Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085454
Nº Convencional: JSTJ00024449
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199405170854541
Data do Acordão: 05/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 462-A/93
Data: 07/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o agravo tenha sido interposto de decisão proferida em processo pendente na Relação e, em princípio, a regra seja a de subida diferida do recurso, não será esse o caso, como não é, por a sua retenção o tornar inútil.
II - Se a Relação indeferiu, um requerimento em que se pedia a ida do processo a conferência por estar assinado por advogado suspenso pela ordem dos advogados, sem atender a que nos autos se encontrava junta fotocópia da decisão proferida no processo administrativo de que emanou a suspensão ainda ali não transitada em julgado, o acórdão é de revogar para ser substituído por outro que se pronuncie sobre o que lhe é solicitado em tal requerimento, face a todos os elementos existente nos autos.