sumário :

Deve ter-se como definitiva a decisão, contida no acórdão que deliberou indeferir a nulidade arguida sobe o acórdão que não admitiu a revista excecional, não sendo, em conformidade, aquele primeiro acórdão susceptível de qualquer reclamação, ligada a nova arguição de nulidade.

Decisão Texto Integral:

Processo 1160/20.0T8BRR.L1.S2

Recorrected: SITEMA – Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves.


Recorrido: AA


Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Proferido, em 15/02/2023, o acórdão que deliberou indeferir a arguição de nulidade do acórdão de 12/01/2023, que indeferiu a admissão da revista excepcional, interposto pelo Réu / recorrente, veio este apresentar requerimento, arguindo, por sua vez, a nulidade daquele acórdão de 15/02/2023.


Notificada, a parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela condenação do Réu como litigante de má-fé.


Por sua vez, o Réu respondeu a este último pedido.


Cumpre decidir:


Sendo certo que o artigo 613o, no 1, do CPC, estabelece que “proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e que, de acordo com o disposto no no 2 do mesmo preceito, pode, porém, haver lugar à arguição de nulidades nos termos do artigo 615.o do CPC, há que ter em conta o disposto no arto 617o, no 6, do mesmo diploma, aplicável ao recurso de revista ex vi dos artos 666o, nos 1 e 2, e 68.o do CPC, nos termos dos quais se deve considerar como definitiva a decisão, contida no acórdão de 15/02/2023, sobre a questão suscitada, de arguição de nulidade do acórdão de 12/01/2023.


Pelo que aquele primeiro acórdão é insusceptível de reclamação, seja ela qual for.


Com a prolação deste acórdão, que se pronunciou sobre a nulidade apontada ao acórdão de 12/01/2023, refutando-a, esgotou-se definitivamente o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça.


O requerimento ora apresentado não tem qualquer enquadramento legal, e mais: contraria as normas acima referidas, pelo que dele não se pode nem se deve conhecer - cfr. Ac. deste STJ de 24/05/2022, proc. 4406/19.3T8BRG.G1.S1.


Quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé do Réu, proposto pelo Autor, entendemos que, pelo menos para já, o comportamento processual do Reclamante se pode enquadrar na simples divergência quanto às normas processuais aplicáveis.


Isto sem embargo de se vir a equacionar, caso o Réu insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, não só essa condenação, como a adopção dos mecanismos processuais previstos nos artos 531o e 670o do CPC.


x


Decisão:


Nos termos expostos, acorda-se em não se tomar conhecimento do referido requerimento.


Custas do incidente anómalo pelo Réu / recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.


Lisboa, 29/03/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Vieira Gomes





Sumário (elaborado pelo Relator).