Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080109
Nº Convencional: JSTJ00007886
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
CESSÃO DE QUOTA
OBJECTO NEGOCIAL
ERRO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MOTIVO DO NEGOCIO
Nº do Documento: SJ199102210801092
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2956/89
Data: 05/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a primeira instancia presumiu, em face das regras da experiencia comum (presunção "homini", expressamente prevista no artigo 351 do Codigo Civil), estar provado que os autores não teriam contratado caso tivessem tido previo conhecimento da penhora dos bens da sociedade, objecto do contrato de cessão de quotas, o Supremo Tribunal não pode discutir este facto, porquanto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso de revista (artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II - Se o objecto do contrato foi a transmissão da empresa atraves da cessão de todas as quotas sociais, a situação economica da empresa constitui uma das qualidades do obejcto negocial.
III - O erro acerca do objecto tanto pode recair sobre a identidade deste, como sobre as suas qualidades, sendo de longe esta ultima modalidade a mais frequente e a mais importante.
IV - Sabendo os reus que sobre o equipamento da empresa pendia uma penhora para garantia de um credito elevado e não podendo ignorar que os autores desconheciam este facto, sabendo ainda que os autores, ao terem exigido uma discriminação minuciosa do estado financeiro da empresa, dava a esse facto elevada importancia, considerando-o essencial para o negocio, verifica-se erro nos motivos determinantes da vontade quanto ao objecto do negocio, o que o torna anulavel (artigo 251 do Codigo Civil).