Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006609 | ||
| Relator: | J. SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCEDENCIA COMPROMISSO ARBITRAL INTERPRETAÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO INVENTARIO PARTILHA SENTENÇA CASO JULGADO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196906110627132 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO169 PAG101 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não deve confundir-se legitimidade com procedencia e, para determinar se aquela existe, tem de partir-se da hipotese de a acção vir a proceder. II - E questão de facto, da competencia exclusiva das instancias, a interpretação de compromisso arbitral para determinar se certa materia foi abrangida pelo compromisso. III - A acção para fazer declarar que uma sentença ou acordão decidiu em determinado sentido, quando os seus termos sejam obscuros ou ambiguos, e consentida pela alinea a) do n. 2 do artigo 4 do Codigo de Processo Civil, não havendo disposição legal impeditiva. IV - A sentença com transito homologando a partilha constitui caso julgado para os interessados quanto a descrição e qualificação dos bens descritos, enquanto estas não forem emendadas pelos meios legais competentes. | ||