Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040008407 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106ax/93 | ||
| Data: | 09/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. A "A", agravou do acórdão da Relação de Lisboa que, em revogação de três despachos proferidos no processo de falência, declarou aplicável ao processo a forma prescrita no Código de Processo Civil, na versão que antecedeu a de 1995/96, e não o CPEREF (1). Diz o seguinte: - o acórdão é nulo, nos termos da alínea d), do n. 1, do art. 668º, CPC (2) porque tirado sem atender às contra-alegações da, aqui, agravante (ali, agravada), que foram apresentadas em tempo e, por qualquer motivo, não foram juntas aos autos; - quando da prolação dos despachos impugnados já se encontrava decidido no processo, com trânsito em julgado, que a lei aplicável ao procedimento era o CPEREF. 2. Sobre a nulidade do acórdão, a recorrente comete um erro básico, que, por isso mesmo, não merece mais que duas palavras. O art. 668º, n.º1, d), CPC, não é para aqui chamado. Trata de nulidades da própria sentença ou acórdão. Do que se trata, no caso, é da omissão de um acto prescrito por lei (a junção aos autos das contra-alegações do recorrido), que, nos termos do art. 201º, n. 1, CPC, constitui, com efeito, nulidade, porque susceptível de influenciar no exame e na decisão do recurso. Trata-se de uma das chamadas nulidades secundárias. Acontece que a recorrente não poderia ter esperado pelas alegações de recurso para fazer a devida arguição; devia tê-la feito no prazo de 10 dias (cfr. art. 153, n. 1, CPC), contados da data da notificação do acórdão, data esta que, na circunstância, funcionou como "o dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte...foi notificada para qualquer termo" do processo (cfr. n. 1, do art 205º, CPC) e a partir do qual se deve presumir que tomou conhecimento da alegada falta. A nulidade, se a houve, está sanada. 3. Sobre o alegado caso julgado formal. É bem verdade que, num dos despachos recorridos, precisamente o último deles três (de fls. 5633 a 5635), está dito que a questão da forma de processo se encontrava definitivamente resolvida em despacho anterior. Foi desafiada a recorrida a juntar certidão de tal despacho, e, surpreendentemente, após pedidos de prorrogação em que, a partir de certa altura, já se adivinhava o insólito, veio, finalmente, juntar certidão, precisamente, de dois dos três despachos recorridos (os dois primeiros), com certificação de trânsito em julgado. Adivinhava-se o insólito porque, ao solicitar o auxílio deste tribunal para obrigar a secretaria do tribunal de 1ª instância a passar a certidão do tal despacho, a recorrente revelava que os despachos que tinha em mente eram, precisamente, aqueles despachos também recorridos. Esperava-se tudo menos isto. Adivinhava-se, como se disse, mas não se esperava. O facto de os despachos terem subido a via recursória, sem objecções, permitiria rejeitar descansadamente a ideia do trânsito em julgado, sem mais diligências. Mas, tendo à mão a possibilidade de esclarecer o caso, nada de mais optar pela jurisprudência das cautelas. Por essa razão, foi, finalmente, solicitada a remessa dos volumes do processo que serviram de base à certidão. A consulta desse processado permitiu compreender o teor do despacho de 2.10.00, junto pela agravada com as respectivas contra-alegações, onde se afirma que os questionados despachos (de fls.4103/04 e de fls. 4167/68, dos autos de falência) não transitaram, com efeito, em julgado porque não foram notificados "à generalidade dos credores reclamantes", entre os quais, confirma-o a consulta dos volumes remetidos, se conta a agravada B. A nota de trânsito em julgado indevidamente acrescentada à certidão de fls.262 e segs., destes autos de agravo, terá resultado de os despachos não terem sido impugnados por aqueles que, deles, foram notificados. Não se prova, pois, que, sobre a questão decidida nos despachos recorridos, nomeadamente, no de data mais recente, questão que é a da forma de processo aplicável, se tenha formado caso julgado. 4. Nestes termos, negam provimento ao agravo. Custas pela recorrente Lisboa, 4 de Julho de 2002. Quirino Soares, Neves Ribeiro, Araújo de Barros. ------------------------- (1) Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL 132/93, de 23/4. (2) Código de Processo Civil. |