Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037493 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | MANDATO RENÚNCIA IRREGULARIDADE PROCESSUAL JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO REVELIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712040007422 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/97 | ||
| Data: | 05/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelecendo o artigo 39, n. 1, do CPC que a renúncia ao mandato deve ser notificada ao mandatário ou ao mandante, bem como à parte contrária, não ocupando a ré qualquer das posições jurídico - processuais enunciadas, não tem que ser notificada da renúncia do mandato do advogado do outro co-réu. II - A falta de notificação da data de julgamento integra matéria de "irregularidades" cuja disciplina de arguição está contida no artigo 205, n. 1, do CPC, isto é, deve ser feita no tribunal que a tenha cometido e na oportunidade ali estabelecida. III - Encontrando-se na situação de revelia e representado pelo Ministério Público, o réu não tem que ser notificado para a audiência de discussão e julgamento. | ||