Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO FACTOS SUPERVENIENTES FACTOS NOTÓRIOS BASE INSTRUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO/ ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / ARTICULADOS SUPERVENIENTES / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / SENTENÇA / RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 473º, 795º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 489º, 506º, 514º, 663º, 722º, 729º, 814º | ||
| Sumário : | 1.Não podem ser alegados em recurso de revista factos não oportunamente alegados; se forem supervenientes em relação à contestação, apenas podem ser considerados os que ocorreram e foram alegados até ao encerramento da discussão, pois é à situação existente nesse momento que a sentença deve corresponder. 2. Só são factos notórios aqueles que a generalidade das pessoas medianamente informadas conhecem. 3. Não pode determinar-se o aditamento à base instrutória de quesitos conclusivos ou que contenham matéria de direito. 4. Tornando-se impossível o cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, quando o promitente comprador já tinha pago o preço – realizando trabalhos de pavimentação até um determinado montante, conforme ficara acordado –, deve ser-lhe pago o valor correspondente. 5. Esse pagamento não corresponde a nenhuma indemnização por danos, mas à restituição daquilo que o promitente vendedor recebeu, substituído pelo valor correspondente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Construções AA, SA, instaurou uma acção contra BB, SA, pedindo que o tribunal declarasse resolvido “o contrato-promessa celebrado entre Autora e Ré” e, consequentemente, que a ré fosse condenada “A restituir à autora a prestação por esta realizada do montante de 150.000,00, acrescidos dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento”. Para o efeito, e em síntese, alegou terem as partes celebrado um contrato-promessa de compra e venda, em 22 de Setembro de 2004, mediante o qual a ré se comprometeu a vender-lhe, pelo preço de € 75.000,00 cada (€ 150.000,00 no total), “as fracções imobiliárias destinadas a moradias unifamiliares” identificadas como nºs 23 e 24, sendo o preço pago “com a execução dos trabalhos de pavimentação” previstos num contrato de empreitada também entre ambas celebrado, na mesma data, “até ao montante devido pelo (…) contrato-promessa”. E disse ainda ter realizado trabalhos em valor superior ao devido, valor esse confirmado pela ré; mas que a ré não marcou as escrituras de compra e venda no prazo acordado (“90 dias após a emissão das facturas”), sobre o qual já haviam decorrido mais de três anos; que, entretanto, sucederam vicissitudes várias, entre as quais a impossibilidade de venda das fracções nºs 23 e 24 e as dificuldades de as substituir, que a fizeram perder o interesse “na concretização do negócio”. A ré contestou. Negou ter havido incumprimento da sua parte, por se ter visto impossibilitada de realizar a escritura de venda e por não ter ocorrido perda de interesse da autora “nas fracções”, ou sequer ter incorrido em mora. Concluiu que o contrato se mantém “plenamente em vigor, excepto quanto às fracções objecto do mesmo”. Julgado territorialmente incompetente o Tribunal Judicial de Castelo de Vide, onde a acção fora proposta, o processo foi remetido para o Tribunal Judicial de Évora. Por sentença de fls. 221, de 29 de Março de 2011, a acção foi julgada procedente, declarando-se resolvido o contrato-promessa e condenando-se a ré no pagamento de € 150.000,00, com juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. O tribunal entendeu haver incumprimento definitivo da ré e, portanto, fundamento para a resolução e a condenação na devolução do que foi prestado, nestes termos: “Ora, no caso sub judice, ficando a cargo da R. a marcação da data de celebração da escritura, resultou provado que não o fez no prazo contratualmente fixado, nem posteriormente no âmbito de negociações encetadas deixando ainda a A. sem resposta a uma última proposta de resolução do litígio. Havendo que avaliar a existência do incumprimento e de falta de interesse na prestação, é evidente, e sem prejuízo da matéria de facto provada, que o incumprimento definitivo se baseia em factos objectivos. E este é indubitável face à demora na celebração de um contrato que visa a transmissão de fracções habitacionais, e à conjuntura negativa de mercado que é um facto notório a que o tribunal pode atender. O conhecimento pela A. de eventuais dificuldades de licenciamento por parte da R. nada obsta a esta conclusão. Esse licenciamento compete ser promovido pela R. e não podem os parceiros negociais da R. ficar presos a um negócio indefinidamente por problemas administrativos a que são estranhos e são contingências da vida empresarial da R. Assim, verificado o incumprimento definitivo, entendemos existir fundamento para declarar a resolução do contrato em causa, condenado a R. na devolução de tudo aquilo que foi prestado. Tendo sido em espécie, terá de ser o valor correspondente em conformidade com o que ficou provado – cfr. art. 432º e ss. do Cód. Civil.” A condenação foi mantida pelo Tribunal da Relação de Évora, em apelação interposta pela ré: “decide-se, embora por fundamentos de direito não coincidentes com o julgado em 1ª instância, julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida ao condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 150.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento” acórdão de fls. 329. A diversidade de fundamentos resulta de a Relação ter entendido que se verificou a “impossibilidade definitiva da realização da prestação a que a ré se tinha obrigado perante a autora”, sem culpa da ré, uma vez que “deixou de ser possível construir na zona que abrange o Aldeamento Turístico (…)”, em virtude de alterações legislativas ocorridas entretanto; mas que, tendo a autora “realizado a sua prestação, tem o direito de exigir a sua restituição, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa”. Assim, a Relação concluiu que não é necessária “qualquer declaração de resolução (…), sendo que o que a autora efectivamente pretende com a instauração da acção é ver-se restituída pelo montante da prestação realizada acrescida de juros legais, o que não extravasa o objecto da obrigação de restituição decorrente de uma situação de enriquecimento sem causa de outrem”. 2. A ré interpôs recurso de revista excepcional, invocando contradição com diversos acórdãos; todavia, a formação prevista no nº 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil entendeu não se verificar o pressuposto de que dependia a sua competência para decidir sobre a admissibilidade da revista, a confirmação, “sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento”, da sentença da 1ª Instância. Por esse motivo, não se pronunciou sobre as apontadas contradições de jurisprudência, naturalmente. Assim, e porque nenhum outro obstáculo impede o conhecimento do presente recurso, cumpre apreciá-lo. 3. Nas conclusões das alegações, deixando de lado o que respeita aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revista excepcional e as transcrições doutrinais, estranhas à função respectiva (cfr. nº 1 do artigo 685º-A do Código de Processo Civil), a recorrente afirmou o seguinte: “(…) 5º Quanto ao Recurso stricto sensu, a Recorrente vem arguir a nulidade parcial do Acórdão, por omissão de pronúncia, fundando-a na circunstância de a Relação entender: «Assim, e não obstante as razões invocadas nas conclusões do recurso justificarem no entender do recorrente, uma decisão diferente e apesar de nem todos esses fundamentos terem sido, pelo menos expressamente considerados na decisão recorrida, tal circunstância não faz com que a mesma padeça da nulidade que ora lhe é imputada». 6º Ela própria, em concreto, também sobre nada se pronuncia, pois, se se ler o resto do que aí se considera a tal propósito, facilmente se conclui que apenas são tecidas considerações genéricas; 7º Ora, uma vez que a Recorrida tem direito a que sejam discutidas nestes autos todas as questões que suscitou, expressando a lei que a sentença ou o acórdão é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (arts. 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do CPC), o que se alega, e devendo o Juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do CPC), tal não tendo sucedido, então, foram violados todos os referidos preceitos legais, pelo que deve o Supremo julgar procedente a arguida nulidade, suprindo a mesma, e declarando em que sentido deve o Acórdão considerar-se modificado, sem prejuízo de conhecer, ainda, dos outros fundamentos do Recurso, ou, em alternativa, se entender que se trata de uma outra nulidade que não as referidas na 1ª parte do n.º 1 do art. 731º, então, deve mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, tudo nos termos do disposto nos ns.