Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P108
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PENAL
Sumário : 1 - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
2 - E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto.
3 - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal.
4 - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial ao jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado", na terminologia da lei.
5 - Não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
6 - Não é de atenuar especialmente a pena do agente, com 18 anos de idade à data da prática dos factos, que viola a sua sobrinha de 8 anos no dia do seu aniversário, o que só se descobre 2,5 anos depois, por acção das professoras, dadas as ameaças feitas, resultando do relatório social que o arguido "não exerce qualquer actividade remunerada", "indivíduo com um percurso familiar, profissional algo instável", "imagem social pouco favorável", o que não permite concluir pela ocorrência de sérias razões para a aplicação do referido regime especial.
7 - O grau de ilicitude não se mede aqui somente pelas consequências imediatas da violação, mas também pela perturbação no desenvolvimento cognitivo e pessoal da menor, que só a atitude atenta das professoras permitiu atalhar e não se pode esquecer que as consequências que prolongarão ainda no tempo.
8 - Tendo sido só questionado pelo arguido recorrente a não aplicação da alteração especial da pena para jovem delinquente, e tendo sido considerada improcedente essa pretensão, não pode o STJ oficiosamente censurar a medida concreta da pena, sem atenuação especial, por não se conter essa questão no objecto do recurso.
Decisão Texto Integral: