Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006854 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DOCUMENTO PARTICULAR MATERIA DE FACTO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ196704210615912 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N166 ANO1967 PAG369 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não viola o disposto no artigo 666, n. 1 e 3, do Codigo de Processo Civil o despacho que, abstraindo do determinado em outros anteriores, ordene as partes o deposito dos preparos para a decisão no despacho saneador. II - A presunção estabelecida no artigo 541 do Codigo de Processo Civil relativa a data dos documentos particulares deve considerar-se ilidida pelo reconhecimento tacito da data neles aposta se a parte contra quem o documento foi produzido não tomou a posição imposta pelo artigo 534 do mesmo Codigo. III - Constitui materia de facto a questão de saber se os condominos de um predio em regime de propriedade horizontal autorizaram que, a determinada fracção desse predio, fosse dado uso diverso daquele para que tinha sido destinada. IV - O inquilino que voluntariamente não ocupa o local arrendado nem por isso perde a legitimidade para ser demandado em acção de despejo, por não estar liberto das obrigações emergentes do contrato. V - Desde que o estado da causa, em acção de despejo, habilite a decretar no saneador o despejo definitivo, não ha lugar a despejo provisorio. | ||