Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO DE JULGADOS RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120012432 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Não há contradição de julgados para efeitos de admissibilidade dos recursos, quando numa das decisões se diz que, para efeitos da partilha dos bens do casal, a situação patrimonial a atender é aquela que existia à data da propositura da acção de divórcio e noutra se entende que determinados bens fazem parte da partilha, porque se concluiu que nessa altura, já pertenciam ao casal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Nos autos de partilha de bens, por divórcio da requerente A e do cabeça de casal B, veio aquela reclamar da relação de bens apresentada, pedindo a exclusão de diversas verbas. Foi proferido despacho, que deferiu em parte a reclamação, ordenando a exclusão de determinadas verbas e mantendo a relação de outras. Agravou a requerente, defendendo a exclusão das verbas nºs 1 e 4, mas o Tribunal da Relação julgou improcedente o agravo. Fundando-se na contradição de julgados, voltou aquela a agravar para este Tribunal, concluindo as suas alegações de recurso pela seguinte forma: 1 - As verbas 1 e 4 da relação de bens inexistiam à data da propositura da acção de divórcio e não foram objecto de arrolamento. 2 - Por força do disposto no artº 1789º nº 1 do C. Civil, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retroagem à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. 3 - A retroacção dos efeitos do divórcio à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais, abrange-as todas, qualquer que seja a sua fonte. 4 - O douto acórdão recorrido violou o disposto no artº 1789º nº 1 do C. Civil. 5 - E está em oposição com os Acórdãos do STJ de 06.06.91 e 17.11.94. Corridos os vistos legais, cumpre decidir II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 87 a 88. III Apreciando A jurisprudência invocada pela agravante, foi-o, no sentido de que a situação patrimonial dos divorciados que deve ser atendida, para efeitos da partilha dos bens do casal, é aquela que existia à data da propositura da acção. Como as verbas em questão respeitam a bens que não existiriam nessa data, então não fazem eles parte do acervo a partilhar. A decisão recorrida, ao determinar a sua partilha violou a referida jurisprudência. Acontece, porém, que a mesma decisão considerou que esses bens já existiam na referida data : "...haveremos de concluir no sentido de se deverem considerar as verbas nº 1 e 4 da relação de bens como...fazendo parte dos bens comuns do casal, à data da propositura da acção." É jurisprudência deste STJ a de que as conclusões que as instâncias retiram da matéria de facto, constituem, elas próprias matéria de facto, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, a existência dos bens na aludida data é um facto adquirido nos autos. Deste modo, como é manifesto, o acórdão em apreço, não julgou em oposição à doutrina dos acórdãos invocados, uma vez que apenas decidiu conforme a situação patrimonial que se lhe configurou existir à data da propositura da acção de divórcio. Respeitou, portanto, a regra dos citados acórdãos de que, para a partilha dos respectivos bens, deve ser atendida a situação patrimonial dos cônjuges, existente na data da propositura da acção de divórcio. E não o tendo feito, não ocorre a hipótese do artº 754º nº 2 do C. P. Civil que permite o agravo em dois graus, quando a decisão da Relação estiver em oposição com outro acórdão do STJ ou de qualquer Relação, proferido no âmbito da mesma legislação. Nestes temos, verifica-se que o presente recurso não é admissível, razão pela qual dele não pode conhecer este Supremo Tribunal de Justiça. Pelo exposto, acordam em não conhecer do recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |