Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020426 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO AÇORES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR CONSTITUCIONALIDADE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905170400033 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas comarcas onde não haja Tribunal de Círculo, os julgamentos em Colectivo serão presididos pelo juiz de Comarca, acessorado pelos juízes que o Conselho Superior de Magistratura designar. Mas este, em certos casos, delega a escolha naquele magistrado. II - Se o tribunal não conseguir apurar que a plantação de haxixe foi feita para consumo exclusivo do dono, este não beneficia do tratamento privilegiado do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, antes incorre na sanção do artigo 23 n. 1. III - E isto não envolve inversão do ónus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência. | ||