Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A960
Nº Convencional: JSTJ00039466
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
Nº do Documento: SJ19991216009601
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG410
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 306/99
Data: 04/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 1413 N4.
CCIV66 ARTIGO 1793.
RAU90 ARTIGO 84.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1998/02/26 IN CJ ANOXIII TI PAG222.
ACÓRDÃO RL DE 1993/03/09 IN CJ ANO1993 TII PAG91.
ACÓRDÃO RL DE 1976/02718 IN CJ ANO1976 TI PAG233.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/05 IN BMJ N412 PAG474.
Sumário : I - Hoje, o pedido de atribuição da casa de morada de família pode ser deduzido na pendência da acção de divórcio ou de separação litigiosa.
II - Todavia, o regime definitivo de utilização de casa só pode ser fixado após decorrido o divórcio, sendo tal decretamento seu pressuposto fundamental.
III - Se o processo de atribuição da casa estiver pronto para decisão, com os cônjuges ainda casados, terá que aguardar a decretação do divórcio, sobrestando-se caso necessário.
Decisão Texto Integral: