Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078002
Nº Convencional: JSTJ00022699
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
MANDATÁRIO
Nº do Documento: SJ198906270780021
Data do Acordão: 06/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A arguição de nulidade duma conferência de interessados, em inventário, deve fazer-se, de acordo com o artigo 205, n. 1, do Código de Processo Civil, no próprio acto quando a ele a parte estiver presente, por si ou por mandatário.
II - A referida norma utiliza a expressão "podem" com o significado de "devem", estabelecendo um "poder-dever" de arguição, que não pode ser posteriormente exercido.