Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1271
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ACÓRDÃO
CONFIRMAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200404010012715
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1982/03
Data: 12/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEIÇÃO DE RECURSO.
Sumário : Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal da Relação de Guimarães foi negado provimento a um recurso movido por A, o qual tinha sido condenado no Círculo de Barcelos (processo do Tribunal de Esposende):
a) pela autoria material de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b) pela autoria material de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 alíneas a) e b) e nºs 3 e 4 do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
c) pela autoria material de um crime de subtracção de documentos, p. e p. pelo artigo 259º, nºs 1 e 3 do citado Código, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
d) Em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, condenar o mesmo arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado com o Acórdão da Relação, o arguido recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça e formula as seguintes conclusões:
1 - O recorrente recorreu de facto e de direito e questiona o acórdão do Tribunal da Relação por este ter ratificado a decisão relativamente ao decidido ao arrepio da prova pericial, por ter imposto limites ao conhecimento da matéria de facto resultantes da falta de oralidade e imediação e por não ter ponderado questões colocadas sob a matéria de direito.
2 - Assim, relativamente à matéria de facto e no tocante à prova pericial, se bem que não tenha sido conclusiva em toda a sua extensão, delimitou as operações da responsabilidade directa do recorrente.
3 - Não obstante esta delimitação quanto à autoria da realização de operações irregulares, relativamente, à apropriação do dinheiro, os peritos presumem a autoria relativamente às operações efectuadas pelo recorrente, sendo que, para as outras não atribuídas directamente ao recorrente apontam a necessidade do mesmo contar com a cumplicidade ou negligência grosseira por deficiente conferência da mesma, dos movimentos e saldos do cofre, por parte dos respectivos claviculários, ao longo do período da acusação (B, C e D).
4 - Não tendo a decisão ora recorrida ponderado as circunstâncias evidenciadas e tendo ratificado a decisão de 1ª Instância, ao exarar
Ora, feita a leitura do relatório da peritagem, complementada pelos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em audiência de julgamento, conjugada com os depoimentos das testemunhas constantes das transcrições e com os documentos, dúvidas não temos de que a matéria de facto foi correctamente decidida pelo Tribunal Colectivo e a sua convicção tem pleno apoio naqueles meios de prova.
Incorre no mesmo vício apontado à decisão de que se recorrera, acrescido da omissão de pronúncia sobre aspectos indicados pela perícia que deveria ponderar na decisão.
5 - Apontam-se como normativos violados os artigos 163° e 379°, n° 1, al. c) do CPP.
6 - Para além disso, o acórdão recorrido é nulo por ter restringido o conhecimento do recurso sobre matéria de facto, invocando como limite a falta de oralidade e imediação.
7 - Na verdade, alegando tal limite, não conheceu especificada e fundamentadamente da pretensão do recorrente relativamente à renovação dos meios de prova, não obstando o cumprimento do ónus do artigo 412°, n° 3 do CPP.
8 - E deveria tê-lo feito, primeiro porque o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, sem quaisquer restrição, conforme o impõe o artigo 428°, n° 1 do CPP e, para além disso, tal como ao recorrente é imposto o ónus do artigo 412°, n° 3 quando recorre de facto, a decisão que recair sobre tal recurso há-se ser fundamentada, versando sobre cada uma das pretensões que o recorrente é obrigado a expor.
9 - A interpretação que a decisão recorrida fez do n° 1 do artigo 428° do CPP e que levou à não análise da impugnação da matéria de facto, nos termos em que foi apresentada, violou o artigo 32° da CRP, por impedir o direito constitucional ao recurso.
10 - A decisão recorrida ao ter decidido de outra forma violou os artigos 97°, n° 4, 379°, n° 1, al. c) e 428°, n° 1 do CPP, e o artigo 32° da CRP.
11 - Relativamente à matéria de direito, a 2ª Instância omitiu pronúncia sobre os circunstancialismos específicos submetidos a análise com interesse para a fixação da medida concreta da pena.
12 - Na verdade, exarou-se apenas uma síntese da decisão de 1ª Instância, não logrando o recorrente colher da razão para o demérito do assunto submetido à ponderação da instância superior.
13 - A decisão recorrida ao remeter-se para a decisão de 1ª Instância, sem ponderar a matéria que lhe foi submetida a apreciação, violou o artigo 379°, n° 1, al. c) do CPP e bem assim o artigo 71 ° do CP.
14 - Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça.

3. O recurso foi admitido, mas o relator pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pelo que os autos vieram à conferência.
4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
Como se vê, o recorrente foi condenado na 1ª instância por um crime de peculato, previsto no artigo 375º, nº 1, com referência ao artigo 386º, nº 2, ambos do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, um crime de falsificação de documentos previsto pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e b), nº 3 e nº 4, com referência ao artigo 386º, nº 2, ambos do Código Penal, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos e, bem assim, por um crime de subtracção de documentos previsto pelo artigo 259º, nºs 1 e 3, igualmente por referência ao mesmo artigo 386º, nº 2 do Código Penal, punível com idêntica pena.
E as condenações nas penas parcelares, respectivamente, de 5 anos e 6 meses, 2 anos e 1 ano e 6 meses de prisão, bem como a condenação na pena única de 6 anos e 6 meses, foram confirmadas, em recurso, pela Relação.
Ora, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, «1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».
O que é o caso, pois a decisão recorrida é um acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirmou decisão condenatória por crimes puníveis, em abstracto, com penas não superiores a 8 anos de prisão.
É claro que a pena abstractamente aplicável ao cúmulo jurídico das penas parcelares tem o limite máximo de 9 anos de prisão, pois essa é a soma das penas parcelares efectivamente aplicadas (cfr. art.º 77.º, n.º 2, do CP). Mas, por um lado, a lei exclui esse factor da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão ("mesmo em caso de concurso de infracções"), por outro, o recorrente põe em causa a condenação, mas não especificamente a operação jurídica de formação do cúmulo (isto é, o critério da fixação da pena única (1), face às penas parcelares), tal como se vê das suas conclusões do recurso, que tivemos o cuidado de transcrever
Assim, tratando-se de decisão irrecorrível e uma vez que o despacho que admitiu o recurso na Relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP), há que rejeitar liminarmente o recurso (art.ºs 419.° n.º 4 al. a), 420.° n.º 1 e 414.° n.º 2 do CPP).
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso do arguido A, por não ser recorrível a decisão que pretende impugnar.
Custas pelo recorrente, com 3 UC de taxa de justiça, a que acresce a sanção de 3 UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP, de que só pagará esta última, visto estar isento de taxa de justiça e custas, pelo apoio judiciário.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Abril de 2004
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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(1) Em relação a esse critério de determinação da pena única, o acórdão recorrido seria, talvez, recorrível. Pelo menos, é a opinião expressa em alguns acórdãos deste STJ.