Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B742
Nº Convencional: JSTJ00037493
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: MANDATO
RENÚNCIA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
REVELIA
Nº do Documento: SJ199712040007422
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 52/97
Data: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estabelecendo o artigo 39, n. 1, do CPC que a renúncia ao mandato deve ser notificada ao mandatário ou ao mandante, bem como à parte contrária, não ocupando a ré qualquer das posições jurídico - processuais enunciadas, não tem que ser notificada da renúncia do mandato do advogado do outro co-réu.
II - A falta de notificação da data de julgamento integra matéria de "irregularidades" cuja disciplina de arguição está contida no artigo 205, n. 1, do CPC, isto é, deve ser feita no tribunal que a tenha cometido e na oportunidade ali estabelecida.
III - Encontrando-se na situação de revelia e representado pelo Ministério Público, o réu não tem que ser notificado para a audiência de discussão e julgamento.