Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1363
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
IMPUGNAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Nº do Documento: SJ200404220013637
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 7314/03
Data: 11/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : 1. A função essencial do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é a de organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas e de apreciação do mérito ou demérito dos pedidos de registo de firmas ou denominações.
2. Não obstante, pode ser sindicada por sentença judicial a atribuição pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas do direito ao uso exclusivo de firmas ou denominações ou a sua declaração de perda ou proibição desse uso, bem como, por via da referida sentença, pode ser declarada a nulidade, a anulação ou a revogação do direito à exclusividade ou proibido o uso daquelas firmas ou denominações.
3. Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva essencialmente a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que intentada.
4. Os tribunais de comércio são incompetentes em razão da matéria para conhecer das acções em que a causa de pedir seja estruturada em factos integrantes da ilegalidade da manutenção na firma de uma sociedade comercial de segmento do nome da pessoa que dela deixou de ser sócio, e o pedido base formulado pela autora seja de anulação desse segmento, e os dependentes daquele consubstanciados na anulação do mesmo segmento no contrato societário, no cancelamento do registo dele no ficheiro central das pessoas colectivas e na conservatória do registo comercial, na condenação da ré a abster-se de o usar em correspondência ou publicidade e a pagar-lhe sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nessa abstenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" intentou, no dia 4 de Dezembro de 2002, contra "B", acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a anulação da denominação da ré e do artigo primeiro do seu contrato social a tal denominação respeitante, o cancelamento do registo dessa denominação no ficheiro central das pessoas colectivas e na Conservatória do Registo Comercial de Loures, a condenação da ré a abster-se de utilizar o nome ... em correspondência, publicidade ou outra forma e a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, € 50 000, 00 por cada dia de infracção da aludida abstenção, com fundamento, em síntese, de ter deixado de ser sócia da ré e esta haver continuado a usar a mencionada firma.
A ré, na contestação, invocou, além do mais, a incompetência em razão da matéria do tribunal, com fundamento em a acção versar sobre propriedade industrial e, por isso, ser competente para dela conhecer o Tribunal de Comércio de Lisboa e, na réplica, a autora afirmou que a acção não se reconduz à previsão das alíneas f), g) e h) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, por nelas se não enquadrar a causa de pedir e o pedido.
O Juiz da 2ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Loures declarou a incompetência em razão da matéria daquele órgão jurisdicional para conhecer da acção, e absolveu a ré da instância.
A autora agravou daquela sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso.

Agravou a autora para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo em síntese útil de alegação:
- os pedidos formulados na acção radicam, por um lado, em a recorrida usar, em usurpação, na sua firma, contra o disposto nos artigos 33º, nº 3, do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e a protecção legal decorrente do artigo 8º da Convenção da União de Paris, o nome ...;
- e, por outro, na utilização daquele nome em publicidade e correspondência, com composição gráfico-figurativa, em violação da obra de desenho protegida pelo artigo 2º, nº 1, alínea g) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
- embora as firmas e denominações sociais possam ser substancialmente consideradas como direitos de propriedade industrial, não estão reguladas no Código
da Propriedade Industrial, mas no Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
- a causa de pedir na acção não versa sobre propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
- embora a coexistência das denominações da recorrida e da recorrente, por serem susceptíveis de induzir os consumidores em erro ou confusão, em termos de subsunção à concorrência desleal, a causa de pedir não se reconduz ao risco de erro ou confusão;
- a expressão para acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais é ineficaz;
- a acção em causa não se reconduz às matérias previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ainda que o segmento da última seja considerado eficaz;
- é competente para a acção a 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures, em cuja área a recorrida tem a sua sede;
- a Relação violou os artigos 24º, nº 1, 77º, nº 1, 96º, nº 2, 97º, nº 1, alínea a), 106º, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e 86º, nº 2, 462º e 646º do Código de Processo Civil, e 48º, alínea e), do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Respondeu a agravada, em síntese de conclusão:
- a declaração da perda do direito ao uso de firmas e denominações compete ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e o cancelamento do registo da firma é mera consequência daquela perda - artigos 32º, 33º e 60º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
- a possibilidade contemplada no artigo 35º, n.º 4, do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade de firmas ou denominações sociais não implica que a respectiva competência jurisdicional se inscreva no tribunal de comarca;
- tendo em conta o disposto no artigo 5º do Código da Propriedade Industrial, a causa de pedir da acção versa sobre propriedade industrial e integra-se no artigo 89º, nº 1, alínea f), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
- o Tribunal de Comércio de Lisboa é o competente para analisar todo o litígio, de acordo com o disposto no artigo 89º, nº 1, alíneas f), g) e h) da LOFTJ, por remissão do artigo 67º do Código de Processo Civil.

II
É a seguinte a síntese da dinâmica processual que releva no recurso:
1. A autora pediu na acção a anulação da firma da ré e da parte do artigo 1º do seu contrato social que a insere, o cancelamento do registo dessa denominação no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas e na Conservatória do Registo Comercial de Loures, a condenação da ré a abster-se de utilizar o nome ... em correspondência, publicidade ou outra forma e a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, € 50 000, 00 por cada dia de infracção da aludida abstenção
2. A causa de pedir em que a autora alicerçou os referidos pedidos é essencialmente a seguinte:
- ser sociedade espanhola, constituída no dia 7 de Fevereiro de 1961, registada em Espanha, tal como a sua denominação social, protegida em Portugal pela Convenção de Paris, transaccionar e assistir tecnicamente material científico, ser idêntica a actividade da ré, haver constituído esta no dia 21 de Novembro de 1989 com a actual firma, haver cedido a sua quota no dia 29 de Junho de 1999 a PB Movimentação de Cargas Ldª, não haver a ré eliminado da sua firma a expressão ... e continuado a usá-la sem sua autorização, violando o princípio da novidade;
- inserir-se a usurpação pela ré do nome ... em estratégia revelada no seu pedido, em 25 de Maio de 2001, do registo de uma marca com o nome ... sobre a expressão Equipamentos Científicos Ldª
- utilização pela ré em publicidade e correspondência a designação ....

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a competência em razão da matéria para conhecer da acção em causa se inscreve ou não no Tribunal de Comércio de Lisboa.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- posição das instâncias sobre a questão da competência jurisdicional em causa;
- estrutura e natureza da acção em causa e objecto do recurso;
- competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral;
- regime legal de impugnação da admissibilidade de denominações societárias no âmbito do Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
- âmbito da competência material dos tribunais de comércio no confronto com a causa de pedir e pedido na acção;
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Na sentença proferida no tribunal da 1ª instância foi essencialmente entendido, por a recorrente fundar os seus pedidos no artigo 33º, nº 3, do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, por um lado, que os de anulação da firma, incluindo a do contrato social, e de cancelamento do registos da firma tinham que ser decididos pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas.
E, por outro, que os dois pedidos de condenação decorreram do deferimento dos primeiros e que, por isso, só após a sua decisão poderiam ser apreciados, e que para a sua apreciação era incompetente.
Motivou essa conclusão no facto de ao nome ou firma comercial estarem subjacentes critérios que se prendem com a protecção dos direitos de propriedade industrial, de a causa de pedir na acção versar sobre propriedade industrial e que, por isso, a acção se integrava na competência dos tribunais de comércio a que se reporta a alínea f) do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Acrescentou que, apesar de a recorrente não identificar expressamente a questão como sendo de propriedade industrial, mencionou dedicarem-se ambas as partes à mesma actividade e que a utilização daquele nome pela recorrida suscitava a possibilidade de se confundir com o dela e dele se aproveitar.
A Relação, por seu turno, entendeu, serem os pedidos formulados na acção pela recorrida compatíveis com a competência dos tribunais de competência genérica ou específica. mas concluiu que a competência para dela conhecer se inscrevia nos tribunais de comércio.
Justificou, por um lado, que a conformação da causa de pedir não afastava que versasse sobre propriedade industrial, tendo na alínea f) do n.º 1 do artigo 89º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais um suporte razoavelmente possível, dado o apelo à usurpação do nome por parte da recorrida e ao nome comercial.
E, por outro, que o preceito - ao que parece outras alíneas do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais - convocava as acções a que se referia o Código do Registo Comercial e a que estava em análise assumia a veste de reformar, declarar a nulidade ou anular ou cancelar o registo comercial, segundo a previsão da alínea f) do artigo 8º do Código do Registo Comercial, na medida em que se pretendia anular o artigo 1º do respectivo contrato social na parte relativa à firma.

2.
Tal como foi considerado no acórdão recorrido, não está em causa na acção a problemática da concorrência desleal.
Ademais, tal como também resulta do referido acórdão, tendo em conta o disposto no artigo 60º do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, não obstante caber àquele Organismo a declaração da perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar ter sido violado o princípio da novidade, com a implicação do cancelamento dos correspondentes registos em todos os serviços em que se encontrem lavrados, tal competência não exclui a dos tribunais judiciais (artigos 35º, n.ºs 3 e 4, e 62º do RJRNPC).
O pedido principal da acção em causa é o de anulação da firma da recorrida, e o de condenação desta a abster-se de utilizar o nome ..., sendo que todos os outros dependem essencialmente do mérito ou demérito do primeiro.
Não obstante o afirmado pela recorrente na petição inicial, a causa de pedir em que essencialmente ela assenta os mencionados pedidos circunscreve-se, tal como foi referido na sentença proferida na 1ª instância, no facto de a recorrida usar, desde 30 de Junho de 2000, sem autorização da recorrente, ou seja, ilegalmente, na sua denominação, a expressão .... .

Entre a pluralidade de tipos de acções declarativas, contam-se as de apreciação, tendentes a obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, e as de condenação, destinadas a exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito, e as constitutivas, que visam a autorização de uma mudança na ordem jurídica existente (artigo 4º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o objecto da acção em causa, delineado pelos mencionados pedidos e causa de pedir, estamos perante uma acção declarativa constitutivo condenatória (artigo 4º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil).

3.
A incompetência de um tribunal para conhecer de determinada acção é uma situação de nexo negativo que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência lhe não atribuírem a medida de jurisdição suficiente para o efeito.
A medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e da matéria.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei pela pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, n.º 2, da LOFTJ).
Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais de comércio (artigo 78º,alínea e), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, n.º 1, da LOFTJ).
Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada.

4.
A firma é essencialmente o nome sob o qual os empresários exercem a sua
actividade, por via da qual são individualizados no mercado.
O regime da denominação ou firma é essencialmente envolvido pelos princípios da verdade, da novidade e do exclusivismo, ou seja, ela deve, por um lado,
dar a conhecer a espécie de empresário ou o tipo de sociedade a que respeita e, por outro, que cada uma se distinga da de outrem, sob o desiderato de individualizar o empresário no exercício da sua actividade.
Por isso, a firma constitui um dos elementos essenciais do contrato de sociedade comercial, sujeito a registo comercial (artigos 9º, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, e 3º, alínea a), do Código do Registo Comercial).
Acresce, por outro lado, que a firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer, tanto quanto possível, o respectivo objecto (artigo 10º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais).
Finalmente, no que concerne à firma das sociedades por quotas, estabelece dever ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos ou de alguns dos sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, em qualquer caso concluindo pela palavra "Limitada" ou pela abreviatura "L.da", sem inclusão ou manutenção de expressões indicativas de um objecto social que não esteja previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade (artigo 200º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais).
O actual Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas cuja função essencial é a de organizar e gerir o Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e de apreciação do mérito ou do demérito dos pedidos de registo de firmas ou denominações, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio - RRNPC.
Entre os princípios que regem nesta matéria figuram, conforme acima já se referiu, o da novidade e o da exclusividade.
O primeiro implica que as firmas e denominações devam ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo que a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas (artigo 33º, n.º 1, do RJRNPC).
Os juízos sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, a sua sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas, bem como nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, desde que os seus titulares hajam feito anteriormente prova do seu direito perante o Registo Nacional das Pessoas Colectivas (artigo 33º, n.ºs 2, 5 e 6, do RJRNPC).
O segundo dos referidos princípios, o da exclusividade, revela que após o registo definitivo é conferido o direito ao uso exclusivo de firma ou denominação no âmbito territorial especialmente definido para a entidade em causa (artigo 35º, n.º 1, do RJRNPC).
Este princípio não é, naturalmente, absoluto. Com efeito, por sentença judicial, pode sindicada a atribuição do direito ao uso exclusivo ou a declaração de perda do direito ao uso de qualquer firma ou denominação efectuadas pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (artigo 35º, n.º 3, do RJRNPC).
Ademais, por sentença judicial, pode ser declarada a nulidade, a anulação ou a revogação do direito à exclusividade, e, em caso de uso ilegal de firma ou de
denominação, podem os interessados exigir a sua proibição (artigo 35º, n.ºs 3 e 4, e 62º do RJRNPC).
Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o sócio que se retire consinta por escrito na continuação da mesma firma ou denominação (artigo 33º, n.º 3, do RJRNPC).

A proibição do uso de uma firma por alguma sociedade comercial afecta, como é natural, o contrato de sociedade comercial, bem como o respectivo registo comercial.

5.
A lei prescreve competir aos tribunais de comércio, além do mais que aqui não releva, preparar e julgar as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade, as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial, as acções a que se refere o Código do Registo Comercial e as acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial (artigo 89º, n.º 1, alíneas b), f), g) e h), da LOFTJ).
Importa, pois, determinar o sentido prevalente dos normativos a que se reportam as mencionadas alíneas.
A determinação do sentido e alcance da lei não se cinge à sua letra, porque também envolve a chamada mens legis, isto é, além do mais, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, n.º 1, do Código Civil).
O limite é o de que não pode ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, n.º 2, do Código Civil).
Nessa operação deve, porém, o intérprete presumir haver o legislador consagrado as soluções mais acertadas e expressado o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, n.º 3, do Código Civil).
Dir-se-á, em síntese, dever a lei ser interpretada não apenas em função das palavras usadas pelo legislador, mas também em função de todo o condicionalismo envolvente do processo de criação e subsequente vigência, ou seja, à luz dos elementos extraliterais, entre os quais se contam os antecedentes históricos e as circunstâncias relacionadas com a sua elaboração e publicação, designadamente o exórdio dos diplomas em que é consubstanciada.
Estes elementos extraliterais exercem, por um lado, uma função confirmativa da interpretação literal da lei em razão da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e, por outro, uma função correctiva, se se concluir que o legislador disse menos ou mais do que pretendia, a implicar, respectivamente, uma interpretação extensiva ou restritiva.
As soluções mais acertadas presumivelmente consagradas pelo legislador são as mais conformes com os valores inspiradores do sistema jurídico, captáveis no quadro da sua unidade.
Prescreve a alínea b) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais serem os tribunais de comércio os competentes para conhecer das acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade.
Conforme acima se referiu, o pedido essencial da acção é o de anulação da firma da recorrida, sendo a alteração do contrato social mera decorrência da procedência ou improcedência daquele pedido.
Decorrentemente, inexiste fundamento legal para concluir no sentido de que, à luz do referido normativo, o tribunal de comércio é o competente para conhecer do objecto da acção.
Expressa a alínea f) do n.º 1 do artigo 89º do Código da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais competir aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial.
A causa de pedir formulada pela recorrente na acção em análise é, como já se referiu, essencialmente consubstanciada na omissão ilegal de alteração pela recorrida da sua firma, em termos de eliminação da expressão ..., ou seja, na ilegalidade de uso de firma em violação do artigo 33º, n.º 3, do Regime Jurídico do Registo das Pessoas Colectivas.
As firmas ou denominações sociais são susceptíveis de se considerarem direitos de propriedade industrial em sentido amplo, mas o seu regime consta do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas e não do Código da Propriedade Industrial.
Uma acção de anulação de uma firma ou denominação só seria de integrar no referido normativo de competência se a sua ilegalidade se fundasse na existência de registo de marcas, de nomes ou insígnias de estabelecimento, de logotipos, de denominações de origem e de indicações geográficas susceptíveis de confusão com as primeiras (artigo 4º, n.º 4, do Código da Propriedade Industrial).
Não se trata, por isso, ao invés do que foi entendido nas instâncias, de causa de pedir que verse sobre propriedade industrial, ou seja, que se reporte directamente à propriedade industrial, certo que não está em litígio qualquer infracção à propriedade industrial, mas a questão da legalidade ou ilegalidade do uso de firma, cuja previsão consta do Regime Jurídico do Registo das Pessoas Colectivas.
A conclusão não pode, por isso, deixar de ser, ao invés do que foi entendido no acórdão recorrido, no sentido de que a acção em causa se não enquadra no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Reporta-se a alínea g) do nº 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais à competência dos tribunais de comércio para
conhecerem das acções a que se refere o Código do Registo Comercial.
Será que a lei, ao prever, sem qualquer restrição, a competência dos tribunais de comércio para conhecer das acções a que se refere o Código do Registo Comercial, pode abranger as próprias acções que nele são indicadas como sujeitas a registo?
O Código do Registo Comercial menciona, com efeito, por um lado, nos
artigos 9º e 80º, n.ºs 4 e 6, as acções sujeitas a registo e, por outro, no artigo 81º, n.º 2, as acções declarativas de nulidade de actos de registo comercial, no artigo 83º as acções de rectificação de inexactidões provenientes de deficiências dos títulos, no artigo 84º as acções para cancelamento do registos afectados de nulidade por virtude de haverem sido feitos com base em títulos insuficientes para a prova legal dos factos registados, no artigo 96º, n.º 4, as acções de reclamação da reforma em caso de extravio ou inutilização de suportes documentais, e no artigo 97º as acções para suprimento de omissões de algum registo não reclamadas.
Acresce que, nos artigos 89º a 92º, o Código do Registo Comercial insere a estrutura da maioria das mencionadas acções, incluindo a petição inicial, a oposição, a forma de processo subsequente, a sentença e o recurso.
Ademais, no próprio artigo 9º, proémio e alínea f), daquele diploma, elencam-se como sujeitas a registo as aludidas acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de actos de registo ou do seu cancelamento.
A letra do segmento normativo compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial permite ao intérprete a consideração de que o mesmo abrange todas as mencionadas acções, independentemente do seu desiderato finalístico, incluindo aquelas a que se reporta o artigo 9º daquele Código.
Todavia, não pode deixar de se confrontar tal resultado derivado da interpretação meramente literal daquele normativo com os elementos extraliterais a que acima se aludiu.
Em primeiro lugar, a genérica menção da lei a acções previstas no Código do Registo Comercial não é conforme com o critério legal normal de determinação da competência especializada dos tribunais, certo que o respectivo referencial se reporta à matéria envolvente.
Em segundo lugar, a entender-se que o aludido segmento normativo abrange as acções que o artigo 9º e 80º, n.ºs 4 a 6, isto é, todas as sujeitas a registo, então, quedava inútil a definição da competência por referência às diversas acções relativas a matérias determinadas a que aludem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Além disso, tal interpretação não se conformaria com a motivação expressa nos trabalhos preparatórios da lei que converteu os tribunais de recuperação da empresa e de falência em tribunais do comércio.
Confrontando o resultado da interpretação meramente literal com o aludido elemento sistemático e teológico, impõe-se a conclusão de que o legislador, ao expressar o normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, declarou mais do que pretendia.
Cabe, pois, operar a interpretação restritiva do referido normativo em termos de exclusão de abrangência das normas que elencam todas as acções sujeitas a registo, e de inclusão apenas das próprias acções previstas no Código do Registo Comercial, a que acima se fez referência.
A acção em análise não se enquadra em qualquer das referidas espécies processuais, sendo que o pedido de cancelamento do registo da firma da recorrida na Conservatória é mera decorrência da procedência do pedido de anulação formulado
pela recorrente.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a acção em análise não se enquadra no normativo de competência dos tribunais de comércio a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais judiciais.
Prevê, finalmente, a alínea h) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais a competência dos tribunais de comércio para conhecerem das acções de anulação e de nulidade previstas no Código da Propriedade Industrial.
Trata-se de acções de nulidade e de anulabilidade de modelos de utilidade dos títulos de propriedade industrial, de patentes, de registos de modelos de utilidade e desenhos industriais (artigos 33º, 34º, 35º, 151º, 152º e 208º do Código da Propriedade Industrial).
Assim, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que por força do referido normativo não são os tribunais de comércio os competentes para conhecer da acção em causa.
Prejudicada fica a análise da questão de saber do relevo jurídico da Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, que substituiu a expressão acções de anulação de marca pela expressão acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.

6.
À luz dos factos processuais envolvente e das considerações de ordem jurídica acima desenvolvidas, vejamos a síntese da solução jurídica para o vertente caso de competência em razão da matéria.
Trata-se de acção cuja causa de pedir se traduz essencialmente na ilegalidade do uso pela recorrida da sua firma, em que o pedido principal é o de anulação dessa firma, configurando-se os restantes como mera decorrência do primeiro.
A competência para conhecer da referida acção não se inscreve nos tribunais de comércio, mas nos restantes tribunais de competência cível exclusiva ou não.
Tendo linha de conta que a recorrida tem a sede na área da comarca de Loures e o valor da processual da acção, a competência jurisdicional para dela conhecer inscreve-se nas Varas Mistas do Tribunal da Comarca de Loures (artigos 86º, n.º 2, 462º do Código de Processo Civil, 24º, n.º 1, 96º, n.º 2, 97º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e 48º, alínea e), do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Procede, por isso, o recurso, com a consequência de dever revogar-se e o acórdão recorrido e a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância.
Vencida no recurso, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigos 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revogam-se o acórdão recorrido e a sentença proferida no tribunal da primeira instância, declara-se ser o órgão jurisdicional da 1ª instância a quem a acção foi distribuída o competente para dela conhecer, e condena-se a recorrida no pagamento das custas relativas a ambos os recursos e ao incidente da acção.

Lisboa, 22 de Abril de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís