Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037288
Nº Convencional: JSTJ00002219
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ198403080372883
Data do Acordão: 03/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N335 ANO1984 PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 420/70, de 3 de Setembro, não e necessario que se prove a intenção lucrativa, porquanto os actos previstos naquele n. 1 traduzem um perigo de lesão do interesse juridico que o legislador pretende proteger, perigo esse cuja verificação concreta a lei não exige.
II - Embora a actuação delituosa se não esgote num acto unico e instantaneo e se trate de uma actuação de caracter duradouro, prolongando-se no tempo, sem prejuizo da unidade do crime, desde que haja uma unica resolução a presidir a toda essa actuação, não existe crime continuado, mas um so crime.