Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070029777 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Benavente, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importância de 7.125.501$00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que no dia 26/03/97, celebrou com a ré um contrato de compra e venda de toda a produção da sementeira que iria efectuar em 217 hectares, nos locais indicados nos autos, que vigorou até finais do mês de Setembro de 1997; para justificar um crédito a seu favor a ré invocou excesso de humidade bem como a existência de ervas várias em parte do terreno; tal crédito não tem razão de ser, pois sempre a autora cumpriu com as suas obrigações; a ré, por sua vez, não pagou a totalidade do preço acordado; além de que lhe causou prejuízo ao efectuar um corte alto da produção de milho numa zona significativa. Citada a ré, contestou, concluindo pela improcedência da acção, e alegando, em síntese, que os terrenos em causa nos autos não produziram o que se esperava, devido à acção de pessoas ligadas à autora; houve humidade excessiva e apareceram ervas daninhas e infestantes, o que levou à inutilidade da silagem cortada; a ré sempre cumpriu o acordado. Proferido despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção procedente e se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 7.125.501$00, acrescida de juros de mora vincendos, desde a data da citação até integral pagamento, de acordo com as eventuais e sucessivas taxas de juro aplicáveis. Desta decisão, apelou a ré, vindo, na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 15 de Janeiro de 2002, a julgar parcialmente procedente o recurso, condenando a ré a pagar à autora tão somente a quantia de 2.938.471$00 e juros às taxas legais desde a citação até integral pagamento. Foi, agora, a autora a interpor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise para ficar a vigorar a sentença da 1ª instância. Em contra-alegações pugnou a recorrida pela confirmação do acórdão impugnado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações de recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões, por cujo teor, em princípio, se delimitam as questões a apreciar no âmbito da revista (arts. 690º, nº1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O acórdão recorrido aplicou erradamente ao caso o disposto no art. 570º, nº 1, do Cód. Civil. 2. O erro de determinação da norma substantiva aplicável determina a possibilidade de interposição de recurso de revista (cfr. art. 721º do C.Proc.Civil). 3. Para que o tribunal goze da faculdade prevista no art. 570º, nº 1, do C.Civil, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, devendo também o lesado ter contribuído com culpa para o dano. 4. A recorrente sempre cumpriu escrupulosamente todas as suas obrigações emergentes do contrato celebrado com a recorrida, junto aos autos a fls. 10 a 13. 5. A recorrente não praticou qualquer acto susceptível de contribuir para o cumprimento defeituoso da recorrida do referido contrato. 6. Não ficou demonstrada no processo a existência de pedras e torrões salientes em toda a área de produção de silagem de milho objecto do contrato junto aos autos a fls. 10 a 13 em que o corte foi efectuado demasiado alto, pelo que é evidente que não poderá ser imputada à recorrente qualquer responsabilidade para a verificação do prejuízo quantificado. 7. Consequentemente, deveriam ter sido aplicados no presente processo os arts. 562º, 563º e 566º do Cód. Civil, ex vi do art. 799º do mesmo código, que determinam a existência de obrigação de indemnização por parte da recorrida dos danos causados à recorrente, conforme alegado na petição inicial. 8. Foi, portanto, mal aplicado ao caso o art. 570º, nº 1, do Cód. Civil, pelo que o recurso de apelação da recorrida deveria ter sido julgado totalmente improcedente. Encontra-se, em definitivo, assente nos autos a seguinte factualidade: a) - a autora dedica-se, entre outras, ao exercício da actividade de exploração agrícola e, no âmbito desta, celebrou, em 26/09/97, com a ré um contrato de compra e venda de toda a produção de silagem de milho, resultante da sementeira que iria efectuar em 217 hectares, sob pivot, nos locais indicados no anexo I do referido contrato, conforme documento de fls. 10 a 13 dos autos; b) - por conta do contrato de compra e venda acima referido, a ré obrigou-se a pagar à autora o preço de 5$60 por quilo, acrescido de IVA, à taxa legal aplicável; c) - nos termos do referido contrato, a autora comprometeu-se a conduzir a cultura de milho segundo as mais adequadas técnicas agronómicas, nomeadamente no que se refere à selecção das variadas sementes, fertilizações e mondas químicas, tratamentos fito sanitários e regas; d) - a autora comprometeu-se, igualmente, no tocante à planificação das sementeiras e na selecção das suas variedades, relativamente a cada parcela, a que fosse feita da forma a que toda a colheita pudesse ser realizada no momento mais propício; e) - em relação à condução da cultura ficou estabelecido, no contrato de fls. 10 e 13, que a ré teria o direito de sugerir a planificação das sementeiras e colheitas e ainda, e quando entendesse, inspeccionava a condução da cultura e discutia formas e meios de melhoramento; f) - no que se refere às operações de colheita e transporte, ficou estabelecido que as mesmas seriam por conta da ré, tendo igualmente ficado entendido que a ré seria responsável por eventuais prejuízos causados nas áreas em exploração ou nas áreas limítrofes, g) - nos termos da cláusula 4 do referido contrato, ficou estipulado que a colheita seria efectuada quando a cultura se encontrasse no estado fenológico de "grão pastoso": o que, em condições normais, segundo o contrato celebrado entre autora e ré, corresponde a um teor de matéria seca de cerca de 25% na massa forrageira total; h) - ficou, ainda, assente que, no caso de a colheita de alguma parcela não pudesse ser efectuada por razões imputáveis à ré, quando a mesma se encontrasse no estado fenológico de "grão pastoso", a autora teria o direito de fazer seguir a respectiva cultura para milho grão, ficando a mesma fora do âmbito do contrato celebrado entre autora e ré; i) - ficou também estabelecido no contrato a forma pela qual a autora poderia exercer a faculdade prevista no nº 4 do contrato e os termos a adoptar em caso de divergência entre as partes; j) - nos termos da cláusula 7ª do contrato junto a fls. 10 a 13, ficou acordado que a ré pagaria, na data da celebração do contrato, a título de sinal e como princípio de pagamento, a quantia de 36.400.000$00, acrescida de IVA, correspondente a aproximadamente 50% do preço global devido pela celebração do contrato, calculada com base na estimativa de produção global de 13.000 toneladas de silagem de milho; k) - ficou, ainda, estabelecido que, na altura da colheita, a ré pagaria à autora as facturas a emitir por esta, no prazo de 15 dias a contar da data da sua emissão, correspondentes ao remanescente do prazo acordado, e, com o fecho da facturação, seria feito o acerto final das contas; l) - as estimativas de produção constantes do contrato, designadamente para efeitos do valor do sinal a entregar pela ré à autora, foram efectuadas com base em condições normais de desenvolvimento da cultura tendo ficado perfeitamente entendido que a ocorrência de circunstâncias anormais de cultura, nomeadamente más condições climatéricas, que não permitissem atingir, total ou parcialmente, o objectivo do contrato, não poderiam importar quaisquer penalizações para a autora, para além da devolução à ré das quantias que a autora tivesse recebido a título de sinal e princípio de pagamento e que se verificasse exceder os montantes efectivamente devidos pela ré; m) - o contrato celebrado entre autora e ré iniciou-se em 26/03/97 e vigorou até finais do mês de Setembro de 1997 (finais da colheita a que diz respeito); n) - com a celebração do contrato, a ré entregou à autora a quantia de 38.220.000$00, a título de sinal e princípio do pagamento do preço acordado; o) - no dia 28/09/97, durante a fase da operação da colheita do milho, a ré enviou à autora a conta de que se juntou cópia - documento de fls. 14, aqui dado por inteiramente reproduzido - na qual invoca um crédito a seu favor de 1.285.536$00, acrescido de IVA, em resultado da existência de excesso de humidade no talhão B, ou seja, numa das parcelas de 217 hectares destinadas pela autora à produção de silagem de milho, no âmbito do contrato de fls. 10 a 13; p) - alegou a ré que o corte do talhão A, cuja área é idêntica ao talhão B, rendeu 852.280 Kg de milho e que o talhão B, em contrapartida, produziu 1.081,840Kg de milho, em resultado do excesso de humidade existente neste último talhão; q) - em 26/09/97, a ré enviou à autora uma nova carta, de que se juntou cópia - documento de fis. 15, aqui dado por inteiramente reproduzido - pela qual reclamava outro crédito à autora de 1.513.008$00, em virtude da produção do pivot, talhão 8, incluiu 270.180Kg de "ervas várias, que não silagem de milho"; r) - na cláusula nº 8 do contrato junto a fls. 10 e seguintes, diz-se que a ocorrência de circunstâncias anormais de cultura, nomeadamente más condições climatéricas que não permitam atingir total ou parcialmente o objectivo do contrato, não poderão trazer quaisquer penalizações para a autora; s) - em 17/10/97, a autora acusou a recepção do cheque no montante de 2.805.347$00, tendo, no entanto, devolvido as notas de débito emitidas pela ré e reafirmada a necessidade da ré proceder à liquidação da quantia em dívida (conforme carta da autora, de 17/10/97, junta aos autos); t) - o início da colheita do milho existente nos talhões A e B deu-se no dia 05/09/97; u) - tal estado pressupunha a existência de um grau de humidade mais baixo do que seria normal; v) - a produtividade do talhão B foi superior à do talhão A, em virtude do milho existente no talhão B ser de ciclo mais longo; w) - no talhão B, a semente utilizada tinha um ciclo de 700, enquanto no talhão A a semente tinha um ciclo de 600; x) - a própria área de produção do talhão B é mais produtiva do que a do talhão A, por estar menos infestada de graminhão, por se tratar de uma área melhor drenada; y) - e, ainda, por não existir uma diminuição da área, por uma maior ocupação de valas, comparativamente com o talhão A; z) - o único factor idêntico encontrado nos dois referidos talhões é apenas a sua área, sendo totalmente diferentes todos os outros factores que concorrem para a sua capacidade produtiva; aa) - as chuvas de 1999 dificultaram a eficácia dos tratamentos, tendo, em alguns casos, despontado infestantes que prejudicaram as culturas; ab) - a ré, por conta do preço devido pelos fornecimentos de silagem de milho, tinha de pagar à autora um montante de 41.870.304$00, acrescido de IVA, à taxa de 5%; ac) - a ré entregou à autora a quantia de 38.220.000$00, através do sinal pago e da liquidação das facturas nº s 6259, 6266, 6268, 6282, 6287 e 6288; ad) - com último pagamento, cabia à ré, efectuar à autora a entrega da quantia de 5.743.818$00; ae) - a ré, porém, apenas entregou à autora a quantia de 2.805.347$00; af) - em cerca de metade dos 217 ha da área de produção, a ré efectuou um corte do milho entre 25 a 35 cm de altura; ag) - o que motivou um desperdício de massa forrageira de 10% da massa produzida; ah) - na área em causa a produção de milho foi de 7.476.840 Kg; ai) - pelo que se perderam 747.684 Kg de massa forrageira com a realização de corte a altura exagerada; aj) - a autora deixou, pois, de vender à ré 747.684 Kg de milho para a silagem; ak) - o que representou um prejuízo de 4.187.030$00; al) - a autora conduziu a cultura segundo as mais adequadas técnicas agronómicas, designadamente na selecção das variedades de sementes, fertilizações e mondas químicas, tratamentos fitosanitários e regas; am) - a autora teve em consideração que a planificação das sementeiras deveria ser feita, como efectivamente foi, de forma a que toda a colheita pudesse ser efectuada aquando do momento mais propício para cada parcela de cultura; an) - os empregados da ré suspenderam o corte do talhão B; ao) - o corte do milho foi acompanhado pelos empregados da autora; ap) - a ré enviou à autora a nota de débito que constitui o doc. nº 7, junto com a petição inicial; aq) - os infestantes e ervas daninhas não têm qualquer préstimo para a alimentação de animais, nomeadamente de bovinos para produção de leite, ar) - no talhão 8 do pivot nº 1 havia ervas daninhas e infestantes; as) - os empregados da ré iniciaram o corte do talhão nº 8, tendo, ainda, cortado silagem, em que estavam alguns infestantes, que ascendia a 270.180 Kg; at) - a dada altura, suspenderam o corte daquele material vegetal; au) - a ré emitiu a nota de débito junta como doc. nº 6 com a petição inicial; av) - se a ré cortasse a menor altura o milho, levaria também infestantes e ervas daninhas; aw) - na data da colheita, nalgumas zonas da área de produção havia pedras e torrões salientes que poderiam danificar as lâminas; ax) - o corte foi realizado à altura a que era possível executá-lo. Duas foram as pretensões deduzidas pela autora na acção sub judice: primeiramente, obter o pagamento da quantia em dívida referente ao preço global do contrato de compra e venda de bens futuros que celebrou com a ré (respeitante ao milho correspondente à sementeira efectuada em 217 hectares de terreno): 2.938.471$00; em seguida conseguir da ré a indemnização de 4.187.030$00 em função dos prejuízos que sofreu (cerca de 10% da massa verde produzida que se traduziu numa perda de 747.684 kg de milho para silagem), porque aquela ré procedeu ao corte demasiado alto (30 a 35 cm) da produção de milho numa zona significativa dos 217 hectares de terreno. A primeira pretensão da autora, julgada procedente no acórdão recorrido, sem oposição, encontra-se definitivamente resolvida. Cabe, por isso, no âmbito do recurso, apreciar apenas a questão atinente à segunda daquelas pretensões, qual seja a de saber se a ora recorrente tem ou não o direito à indemnização que peticionou. A venda de bens futuros - equiparados estes aos frutos pendentes (1) e às partes componentes ou integrantes de uma coisa - encontra-se especificamente disciplinada no art. 880º do C.Civil, segundo o qual "o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato" (nº 1); porém, "se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se" (nº 2). Na prática é, por norma, muito difícil distinguir se o que as partes estipularam foi uma venda de coisa futura concreta (rei speratae) ou uma venda com carácter aleatório (emptio spei). Deve, pensamos, na impossibilidade de provar qual das duas modalidades foi convencionada, aceitar-se que existe uma "presunção favorável a afirmar a existência da primeira, por ser esta a solução que está mais de acordo com a forma ordinária dos negócios e a que mais se aproxima do carácter geralmente comutativo do contrato". (2) De qualquer modo, e se analisarmos, quer o objecto do contrato, quer as cláusulas contratuais subscritas pelas partes, outra ilação não podemos extrair que não a de que ao contrato celebrado foi negada a natureza aleatória. Com efeito, foi celebrado contrato de compra e venda de toda a produção de silagem de milho, resultante da sementeira que a autora iria efectuar em 217 hectares, sob pivot, nos locais indicados no anexo I ao documento de fls. 10 a 13 dos autos, com estimativa de produção global de 13.000 toneladas de silagem de milho, por conta do qual a ré se obrigou a pagar à autora o preço de 5$60 por quilo, acrescido de IVA, à taxa legal aplicável, comprometendo-se a autora a conduzir a cultura de milho segundo as mais adequadas técnicas agronómicas, nomeadamente no que se refere à selecção das variadas sementes, fertilizações e mondas químicas, tratamentos fito sanitários e regas, bem como, no tocante à planificação das sementeiras e na selecção das suas variedades, relativamente a cada parcela, a que fosse feita da forma a que toda a colheita pudesse ser realizada no momento mais propício. Apenas preveniram as partes - embora sem carácter de aleatoriedade mas como mera limitação de responsabilidade da autora pelo incumprimento - que a ocorrência de circunstâncias anormais de cultura, nomeadamente más condições climatéricas, que não permitissem atingir, total ou parcialmente, o objectivo do contrato, não poderiam importar quaisquer penalizações para a autora, para além da devolução à ré das quantias que a autora tivesse recebido a título de sinal e princípio de pagamento e que se verificasse exceder os montantes efectivamente devidos pela ré. Situada a questão nestes moldes, parece indubitável que para a ré adviria a obrigação de pagar à autora o preço correspondente ao valor atribuído ao quilograma de silagem de milho multiplicado pelo peso da silagem de milho efectivamente obtida. E isso ainda que por dificuldades climatéricas ou outras previstas no contrato, não pudesse a mesma ré obter a quantidade por si suposta e estimada. Mas também resulta claro que, além disso, nada mais lhe pagaria, ou seja, que lhe pagaria, não o valor referente à produção estimada, mas apenas o correspondente à produção efectiva. Sucede, no entanto, que, também nos termos contratualmente acordados, no que se refere às operações de colheita e transporte, ficou estabelecido que as mesmas seriam por conta da ré, tendo igualmente ficado entendido que a ré seria responsável por eventuais prejuízos causados nas áreas em exploração ou nas áreas limítrofes, ficando estabelecido que a colheita seria efectuada quando a cultura se encontrasse no estado fenológico de "grão pastoso", o que, em condições normais, corresponde a um teor de matéria seca de cerca de 25% na massa forrageira total. Sendo justamente aqui que entronca a pretensão da autora à indemnização, alegadamente devida pelo facto de a ré ter procedido, em cerca de metade dos 217 hectares de produção, ao corte demasiado alto do milho, a uma altura de 25 a 35 cm, o que motivou um desperdício de 747.684 kg de massa forrageira, correspondente a 10% da massa produzida. Mas a verdade é que se demonstrou que as chuvas de 1999 dificultaram a eficácia dos tratamentos, tendo, em alguns casos, despontado infestantes que prejudicaram as culturas, pelo que se a ré cortasse a menor altura o milho, levaria também infestantes e ervas daninhas (sobretudo existentes no talhão 8, pivot nº 1), que não têm qualquer préstimo para a alimentação de animais, além de que, na data da colheita, nalgumas zonas da área de produção havia pedras e torrões salientes que poderiam danificar as lâminas: daí que o corte foi realizado à altura a que era possível executá-lo. Consequentemente, nada existe de censurável na conduta da ré quando procedeu, da forma acima descrita, ao corte do milho. Desde logo, não lhe era exigível que cortasse e levasse consigo infestantes e ervas daninhas, na medida em que a compra e venda apenas incidiu sobre a produção de silagem de milho e as partes, como vimos, não atribuíram ao contrato carácter aleatório. Acresce ainda que a ré, ao proceder ao corte do milho, agiu com a diligência que se esperaria de qualquer bom pai de família (art. 487º, nº 2, do C.Civil), já que o efectuou à altura a que era possível executá-lo e não seria exigível que danificasse o material utilizado - designadamente as lâminas - para o fazer a menor altura. Desta forma, impossível se torna imputar os danos sofridos pela autora a qualquer comportamento culposo da ré. Donde, e por falta desse pressuposto essencial, não está esta constituída na obrigação de indemnizar. Mostrando-se, aliás, indiferente (admitimos que no acórdão recorrido se haja, por mero reforço de raciocínio, feito apelo à culpa da ré e ao art. 570º do C.Civil) que os factos concretos que determinaram a inexigibilidade do corte a altura inferior a 25 e 35 cm, tenham acontecido com culpa ou sem culpa da autora, uma vez que o que está em causa é a qualificação da conduta da ré e esta, sem dúvida, não foi culposa. Assim, improcede o recurso interposto. Nestes termos, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora "A"; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Araújo Barros Oliveira Barros Diogo Fernandes ------------------------------- (1) Cfr. art. 212º C.Civil; os frutos pendentes podem ser objecto de alienação, conquanto considerados pelas partes na sua futura condição de coisas separadas, traduzindo como que uma mobilização antecipada. (2) R. Badenes Gasset, in "El Contrato de Compraventa", Tomo I, 3ª edição, Barcelona, 1995, pág. 150. Este mesmo autor pode ser consultado para, com alguma profundidade, se ver analisada a distinção entre a emptio rei speratae e a emptio spei, assim como a natureza jurídica desta última (págs. 145 a 150). |