º 1 e 2 do art. 731º do CPC; 8º- Com efeito, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções; 9º- O Tribunal de 1ª instância e a Relação deviam, assim, ter conhecido de todas as referidas questões; 10º- Não o tendo feito, e julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia, ou o Venerando Supremo suprime a mesma, ou ordena a baixa do processo a fim de a Relação operar a reforma da decisão (arts. 669º e 731º do CPC); 11º- Pois, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a 1ª instância e a Relação não conheceram de todas as questões que lhe foram postas, ou, no mínimo, não o fez(fizeram) com clara suficiência de fundamentação fáctico-jurídica; 12º- Por isso, estava a Sentença, e agora o Acórdão recorrido, afectados de nulidade por omissão de pronúncia, e, consequentemente, existe fundamento para o supra requerido; 13º- Mas mais: a Relação também não se pronunciou e/ou retirou as devidas conclusões face ao teor do ponto 20º da matéria de facto, ou seja, de que estava em causa a ‘aquisição dos lotes ou apartamentos uns e outros referidos supra e, em consequência, na outorga’, não do, mas sim ‘de um contrato definitivo’, (…), pelo que evidente é que, também deve o Supremo julgar procedente a arguida nulidade, suprindo a mesma, e declarando em que sentido deve o Acórdão considerar-se modificado, ou, em alternativa, deve mandar baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, nos termos do disposto nos ns.º 1 e 2 do art. 731º do CPC; 14º- as arguidas nulidades só poderá proceder. 15º- Se assim não se entender, sempre a Resposta à Matéria de Facto enferma de erro de julgamento; 16º- Dado que se encontram em causa vícios intrínsecos e não meramente formais, que não são «reclamáveis» nos termos da 2ª parte, do nº 4, do artigo 653º, do CPC, tais desconformidades deverão ser apreciadas em sede de recurso interposto da Decisão Final (…). 17º- Dispõe o CPC, no nº 2, do art. 653º (…) 18º Ora, importava dar como provado que, não só "Não foi possível à R. aceitar a proposta do A, no fax de 22/11/2005, por falta de licença de utilização referente à totalidade do empreendimento, – cf. transcrição, com itálico nosso, do Ponto 39 da Base Instrutória –, como também que, tal sucedeu por falta não imputável à Ré; 19º- Sucede que, não foi promovido o aditamento de tal quesito nos termos propostos, e, consequentemente, nem sequer se deu oportunidade à Recorrida de provar tal matéria; 20º-Assim, revela-se a Resposta à Matéria de Facto inquinada na sua substância, por deficiente, nos termos do nº 4, do artigo 712º, do CPC, o que poderia justificar a anulação da decisão de primeira instância pela Relação e a respectiva repetição do julgamento, 21º- Tal não tendo sido feito, agora, e salvo melhor entendimento, deve o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, anular, com base em tal vício, o raciocínio e a posição da Relação quanto a esta matéria, ordenando, pelo menos, 22º- ou seja, se não também considerando como, não provado o Ponto 20º da matéria de facto, relativo à suposta perda de interesse da Autora, ora Recorrida, na celebração do contrato prometido ou outro alternativo no âmbito das negociações que já se encontravam em curso entre as partes, pois, não se olvide, a sua redacção era a seguinte: "A A. Perdeu todo o interesse na aquisição dos lotes ou apartamentos uns e outros referidos supra e, em consequência, na outorga de um contrato definitivo", pelo que, adiante-se desde já, nunca, no sentido de jamais, a Relação poderia ter considerado que existia impossibilidade total e definitiva de a ora Recorrente realizar a prestação a que se tinha obrigado, pois, se assim fosse, pergunta-se: porque é que a Recorrida ainda estava a negociar a celebração de um contrato definitivo e até lhe foi entregue uma Procuração irrevogável para tal efeito?!; 23º- O aditamento ao respectivo Ponto 21º da matéria de facto (resposta ao Quesito 3-), do seguinte: "Não foi possível à R. aceitar a proposta do A. no fax de 22/11/2005, por falta de licença de utilização referente à totalidade do empreendimento por falta não imputável à Ré?” respondendo-lhe afirmativamente, ou, se necessário, ordenando o regresso do processo ao Tribunal recorrido se se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, nos termos do nº 3 do art. 729° do CPC, repetindo-se o julgamento naquela e/ou nesta parte, para que seja produzida a prova que seja considerada em falta; 24º- Ou seja, a ora Recorrente requer a V. Exas. que entendam que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, e, assim, determinem