Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002219 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198403080372883 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N335 ANO1984 PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 420/70, de 3 de Setembro, não e necessario que se prove a intenção lucrativa, porquanto os actos previstos naquele n. 1 traduzem um perigo de lesão do interesse juridico que o legislador pretende proteger, perigo esse cuja verificação concreta a lei não exige. II - Embora a actuação delituosa se não esgote num acto unico e instantaneo e se trate de uma actuação de caracter duradouro, prolongando-se no tempo, sem prejuizo da unidade do crime, desde que haja uma unica resolução a presidir a toda essa actuação, não existe crime continuado, mas um so crime. | ||