Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026015 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE AÉREO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070041024 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG303 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7940/93 | ||
| Data: | 04/13/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 762. CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1. CPT81 ARTIGO 1 N2 A. DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 20 N1 A B C F G ARTIGO 27 N2. DL 409/71 DE 1971/09/24. D 31/74 DE 1974/02/01. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 9 N1 N2 A B H ARTIGO 12 N5. DL 408/87 DE 1987/05/14 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 3 ARTIGO 15 N1 N5 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PÁG519. ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PÁG1421. ACÓRDÃO STJ PROC3887 DE 1994/05/11. | ||
| Sumário : | O comissário de bordo de uma empresa de transporte aéreo de passageiros que, no hotel que lhe foi atribuído para horas de repouso obrigatórias antes de determinado voo, aproveitou esse tempo para, juntamente com um colega de trabalho e duas senhoras, ocupar um dos quartos do hotel para todos se divertirem durante o tempo obrigatório de descanso, bebendo pelo menos dois "whiskies" e colaborando em grande alarido por forma a perturbar o descanso dos outros hóspedes do hotel durante a noite e a causar escândalo, cometeu infracção disciplinar grave impeditiva da continuação da relação laboral e justificativa do despedimento com justa causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Lar - Transregional, Linhas Aéreas Regionais, S.A. (actualmente Euroair - Companhia Europeia de Transportes Aéreos, S.A.), alegando a ilicitude do seu despedimento promovido pela ré, por improceder a justa causa invocada e pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à decisão final, acrescidas de juros legais, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. Contestou a ré, defendendo a sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz proferiu sentença onde julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformado, o autor apelou, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignado, o autor interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1. o comportamento do recorrente não configura qualquer desobediência ilegítima a ordens superiores, nem inobservância de normas de higiene e segurança no trabalho; 2. pelo facto de não ter dormido entre as 23 horas do dia 8 de Novembro de 1990 e as 5 horas do dia seguinte, o recorrente não infringiu quaisquer normas a que tivesse contratualmente vinculado para com a recorrida, nem violou qualquer disposição da Portaria 408/87, de 14 de Maio; 3. com o seu comportamento no hotel, o recorrente também não lesou interesses patrimoniais sérios da recorrida; 4. esse comportamento não se apresentou com tal gravidade que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 5. a sanção aplicada mostra-se inadequada e excessiva, daí resultando a sua ilicitude; 6. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 20, n. 1, alíneas a), b), c) e f) e 27, n. 2, da L.C.T., 9, n. 1 e 2, alíneas a), b) e h), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a termo, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/02/89, - L.C.C.T. -, 2, n. 1 e 15, n. 1, da citada Portaria n. 408/87, pelo que deve ser revogado. Contra-alegou a ré, sustentando a confirmação do acórdão recorrido. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provados os seguintes factos: 1. o autor foi admitido ao serviço da ré como tripulante de cabina e para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de "comissário de bordo", em 25 de Junho de 1990, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, reduzido a escrito: 2. pelo ofício n. 031/ADM/PA, de 28 de Março de 1991, recebido em 3 de Abril de 1991, foi o autor notificado pela ré do seu despedimento imediato com justa cuusa. 3. despedimento que foi precedido de processo disciplinar, instaurado em 28 de Janeiro de 1991; 4. à data do despedimento, auferia o autor a remuneração mensal de 101000 escudos; 5. no dia 8 de Novembro de 1990, o autor ficou hospedado no Hotel Vermar, na Póvoa do Varzim, após um período de voo, iniciando um período de repouso que devia terminar pelas 5 horas da manhã do dia seguinte, tendo em conta que deveria comparecer no aeroporto cerca das 6 horas; 6. este hotel é o único utilizado pela ré para hospedar tripulações que terminem períodos de serviço de voo no Porto, proporcionando-lhe, ali, o repouso a que têm direito, sendo as despesas por conta da empresa; 7. por se encontrar nestas circunstâncias, o alojamento do autor foi pago pela ré; 8. no dia 9 de Novembro de 1990, o autor estava escalado e realizou serviço de voo entre as 6 horas e as 14,30; 9. o autor permaneceu na sala fronteira ao bar do hotel, pelo menos, desde a meia-noite até cerca das 3 horas da madrugada do dia 9 de Novembro de 1990 e, durante esse tempo, ingeriu, pelo menos, dois "whiskys"; 10. cerca das 3 horas da madrugada desse dia 9 de Novembro de 1990, acompanhado pelo comandante A e por duas senhoras, dirigiu-se ao quarto deste, que se situava no nono piso e tinha o n. 912; 11. quer à saída do elevador, no nono piso, quer no quarto 912, estava o autor integrado no grupo de pessoas que manteve conversas em voz alta entre si, de forma a perturbar as pessoas que se encontravam a descansar no local; 12. daquele quarto provinha grande barulho e, quer no corredor, quer nos quartos vizinhos, eram perfeitamente audíveis em tom bastante elevado e bem assim as frequentes gargalhadas produzidas por todos quantos ocupavam o mesmo; 13. tal situação perturbou o descanso dos hóspedes vizinhos, que àquela hora pretendiam dormir, designadamente do hóspede do quarto contíguo que, sentindo-se incomodado por ter sido subitamente acordado por aquela forma, telefonou para a recepção do hotel, cerca das 3.30 horas, solicitando que alguém lhe pusesse termo; 14. apesar de saber da queixa apresentada pelo hóspede, o autor continuou a manter a conversa em tom elevado e a participar nas conversas, risos, gargalhadas e comentários em voz alta, por forma a perturbar as pessoas que descansavam no local; 15. por o barulho não ter diminuído, o referido hóspede insistiu com a recepção, pelo telefone, para que esta tomasse alguma iniciativa, tendo solicitado, desde logo, a identificação não só do quarto, como do respectivo ocupante, informações que lhe foram prestadas; 16. apesar de saber que o hóspede se havia queixado mais uma vez, quer através da recepção, quer através de telefonema directo para o Comandante A, não pôs termo ao barulho e permaneceu no referido quarto até às 5 horas da manhã; 17. o autor impediu que os hóspedes do quarto vizinho pudessem descansar e prejudicou, designadamente o do quarto 901 que, por se encontrar cansado, perturbado e enervado, não participou activamente, como previa, no "II Congresso Galaico-Português de Técnicos de Vendas e Agentes Comerciais", que decorria naquele hotel; 18. toda esta situação e o comportamento que o autor assumiu publicamente foram amplamente comentados pelos participantes do referido congresso, na manhã do dia 9 de Novembro de 1990, causando em todos espanto e estupefacção por se tratar de um tripulante da "L.A.R."; 19. o referido em "08" só veio a acontecer por a ré desconhecer o que se havia passado no referido hotel; 20. o autor, no período compreendido entre as 23 horas do dia 8 de Novembro de 1990 e as 5 horas do dia 9 de Novembro de 1990, não dormiu, permanecendo no bar do hotel até às 3 horas deste último dia, hora a que, juntamente com A e duas senhoras, não identificadas, foi para o quarto "912", onde permaneceu até às 5 horas, nas condições já referidas; 21. o autor foi identificado como comissário de bordo da "L.A.R." por vários hóspedes do hotel, tendo o seu comportamento sido criticado pelos mesmos. II - Resulta das conclusões da alegação do recorrente, limitativas do objecto da revista, que esta se restringe à apreciação da procedência da justa causa invocada para o seu despedimento (cfr. artigos 684, n. 3 e 690, n. 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo laboral "ex vi" do preceituado no artigo 1, n. 2, alínea a), do Código de Processo Trabalho). Neste âmbito, dispõe o n. 1, do artigo 9, da L.C.C.T., que constitui justa causa de despedimento o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". A existência de justa causa disciplinar, prevista naquele normativo, supõe, portanto, a verificação cumulativade três requisitos: 1. um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; 2. outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. 3. finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que esta actividade se realiza. Acresce que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. A gravidade do comportamento do trabalhador é um conceito objectivo-normativo, que não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, mas atendendo a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (cfr. artigo 12, n. 5, da L.C.C.T.). A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de, portanto, apreciar-se em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de "um bom pai de família" ou de "um empregador normal", em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade. Por outro lado, o comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. Não se tratando, obviamente, de uma impossibilidade física ou legal, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática) remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Daí que se afirme existir justa causa quando o estado de premência no despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. Assim, é necessário proceder à análise diferencial dos interesses contrastantes das duas partes, somente existindo justa causa quando, em concreto, mercê dos factos perpetrados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo. A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar, segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Deste modo, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de molde a ferir, de forma exagerada e violenta, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1992, I, página 461 e seguintes; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, páginas 822 e 823; Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, página 488 e seguintes; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, páginas 249 e 250; Motta Veiga, Direito do Trabalho, 1991, II, páginas 128 e 129). Este Supremo Tribunal tem decidido verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, quando se esteja perante uma situação de quebra absoluta de confiança entre empregador e trabalhador (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Outubro de 1990 e de 3 de Julho de 1991, "in" Boletim do Ministério da Justiça, n. 400, página 519 e Acórdãos Doutrinais, n. 360, página 1421). Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se neste campo de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes (cfr. artigo 762, do Código Civil). Justifica-se, portanto, que se coloque o acento tónico no elemento fiduciário dessas relações, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre trabalhador e empregador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Torna-se, pois, necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. Tal relação de confiança assume especial relevância no domínio do transporte aéreo, dado o tipo de actividade executada pelos respectivos trabalhadores. Deles depende, em larga medida, a tranquilidade e a segurança pessoal dos passageiros transportados, sabendo-se que o menor deslize pode comprometer a segurança do voo e desencadear consequências trágicas. Por isso, a componente fiduciária adquire neste sector especial significado e importância. III - Revertendo ao caso "sub iudice", verifica-se que, no dia 8 de Novembro de 1990, o autor estava hospedado num hotel da Póvoa de Varzim, por conta da ré, após um período de voo, iniciando um período de repouso que devia terminar pelas 5 horas do dia seguinte, uma vez que teria de comparecer no aeroporto cerca das 6 horas, por se encontrar escalado para realizar, como de facto efectuou, um serviço de voo entre as 6 e as 14 horas e 30 minutos; apesar disso, no período compreendido entre as 23 horas daquele dia 8 e as 5 horas do dia seguinte, o autor não dormiu, permanecendo no bar do hotel - onde ingeriu, pelo menos, dois "whiskys" - até às 3 horas deste último dia, altura em que, juntamente com A e duas mulheres, foi para o quarto n. 912, onde permaneceu até às 5 horas, conversando em voz alta, dando gargalhadas e fazendo barulho, de forma a perturbar as pessoas que se encontravam a descansar nos quartos vizinhos; esse ruído motivou a reacção de um hóspede do hotel, que telefonou para a recepção e para o referido A, sem que o autor e seus companheiros reduzissem o barulho que produziam; o autor foi identificado por vários hóspedes do hotel como comissário de bordo da ré, sendo o seu comportamento criticado por eles, nomeadamente pelos participantes de um congresso que decorria no hotel, causando em todos espanto e estupefacção por se tratar de um tripulante da ré. O comportamento culposo imputado ao autor traduz-se, portanto, em não ter aproveitado, como devia, o período de repouso, a que legalmente tinha direito, como preparação para o serviço de voo a iniciar pelas 6 horas do dia 9 de Novembro de 1990. Assim, importa indagar se esse comportamento preenche os requisitos que legalmente condicionam a existência de justa causa de despedimento. IV - Face ao melindre e à complexidade das funções que desempenham, os tripulantes de aeronaves têm estado sujeitos a um regime jurídico de duração do trabalho diferente do que vigora para a generalidade dos trabalhadores (cfr. Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro). Desde o Decreto n. 407/71, de 24 de Setembro, que aprovou o Regulamento sobre Tempos de Voo e Repouso do Pessoal Navegante dos Transportes Aéreos Comerciais, os tripulantes de aviões têm direito a períodos de repouso, com o propósito de salvaguardar a segurança dos voos contra os efeitos nefastos da fadiga, uma vez que esta aumenta da primeira para a última hora da jornada de trabalho e, com o seu acréscimo, se reduzem os reflexos, a atenção e a destreza do trabalhador, potenciando-se, desse modo, os riscos de acidente. Não admira, pois, que esse direito a períodos de repouso, antes do início de qualquer período de serviço de voo, se haja mantido com a publicação do Decreto n. 31/74, de 1 de Fevereiro e actualmente seja reconhecido no Regulamento sobre Tempos de Serviço de Voo e Repouso do Pessoal Navegante do Transporte Aéreo, aprovado pela citada Portaria n. 408/87. O período de repouso é definido como "período no solo e em local apropriado para repouso, durante o qual um tripulante está obrigatoriamente liberto da execução de todo e qualquer serviço (considerando-se local apropriado para repouso todo o que for destinado a habitação e se encontre provido dos meios próprios para descanso horizontal" (artigo 3, do citado Regulamento). Após um serviço de voo, o período de repouso só terá início depois de decorrido, no local apropriado, um período de tempo necessário para a preparação do tripulante para repouso, o qual não poderá ser interrompido (cfr. artigo 15, n. 5 e 6, daquele Regulamento). Desta disciplina do "período de repouso" ressalta a extrema importância que lhe foi atribuída como meio de salvaguardar o bom estado físico dos tripulantes de aeronaves na execução da sua prestação laboral e, dessa forma, acautelar a segurança dos voos contra os efeitos da fadiga das tripulações, chegando-se ao ponto de não permitir que um tripulante inicie um serviço de voo quando se encontre em situação física que não garanta adequada execução das suas funções específicas a bordo (cfr. artigo 2, n. 1, do citado Regulamento). Mas esse desiderato apenas poderá ser alcançado se as empresas facultarem ao pessoal navegante o gozo dos respectivos períodos de repouso e se esse pessoal os aproveitar em harmonia com a finalidade para que foram legalmente prescritos. Isso significa que os preceitos que regulamentam a atribuição de períodos de repouso têm de qualificar-se como normas de segurança no trabalho, a que todo o tripulante está vinculado e cuja inobservância culposa é susceptível de integrar justa causa de despedimento (cfr. artigos 20, n. 1, alínea g), da L.C.T. e 9, n. 1, alínea h), da L.C.C.T.). No caso vertente, o autor não utilizou o mencionado período de repouso para descansar e, dessa forma, se preparar para o serviço de voo para que estava escalado, antes o aproveitou para se divertir, nos termos descritos, infringindo, consequentemente, os referidos normativos que disciplinam a relação laboral. Por isso, o seu comportamento não pode deixar de qualificar-se como culposo e disciplinarmente censurável. Acresce que a circunstância de esse comportamento haver tido lugar fora do local e do tempo de trabalho não é suficiente para o substrair ao poder disciplinar da entidade patronal do autor, dado o nexo existente entre tal comportamento e o vínculo contratual, bem como a disciplina da actividade a que o autor se obrigou. Com a sua actuação, o autor violou, pois, um dever imposto pela ordem jurídico-laboral. V - Além de culposo, o comportamento do autor tem de haver-se como muito grave e altamente lesivo para a sua entidade patronal. Considerando a natureza da actividade laboral desempenhada pelo autor - comissário de bordo -, a leviandade e a falta de sentido de responsabilidade profissional por ele evidenciadas, ao divertir-se durante um período de repouso custeado pela sua entidade patronal, a grande publicidade que a sua actuação alcançou e o espanto e estupefacção que causou nos hóspedes do hotel, designadamente nos membros de um congresso galaico-português de técnicos de vendas e agentes comerciais, que decorria no mesmo hotel, não pode deixar de concluir-se pela extrema gravidade do comportamento do autor e bem assim pela grave lesão dos interesses da sua entidade empregadora. Perante esta situação, a ruptura da relação laboral é irremediável, por nenhuma outra sanção ser susceptível de sanar a crise contratual iniciada com o comportamento do autor. A partir desse comportamento, deixou de existir o suporte psicológico minimamente indispensável ao desenvolvimento da relação laboral, em virtude da entidade patronal do autor jamais poder depositar nele a necessária confiança, por ser legítima a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. A permanência do vínculo contratual representaria uma injusta imposição à entidade patronal do autor, a quem não é exigível, no caso concreto, o respeito pelas garantias da estabilidade da relação laboral. Procede, assim, a justa causa invocada para o despedimento do autor. Foi essa também a sanção cominada pela ré e declarada procedente por este Supremo Tribunal relativamente ao referido A (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1994, proferido no processo n. 3887). VI - Pelo exposto, decide-se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 1994. DIAS SIMÃO. CHICHORRO RODRIGUES. JOAQUIM DE MATOS. |