Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024449 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405170854541 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 462-A/93 | ||
| Data: | 07/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o agravo tenha sido interposto de decisão proferida em processo pendente na Relação e, em princípio, a regra seja a de subida diferida do recurso, não será esse o caso, como não é, por a sua retenção o tornar inútil. II - Se a Relação indeferiu, um requerimento em que se pedia a ida do processo a conferência por estar assinado por advogado suspenso pela ordem dos advogados, sem atender a que nos autos se encontrava junta fotocópia da decisão proferida no processo administrativo de que emanou a suspensão ainda ali não transitada em julgado, o acórdão é de revogar para ser substituído por outro que se pronuncie sobre o que lhe é solicitado em tal requerimento, face a todos os elementos existente nos autos. | ||