a remissão dos autos à Relação para que nesta se aprecie tal facto que, tendo sido oportunamente alegado, não foi objecto de decisão positiva ou negativa, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 729º do CPC; (…) 26º- Mas mesmo que assim não se entenda, sempre o STJ deve ordenar o regresso do processo ao Tribunal recorrido por, nos termos da parte final do nº 3 do art. 729º, ocorrer contradição, uma vez que a Relação indeferiu o sugerido aditamento ao referido Ponto da Matéria de Facto mas, não obstante, teceu, no final do Acórdão, as seguintes considerações: «No caso em apreço não podemos concluir que o atraso na realização das escrituras relativas aos contratos prometidas pode ser directamente imputável á ré em consequência atribuir-lhe culpa na inexecução do contrato prometido. A impossibilidade da marcação e realização da escritura decorre directamente de impedimentos de ordem legal que impossibilitam a emissão de licenças necessárias à outorga das escrituras definitivas, impedimentos estes que conforme». 27º- Sendo, assim e portanto, a contradição manifesta, o processo deve voltar ao Tribunal recorrido, com todas as devidas e legais consequências; 28º- Quanto ao Direito de que também se recorre, relembra-se que no Acórdão recorrido foi considerado que: 'O que está em causa nestes autos é o (in)cumprimento do estabelecido no contrato-promessa e não no contrato de empreitada celebrado na mesma data entre os mesmos outorgantes", - itálico nosso; (…) 35º- Ora, no caso sub iudicio, não se olvide que face à matéria de facto que foi considerada provada: «3 - De acordo com a cláusula 4ª do referido contrato promessa o pagamento de 150.000,00€ seria feito com a execução dos trabalhos de pavimentação da 1ª fase, previstos no contrato de empreitada, até ao montante devido pelo contrato promessa.» (…) 40º Ora, não se olvide que no Tribunal a quo foi dada como provada a seguinte matéria de facto: «1- Por documento intitulado ''Contrato Promessa de Compra e Venda", datado de 22 de Setembro de 2004 {junto aos autos a fis. 8 a 11 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) a A. prometeu comprar à R. e esta prometeu vender as fracções imobiliárias destinadas a moradias unifamiliares correspondentes às unidades de alojamento identificadas no titulo constitutivo por fracção 23 – moradia T3 e fracção 24 – moradia T3. 2- Tendo sido estipulado o preço de 75.000,00€ cada uma. 3- De acordo com a cláusula 4ª do referido contrato promessa o pagamento de 150.000.00C seria feito com a execução dos trabalhos de pavimentação da 1ª fase, previstos no contrato de empreitada, até ao montante devido pelo contrato promessa. 4- Na mesma data de 22 de Setembro de 2004, a A., como empreiteiro e a R. na qualidade de dona da obra celebraram o acordo junto aos autos a fls. 12 a 14 e cujo teor se dá aqui por reproduzido,» 41º- Ou seja, também no caso não se verifica que, as fracções imobiliárias valiam 75.000,00 € cada; 42º- O que está demonstrado é que as partes fixaram o valor de tais fracções em 75.000,00 € cada uma, valor esse que, realce-se e nunca se olvide, não foi pago aquando da celebração do Contrato Promessa dos Autos, mas surgiu, sim, na sequência da execução do Acordo junto aos autos a fls. 12 a 14, relativo ao Contrato de Empreitada; 43º- Termos em que, entende-se que foram violados vários preceitos relativos à apreciação da prova, já que, no caso, tratando-se de ponderar o valor de 2 documentos não autênticos, não se devia ter enfatizado o teor de um em detrimento do outro; 44º- O mesmo diz, mutatis mutandis, no que respeita à (des)valorização do doc. n.s 15 junto com a Petição Inicial, ou seja: «33. Aliás, foi em virtude de tal impossibilidade legal que a Apelante, impedida que se encontrava de outorgar a escritura de compra venda, propôs, em 21/10/2005, a emissão a favor da Apelada de procuração com poderes irrevogáveis (doe. n ° 15 junto com a Petição Inicial).» 45º- Bem como quanto aos: - Documentos n.° 13, 14, 15, 16, 17 e 18 juntos com a Petição inicial, a fls. (...) dos presentes autos, que provam que Apelada sempre nunca perdeu o interesse na celebração do contrato prometido, negociando diversas alternativas ao inicialmente proposto, ficando a aguardar pela marcação dada escritura de compra e venda. 46º- Ora, tendo todos os referidos documentos a mesma força probatória, nunca se poderia levado considerado um documento em detrimento do outro, motivo pelo qual deve tal prova ser agora devidamente apreciada, face aos normativos em vigor e, em conformidade, ser alterado o Acórdão; 47º- Com efeito, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 722º, do CPC, o erro na apreciação das provas pode ser objecto de recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova; 48º- E, tratando-se de documentos com igual força probatória, não se pode considerar apenas um dos documentos, não retirando, também, todas as consequências do teor dos 2 principais, rectius, o Contrato de Empreitada e, o que dele estava dependente, o de Promessa de Compra e Venda, pelo que, também tal constitui objecto do presente Recurso; 49º- É que, não se olvide, o nº 2, do art. 655º, do CPC, concede liberdade de julgamento, mas ressalva que 'para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada', - itálico nosso; 50º- Assim, porque aquela prova foi indevidamente desconsiderada e não foram extraídas todas as conclusões legais a que a mesma obrigava, requer-se, em última instância, a V. Exas., que a apreciem devidamente, e, em conformidade, alterem a correspectiva matéria de facto, tudo nos termos dos arts. 7229, nº 3 e 7299, nº 2, ambos do CPC; 51º- Caso assim não se entenda, sempre a Decisão proferida pela Relação erra ao condenar a ora Recorrente; 52º- É que, no Acórdão recorrido entendeu-se que se estaria perante uma situação de impossibilidade definitiva; 53º- Contudo, a impossibilidade superveniente há-de ter as características e os efeitos consagrados nos arts. 790º a 795º: ser efectiva; absoluta, - 791º; definitiva – 792º; e total – 793º -, todos do CC; 54º- Ora, como é do conhecimento público: Em 21/03/2005 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.° 77/2005, a qual aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM) e respectivo regulamento (aprovado em reunião do Conselho de Ministros - 02/02/2005), sendo que, por este diploma foi coarctada a possibilidade de construção, em várias zonas, incluindo aquela onde havia sido aprovado o Aldeamento D' Azenha. 55º- Sucede que, também como é de conhecimento público, para já não falar que foi feita prova, a Câmara Municipal de Marvão continuou a dar licenças especiais à ora Recorrente permitindo-lhe que voltasse a edificar, cf. docs. n.º 7 que se juntam; 56º- E tanto assim é que, aguarda-se a todo o momento a publicação, em Diário da República, da alteração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede; 57º- Ora, tais factos são, não só, de conhecimento público, como notório, já que, «todos sabem» que as obras foram reiniciadas no referido Aldeamento; 58º- Pelo que, nunca se podia ter concluindo, como conclui a Relação, pela existência de impossibilidade definitiva; 59º- Pois, também os Factos de conhecimento público e notório – art. 257s do CC – devem ser considerados na matéria de facto provada, não tendo inclusive de ser alegados nem provados, retirando-se daí todas as devidas consequências, sob pena de se ter violado, como violou, entre outros, o art. 514º do CPC; 60º- Independentemente, se apenas existiam alguns trabalhos efectuados pela Recorrida quando sobreveio a impossibilidade, em bom rigor, a mesma só poderia ter direito a indemnização pelos trabalhos executados e despesas que havia suportado até essa altura, pelo que, tal não se tendo apurado nos presentes autos, sempre leva à impossibilidade de se condenar a ora Recorrente; 61º- sob pena de se sustentar uma condenação sem alegação, averiguação e prova do concreto dano, o que também viola os princípios mais elementares do direito a indemnização, consagrados nos arts. 563º e seguintes; 62º- bem como, o direito de restituição do que se prestou nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, cf. arts 473º e segs. e 795º do Código Civil; 63º- Preceitos todos que, assim, e quer substantiva como processualmente, foram violados e/ou incorrectamente determinados, interpretados e aplicados, pelo que a presente Revista se encontra devidamente fundamentada e, por conseguinte, deve levar a que o Acórdão recorrido seja anulado ou revogado em tais partes, e, a final, a Recorrente absolvida. Nestes termos e; nos melhores de Direito, que V. Exas., Venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão: - Devem as arguidas nulidades, o alegado erro de julgamento, e os argumentos expandidos a título de direito, serem julgados procedentes; e, a final, Ser a Recorrente absolvida”. A autora contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado. 4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): «1 - Por documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 22 de Setembro de 2004 (junto aos autos a fls. 8 a 11 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) a A. prometeu comprar à R. e esta prometeu vender as fracções imobiliárias destinadas a moradias unifamiliares correspondentes às unidades de alojamento identificadas no titulo constitutivo por fracção 23- moradia T3 e fracção 24- moradia T3. 2- Tendo sido estipulado o preço de 75.000,00€ cada uma. 3- De acordo com a cláusula 4ª do referido contrato promessa o pagamento de 150.000,00€ seria feito com a execução dos trabalhos de pavimentação da 1ª fase, previstos no contrato de empreitada, até ao montante devido pelo contrato promessa. 4- Na mesma data de 22 de Setembro de 2004, a A., como empreiteiro e a R. na qualidade de dona da obra, celebraram o acordo junto aos autos a fls. 12 a 14 e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 5- Neste, a R. deu de empreitada à A. a execução dos trabalhos de pavimentação no empreendimento denominado Aldeia D’Azenha, freguesia de São Salvador da Aramenha, Marvão. 6- Trabalhos que a A. realizou em Janeiro e Abril de 2005 e cujas facturas, com os respectivos autos de medição foram enviadas à requerida em 17 de Fevereiro de 2005 e em 22 de Abril de 2005. 7- Facturas, respectivamente, com o número 50026, no valor de 115.628,23€ acrescido de IVA no montante de 21.969,36€ e factura número 50105, no valor de 11.349,43€ acrescido de IVA no montante de 2.156,39€. 8- O valor dos trabalhos executados, com IVA, no montante de 137.597,59€ + 13.505,82€ = 151.103,41€, foi confirmado pela Ré como saldo credor a favor da Autora. 9- Até à data não foram marcadas as escrituras de compra e venda das fracções identificadas em 1). 10- Insistindo a A. na resolução do problema foi realizado um encontro em Setembro de 2005, dando aí a R. conhecimento à A. da impossibilidade de concretização do negócio quanto aos lotes 23 e 24, alinhavando apenas a possibilidade de troca dos dois lotes de terreno por um apartamento. 11- O que não foi concretizado pela R. 12- Continuando a A. a insistir na resolução do problema a R., em 3 de Outubro de 2005, solicitou uma outra reunião para solucionar a questão propondo para a sua realização os dias 14 ou 15 de Novembro. 13- Antes da data da reunião e relativamente à possibilidade de troca dos dois lotes de terreno por um apartamento, por carta datada de 21/10/2005, a R. vem dizer que é impossível a troca porque o apartamento já tinha contrato promessa propondo-se passar uma procuração irrevogável a dar poderes à A. para comprarem logo que as escrituras se possam realizar. 14- A A. em face da antecedente comunicação não concordou com a procuração irrevogável contra-propondo antes a troca dos dois lotes de terreno considerados no contrato promessa por um ou mais apartamentos do empreendimento com referência aos quais não existisse compromisso de venda. 15- Realizada a reunião em 15 de Novembro de 2005 elege a Autora de entre os vários apartamentos que visitou os apartamentos 83 e 75. 16- No dia seguinte recebe a A. a carta datada de 16 de Novembro de 2005 dando conhecimento de que os apartamentos 83 e 75 tinham sido vendidos no próprio dia da reunião, na Irlanda, sugerindo que fossem considerados os apartamentos 76 e 68 que também tinham visitado no dia da reunião. 17- A A. envia fax em resposta aceitando a escritura imediata do apartamento 76 na fracção nº 1. 18- A R. nada respondeu ou propôs. 19- A A. desde pelo menos Maio de 2005 tem insistido junto da R. para que esta cumpra a sua parte no contrato. 20- A A. perdeu todo o interesse na aquisição dos lotes ou apartamentos uns e outros referidos supra e, em consequência, na outorga de um contrato definitivo. 21- Não foi possível à R. aceitar a proposta da A. no fax de 22/11/2005, por falta de licença de utilização referente à totalidade do empreendimento. 22- As dificuldades da R, por impedimentos legais, em cumprir o acordado eram do conhecimento da A.» 5. A recorrente coloca as seguintes questões: – Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia; – Erro no julgamento da matéria de facto; – Não verificação da impossibilidade definitiva de cumprimento. 6. Cumpre então conhecer do objecto do presente recurso, começando pela arguição de nulidade por omissão de pronúncia: – Por não conhecer de questões que devia ter apreciado – conclusões 5ª a 12ª: A recorrente não indica, concretamente, de que questões o acórdão recorrido deixou indevidamente de conhecer, em termos de provocar a respectiva nulidade (artigos 716º, nº 1 e 668º, nº 1, d) do Código de Processo Civil); não o faz, nem no corpo, nem nas conclusões das alegações. Tanto basta para que não possa proceder a nulidade invocada; – Porque “a Relação também não se pronunciou e/ou retirou as devidas conclusões face ao teor do ponto 20º da matéria de facto” – conclusões 13ª e 14ª: Ora o acórdão recorrido pronunciou-se sobre as questões que a recorrente perante ele suscitou relativamente a este ponto (cfr. fl. 342 e segs.); saber se retirou ou não as conclusões que a recorrente considera correctas não respeita a matéria de nulidade, mas a concordância ou discordância em relação ao sentido do julgamento. Improcede igualmente a nulidade referida ao “ponto 20º da matéria de facto”. 7. A recorrente pretende ainda que, não se tendo dado como «provado que, não só "Não foi possível à R. aceitar a proposta do A, no fax de 22/11/2005, por falta de licença de utilização referente à totalidade do empreendimento», ponto 21 da lista de factos provados, correspondente ao quesito 3º, «como também que, tal sucedeu por falta não imputável à Ré» (concl. 18ª), ponto que deveria ter sido acrescentado à base instrutória, o Supremo Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido e determine a ampliação da matéria de facto, de forma a que se proceda ao referido aditamento – conclusões 15ª a 25ª. Ou então que se determine essa anulação por existir “contradição, uma vez que a Relação indeferiu o sugerido aditamento ao referido Ponto da Matéria de Facto mas, não obstante, teceu, no final do Acórdão, as seguintes considerações: (…)” (concl. 26ª) – conclusões 26ª e 27ª. Baseia-se no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil. Nenhuma destas observações procede. Para além do motivo apontado pela Relação – não poderia incluir-se na base instrutória o aditamento pretendido, por ter um conteúdo conclusivo –, saber se a impossibilidade de aceitação daquela proposta ficou ou não a dever-se a “falta não imputável à Ré” é manifestamente matéria de direito, sobre a qual nem poderia incidir o julgamento de facto (cfr. artigo 646º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil). E não ocorre manifestamente a contradição apontada; a alegação não considera a função da base instrutória (concentração da matéria de facto controvertida), por confronto com o julgamento (de direito) efectuado pela Relação. 8. Pretende ainda a recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça altere a decisão de facto, nos termos descritos nas conclusões 28ª a 51ª. E, quanto a esta pretensão, cumpre apenas dizer que não se compreende o que a recorrente pretende quando afirma que “foram violados vários preceitos relativos à apreciação da prova, já que, tratando-se de ponderar o valor de 2 documentos não autênticos, não se devia enfatizar um em detrimento do outro”, ou quando se refere a diversos documentos “juntos com a petição inicial”; nem a recorrente esclarece onde se encontram os erros de apreciação que quer ver corrigidos, não sendo sequer possível determinar se tal correcção caberia ou não nos poderes deste Supremo Tribunal, delimitados pelos nºs 3 do artigo 722º e 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil. Se o que a recorrente pretende é questionar que tenha ficado provado o que consta dos pontos 1 a 4 da lista de factos provados (cfr. artigo 114º das alegações de revista), cumpre recordar que se trata de matéria havida como assente após os articulados, no despacho de fls. 58, “tendo em conta os factos admitidos por acordo e os documentos juntos aos autos”; que tais factos foram alegados na petição inicial (cfr. artigos 1º a 5º) e que, na contestação, a recorrente os não impugnou, o que significa que os admitiu “por acordo” (artigo 490º do Código de Processo Civil). 9. Finalmente, a recorrente sustenta que não se verificou nenhuma situação de impossibilidade definitiva de cumprimento do contrato-promessa e que, independentemente disso, não está “apurado nos presentes autos” (149º das alegações) quais trabalhos foram executados e que despesas a autora suportou, porque “o direito a indemnização” só os poderia abranger, sem “o eventual lucro” (148º), “bem como o direito de restituição do que se prestou nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa” (151º) – conclusões 51ª a 63ª). Alega, para afastar a ocorrência de “incumprimento definitivo”, o que está atrás transcrito (conclusões 55º a 59º). Ora, independentemente de outras considerações, não podem ser alegados em recurso de revista factos não oportunamente alegados; se forem supervenientes em relação à contestação (o doc. 7 tem a data de 15 de Julho de 2011), apenas podem ser considerados os que ocorreram e foram alegados “até ao encerramento da discussão” (nº 1 do artigo 506º do Código de Processo Civil), pois é à situação existente nesse momento que a sentença deve corresponder (artigos 663º, nº 1 e 814º, nº 1, g) do Código de Processo Civil). Se forem anteriores a esse momento do “encerramento da discussão”, então hão-de ser alegados em 1ª Instância, ficando precludida alegação posterior. Em qualquer dos casos, só serão atendidos factos supervenientes que possam influir na “existência ou conteúdo da relação controvertida” (nº 2 do artigo 663º); o que não sucede. Os factos que a recorrente refere são: “a Câmara Municipal de Marvão continuou a dar licenças especiais à ora recorrente permitindo-lhe que voltasse a edificar, cf. doc. nº 7 que se junta. E tanto assim é que aguarda-se a todo o momento a publicação, em Diário da República, da alteração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede. Ora, tais factos são, não só, de conhecimento público, como notório, já que «todos sabem» que as obras foram reiniciadas no referido aldeamento”. Não chega, para afastar aquele regime, afirmar que se trata de factos públicos ou de factos notórios. Nem há qualquer elemento que permita qualificar como factos de que a generalidade das pessoas medianamente informadas aqueles que a recorrente refere (cfr. nº 1 do artigo 514º do Código de Processo Civil). E, de qualquer modo, não é a circunstância de a Câmara ter continuado a permitir à recorrente que continuasse a construir, nos termos que resultam do doc. nº 7, ou de se esperar uma alteração ao referido Plano, que infirma a conclusão a que a Relação chegou de que, “a partir da data da entrada em vigor da identificada Resolução, (22/03/2005) deixou de ser possível construir na zona que abrange o Aldeamento Turístico Aldeia d’ Azenha, de modo que inviabilizou o que estava planeado no Aldeamento, bem como a zona de apoio, acessibilidades e zona envolvente ao (e do) mesmo, deixou de ser possível de realizar, atenta a alteração realizada pelo mesmo diploma (conforme a ré reconhece nas suas alegações).” 10. Quanto à falta de prova dos trabalhos executados e das despesas suportadas, a recorrente filia a sua alegação na segunda parte do artigo 1227º do Código Civil. Este preceito, porém, respeita à “impossibilidade de execução da obra” no contrato de empreitada; não é manifestamente aplicável ao caso, pois está em jogo a impossibilidade de cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda. E não se trata da condenação no pagamento de nenhuma indemnização, como ressarcimento de um dano, que a recorrente diz não estar apurado. Ficou provado – em virtude da alegação da autora e da não impugnação pela ré, e dos documentos juntos com a petição inicial – o que conta dos pontos 1 a 8 da lista de factos provados. Deles resulta, como se entendeu nas instâncias, que ficou acordado que o preço das fracções que a ré se comprometeu a vender à autora era de € 150.000,00 (€ 75.000,00 cada uma); que esse preço seria pago “com a execução dos trabalhos de pavimentação da 1ª fase, previstos no contrato de empreitada, até ao montante devido pelo contrato promessa”; que o valor dos trabalhos efectuados, € 151.103.41, “foi confirmado pela Ré como saldo credor a favor da autora”. Foi por esse motivo que ambas as instâncias deram como assente que a autora tinha pago o preço devido; e que determinaram a sua restituição, embora com diverso fundamento. Não está portanto em causa nenhuma indemnização por danos, mas antes a obrigação de restituição, imposta pelo nº 1 do artigo 795 do Código Civil. Ora, de acordo com o nº 2 do artigo 473º, a ré tem de restituir o que recebeu, o que, no caso, tem de ser substituído pelo “valor correspondente” (nº 1 do artigo 479º do Código Civil), que se conhece e foi confirmado pela ré: € 151.103,41, reduzido a € 150.000,00, por ter sido o montante pedido.
11. Nestes termos, nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente.
Lisboa,15 de Novembro de 2012 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Orlando Afonso
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