Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | RECURSO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305060010251 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2708/01 | ||
| Data: | 06/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram acção ordinária contra C (por si e como legal representante dos seus filhos menores D e E), F e mulher G, H e mulher I, J e L, pedindo a condenação dos RR no reconhecimento de que os demandantes são donos e possuidores do prédio urbano que discriminaram, de que os RR carecem de título para ocuparem e explorarem comercialmente o estabelecimento sito no r/c desse prédio, e de que está resolvido qualquer eventual contrato de arrendamento do local, que porventura invoquem, bem como a condenação dos demandados no acatamento da declaração de nulidade dos trespasses escriturados incidentes sobre o dito estabelecimento, na entrega dessa mesma loja aos AA, imediatamente livre, devoluta e em normal estado de conservação, e ainda no pagamento de uma indemnização à razão de 150.000$00 por mês, desde a data da citação e enquanto perdurar a ocupação da facção. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento relativo ao estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão do articulado prédio dos AA, condenando a ré C (por si e na qualidade de representante legal dos filhos menores), os 2º e 3º réus maridos, e as 4ª e 5º rés a entregarem esse mesmo espaço aos AA, livre e devoluto, bem como a pagarem as rendas vencidas até à entrega efectiva, absolvendo as 2ª e 3ª rés mulheres dos pedidos contra elas formulados e condenando ainda a 1ª ré e os 2º e 3º réus maridos e ainda M e N na multa de 300.000$00, cada um, por litigância de má fé. Apelaram os RR para a Relação de Coimbra que, julgando a apelação procedente, revogou a sentença, incluindo a parte em que condenou nas multas por litigância maliciosa. Inconformados com o assim decidido, recorreram os AA de revista, espécie que já no STJ foi alterada para agravo interposto na 2ª instância. Fecharam a minuta recursória com a seguinte única Conclusão: A Relação deveria ter rejeitado a apelação dos ora recorridos por terem inobservado nas suas alegações a exigência estatuída pelo nº 2 do artº 690º-A do C.P.Civil. Contra-alegaram os agravados, pugnando pelo insucesso do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º, ambos do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido. Como se vê dos autos, a prova foi gravada, a requerimento dos RR (fls. 153), o qual foi deferido (fls. 158 verso). É aplicável no caso vertente o nº 2 do artº 690º-A do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo artº 1º do DL nº 183/2000, de 10/8. Com efeito, e desde logo, este diploma legal só entrou em vigor em 1.1.2001 (cfr. seu artº 8º), e a prova dos autos foi gravada em momento anterior. De resto, as coisas não se alterariam mesmo que a prova tivesse sido gravada posteriormente à entrada em vigor daquele diploma legal, porquanto, como deflui do nº 3 do seu artº 7º, o regime nele estabelecido só seria aplicável se a citação dos réus ainda não tivesse sido efectuada, o que não era manifestamente o caso dos autos. Ora, de acordo com a versão primitiva do nº 2 do artº 690º-A do CPC, incumbia aos réus apelantes, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que fundaram o erro da apreciação das provas. Sustentam os agravantes que eles não deram cumprimento, na apelação, a esta imposição legal, daí tirando a consequência de que o recurso de apelação devia ter sido rejeitado. Cremos, porém, que ainda que os ora recorridos tivessem cometido na apelação o vício que ora se lhes assaca, não seria caso de rejeitar desde logo, e sem mais, tal recurso. Com efeito, e como também se decidiu no acórdão do STJ, de 1.10,98, no BMJ 480, págs. 348 e segs., o convite, previsto no nº 4 do artigo 690º do CPC, para apresentação ou aperfeiçoamento das conclusões de um recurso constitui afloramento dos princípios gerais da cooperação (artº 266º, nºs 1 e 2 do CPC) e da direcção do processo pelo juiz (artº 265º, nº 2, bidem), pelo que se deve considerar aplicável também no âmbito do artº 690º-A, a despeito de nele não estar expressamente previsto. Assim, no caso de os apelantes não terem dado cumprimento ao ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que fundaram o erro na apreciação das provas, deveriam ter sido previamente convidados a suprir a falta, rejeitando-se apenas o recurso no caso de não satisfazerem conveniente e tempestivamente o convite. De qualquer maneira, mesmo que assim se não entendesse - a questão é controvertida - cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 466), - o certo é que no caso sub judice os apelantes transcreveram na minuta recursória da apelação as passagens das gravações em que se fundaram para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, identificando as partes e as testemunhas a que se reportava cada transcrição. E isso é o quantum satis para que não houvesse lugar quer ao referido convite prévio de aperfeiçoamento da peça alegatória, quer à rejeição in limine daquele recurso. Nestes termos, pelo que exposto fica, acordam em negar provimento ao agravo, condenando os agravantes nas custas. Lisboa, 6 de Maio de 2003 Faria Antunes Morais Alves Alves Velho |