Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037731
Nº Convencional: JSTJ00001172
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ198503200377313
Data do Acordão: 03/20/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG338
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E da competencia do delegado e não do juiz de instrução criminal, o apuramento indiciario das infracções averiguaveis em inquerito preliminar e não em instrução preparatoria. Assim:
II - Compreende-se no ambito dessa competencia o crime de "contrabando de importação" do artigo 35, do Contencioso Aduaneiro - infracção diferente do "contrabando de circulação" a que e aplicavel o artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio - averiguavel atraves de inquerito preliminar, pois não sendo o arguido preso, a pena aplicavel não corresponde processo de querela, conforme ao artigo 1 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro.