Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003902 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003230021304 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2125/87 | ||
| Data: | 07/08/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer materia de facto desde que haja ofensa expressa da lei que exija prova vinculado do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatorio. II - A fixação da materia de facto e da competencia das instancias, cabendo a Relação a sua fixação definitiva. III - O acordão da Relação que ordene o prosseguimento do processo para apuramento de materia de facto cuja prova reputa necessaria para a decisão da causa, encontra-se fora dos poderes de censura do Supremo Tribunal de Justiça porque, no fundo, entraria na apreciação de materia de facto. | ||