Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014000 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | DIREITO DE HABITAÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO DE PROPRIEDADE CONFUSÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO LOCATÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO URBANO VENDA PODERES DA RELAÇÃO ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150808772 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2109 | ||
| Data: | 01/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei 63/77 de 25 de Agosto teve unicamente em vista a consolidação do direito à habitação pela confusão do direito ao arrendamento, no direito de propriedade. II - O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista que é não pode conhecer de matéria de facto. III - Não é "locatário habitacional" para os efeitos do n. 1 do artigo 110 da Lei 63/77, o inquilino que, relativamente à data da venda do prédio de que era arrendatário, neste não habitava há vários anos. IV - É lícito à Relação tirar ilações fácticas de factos averiguados pelo tribunal colectivo, não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça censurá-lo, por constituir matéria de facto, alheia aos seus poderes de cognição. | ||