Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1025
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: RECURSO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200305060010251
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2708/01
Data: 06/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e marido B propuseram acção ordinária contra C (por si e como legal representante dos seus filhos menores D e E), F e mulher G, H e mulher I, J e L, pedindo a condenação dos RR no reconhecimento de que os demandantes são donos e possuidores do prédio urbano que discriminaram, de que os RR carecem de título para ocuparem e explorarem comercialmente o estabelecimento sito no r/c desse prédio, e de que está resolvido qualquer eventual contrato de arrendamento do local, que porventura invoquem, bem como a condenação dos demandados no acatamento da declaração de nulidade dos trespasses escriturados incidentes sobre o dito estabelecimento, na entrega dessa mesma loja aos AA, imediatamente livre, devoluta e em normal estado de conservação, e ainda no pagamento de uma indemnização à razão de 150.000$00 por mês, desde a data da citação e enquanto perdurar a ocupação da facção.
No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento relativo ao estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão do articulado prédio dos AA, condenando a ré C (por si e na qualidade de representante legal dos filhos menores), os 2º e 3º réus maridos, e as 4ª e 5º rés a entregarem esse mesmo espaço aos AA, livre e devoluto, bem como a pagarem as rendas vencidas até à entrega efectiva, absolvendo as 2ª e 3ª rés mulheres dos pedidos contra elas formulados e condenando ainda a 1ª ré e os 2º e 3º réus maridos e ainda M e N na multa de 300.000$00, cada um, por litigância de má fé.
Apelaram os RR para a Relação de Coimbra que, julgando a apelação procedente, revogou a sentença, incluindo a parte em que condenou nas multas por litigância maliciosa.
Inconformados com o assim decidido, recorreram os AA de revista, espécie que já no STJ foi alterada para agravo interposto na 2ª instância.
Fecharam a minuta recursória com a seguinte única
Conclusão:
A Relação deveria ter rejeitado a apelação dos ora recorridos por terem inobservado nas suas alegações a exigência estatuída pelo nº 2 do artº 690º-A do C.P.Civil.
Contra-alegaram os agravados, pugnando pelo insucesso do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º, ambos do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido.
Como se vê dos autos, a prova foi gravada, a requerimento dos RR (fls. 153), o qual foi deferido (fls. 158 verso).
É aplicável no caso vertente o nº 2 do artº 690º-A do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo artº 1º do DL nº 183/2000, de 10/8.
Com efeito, e desde logo, este diploma legal só entrou em vigor em 1.1.2001 (cfr. seu artº 8º), e a prova dos autos foi gravada em momento anterior.
De resto, as coisas não se alterariam mesmo que a prova tivesse sido gravada posteriormente à entrada em vigor daquele diploma legal, porquanto, como deflui do nº 3 do seu artº 7º, o regime nele estabelecido só seria aplicável se a citação dos réus ainda não tivesse sido efectuada, o que não era manifestamente o caso dos autos.
Ora, de acordo com a versão primitiva do nº 2 do artº 690º-A do CPC, incumbia aos réus apelantes, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que fundaram o erro da apreciação das provas.
Sustentam os agravantes que eles não deram cumprimento, na apelação, a esta imposição legal, daí tirando a consequência de que o recurso de apelação devia ter sido rejeitado.
Cremos, porém, que ainda que os ora recorridos tivessem cometido na apelação o vício que ora se lhes assaca, não seria caso de rejeitar desde logo, e sem mais, tal recurso.
Com efeito, e como também se decidiu no acórdão do STJ, de 1.10,98, no BMJ 480, págs. 348 e segs., o convite, previsto no nº 4 do artigo 690º do CPC, para apresentação ou aperfeiçoamento das conclusões de um recurso constitui afloramento dos princípios gerais da cooperação (artº 266º, nºs 1 e 2 do CPC) e da direcção do processo pelo juiz (artº 265º, nº 2, bidem), pelo que se deve considerar aplicável também no âmbito do artº 690º-A, a despeito de nele não estar expressamente previsto.
Assim, no caso de os apelantes não terem dado cumprimento ao ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que fundaram o erro na apreciação das provas, deveriam ter sido previamente convidados a suprir a falta, rejeitando-se apenas o recurso no caso de não satisfazerem conveniente e tempestivamente o convite.
De qualquer maneira, mesmo que assim se não entendesse - a questão é controvertida - cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 466), - o certo é que no caso sub judice os apelantes transcreveram na minuta recursória da apelação as passagens das gravações em que se fundaram para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, identificando as partes e as testemunhas a que se reportava cada transcrição.
E isso é o quantum satis para que não houvesse lugar quer ao referido convite prévio de aperfeiçoamento da peça alegatória, quer à rejeição in limine daquele recurso.
Nestes termos, pelo que exposto fica, acordam em negar provimento ao agravo, condenando os agravantes nas custas.

Lisboa, 6 de Maio de 2003
Faria Antunes
Morais Alves
Alves Velho