Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1440
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200306030014406
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1100/02
Data: 11/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra.
No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro.
II - Deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra (aqui o empreiteiro) e o empreiteiro (no caso, o subempreiteiro), designadamente o prazo de caducidade previsto no art. 1224º do CC.
III - A resposta do subempreiteiro - à denúncia de defeitos, pelo empreiteiro - de que os defeitos seriam eliminados constitui reconhecimento da existência dos defeitos, tanto para, nos termos do n.º 2 do art. 1220º do CC, o fazer equivaler à denúncia como para, consoante disposto no n.º 2 do art. 331º do mesmo CC, impedir a caducidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", com sede em Armental, Codal, Vale de Cambra, intentou acção declarativa, de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra B, com sede na rua Gago Coutinho, Lote ... (gaveto), lojas ... e ..., Sta Maria, Lagos, alegando que no exercício da sua actividade de comércio de madeiras e seus derivados, vendeu e entregou à R., que se dedica ao comércio por grosso de madeiras e outros materiais de construção bem como à compra e venda de prédios, a pedido desta, diversas partidas do seu comércio, especificadas na conta corrente que junta e da qual resulta, a seu favor, um crédito no valor de Esc. 4 240 859$00, que a R. não paga, nomeadamente no vencimento, em 20/10/97, de um saque, emitido pela A., com tal finalidade.
Pede, por isso, a condenação desta a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

Contestou a R., impugnando os factos alegados, excepcionando a incompetência, em razão do território, do tribunal e deduzindo reconvenção.
Alegou - em síntese - que a A não entregou, na obra que a R. construía, a totalidade das mercadorias encomendadas, não prestou a totalidade dos serviços de montagem das carpintarias a que se obrigou e parte daquilo que entregou tinha defeitos - que descreve e discrimina - o que originou reclamações por parte da R., sem resultado, ocasionando um atraso de mais de 3 meses na realização da obra e originando uma desvalorização da obra em Esc. 2 000 000$00 e outros prejuízos que valoriza em Esc. 2.800.000$00.
Termina pedindo a remessa dos autos para o tribunal de Portimão, a sua absolvição do pedido e, na procedência da reconvenção, a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de Esc. 4 800 000$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da sua notificação da contestação.

Replicou a A., pronunciando-se quanto à excepção deduzida, pela inadmissibilidade da reconvenção e pela caducidade do alegado crédito da R. sobre a A., concluindo no sentido da procedência da excepção peremptória da caducidade e improcedência quer das excepções deduzias pela R., quer da reconvenção.

Após tréplica em que a Ré reafirmou o antes alegado, o saneador julgou improcedente a excepção da incompetência em razão do território, admitiu a reconvenção e relegou para final o conhecimento da invocada caducidade do direito da Reconvinte.
A selecção da matéria de facto não sofreu reclamação mas em audiência foram aditados dois quesitos.
Procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que, na procedência da acção, condenou a Ré a pagar à A. a quantia pedida, com juros vencidos e vincendos, às indicadas taxas legais; e julgando verificada a caducidade pelo decurso do prazo de seis meses do art. 917º do CC, que teve por aplicável ao caso, absolveu a A. do pedido reconvencional.

Inconformada, apelou a Ré, insistindo pela procedência da reconvenção, pois não caducara o direito à indemnização invocado. E com inteiro êxito o fez, pois a Relação do Porto julgou aplicável nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro o prazo de caducidade do art. 1224º (da empreitada) e não o fixado no art. 917º (da compra e venda), assim como ter a A. reconhecido o direito da Ré-Reconvinte à reparação dos defeitos, pelo que não caducara o direito à indemnização pedida.
E, consequentemente, condenou a A. a pagar à Reconvinte a pedida quantia de 4.800 contos, com juros legais desde a notificação da contestação/reconvenção até pagamento.
Foi a vez de a A. pedir revista, defendendo a verificação da caducidade e o decidido em 1ª Instância. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões

1. O thema decidendum no presente recurso é: se num contrato de subempreitada e nas relações entre o empreiteiro e o subempreiteiro e na falta de norma expressa, se aplica no que diz respeito à caducidade, o art° 917° do CC. ou então o art° 1224° do CC;
2. A ora recorrente entende, aliás na esteira da jurisprudência dominante, que ao caso em apreço é de aplicar o disposto no art° 917° do CC;
3. É para evitar contradições no sistema jurídico, que o preceito aplicar ao caso sub judice é o art° 917° do CC, em homenagem à unidade do sistema jurídico;
4. E conforme refere o Acórdão deste Venerando Tribunal, de 12/01/94, in www.dgsi.pt.
"Por razões de natureza histórica, sistemática e teleológica, julga-se que a jurisprudência dominante é a correcta".
5. O prazo da caducidade previsto para a compra e venda no art° 917° do CC, aplica-se, por interpretação extensiva, a todas as acções com fundamento numa responsabilidade contratual baseada no cumprimento defeituoso da prestação. As acções em que se peça a anulação do contrato, como àquelas em que se peça a reparação ou substituição da coisa, ou em que complementarmente (ou exclusivamente, no caso, se peça uma indemnização. Como também àquelas em que, com o fundamento nas regras gerais da responsabilidade contratual, se peça uma indemnização por prejuízos indirectos sofridos por causa da coisa, mas ainda ligados a ela.
6. Encontra-se provado que os defeitos em causa eram conhecidos da R. ora recorrida desde 16/02/97 e que a contestação/reconvenção deu entrada em 08/05/98, mostra-se decorrido o prazo de caducidade, 6 meses, logo deve proceder a excepção peremptória invocada;
7. A recorrente não reconheceu os defeitos invocados pela R;
8. Não se encontra provado que a A. reconheceu os defeitos, apenas se encontra assente (vide quesito 11), que a A. respondeu, nomeadamente em Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro, que os defeitos seriam eliminados;
9. O reconhecimento do direito, para os efeitos do n.º 2 do art. 331° do CC. necessita de ser um reconhecimento directo, efectivo e concreto.
O que não aconteceu;
10. Não se verificou por parte da A. quer directamente, quer em sede de alegação processual, qualquer causa impeditiva da caducidade e
11. O Acórdão recorrido violou o disposto nos art. 917°, 1224° e 332° do CC.

A Reconvinte respondeu em defesa do decidido.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se se verifica ou não a caducidade do direito invocado pela Reconvinte ou, como bem diz a Recorrente, se num contrato de subempreitada e nas relações entre o empreiteiro e o subempreiteiro e na falta de norma expressa, se aplica no que diz respeito à caducidade, o art° 917° do CC. ou então o art° 1224° do CC;

Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes os seguintes Factos: (1)

A) - A A. exerce a actividade de comerciante de madeiras e seus derivados e a R. dedica-se ao comércio por grosso de madeiras e outros materiais de construção, como à compra e venda de imóveis.
B) - No exercício de tais actividades a A. obrigou-se a fornecer à R. as mercadorias discriminadas nas notas de encomenda que constituem os docs. 1 a 13 da contestação.
C) - A entrega das mercadorias e serviços referidos naquelas notas de encomenda deveria ter ocorrido na semana 50ª do ano de 1996 (9 a 15 de Dezembro de 1996).
D) - Os movimentos a débito e crédito entre A. e R. foram lançados numa conta corrente gráfica, que apresenta um saldo, a favor da A., de Esc. 4.240.859$00.
E) - A A., com vista ao ressarcimento da quantia referida em D), emitiu e apresentou à cobrança um saque naquele valor, com vencimento em 20/1 0/97 e que foi apresentado a protesto no Cartório Notarial do Porto.
F) - A R., até ao momento, não pagou à A. a quantia referida em D).
G) - A A. não procedeu à entrega e montagem das mercadorias na semana 50ª do ano de 1996.
H) - As mercadorias referidas em B) destinavam-se a ser montadas numa obra (moradia) em construção na Quinta da Bela Vista, Praia da Luz, Lagos.

1º - A R. remeteu à A. o fax de 16/02/97, constante de fls. 46 dos autos.
2° - Só durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 1997 é que a A. entregou as "carpintarias" e procedeu, em parte, à respectiva montagem ( portas, janelas, roupeiros, etc.).
3 ° - Os rodapés da casa, especialmente nos cantos, não uniam bem.
4 ° - Os degraus das escadas em madeira não ficaram bem fixos,
5° - tendo a madeira rachado,
6° - provocando rachaduras no estuque.
7° - O assentamento de prateleiras, revestimentos e recortes dos roupeiros e guarda-fatos ficaram com as funções e esquadrias mal feitas.
8° - A madeira do chão (parquet) descolou logo e levantou em diversos sítios.
9° - As portas dos roupeiros ficaram com esquadrias mal feitas e empenados.
10° - A R., durante o mês de Março de 1997, reclamou directamente para os responsáveis pela sucursal da A. em Albufeira, no sentido de serem reparados e corrigidos os referidos defeitos,
11º - sendo-lhe respondido, nomeadamente em Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 1997, que os defeitos seriam eliminados.
12° - O que, até hoje, não aconteceu.
13º - O atraso da A. na entrega das carpintarias implicou que os pedreiros e estucadores não puderam executar certos trabalhos, nomeadamente, os remates de acabamento,
14º - que os pintores não puderam executar os acabamentos de pintura de paredes e envernizamento ou pintura de prateleiras
15° - e que não fosse possível acabar o trabalho de acabamento de instalação eléctrica.
16° - O que implicou um atraso de mais de três meses na construção da obra.
17° - Mesmo com os referidos defeitos na parte de carpintaria, o dono da obra aceitou-a.
18° - Devido aos referidos atraso e defeitos, o dono da obra (C ) impôs à R., que aceitou, um desconto de Esc. 4.800.000$00, no custo total da obra de Esc. 26.620.000$00.
19° - A moradia referida em H) foi contratada pelo dono da obra para ser executada e acabada com elevada qualidade de construção e acabamentos.
20° - Em consequência dos referidos defeitos de fabrico e ou de montagem dos produtos a obra sofreu uma desvalorização de Esc. 2.000.000$00.
21º - A obra de construção da moradia foi dada por entregue em Julho de 1997.
22° - Até à data referida em 21°), e mesmo depois dela a R. comunicou à A. para proceder à reparação dos defeitos e acabamentos da carpintaria, sem sucesso.

Analisando o aplicável Direito

Estão as Partes de acordo que o contrato entre ambas celebrado foi o de subempreitada pelo qual a A. ora Recorrente se encarregou da "carpintaria" a executar numa moradia que a Ré se comprometera a construir para o respectivo dono, C.
Definindo a lei - art. 1207º do CC - empreitada como o contrato pelo qual uma das Partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço, e subempreitada o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela - art. 1213º, n.º 1, do CC - é correcta a classificação do contrato em apreço.
E por assim ser também se nos afigura clara a diferença entre compra e venda e empreitada (ou subempreitada).
Na compra e venda impende sobre o vendedor uma prestação de coisa (de dare), enquanto que o empreiteiro está adstrito a uma prestação de facto; A compra e venda é um negócio real quoad effectum, porque os efeitos reais (translativos da propriedade) se produzem por mero efeito do contrato (art. 408º), ao passo que a empreitada é um negócio consensual de que emergem efeitos obrigacionais; mesmo quando o cumprimento de um contrato de empreitada acarrete a transferência da propriedade sobre uma coisa, esta transferência segue regras diferentes das da compra e venda (art. 1212º e 408º).
Daí que, primo conspectu, se afigure incorrecta a aplicação das regras da compra e venda à empreitada (ou subempreitada), ainda que por analogia, pois, nos termos do art. 10º, n.º 2, do CC, há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões da regulamentação do caso previsto na lei.
Ora, não temos caso omisso e são diferentes as razões que estão na base dos prazos (curtos) de caducidade nos também diferentes contratos de compra e venda e na empreitada.

Discutiu-se, durante algum tempo, se às acções em que se exige a reparação de defeitos (ou a indemnização por danos) de coisa imóvel vendida era aplicável o prazo de caducidade fixado no art. 917º (compra e venda) para a acção de anulação por erro ou, antes e por se tratar de imóvel - caso em que os defeitos surgiam, em regra, muito depois dos seis meses a que se referia o art. 916º - era aplicável a tais acções o prazo mais dilatado do art. 1225º (empreitada), ambos do CC. Nunca se defendeu o contrário, ou seja, a aplicação à empreitada do prazo mais curto da compra e venda em vez do mais longo da empreitada.
De facto, a Jurisprudência maioritária era no sentido de aplicar ao contrato de compra e venda as regras deste contrato, a norma do art. 917º, ainda que se tratasse de acção para reparação dos defeitos (ou de indemnização por danos) de imóvel - e não o disposto no art. 1225º que regula a empreitada - pela simples razão de que as Partes não tinham celebrado qualquer contrato de empreitada e não vingara na redacção definitiva do art. 1225º o proposto (por Vaz Serra) n.º 4 que mandava aplicar o regime da responsabilidade da empreitada ao vendedor do imóvel que o tinha construído
A essa Jurisprudência se refere a Recorrente quando cita curtíssima passagem do Ac. do STJ, de 12.1.94, no BMJ 433-531, Jurisprudência que veio a ser consagrada no Assento de 4 de Dezembro de 1996 (2) mas contrariada, no que de injusto podia ter, pela redacção dada aos art. 916º e 1225º do CC pelo Dec-lei n.º 267/94, de 25 de Outubro. O que nunca ninguém defendeu foi a aplicação à empreitada das regras da compra e venda.

É seguro que a subempreitada é um contrato subordinado à empreitada precedente. «É uma empreitada de segunda mão que entra na categoria geral do subcontrato, e em que o sub-empreiteiro se apresenta como um empreiteiro do empreiteiro, também adstrito a uma obrigação de resultado (3).
A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra. Em regra, portanto, o empreiteiro goza dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato (4).
No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra em relação ao subempreiteiro (5).
Por isso deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra (aqui o empreiteiro) e o empreiteiro (no caso, o subempreiteiro).
Não é outro o ensinamento de Romano Martinez, retirado pelo douto Acórdão recorrido de O Subcontrato, 39:
«Relativamente às regras da caducidade previstas no contrato de empreitada, a jurisprudência francesa tem decidido que os prazos previstos no art. 2270 CCFr. não são extensíveis à relação jurídica de subempreitada, sendo aplicáveis a este subcontrato as regras gerais da responsabilidade contratual. Esta opinião não parece aceitável, pelo menos no sistema jurídico português, porquanto, por um lado, à subempreitada aplicam-se, por via de regra, os mesmos preceitos estabelecidos para o contrato de empreitada, e, por outro, tais prazos não foram só estabelecidos em favor do dono da obra, mas igualmente do empreiteiro; válidos, portanto, também em relação ao subempreiteiro» (6) .

Concluímos, assim, com o douto Acórdão recorrido, que às relações entre empreiteiro e subempreiteiro é aplicável o regime fixado no art. 1224º do CC, ou seja, os direitos conferidos nos art. 1221º a 1223º do CC caducam se não forem exercidos no prazo de um ano a contar da denúncia dos defeitos, sendo que equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do (sub)empreiteiro, da existência do defeito - art. 1220º CC.
Como é sabido, a caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem se interrompe, apenas se impede pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo ou, tratando-se de direito disponível, pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido - art. 331º, n.os 1 e 2, do CC.
Os factos, o Direito e o Recurso

Voltando ao caso sub judicio, assente que a Reconvinte denunciou repetidamente os defeitos entre Fevereiro e Setembro de 1997, sendo-lhe respondido, nomeadamente em Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 1997, que os defeitos seriam eliminados, o que até hoje não aconteceu (resposta aos quesitos 11º e 12º), foi tempestivo o exercício do direito pela reconvenção entrada (art. 267º, n.º 1, do CPC) em Maio de 1998.
Também temos por certo que a resposta da Reconvinda de que os defeitos seriam eliminados constitui reconhecimento da existência dos defeitos, tanto para, nos termos do n.º 2 do art. 1220º do CC, o fazer equivaler à denúncia como para, consoante disposto no n.º 2 do art. 331º do mesmo CC, impedir a caducidade.
Que defeitos eliminaria a Recorrente senão os denunciados? Não é precisamente a eliminação dos defeitos - que possam ser suprimidos - o primeiro dos direitos conferidos ao dono da obra (aqui o empreiteiro) pelo art. 1221º do CC?
Mas este impedimento da caducidade pelo reconhecimento do direito é aqui desnecessário por a acção reconvencional ter sido proposta em tempo.
Pelo que improcede todo o resumo conclusivo e com ele o recurso.

Decisão

Termos em que se decide
a) - negar a revista e
b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 3 de Junho de 2003
Afonso Correia
Nuno Cameira
Ribeiro de Almeida
_____________
(1) - As letras e algarismos que antecedem cada facto indicam, respectivamente, a alínea da especificação e o quesito de que resultam.

(2) - No BMJ 462-94 e sgs.

(3) - P. Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Almedina, 2001, pág. 403 e ss.

(4) - P. Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, nota 3 ao art. 1226º

(5) - Ac. do STJ, de 11.6.2002, na Col. Jur. 2002-II-100.

(6) - Obra dita em 3, pág. 415.