Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003155
Nº Convencional: JSTJ00015162
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
RESCISÃO DE CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199203050031554
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG389
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6703
Data: 01/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o trabalhador e a entidade patronal celebrado um contrato de trabalho a prazo, para a prestação de serviços de servente de limpeza por parte do primeiro, que teve prorrogações, mas durou menos de três anos, e posteriormente as mesmas partes celebraram novo contrato de trabalho a prazo, mas agora para que aquele prestasse os seus serviços de motorista, não existe um só contrato com duração superior a três anos que se converteu em contrato sem prazo, mas sim dois contratos a prazo, sendo certo que a celebração do segundo, dada a diversidade do respectivo objecto, implicou a automática rescisão do primeiro, excluíndo o último a possibilidade de o trabalhador continuar a cumprir o primeiro.
II - É jurisprudência dominante (quiçá uniforme) do Supremo Tribunal de Justiça a que afirma que nos contratos a prazo, alegada a intenção de defraudar a lei, cabe ao trabalhador, o ónus da prova respectiva.