Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040003
Nº Convencional: JSTJ00020426
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
AÇORES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
CONSTITUCIONALIDADE
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: SJ198905170400033
Data do Acordão: 05/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas comarcas onde não haja Tribunal de Círculo, os julgamentos em Colectivo serão presididos pelo juiz de Comarca, acessorado pelos juízes que o Conselho Superior de Magistratura designar. Mas este, em certos casos, delega a escolha naquele magistrado.
II - Se o tribunal não conseguir apurar que a plantação de haxixe foi feita para consumo exclusivo do dono, este não beneficia do tratamento privilegiado do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, antes incorre na sanção do artigo 23 n. 1.
III - E isto não envolve inversão do ónus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.