Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022699 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906270780021 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de nulidade duma conferência de interessados, em inventário, deve fazer-se, de acordo com o artigo 205, n. 1, do Código de Processo Civil, no próprio acto quando a ele a parte estiver presente, por si ou por mandatário. II - A referida norma utiliza a expressão "podem" com o significado de "devem", estabelecendo um "poder-dever" de arguição, que não pode ser posteriormente exercido. | ||