Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039466 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216009601 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N492 ANO1999 PAG410 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 306/99 | ||
| Data: | 04/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 1413 N4. CCIV66 ARTIGO 1793. RAU90 ARTIGO 84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1998/02/26 IN CJ ANOXIII TI PAG222. ACÓRDÃO RL DE 1993/03/09 IN CJ ANO1993 TII PAG91. ACÓRDÃO RL DE 1976/02718 IN CJ ANO1976 TI PAG233. ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG474. | ||
| Sumário : | I - Hoje, o pedido de atribuição da casa de morada de família pode ser deduzido na pendência da acção de divórcio ou de separação litigiosa. II - Todavia, o regime definitivo de utilização de casa só pode ser fixado após decorrido o divórcio, sendo tal decretamento seu pressuposto fundamental. III - Se o processo de atribuição da casa estiver pronto para decisão, com os cônjuges ainda casados, terá que aguardar a decretação do divórcio, sobrestando-se caso necessário. | ||
| Decisão Texto Integral: |